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Contrato 347/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 347/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Sociedade Portuguesa de Psicologia Desportiva, adiante designada por SPPD, ou segundo outorgante, representada pelo respectivo presidente, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:

Cláusula 1.ª

Objecto do contrato-programa

O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à SPPD, para suporte de encargos com a organização do II Congresso Luso-Espanhol de Psicologia do Desporto e Exercício, a realizar entre os dias 24 e 26 de Novembro de 2000, em Évora.

Cláusula 2.ª

Período de vigência do contrato-programa

O período de vigência deste contrato-programa decorre deste a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.

Cláusula 3.ª

Comparticipação financeira

A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD ao segundo outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 500 000$00.

Cláusula 4.ª

Regime da comparticipação financeira

A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 - Transferências Correntes/Instituições Particulares, do Orçamento de Investimento do CEFD, sendo disponibilizada de acordo com o Regime da Administração Financeira e de Tesouraria do Estado.

Cláusula 5.ª

Disponibilização da comparticipação financeira

1 - A comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª será disponibilizada quando o programa for concretizado.

2 - À SPPD compete apresentar ao primeiro outorgante o relatório da actividade objecto da comparticipação financeira, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento a qualidade de patrocinador institucional do Ministério da Juventude e do Desporto.

3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 desta cláusula implicará a exclusão da comparticipação financeira mencionada na cláusula 3.ª

Cláusula 6.ª

Atribuições do CEFD

É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula 7.ª

Incumprimento do contrato-programa

O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª

O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.

29 de Dezembro de 2000. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Sidónio Serpa.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870650.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

  • Tem documento Em vigor 1997-03-26 - Decreto-Lei 63/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a lei orgânica do Centro de Estudos e Formação Desportiva, pessoa colectiva dotada de autonomia administrativa, financeira e patrimonial, funcionando na superintendência do membro do Governo responsável pela área do desporto. Define as atribuições do Centro assim como os seus órgãos e serviços e quadro de pessoal dirigente. Coloca o Museu do Desporto na directa dependência técnica e administrativa do Centro.

  • Tem documento Em vigor 2000-04-04 - Lei 3-B/2000 - Assembleia da República

    Aprova o Orçamento do Estado para 2000.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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