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Aviso 1265/2001, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1265/2001 (2.ª série) - AP. - Quadro de pessoal do Serviço de Policia Municipal da Câmara Municipal de Vila do conde. - Para os devidos efeitos, torna-se público o quadro de pessoal do Serviço de Policia Municipal da Câmara de Vila do Conde, aprovado pela Assembleia Municipal em sessão ordinária de 7 de Junho de 2000, sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em reunião ordinária de 25 de Maio de 2000, respectivamente, e ratificada pela Resolução do Conselho de Ministros n.º 129/00, publicada no Diário da República, 1.ª série-B, n.º 236, de 12 de Outubro de 2000.

ANEXO I

Quadro de pessoal

(ver documento original)

9 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, Mário Almeida.

Regulamento de Organização e Funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento visa estabelecer a organização e funcionamento do Serviço de Polícia Municipal.

Artigo 2.º

Competências

1 - A polícia municipal, no exercício das suas funções, detém competências nos seguintes domínios:

a) Fiscalização do cumprimento das normas de estacionamento de veículos e de circulação rodoviária, incluindo a participação de acidentes de viação;

b) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal;

c) Vigilância nos transportes urbanos locais, nos espaços públicos ou abertos ao público, designadamente nas áreas circundantes de escolas, e guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;

d) Execução coerciva, nos termos da lei, dos actos administrativos das autoridades municipais;

e) Adopção das providências organizativas apropriadas aquando da realização de eventos na via pública que impliquem restrições à circulação, em coordenação com as forças de segurança competentes, quando necessário;

f) Detenção e entrega imediata, a autoridade judiciária ou a entidade policial, de suspeitos de crime punível com pena de prisão, em caso de flagrante delito, nos termos da lei processual penal;

g) Denúncia dos crimes de que tiverem conhecimento no exercício das suas funções, e por causa delas, e prática dos actos cautelares necessários e urgentes para assegurar os meios de prova, nos termos da lei processual penal, até à chegada do órgão de polícia criminal competente;

h) Elaboração dos autos de notícia, autos de contra-ordenação ou transgressão por infracção às normas regulamentares municipais e às normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou fiscalização pertença ao município;

i) Elaboração de autos de notícia por acidente de viação, quando o facto não constituir crime;

j) Elaboração dos autos de notícia, com remessa à autoridade competente, por infracções cuja fiscalização não seja da competência do município, nos casos em que a lei o imponha ou permita;

k) Instrução dos processos de contra-ordenação e de transgressão da respectiva competência;

l) Execução de funções de polícia ambiental;

m) Execução de funções de polícia mortuária;

n) Fiscalização do cumprimento dos regulamentos municipais, e da aplicação das normas legais, designadamente nos domínios do urbanismo, da construção, da defesa e protecção dos recursos cinegéticos, do património cultural, da natureza e do ambiente;

o) Garantia do cumprimento das leis e regulamentos que envolvam competências municipais de fiscalização;

p) Exercício de acções de sensibilização e divulgação de matérias de relevante interesse social, designadamente de prevenção rodoviária e ambiental;

q) Participação no Serviço Municipal de Protecção Civil.

2 - A polícia municipal pode ainda proceder à execução de comunicações e notificações por ordem das autoridades judiciárias, mediante protocolo a celebrar entre o município e o Governo.

Artigo 3.º

Área de actuação

A polícia municipal exercerá as suas competências em toda a área da circunscrição do município, constituída por 30 freguesias e uma extensão geográfica de 148 km2.

Artigo 4.º

Número de efectivos

1 - O número de efectivos da polícia municipal é fixado, para já, em 36 tendo em conta o disposto no artigo 4.º do Decreto-Lei 39/2000, de 17 de Março.

2 - Os efectivos da polícia municipal são distribuídos pelas carreiras e categorias constantes do quadro de pessoal anexo (I) ao presente Regulamento.

Artigo 5.º

Fixação do equipamento coercivo

O equipamento coercivo a deter pelos agentes da polícia municipal é composto por:

a) Bastão curto e pala de suporte;

b) Arma de fogo e coldre.

Artigo 6.º

Local do depósito de armas

As armas, findo o período de serviço, serão depositadas nas instalações de funcionamento do serviço de polícia municipal, em armeiro próprio, cuja descrição consta do anexo (II) deste Regulamento.

Artigo 7.º

Distintivos heráldicos e gráficos

1 - Nos uniformes e nas viaturas da polícia municipal são utilizados os distintivos heráldicos e gráficos do município, com a descrição e figuração constantes do anexo (III) deste Regulamento.

2 - Os modelos dos distintivos heráldicos e gráficos a que se refere o número anterior ficam sujeitos à aprovação, por portaria, nos termos do n.º 4 do artigo 7.º da Lei 140/99, de 28 de Agosto, e do n.º 2 do artigo 12.º do Decreto-Lei 40/2000, de 17 de Março.

Artigo 8.º

Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal

O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício n.º 23 da Rua da Costa, com a caracterização constante do anexo (II) deste Regulamento.

Artigo 9.º

Carreira de fiscal municipal

1 - É extinta a carreira de fiscal municipal, sendo, consequentemente, extintos os lugares dos fiscais municipais que transitem para lugares da carreira de polícia municipal.

2 - Os fiscais municipais que não transitem para a carreira de polícia municipal mantêm-se nos lugares da carreira de fiscal municipal, os quais se extinguem quando vagarem, da base para o topo.

Artigo 10.º

Eficácia da deliberação

A eficácia desta deliberação da Assembleia Municipal depende de ratificação por Resolução do Conselho de Ministros.

ANEXO II

Caracterização das instalações de funcionamento do Serviço de Polícia Municipal e localização do depósito das armas

1 - O Serviço de Polícia Municipal funcionará no edifício localizado ao cimo da Rua da Igreja, com acesso para as Ruas da Costa e Comendador A. Fernandes da Costa, tem as seguintes características: prédio urbano de rés-do-chão e 1.º andar, com 900 m2 de construção e amplo logradouro, o qual integra 12 divisões.

2 - O depósito das armas ficará instalado no 1.º andar, numa divisão específica com as características e dimensões adequadas.

ANEXO III

Distintivo heráldico e gráfico (artigo 7.º do Regulamento)

1 - O distintivo baseia-se na heráldica do município, sendo constituído por um escudo, contendo a designação de Polícia Municipal na parte superior e, sobre um fundo gironado de oito peças alternando vermelho e amarelo, o brasão de armas de Vila do Conde.

2 - A representação figurativa é a que se segue:

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869262.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-08-28 - Lei 140/99 - Assembleia da República

    Estabelece o regime e forma de criação das polícias municipais.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 39/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula a criação de serviços de polícia municipal e respectivos regimes de transferências financeiras e de carreiras de pessoal.

  • Tem documento Em vigor 2000-03-17 - Decreto-Lei 40/2000 - Ministério da Administração Interna

    Regula as condições e o modo de exercício de funções de agente de polícia municipal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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