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Edital 61/2001, de 19 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 61/2001 (2.ª série) - AP. - Isabel Damasceno Campos, presidente da Câmara Municipal do concelho de Leiria:

Torna público que, em cumprimento da deliberação tomada em reunião de 22 de Novembro de 2000 e do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, se submete a apreciação pública, pelo prazo de 30 dias a contar da data da publicação do presente edital, o projecto de Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Escola E. B. 2/3 Dr. Correia Alexandre - Caranguejeira.

Para esse efeito, poderá o projecto de Regulamento ser consultado na Divisão de Desporto da Câmara Municipal de Leiria, nos dias úteis durante as horas normais de funcionamento.

Os interessados em apresentar quaisquer sugestões sobre o seu conteúdo, deverão fazê-lo por escrito, em carta dirigida à presidente da Câmara Municipal de Leiria, durante o mencionado prazo de 30 dias.

Para constar e cumprimento legal se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares públicos do costume e publicados no Diário da República, 2.ª série, e nos jornais da imprensa local.

5 de Janeiro de 2001. - A Presidente da Câmara, Isabel Damasceno Campos.

Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização do Pavilhão Desportivo da Escola E. B. 2/3 Dr. Correia Alexandre - Caranguejeira.

I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento estabelece normas gerais e as condições de cedência e de utilização do Pavilhão Desportivo da Escola E. B. 2/3 Dr. Correia Alexandre - Caranguejeira, e tem como norma habilitante a alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Propriedade, gestão, administração e manutenção

1 - A Câmara Municipal de Leiria, proprietária da instalação, é a responsável pela gestão, administração e manutenção do Pavilhão Desportivo da Escola E. B. 2/3 Dr. Correia Alexandre - Caranguejeira, adiante designado por Pavilhão.

2 - A Câmara Municipal de Leiria nomeará o responsável técnico pela instalação desportiva, procedendo à sua inscrição anual no Centro de Estudos e Formação Desportiva, de acordo com o disposto no Decreto-Lei 385/99, de 28 de Setembro.

II

Ordem de preferência na utilização

Artigo 3.º

Ordem de prioridades

1 - Sem prejuízo dos artigos 10.º e 14.º na gestão do Pavilhão, procurar-se-á servir todos os interessados, no sentido de rentabilizar a sua utilização com a seguinte ordem de prioridades:

1.1 - Horário semanal:

Durante períodos escolares (de segunda-feira a sexta-feira, das 8 horas e 30 minutos às 17 horas e 30 minutos.)

Este período é regulamentado pela Escola E. B. 2/3 Dr. Correia Alexandre - Caranguejeira.

Fora de períodos escolares (após as 17 horas e 30 minutos, feriados, fins-de-semana e férias escolares):

1.º Actividades desportivas promovidas/apoiadas pela Câmara Municipal.

2.º Treinos e competições por entidades desportivas da freguesia da Caranguejeira participantes em quadros competitivos federados:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias.

3.º Treinos e competições desportivas de escolas da freguesia da Caranguejeira, com prioridade para a Escola E. B. 2/3 Dr. Correia Alexandre.

4.º Treinos e competições por entidades desportivas do concelho participantes em quadros competitivos federados:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias.

5.º Outras actividades desportivas promovidas por clubes, colectividades e outras entidades do concelho:

a) Sem instalações desportivas próprias;

b) Com instalações desportivas próprias;

6.º Actividades desportivas promovidas por grupos de munícipes do concelho.

7.º Actividades desportivas promovidas por outras entidades exteriores ao concelho.

8.º - Actividades não desportivas.

III

Cedência/locação do Pavilhão

Artigo 4.º

Condições de cedência/locação do Pavilhão

1 - O Pavilhão pode ser cedido/arrendado de duas formas:

a) Com carácter regular, durante um(a) ano lectivo/época desportiva;

b) Com carácter pontual.

2 - Os pedidos de cedência/arrendamento do Pavilhão devem ser dirigidos, por escrito, à Divisão do Desporto da Câmara Municipal de Leiria, do seguinte modo:

a) Com carácter regular, até 31 de Julho de cada ano, salvo situações devidamente justificadas;

b) Com carácter pontual, até setenta e duas horas antes da utilização;

c) Em ambos os casos, a entidade requerente deve referir a modalidade a praticar, o período horário de utilização, a data de fim da utilização, o número previsto de praticantes e nome e contacto telefónico da pessoa responsável pelo grupo/equipa utilizadora;

d) O pedido de utilização pressupõe a aceitação e o cumprimento deste Regulamento.

2 - Se no caso previsto na alínea c) do número anterior, o utente pretende deixar de utilizar o Pavilhão antes da data estabelecida, deverá comunicá-lo por escrito até 72 horas antes, sob pena de continuarem a ser devidas as respectivas taxas.

Artigo 5.º

Intransmissibilidade das autorizações

1 - O Pavilhão só pode ser utilizado pelas entidades para tal autorizadas e para o efeito que lhe foi destinado.

2 - O não cumprimento do disposto no n.º 1 do artigo 5.º implica, em primeira instância, o pagamento da totalidade das taxas de utilização e, em caso de reincidência, o cancelamento da cedência.

Artigo 6.º

Prazos de pagamento

1 - As entidades com utilização regular devem efectuar os pagamentos das taxas de utilização mensalmente até ao dia 15 do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, salvo se tiverem acordado qualquer outra forma de pagamento com a Câmara Municipal.

2 - Caso os pagamentos se efectuem entre o dia 16 e o final do mês seguinte ao mês a que se refere o pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

3 - Caso alguma entidade não proceda ao pagamento da taxa de utilização do Pavilhão no prazo referido no n.º 1, será emitido um aviso em carta registada com aviso de recepção, informando a entidade em falta que caso não proceda ao pagamento até final do mês seguinte ao mês da utilização, será cancelada a partir do dia 1 do mês posterior à autorização de utilização do Pavilhão e que por cada mês de atraso no pagamento, ao montante em dívida será acrescida uma multa de 5%.

4 - As reservas para utilização pontual implicam o imediato pagamento das taxas correspondentes, ainda que não se concretize a utilização, salvo se o utente comunicar o facto com, pelo menos, vinte e quatro horas de antecedência, e desde que se verifiquem motivos ponderosos como tal aceites pela entidade gestora.

Artigo 7.º

Caução

1 - As entidades utilizadoras, com carácter pontual, obrigam-se ao pagamento prévio à utilização do Pavilhão, de uma caução no montante de 10 000$00.

2 - A caução referida no número anterior tem por finalidade a cobertura de danos causados pelas entidades utilizadoras.

3 - A caução é libertada logo que cesse a actividade que lhe deu origem.

4 - O montante da caução pode ser actualizado sempre que este Regulamento for revisto.

Artigo 8.º

Policiamento e autorizações

As entidades que utilizam a instalação, são responsáveis pelo seu policiamento durante a realização de eventos que o determinam, assim como pela obtenção de licenças ou autorizações necessárias à realização de determinadas iniciativas.

IV

Condições de utilização do Pavilhão

Artigo 9.º

Autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão é comunicada por escrito aos interessados, com a indicação das condições previamente acordadas, só podendo ser revogada quando motivos ponderosos, imputáveis ao utente ou à Câmara Municipal, assim o justifiquem.

Artigo 10.º

Requisição do Pavilhão

1 - A título excepcional, para o exercício de actividades que não possam, sem grave prejuízo, ter lugar noutra ocasião, a Câmara Municipal pode requisitar o Pavilhão, ainda que com prejuízo dos utentes, devendo para o efeito avisá-los com a antecedência mínima de vinte e quatro horas.

2 - No caso previsto no número anterior, o utente prejudicado deve ser, sempre que possível, compensado com novo tempo de utilização ou, em alternativa, ser-lhe restituída a verba entretanto despendida.

Artigo 11.º

Cancelamento de autorização de utilização do Pavilhão

A autorização de utilização do Pavilhão será cancelada quando se verifiquem as seguintes situações:

a) Não pagamento das taxas de utilização no prazo previsto;

c) Danos produzidos no Pavilhão ou em quaisquer equipamentos ou materiais nele integrado, provocados por deficiente utilização, enquanto não forem financeiramente cobertos pela entidade/grupo de utentes responsável;

d) A não comunicação imediata ou omissão da ocorrência dos danos previstos na alínea anterior;

e) Utilização para fins diversos daqueles para que foi concedida autorização;

f) Utilização por entidades ou utentes estranhos aos que foram autorizados;

g) O não cumprimento das indicações dadas pelos funcionários da Câmara Municipal de Leiria em serviço no Pavilhão ou emanadas pelos serviços competentes da Câmara Municipal de Leiria;

h) Não cumprimento do Regulamento.

Artigo 12.º

Utilização simultânea do Pavilhão

Desde que as características e condições técnicas do Pavilhão o permitam e daí não resulte prejuízo para qualquer dos utentes, pode ser autorizada a utilização simultânea por vários utentes, sendo esta decisão da competência exclusiva da Câmara Municipal de Leiria.

Artigo 13.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos do Pavilhão

Não é permitida a utilização dos materiais e dos equipamentos com fins distintos aos que estão destinados.

Artigo 14.º

Utilização do Pavilhão para fins não desportivos

A utilização do Pavilhão para fins não desportivos carece de autorização da Câmara Municipal de Leiria, devendo a entidade requerente utilizar a instalação de acordo com as condições definidas por esta, sem prejuízo do disposto no artigo 11.º

V

Utentes

Artigo 15.º

Acesso e utilização do Pavilhão

1 - Não é permitida a entrada ou permanência dos utentes no recinto de jogo com objectos estranhos e ou calçado inadequados à prática desportiva, que possam deteriorar o piso e ou os materiais e os equipamentos lá existentes.

2 - Não é permitida a entrada e permanência de animais.

Artigo 16.º

Responsabilidade dos utentes

1 - Os utentes/entidades autorizados a utilizar o Pavilhão, ficam integral e solidariamente responsabilizados pelos danos causados no mesmo, durante o período de utilização ou deste decorrente.

2 - Compete ao responsável pelo grupo/equipa de utilizadores, autorizar ou não a permanência de assistência às suas actividades.

Artigo 17.º

Reserva de admissão e de utilização do Pavilhão

À Câmara Municipal de Leiria reserva-se o direito de não autorizar a permanência nas instalações de utentes que desrespeitem as normas de utilização constantes deste Regulamento e que perturbem o normal desenrolar das actividades e ou dos serviços administrativos.

Artigo 18.º

Utilização dos materiais e dos equipamentos pelos utentes

1 - Só têm acesso às arrecadações dos materiais e dos equipamentos o(s) responsável(eis) pela utilização, acompanhado(s) pelo funcionário de serviço.

2 - Os responsáveis pela utilização devem auxiliar os funcionários no transporte e na montagem e desmontagem dos materiais e dos equipamentos requisitados.

3 - Os responsáveis pela utilização não devem permitir o arrastamento dos materiais e dos equipamentos no solo, de forma a evitar estragos no piso e nos próprios materiais e equipamentos.

Artigo 19.º

Atestado médico, seguros e segurança dos utentes

Os atestados médicos e seguros, assim como a segurança dos utentes é da responsabilidade das entidades utilizadoras.

Artigo 20.º

Proibição de fumar e de consumir bebidas alcoólicas

É proibido fumar e consumir bebidas alcoólicas em todo o pavilhão.

VI

Taxas

Artigo 21.º

Recibos e montantes das taxas

1 - Será passado um recibo pelas taxas cobradas pela utilização do Pavilhão e ou zonas anexas.

2 - O montante das taxas a cobrar consta do anexo I a este Regulamento.

3 - As taxas incluem o valor devido pelo imposto sobre o valor acrescentado - IVA.

Artigo 22.º

Benefícios financeiros pela utilização do Pavilhão

1 - Sempre que o requisitante pretenda extrair benefícios financeiros através da utilização do Pavilhão, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva, deverá solicitar à Câmara Municipal de Leiria, com o mínimo de setenta e duas horas de antecedência, autorização para o efeito.

2 - Quando da utilização advier ao requisitante benefícios financeiros, nomeadamente por acções de cobrança de bilhetes, de venda de serviços, de publicidade ou de transmissão televisiva de determinado evento, será cobrada uma taxa adicional, a acordar entre as partes.

3 - Quando se verificarem filmagens de competições com carácter comercial, será também cobrada uma taxa adicional, igualmente a acordar entre as partes.

VII

Contra-ordenações

Artigo 23.º

Contra-ordenações

As contra-ordenações a aplicar são as enunciadas nos artigos 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto, que constam do anexo II a este Regulamento.

VIII

Disposições finais

Artigo 24.º

Competência da Câmara Municipal

Compete à Câmara Municipal zelar pela observância deste Regulamento e pela manutenção, conservação e segurança das instalações.

Artigo 25.º

Casos omissos

Os casos omissos neste Regulamento serão resolvidos pela Câmara Municipal.

Artigo 26.º

Entrada em vigor

1 - Este Regulamento entra em vigor 15 dias após a data da sua publicação no Diário da República e será obrigatoriamente objecto de avaliação e eventual alteração, um ano após essa data.

ANEXOS

ANEXO I

Taxas de utilização do Pavilhão

1 - Taxa de utilização por hora:

a) Para entidades com sede no concelho de Leiria com marcação regular:

(ver documento original)

b) Para entidades com sede no concelho de Leiria com marcação pontual:

(ver documento original)

c) Beneficiam de um desconto de 50% sobre as taxas fixadas as seguintes entidades com sede no concelho de Leiria:

Escolas públicas;

Equipas/grupos constituídos maioritariamente por crianças ou jovens com idade até 16 anos (inclusive).

d) Têm uma utilização gratuita do Pavilhão as seguintes entidades:

Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Leiria;

Clubes/colectividades, para as suas actividades de carácter federado (treinos e competições por si organizadas ou em que participem);

Instituições de solidariedade social;

Equipas/grupos de deficientes;

Serviços sociais e ou culturais dos trabalhadores do município de Leiria;

PSP, GNR, RAL, PJ e Serviços Prisionais, nos casos em que a utilização se destine à instrução/preparação física durante o horário normal de serviço;

O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

Todas as que a Câmara Municipal decidir apoiar por deliberação camarária.

e) Para entidades exteriores ao concelho de Leiria:

(ver documento original)

2 - Taxa de utilização por hora e meia:

a) Para entidades com sede no concelho de Leiria com marcação regular:

(ver documento original)

b) Para entidades com sede no concelho de Leiria com marcação pontual:

(ver documento original)

c) Beneficiam de um desconto de 50% sobre as taxas fixadas as seguintes entidades com sede no concelho de Leiria:

Escolas públicas;

Equipas/grupos constituídos maioritariamente por crianças ou jovens com idade até 16 anos (inclusive).

d) Têm uma utilização gratuita do Pavilhão as seguintes entidades:

Escolas do 1.º ciclo do ensino básico do concelho de Leiria;

Clubes/colectividades, para as suas actividades de carácter federado (treinos e competições por si organizadas ou em que participem);

Instituições de solidariedade social;

Equipas/grupos de deficientes;

Serviços sociais e ou culturais dos trabalhadores do município de Leiria;

PSP, GNR, RAL, PJ e Serviços Prisionais, nos casos em que a utilização se destine à instrução/preparação física durante o horário normal de serviço;

O Estado e seus institutos, organismos autónomos personalizados, de acordo com a Lei 42/98, de 6 de Agosto;

Todas as que a Câmara Municipal decidir apoiar por deliberação camarária.

e) Para entidades exteriores ao concelho de Leiria:

(ver documento original)

ANEXO II

Artigos 2.º, 21.º, 23.º, 24.º, 25.º, 26.º e 27.º da Lei 38/98, de 4 de Agosto

Artigo 2.º

Âmbito

O disposto no presente diploma aplica-se a todas as provas desportivas que se realizarem em recintos desportivos.

CAPÍTULO IV

Das contra-ordenações

Artigo 21.º

Constitui contra-ordenação para os efeitos do disposto no presente diploma:

a) A introdução, venda e consumo de bebidas alcoólicas nos recintos desportivos, bem como dentro dos limites do complexo desportivo;

b) A introdução e venda nos recintos desportivos de bebidas ou outros produtos contidos em recipientes que não sejam feitos de material leve e não contundente;

c) A introdução, venda e aluguer ou distribuição nos recintos desportivos de almofadas que não sejam feitas de material leve e não contundente;

d) O arremesso dentro de qualquer recinto desportivo de almofadas ou de objectos contundentes, ainda que de tal facto não resulte ferimento ou contusão para qualquer pessoa;

e) A entrada, não autorizada, de qualquer pessoa na área de competição, enquanto nela permanecerem os membros da equipa de arbitragem, ou do juiz da partida, ou de qualquer dos intervenientes do jogo;

f) A prática de actos, no recinto ou complexo desportivo, que incitem à violência, ao racismo e à xenofobia;

g) A utilização nos recintos desportivos de buzinas alimentadas por baterias, corrente eléctrica ou outras formas de energia, bem como quaisquer instrumentos produtores de ruídos instalados de forma fixa, com excepção da instalação sonora do clube desportivo;

i) A introdução e utilização de buzinas de ar ou outros utensílios estridentes em recintos desportivos cobertos;

j) A introdução ou utilização de material produtor de fogo-de-artíficio ou objectos similares.

Artigo 22.º

Coimas

1 - As coimas a aplicar estão sujeitas ao regime geral das contra-ordenações do n.º 1 do artigo anterior.

2 - Constituem contra-ordenação muito grave, punida com coima entre 200 000$00 e 350 000$00, o estatuído nas alíneas a), b), d), e), f) e i) do n.º 1 do artigo anterior.

3 - Constituem contra-ordenação grave, punida com coima entre 100 000$00 e 200 000$00, o estatuído nas alíneas g) e h) do n.º 1 do artigo anterior.

4 - Constitui contra-ordenação leve, punida com coima entre 50 000$00 e 100 000$00, o estatuído na alínea c) do n.º 1 do artigo anterior.

5 - O não cumprimento, por parte dos promotores do espectáculo desportivo, do disposto neste artigo é punido com coima entre 2 000 000$00 e 4 000 000$00, agravada para o dobro no caso da sua participação em competições profissionais, a aplicar através de processo de contra-ordenação.

Artigo 23.º

Dos dirigentes, dos promotores do espectáculo desportivo e dos agentes desportivos

1 - Os agentes desportivos, nomeadamente dirigentes, árbitros, treinadores e praticantes, que, por qualquer forma, praticarem ou incitarem à prática de actos enquadráveis na alínea f) do n.º 1 do artigo 21.º são punidos com coima entre 400 000$00 e 750 000$00, quando tal não constituir ilícito criminal e sem prejuízo das sanções disciplinares a que houver lugar.

2 - O disposto no número anterior é aplicável aos médicos, massagistas ou quaisquer empregados dos clubes desportivos, que serão punidos com coima entre 400 000$00 e 500 000$00.

Artigo 24.º

Competições desportivas profissionais

As coimas relativas a contra-ordenações praticadas no quadro das competições desportivas profissionais são elevadas, nos seus montantes mínimo e máximo, para o dobro.

Artigo 25.º

Determinação da medida da coima

1 - A determinação da medida da coima, dentro dos seus limites, faz-se em função da gravidade da contra-ordenação, da culpa, da situação económica do agente e do benefício económico que este retirou da prática da contra-ordenação.

2 - A tentativa e a negligência são puníveis, com redução a metade dos limites mínimo e máximo da coima aplicável.

Artigo 26.º

Instrução do processo e aplicação da coima

1 - A instrução dos processos de contra-ordenação referidos no presente diploma compete à autoridade policial que verifica a ocorrência.

2 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições não profissionais, é da competência dos governadores civis do distrito, no território do continente, e, nas Regiões Autónomas, do membro do Governo Regional responsável pela área do desporto, consoante o local onde tenha ocorrido a contra-ordenação.

3 - A aplicação das coimas, no âmbito das competições profissionais, é da competência do presidente do Instituto Nacional do Desporto.

4 - A competência referida no número anterior poderá ser delegada, consoante os casos, nos delegados e subdelegados do Instituto Nacional do Desporto ou, relativamente às Regiões Autónomas, nos termos a definir pelos respectivos Governos Regionais.

Artigo 27.º

Produto e processamento das coimas

1 - O produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita, em igual percentagem, do Ministério da Administração Interna e do Instituto Nacional do Desporto, para suporte dos encargos com policiamento dos espectáculos desportivos, para a modernização dos recintos desportivos e para o fomento de campanhas de prevenção e combate à violência associada ao desporto.

2 - Nas Regiões Autónomas o produto das coimas previstas no artigo anterior constitui receita própria, afecta às finalidades referidas no n.º 1.

3 - O processamento das contra-ordenações e a aplicação das correspondentes sanções previstas no presente diploma estão sujeitos ao regime geral do Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com a redacção que lhe foi dada pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870480.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-04 - Lei 38/98 - Assembleia da República

    Estabelece medidas preventivas e punitivas a adoptar em caso de manifestações de violência associadas ao desporto.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-28 - Decreto-Lei 385/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime da responsabilidade técnica pelas instalações desportivas abertas ao público e actividades aí desenvolvidas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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