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Despacho 3073/2001, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 3073/2001 (2.ª série). - Codificação de tipos de inspecção de veículos. - As entidades autorizadas para o exercício da actividade de inspecção de veículos devem, nos termos do artigo 15.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro, processar informaticamente toda a informação relativa a inspecções e transmitir periodicamente à Direcção-Geral de Viação os dados relativos às mesmas, sendo, por outro lado, obrigatório o fornecimento de toda a informação necessária ao esclarecimento das decisões tomadas.

Compete ao director-geral de Viação, nos termos do n.º 2 dos mesmos artigo e diploma, fixar a estrutura de dados, bem como as normas técnicas a que deve obedecer a respectiva informatização.

Torna-se necessário estabelecer uma codificação relativa aos diversos tipos de inspecção realizados para efeitos da referida transmissão até à implementação do sistema de teleprocessamento previsto no n.º 4 dos mesmos artigo e diploma.

Nestes termos, determina-se:

1 - As entidades autorizadas, para efeitos da transmissão à DGV dos dados relativos às inspecções, devem identificar os diferentes tipos de inspecções efectuadas de harmonia com a seguinte tabela de códigos:

01 - Inspecções periódicas;

02 - Reinspecções;

03 - Inspecções para atribuição de nova matrícula;

04 - Inspecções extraordinárias;

05 - Inspecções facultativas;

06 - Outras inspecções determinadas pela DGV.

2 - Os códigos 03 e 04 só são aplicáveis a partir do início de actividade dos centros da categoria B a que se refere a alínea b) do artigo 21.º do Decreto-Lei 550/99, de 15 de Dezembro.

6 de Fevereiro de 2001. - O Director-Geral, António Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869308.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-12-15 - Decreto-Lei 550/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico relativo à actividade de inspecções técnicas de veículos a motor e seus reboques, designadamente quanto à autorização para o exercício da actividade de inspecção, à aprovação, abertura, funcionamento, suspensão e encerramento de centros de inspecção e ainda ao licenciamento dos técnicos de inspecção.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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