Aviso 1265/2001 (2.ª série) - AP. - Quadro de pessoal do Serviço de Policia Municipal da Câmara Municipal de Vila do conde. - Para os devidos efeitos, torna-se público o quadro de pessoal do Serviço de Policia Municipal da Câmara de Vila do Conde, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 7 de Junho de 2000, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 25 de Maio de 2000, respectivamente, e ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/00, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 236, de 12 de Outubro de 2000.
ANEXO I
Quadro de pessoal
(ver documento original)
9 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Mário Almeida.
Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal
Artigo 1.º
Objecto
O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.
Artigo 2.º
Competências
1 - A polícia municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:
a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;
b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;
c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;
e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;
f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;
g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;
h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;
i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;
j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;
k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;
l) Execução de funções de polícia ambiental;
m) Execução de funções de polícia mortuária;
n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;
o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;
p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;
q) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil.
2 - A polícia municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.
Artigo 3.º
Área de actuação
A polícia municipal exercerá as suas competências em toda a área da circunscrição do município, constituída por 30 freguesias e uma extensão geográfica de 148 km2.
Artigo 4.º
Número de efectivos
1 - O número de efectivos da polícia municipal é fixado, para já, em 36 tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.
2 - Os efectivos da polícia municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal anexo (I) ao presente Regulamento.
Artigo 5.º
Fixação do equipamento coercivo
O equipamento coercivo a deter pelos agentes da polícia municipal é composto por:
a) Bastão curto e pala de suporte;
b) Arma de fogo e coldre.
Artigo 6.º
Local do depósito de armas
As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal, em armeiro próprio, cuja descrição consta do anexo (II) deste Regulamento.
Artigo 7.º
Distintivos heráldicos e gráficos
1 - Nos uniformes e nas viaturas da polícia municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do município, com a descrição e figuração constantes do anexo (III) deste Regulamento.
2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.
Artigo 8.º
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal
O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício n.º 23 da Rua da Costa, com a caracterização constante do anexo (II) deste Regulamento.
Artigo 9.º
Carreira de fiscal municipal
1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo, consequentemente, extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.
2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.
Artigo 10.º
Eficácia da deliberação
A eficácia desta deliberação da Assembleia Municipal depende de ratificação por Resolução do Conselho de Ministros.
ANEXO II
Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas
1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício localizado ao cimo da Rua da Igreja, com acesso para as Ruas da Costa e Comendador A. Fernandes da Costa, tem as seguintes características: prédio urbano de rés-do-chão e 1.º andar, com 900 m2 de construção e amplo logradouro, o qual integra 12 divisões.
2 - O depósito das armas ficará instalado no 1.º andar, numa divisão específica com as características e dimensões adequadas.
ANEXO III
Distintivo heráldico e gráfico (artigo 7.º do Regulamento)
1 - O distintivo baseia-se na heráldica do município, sendo constituído por um escudo, contendo a designação de Polícia Municipal na parte superior e, sobre um fundo gironado de oito peças alternando vermelho e amarelo, o brasão de armas de Vila do Conde.
2 - A representação figurativa é a que se segue:
(ver documento original)