Contrato 347/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o disposto nos artigos 33.º e 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro, e do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, em conjugação com o n.º 2 do artigo 2.º e a alínea c) do n.º 1 do artigo 4.º, ambos do Decreto-Lei 63/97, de 26 de Março, e nos termos da alínea n) do n.º 1 do despacho de delegação de competências do Ministro da Juventude e do Desporto, publicado com o n.º 1770/2001 no Diário da República, 2.ª série, n.º 24, de 29 de Janeiro de 2001, é celebrado entre o Centro de Estudos e Formação Desportiva, adiante designado por CEFD, ou primeiro outorgante, representado pelo respectivo director, e a Sociedade Portuguesa de Psicologia Desportiva, adiante designada por SPPD, ou segundo outorgante, representada pelo respectivo presidente, um contrato-programa que se rege pelas seguintes cláusulas:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato-programa
O presente contrato-programa tem por objecto a concessão de uma comparticipação financeira à SPPD, para suporte de encargos com a organização do II Congresso Luso-Espanhol de Psicologia do Desporto e Exercício, a realizar entre os dias 24 e 26 de Novembro de 2000, em Évora.
Cláusula 2.ª
Período de vigência do contrato-programa
O período de vigência deste contrato-programa decorre deste a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2000.
Cláusula 3.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo CEFD ao segundo outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 500 000$00.
Cláusula 4.ª
Regime da comparticipação financeira
A liquidação da comparticipação financeira é suportada por dotação inscrita na rubrica 04.02.01 - Transferências Correntes/Instituições Particulares, do Orçamento de Investimento do CEFD, sendo disponibilizada de acordo com o Regime da Administração Financeira e de Tesouraria do Estado.
Cláusula 5.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
1 - A comparticipação financeira referida na cláusula 3.ª será disponibilizada quando o programa for concretizado.
2 - À SPPD compete apresentar ao primeiro outorgante o relatório da actividade objecto da comparticipação financeira, bem como mencionar na documentação e suportes promocionais do referido evento a qualidade de patrocinador institucional do Ministério da Juventude e do Desporto.
3 - O não cumprimento do estabelecido no n.º 2 desta cláusula implicará a exclusão da comparticipação financeira mencionada na cláusula 3.ª
Cláusula 6.ª
Atribuições do CEFD
É atribuição do CEFD verificar o desenvolvimento do programa que justificou a celebração do presente contrato, procedendo ao controlo da sua execução, nos termos previstos no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 7.ª
Incumprimento do contrato-programa
O incumprimento do presente contrato-programa ou o desvio dos seus objectivos por parte do segundo outorgante implica a integral devolução da verba referida na cláusula 3.ª
O presente contrato-programa está isento de fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos do artigo 99.º da Lei 3-B/2000, de 4 de Abril.
29 de Dezembro de 2000. - Pelo Primeiro Outorgante, António Fiúza Fraga. - Pelo Segundo Outorgante, Sidónio Serpa.