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Contrato 343/2001, de 17 de Fevereiro

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Texto do documento

Contrato 343/2001. - Contrato-programa celebrado aos 29 dias do mês de Janeiro de 2001 para a instalação da Biblioteca Municipal de Almodôvar, autorizado por despacho de 28 de Dezembro de 2000 do Secretário de Estado da Cultura:

Introdução

A rede nacional de bibliotecas públicas é uma realização conjunta do Ministério da Cultura e dos municípios portugueses que tem por finalidade dotar os concelhos de equipamentos culturais aptos a prestar um serviço de leitura pública a toda a população, independentemente da idade, profissão, nível educativo ou sócio-económico.

Enquanto bibliotecas públicas devem ter em especial atenção a acessibilidade dos seus serviços e o respeito pela diversidade e pluralismo da informação - constantemente actualizada - que têm de prestar, contribuindo assim para elevar o nível cultural e a qualidade de vida dos cidadãos.

A Biblioteca Municipal tem como principais objectivos:

Estimular o gosto pela leitura e a compreensão do mundo em que vivemos;

Criar condições para a fruição da criação literária, científica e artística, desenvolvendo a capacidade crítica do indivíduo;

Conservar, valorizar e difundir o património escrito, sobretudo o relativo ao fundo local, contribuindo para fortalecer a identidade cultural da comunidade;

Fornecer documentação relativa aos vários domínios de actividade, de que todo o cidadão e os diferentes grupos sociais necessitam no seu quotidiano;

Difundir informação pertinente utilizando suportes diversificados;

Dar acesso a outras fontes de informação exteriores, via redes telemáticas, nomeadamente a Internet.

Tendo em conta estes objectivos, a bilioteca pública deve satisfazer os requisitos estabelecidos quanto à diversificação e dimensão das suas áreas, ao equipamento, aos fundos documentais, etc., e estes devem organizar-se em sistema de livre acesso às estantes, estando disponíveis para empréstimo domiciliário.

A Biblioteca Municipal deve também poder gerir um orçamento que anualmente será fixado e, por outro lado, ser dotada de suficiente pessoal técnico com formação específica e pertencente aos quadros da autarquia.

Tendo em vista uma maior eficácia e para melhorar sobretudo os serviços que presta aos utilizadores e a cooperação com outras instituições, a Biblioteca Municipal deve informatizar os seus serviços e fazer recurso às novas tecnologias da informação, antecipando-se às exigências expressas da comunidade em que se insere, permitindo-lhe potenciar os seus contributos específicos no contexto nacional e internacional através da constituição da rede informática de leitura pública.

Nestes termos, entre:

A) O Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, abreviadamente designado por IPLB, instituto público com autonomia administrativa, pessoa colectiva n.º 503848069, organismo dependente do Ministério da Cultura, com sede no Campo Grande, 83, 1.º, 1700-088 Lisboa, representado pelo seu director, João Luís Lisboa, com poderes suficientes para o acto, na qualidade de primeiro outorgante; e

B) A Câmara Municipal de Almodôvar, autarquia local com personalidade jurídica e autonomia administrativa e financeira, com sede em Almodôvar, representada pelo seu presidente, Manuel Lopes Ribeiro, eleito e em exercício de funções desde 5 de Janeiro de 1998, com poderes suficientes para o acto, na qualidade de segundo outorgante;

é celebrado o presente contrato-programa, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março, o que se faz nos termos e de acordo com as cláusulas seguintes:

1.ª

O Ministério da Cultura, através do Instituto Português do Livro e das Bibliotecas, promove a constituição de uma rede nacional de bibliotecas públicas mediante a celebração de contratos-programa com os municípios, em execução do Decreto-Lei 111/87, de 11 de Março.

2.ª

No âmbito do referido programa, a participação da administração central traduz-se numa cooperação técnica e financeira.

3.ª

Na sequência dos contactos estabelecidos entre os dois outorgantes ao nível dos serviços técnicos, ambos acordam em proceder à instalação da Biblioteca Municipal de Almodôvar, a instalar em Almodôvar, de acordo com os requisitos previamente enunciados e nos termos das peças documentais que fazem parte integrante do presente contrato, a saber:

1) Programa de Apoio às Bibliotecas Públicas de 1997;

2) Projecto de execução da biblioteca, incluindo a planta de distribuição de mobiliário e equipamento.

4.ª

A concepção, a organização e a gestão da biblioteca objecto do presente contrato devem obedecer aos requisitos previstos pelo primeiro outorgante, constantes no documento referido no n.º 1) da cláusula 3.ª, e que dele fazem parte integrante.

5.ª

1 - O provimento de um lugar de técnico superior da carreira de biblioteca e documentação deverá ser prévio à assinatura deste contrato-programa.

2 - O provimento dos restantes lugares previstos no quadro de pessoal das carreiras de biblioteca e documentação deverá ser anterior à inauguração da Biblioteca.

6.ª

Nos termos da proposta apresentada pelo segundo outorgante, este compromete-se, com o apoio do primeiro outorgante, a construir um edifício para instalação da Biblioteca Municipal;

7.ª

A instalação desta biblioteca pública far-se-á mediante a construção de raiz de um edifício adequado, em terreno propriedade do segundo outorgante, sito em Almodôvar, freguesia de Almodôvar, concelho de Almodôvar, inscrito na matriz predial sob o artigo 2961 e registado na Conservatória do Registo Predial de Almodôvar com a descrição n.º 00381/111186, e inscrito a favor da Câmara Municipal pela inscrição G-1.

8.ª

A localização do imóvel para os fins referidos está prevista no respectivo Plano Director Municipal.

9.ª

O segundo outorgante obriga-se a executar as obras de acordo com os projectos respectivos aprovados, abrindo para o efeito concurso público, podendo, no entanto, a título excepcional, recorrer a outro meio, desde que devidamente justificado e legalmente aplicável, após a aprovação do primeiro outorgante.

10.ª

As obras a executar em regime de empreitada subordinar-se-ão em todas as fases de tramitação do processo às disposições legais vigentes em matéria de empreitadas de obras públicas.

11.ª

O dono da obra será o segundo outorgante, sem prejuízo do direito à fiscalização conjunta da obra reconhecido ao primeiro outorgante nos termos do presente contrato e demais direitos àquele reconhecidos e aqui previstos.

12.ª

Para os efeitos do disposto no presente contrato, o segundo outorgante reconhece ao primeiro outorgante o direito de acompanhar e fiscalizar a obra, de modo directo ou através de outras entidades públicas ou privadas, designadamente as comissões de coordenação regional (CCR), da Secretaria de Estado da Administração Local e Ordenamento do Território, sem prejuízo da responsabilidade caber ao segundo outorgante.

13.ª

O direito de acompanhamento e fiscalização da obra entende-se como permissão da prática dos seguintes actos:

a) Pronunciar-se sobre o processo de concurso e respectivo caderno de encargos;

b) Homologação da adjudicação;

c) Assistir aos actos do concurso, bem como de consignação e de recepção provisória e definitiva das obras;

d) Realizar todos os actos que se incluam no exercício das funções de fiscal de obra, nos termos do previsto na legislação vigente aplicável.

14.ª

Deverá ser obrigatoriamente aprovada pelo primeiro outorgante qualquer alteração ao projecto inicial.

15.ª

1 - O primeiro outorgante comparticipará com uma verba correspondente à do segundo outorgante, não devendo em caso algum o montante a financiar pelo primeiro outorgante ultrapassar os 50% dos custos totais.

O valor global do presente contrato é de 175 900 000$00, distribuídos da seguinte forma:

1) Estudos - 10 200 000$00;

2) Obra de construção civil - 103 200 000$00;

3) Equipamento e mobiliário - 22 000 000$00;

4) Fundos documentais - 25 500 000$00;

5) Informática - 15 000 000$00.

2 - As importâncias que venham a ser recebidas de outras fontes de financiamento, designadamente as provenientes de fundos comunitários, poderão ser consideradas para determinação da percentagem de comparticipação devida pelos outorgantes no valor que for fixado por acordo destes e em razão específica da natureza das fontes de financiamento.

3 - O segundo outorgante obriga-se a constituir as garantias bancárias ou outras que lhe sejam exigidas pelo primeiro outorgante que permitam assegurar o cumprimento das obrigações assumidas com o presente contrato e até ao montante financeiro equivalente à contrapartida assegurada pelo primeiro outorgante.

4 - Altas de praça e revisões de preços, qualquer que seja a sua justificação, incluindo a realização de trabalhos a mais devidos a erros ou omissões do projecto, não alterarão o valor da comparticipação do primeiro outorgante referido no n.º 1 da presente cláusula, pelo que deverão ser suportadas pelo segundo outorgante.

5 - A liquidação da comparticipação do primeiro outorgante dependerá da existência de dotação orçamental adequada e operar-se-á no decurso da vigência do contrato de modo a abranger o prazo de duração contratual, independentemente de a obra se considerar terminada antes do termo previsto para o efeito.

16.ª

1 - O prazo máximo para a abertura do concurso será de dois meses após a assinatura do presente contrato.

2 - O início da construção da obra deverá ocorrer, respeitados os requisitos legais estabelecidos, no prazo máximo de quatro meses após a abertura do concurso.

3 - A aquisição do equipamento e mobiliário - a seleccionar por acordo entre os dois outorgantes - será realizada durante o período de conclusão da obra, e os respectivos encargos financeiros poderão, excepcionalmente, ser revistos em adicional a celebrar oportunamente entre os dois outorgantes, em caso de significativa alteração dos preços de mercado.

4 - O processo de aquisição dos fundos documentais iniciais, e respectivo tratamento técnico, deverá decorrer de forma a estar concluído aquando do termo das obras de construção do imóvel.

17.ª

1 - O processo de informatização da Biblioteca Municipal será objecto de um documento autónomo - projecto informático - onde serão descritos os níveis de serviço a atingir e especificadas as soluções técnicas a adoptar.

2 - O segundo outorgante poderá integrar a rede informática de leitura pública (RILP), coordenada pelo primeiro outorgante, mediante o interesse em partilhar recursos com outras bibliotecas da rede, caso em que os encargos financeiros para esse efeito poderão ser revistos em adicional a celebrar entre os dois outorgantes.

18.ª

A Biblioteca e respectivo equipamento ficarão a constituir património do segundo outorgante.

19.ª

1 - O segundo outorgante providenciará a inscrição, nos seus orçamento e plano de actividades, das dotações financeiras anuais necessárias ao normal funcionamento da Biblioteca, de modo a adequá-la ao cumprimento das obrigações previstas no presente contrato.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, o segundo outorgante estabelecerá os objectivos e afectará os recursos indispensáveis ao regular funcionamento da Biblioteca, mediante a prévia audição do bibliotecário responsável, ao qual serão cometidas competências técnicas e de gestão dos respectivos serviços.

3 - A fim de assegurar o cabal cumprimento do disposto nos números anteriores, poderá o segundo outorgante constituir um fundo permanente, nos termos do Decreto-Lei 341/83, de 21 de Julho, com uma verba fixada anualmente e especialmente destinada a garantir o pagamento de despesas urgentes e inadiáveis.

20.ª

O primeiro e o segundo outorgantes manterão contacto e informação mútua relativamente a todas as fases de execução do disposto no presente contrato e poderão, para o efeito, constituir os grupos de trabalho que vierem a ser julgados necessários.

21.ª

Ambos os outorgantes acordam em fixar por escrito e como adenda complementar todos os aspectos e situações de facto que, emergentes do acordo, não tenham sido objecto de regulamentação e venham a revelar-se necessários no decurso do cumprimento do presente contrato, assumindo a natureza de omissões ou dúvidas, e desde que, para o efeito, se verifique o consenso das partes.

22.ª

O primeiro outorgante poderá denunciar unilateralmente o presente contrato, sem prejuízo dos efeitos contratuais produzidos e do disposto na cláusula 10.ª, se o segundo outorgante não cumprir as obrigações emergentes do contrato mediante falta grave por acção ou omissão, devendo a denúncia ser adequadamente fundamentada, com indicação dos motivos.

23.ª

1 - Ambos os outorgantes acordam em submeter os eventuais litígios emergentes do presente contrato a um tribunal arbitral, constituído por três árbitros, indicados um por cada um dos outorgantes, e sendo presidente o terceiro árbitro, escolhido pelos dois árbitros nomeados, decidindo mediante equidade e nos termos da legislação aplicável à arbitragem.

2 - Os árbitros serão escolhidos de entre indivíduos licenciados em Direito não vinculados à função pública, e os seus honorários constarão de despacho dos membros do Governo que tutelarem, respectivamente, o primeiro outorgante e o organismo de fiscalização da actividade do segundo outorgante.

24.ª

O presente contrato vigora pelo prazo de quatro anos, contados a partir da data da celebração.

29 de Janeiro de 2001. - O Primeiro Outorgante, João Luís Lisboa. - O Segundo Outorgante, Manuel Lopes Ribeiro.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870418.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1983-07-21 - Decreto-Lei 341/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Administração Interna e da Reforma Administrativa

    Determina o modelo orçamental e contabilístico das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1987-03-11 - Decreto-Lei 111/87 - Ministério da Educação e Cultura

    Institui um programa de cooperação técnica e financeira entre o Ministério da Educação e Cultura, através do Instituto Português do Livro e da Leitura, e os municípios, para execução de uma política integrada de desenvolvimento da leitura pública no quadro da rede de bibliotecas municipais.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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