Despacho 3073/2001 (2.ª série). - Codificação de tipos de inspecção de veículos. - As entidades autorizadas para o exercício da actividade de inspecção de veículos devem, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, processar informaticamente toda a informação relativa a inspecções e transmitir periodicamente à Direcção-Geral de Viação os dados relativos às mesmas, sendo, por outro lado, obrigatório o fornecimento de toda a informação necessária ao esclarecimento das decisões tomadas.
Compete ao director-geral de Viação, nos termos do n.º 2 dos mesmos artigo e diploma, fixar a estrutura de dados, bem como as normas técnicas a que deve obedecer a respectiva informatização.
Torna-se necessário estabelecer uma codificação relativa aos diversos tipos de inspecção realizados para efeitos da referida transmissão até à implementação do sistema de teleprocessamento previsto no n.º 4 dos mesmos artigo e diploma.
Nestes termos, determina-se:
1 - As entidades autorizadas, para efeitos da transmissão à DGV dos dados relativos às inspecções, devem identificar os diferentes tipos de inspecções efectuadas de harmonia com a seguinte tabela de códigos:
01 - Inspecções periódicas;
02 - Reinspecções;
03 - Inspecções para atribuição de nova matrícula;
04 - Inspecções extraordinárias;
05 - Inspecções facultativas;
06 - Outras inspecções determinadas pela DGV.
2 - Os códigos 03 e 04 só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B a que se refere a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.
6 de Fevereiro de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.