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Edital 100/2001, de 15 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 100/2001 (2.ª série). - Faz-se saber que, por despacho de 15 de Janeiro de 2001 do presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, sob a proposta do conselho científico:

1 - Está aberto concurso documental, pelo prazo de 30 dias seguidos a contar da data da publicação do presente edital no Diário da República, nos termos do disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto, conjugado com os artigos 4.º, 15.º, 16.º e 21.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e no Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, para o recrutamento de um assistente do 1.º triénio da carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, na área científica de Enfermagem Médico-Cirúrgica.

2 - O concurso é válido até ao preenchimento da vaga a que se refere o presente edital.

3 - Conteúdo funcional - o descrito no n.º 1 do artigo 3.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho.

4 - Local de trabalho - na Escola Superior de Enfermagem de Viseu e ou nos locais onde ela desenvolve as suas actividades.

5 - Vencimento e regalias sociais - os vencimentos e as regalias sociais são os estabelecidos no estatuto remuneratório do pessoal integrado na carreira do pessoal docente do ensino superior politécnico, com as especificidades decorrentes do Decreto-Lei 166/92, de 5 de Agosto.

6 - Condições de candidatura:

6.1 - Podem concorrer os candidatos que se encontrem nas condições previstas no artigo 4.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e no artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, e sejam possuidores de licenciatura ou equivalente legal na área científica de Enfermagem Médico-Cirúrgica.

7 - Métodos de selecção:

7.1 - Os critérios de selecção e ordenação dos candidatos basear-se-ão, numa 1.ª fase, na análise curricular, a qual tem carácter eliminatório, e, numa 2.ª fase, na entrevista individual, tendo em consideração o mérito científico e pedagógico dos candidatos e a respectiva relevância para a área a que concorrem, bem como a adequação do perfil profissional aos objectivos e necessidades da Escola.

7.1.1 - Na avaliação curricular valorizar-se-ão os seguintes aspectos:

a) Experiência de docência (teórica, teórico-prática e prática) em escolas superiores de enfermagem, sobretudo na área científica para a qual é aberto o concurso;

b) Experiência na qualidade de formador na educação permanente dos profissionais da saúde e na área da educação;

c) Experiência profissional na prestação e gestão de cuidados de saúde;

d) Trabalhos de investigação realizados relacionados com a saúde e ou a educação;

e) Participação em actividades de formação contínua nas áreas da saúde e da educação;

f) Trabalhos/artigos publicados de carácter científico nas áreas da saúde e ou da educação;

g) Formação académica;

h) Participação em órgãos institucionais/grupos de trabalho;

i) Rigor da própria apresentação e ordenação do currículo.

7.1.2 - Na entrevista avaliar-se-ão, numa relação interpessoal e de forma objectiva e sistemática, as aptidões pessoais e profissionais dos candidatos, e nela serão ponderados os seguintes factores de apreciação:

a) Capacidade de comunicação e fluidez de linguagem;

b) Sensibilização para o exercício da função docente;

c) Atitude e prespectivas sobre as funções docentes;

d) Motivação para implementação de medidas inovadoras e de actualização profissional;

e) Relação interpessoal.

7.2 - A classificação final basear-se-á na seguinte fórmula:

(3 avaliação curricular + entrevista)/4

8 - Formalização das candidaturas:

8.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento, em papel de formato A4, segundo as regras estabelecidas no Decreto-Lei 2/88, de 14 de Janeiro, solicitando a admissão ao concurso, e dirigido ao presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, Estrada da Circunvalação, 3500-108 Viseu, entregue pessoalmente nos serviços administrativos durante as horas normais de expediente ou remetido pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao último dia do prazo de abertura do concurso, dele constando os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome completo, filiação, naturalidade, estado civil, data de nascimento e número e data do bilhete de identidade e serviço de identificação que o emitiu), número fiscal de contribuinte, residência e telefone;

b) Graus académicos e respectivas classificações finais;

c) Categoria profissional e tempo de serviço;

d) Identificação do concurso a que se candidata e Diário da República que publica o respectivo aviso;

e) Identificação dos documentos que acompanham o requerimento.

8.2 - O requerimento deverá ser acompanhado dos seguintes documentos:

a) Documentos que comprovem reunirem as condições exigidas pelo artigo 4.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho;

b) Fotocópia do bilhete de identidade;

c) Certidão de nascimento;

d) Certidão do registo criminal;

e) Atestado e certificado referidos no Decreto-Lei 319/99, de 11 de agosto;

f) Documento comprovativo do tipo de vínculo à função pública e da categoria actual, se for caso disso;

g) Quatro exemplares do curriculum vitae detalhado, de acordo com o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 185/81, de 1 de Julho, e quaisquer outros documentos que facilitem a formação de um juízo sobre aptidões dos candidatos para o exercício do cargo a concurso.

8.3 - É dispensada a apresentação dos documentos referidos nas alíneas c), d) e e) do número anterior aos candidatos que declarem nos respectivos requerimentos, em alíneas separadas, sob compromisso de honra, a situação precisa em que se encontram relativamente ao conteúdo de cada uma das alíneas.

9 - O não cumprimento do presente edital ou a entrega dos documentos fora do prazo implica a eliminação dos candidatos.

10 - A divulgação da lista de ordenação dos candidatos far-se-á por afixação no expositor do átrio da Escola.

11 - Das decisões finais proferidas pelo júri não cabe recurso, excepto quando arguidas de vício de forma.

12 - Ao júri reserva-se a possibilidade de solicitar informações complementares se tal for considerado necessário.

13 - O júri tem a seguinte composição:

Presidente - Daniel Marques da Silva, professor-coordenador e vice-presidente do conselho directivo da Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

Vogais efectivos - Carlos Manuel Figueiredo Pereira, professor-adjunto da Escola Superior de Enfermagem de Viseu, e Maria Madalena de Jesus Cunha Nunes, professora-adjunta da Escola Superior de Enfermagem de Viseu.

O presidente do júri será substituído nas suas faltas e impedimentos pelo 1.º vogal efectivo.

15 de Janeiro de 2001. - O Presidente do Conselho Directivo, José Barroco Correia.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1870012.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1981-07-01 - Decreto-Lei 185/81 - Ministério da Educação e Ciência

    Aprova o Estatuto da Carreira do Pessoal Docente do Ensino Superior Politécnico.

  • Tem documento Em vigor 1988-01-14 - Decreto-Lei 2/88 - Ministério das Finanças

    Dá nova redacção ao artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 435/86, de 31 de Dezembro, que elimina o uso do papel selado.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-05 - Decreto-Lei 166/92 - Ministério da Saúde

    Define o regime aplicável ao pessoal docente das escolas superiores de enfermagem.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-11 - Decreto-Lei 319/99 - Ministério da Saúde

    Estabelece o meio de prova dos requisitos de robustez física, aptidão e perfil psíquico exigidos para o exercício de funções públicas ou para o exercício de actividades privadas.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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