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Aviso 1233/2001, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1233/2001 (2.ª série) - AP. - Organização dos Serviços Municipais, Estrutura Orgânica e Quadro de Pessoal. - Nos termos e para efeitos previstos no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que a Assembleia Municipal de Murça, em sessão ordinária de 22 de Dezembro de 2000, aprovou por unanimidade e em minuta assinada sob proposta aprovada pela Câmara Municipal em sua reunião de 5 de Dezembro de 2000, a alteração à Organização dos Serviços Municipais, a nova Estrutura Orgânica, bem como o respectivo quadro de pessoal, que se anexam.

11 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, José Gomes.

Estrutura e Organização dos Serviços Municipais Regulamento e Respectivas Competências

Alteração

Nota justificativa

1 - Para a prossecução das atribuições da Lei 169/99, de 18 de Setembro, os serviços que integram os respectivos órgãos devem estar estruturados de forma a corresponderem com eficácia, em termos de execução prática, às exigências de cumprimento do interesse das populações.

2 - É pois da maior importância que a orgânica de uma Câmara Municipal espelhe e traduza com rigor e fidelidade possíveis, o suporte através do qual se irão materializar no dia a dia as atribuições que legalmente são conferidas aos municípios.

3 - A maior ou menor eficácia de funcionamento de todo o sistema depende, em parte, da forma como interagem e se articulam os diversos serviços, quer se trate de uma mesma unidade orgânica quer esteja em causa os de unidades orgânicas diferentes.

4 - Os factores e estruturação da orgânica de cada Câmara Municipal devem ter em conta basicamente o seguinte:

a) A sua dimensão e a importância do município, sob o ponto de vista de superfície, população, localização geográfica, industrialização, etc.;

b) As prioridades da estratégia de desenvolvimento que se pretende seguir;

c) Os recursos económicos e financeiros disponíveis.

5 - Tendo em conta as razões citadas e considerando os princípios que devem presidir à concepção e elaboração das estruturas dos serviços, o regulamento orgânico que se apresenta, pretende traduzir e reflectir de forma realista um instrumento de gestão adequado às necessidades actuais e futuras da Câmara Municipal de Murça.

CAPÍTULO I

Princípios gerais de organização

Artigo 1.º

Atribuições

A Câmara Municipal de Murça e os seus serviços prosseguem, nos termos e das formas previstos na lei, fins de interesse público municipal, tendo como objectivo primeiro das suas actividades a melhoria das condições gerais de vida, de actividade, de trabalho, de bem-estar da população do concelho.

Artigo 2.º

Princípios gerais da organização administrativa municipal

Para além do respeito pelos princípios gerais de organização e actividade administrativas, na prossecução das suas atribuições, a Câmara Municipal de Murça observa, em especial, os seguintes princípios de organização:

a) Da administração aberta, permitindo e incentivando a participação dos munícipes através do permanente conhecimento dos processos que lhes digam respeito e das formas de associação às decisões consentidas por lei;

b) Da eficácia, visando a melhor e mais ajustada aplicação dos meios disponíveis para a prossecução do interesse público municipal;

c) Da coordenação dos serviços e da racionalização dos circuitos administrativos, visando observar a necessária articulação entre as diferentes unidades orgânicas, e tendo em vista dar célere e integral execução às deliberações e decisões dos órgãos municipais;

d) Do respeito pela cadeia hierárquica, impondo que nos processos administrativos de preparação das decisões participem os titulares dos cargos de direcção e de chefia, sem prejuízo da necessária celeridade, eficiência e eficácia.

Artigo 3.º

Desconcentração de decisões

1 - A delegação de competências é a forma privilegiada de desconcentração de decisões.

2 - Os dirigentes dos serviços exercem os poderes que lhes forem delegados nos termos admitidos pela lei e nas formas aí previstas.

Artigo 4.º

Atribuições comuns aos diversos serviços

Constituem atribuições comuns aos diversos serviços e especiais deveres das respectivas chefias:

a) Elaborar e submeter à aprovação superior as instruções, circulares, regulamentos e normas julgadas necessárias ao correcto exercício da actividade dos serviços;

b) Assegurar a eficiência nos métodos e a racionalização dos processos de trabalho de forma a maximizar a produtividade dos recursos disponíveis;

c) Observar escrupulosamente a disciplina legal ou regulamentar dos procedimentos administrativos em que intervenham;

d) Colaborar na elaboração do orçamento e do plano de actividades municipais;

e) Preparar os assuntos que careçam de deliberação dos órgãos autárquicos, atribuindo-lhes o respectivo enquadramento legal;

f) Assegurar o cumprimento das deliberações dos órgãos autárquicos e despachos do presidente da câmara e vereadores nas áreas dos respectivos serviços;

g) Assistir, sempre que assim for determinado, às reuniões da Câmara Municipal, Assembleia Municipal e outras;

h) Coordenar a actividade das unidades dependentes de cada um dos serviços e assegurar a correcta execução das tarefas atribuídas, dentro dos prazos determinados;

i) Assegurar a existência de fluxos de informação eficazes entre os vários serviços, com vista ao bom funcionamento global;

j) Zelar pelo cumprimento do dever de assiduidade e participar as ausências à Secção de Pessoal, em conformidade com a legislação de faltas e licenças;

k) Remeter ao arquivo geral, no final de cada ano, os documentos e processos que hajam sido objecto de decisão final.

Artigo 5.º

Dever de informação

1 - Todos os funcionários têm o dever de conhecer as decisões e deliberações tomadas pelos órgãos do município nos assuntos que respeitem às competências das unidades orgânicas em que se integram.

2 - Compete em especial aos titulares dos cargos de direcção e chefia instituir as formas mais adequadas e dar publicidade às deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 6.º

Organização e coordenação dos serviços

Sempre que tal se mostre necessário, cada serviço elaborará uma regulamentação de funcionamento, onde se farão constar, designadamente, as formas de articulação entre as unidades orgânicas nele integradas e outras, e a distribuição interna de tarefas.

CAPÍTULO II

Estrutura geral dos serviços

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 7.º

Estrutura dos serviços

1 - Para o desempenho das atribuições que legalmente lhe estão cometidas, o município dispõe aos seguintes serviços:

A) Serviços instrumentais:

a) Divisão Administrativa e Financeira.

B) Serviços operativos:

a) Divisão do Ambiente e Gestão Urbana;

b) Divisão de Obras Municipais;

c) Divisão Sócio-Cultural.

C) Serviços de apoio técnico:

a) Gabinete de Apoio ao Presidente;

b) Gabinete Jurídico e de Contencioso;

c) Gabinete de Informática;

d) Gabinete de Apoio ao Munícipe;

e) Gabinete de Protecção Civil.

2 - A superintendência da gestão das diversas actividades desenvolvidas pelos serviços da Câmara Municipal cabe ao presidente ou, no todo ou em parte, ao vereador em quem for delegada essa competência.

3 - O organograma da estrutura dos serviços municipais consta do anexo I.

SECÇÃO II

Serviços instrumentais

SUBSECÇÃO I

Divisão Administrativa e Financeira

Artigo 8.º

Divisão Administrativa e Financeira

1 - A Divisão Administrativa e Financeira (DAF) é dirigida por um chefe de divisão e compete-lhe superintender na execução das actividades desenvolvidas pelos serviços do município, nos domínios: económico, financeiro, administrativo, patrimonial e da gestão de pessoal, de acordo com as disposições legais aplicáveis e prosseguindo critérios de boa execução.

2 - À Divisão Administrativa e Financeira compete ainda o apoio aos órgãos do município, assessorando técnica e administrativamente o presidente e vereadores.

Artigo 9.º

Atribuições específicas do chefe da Divisão Administrativa e Financeira

São atribuições do chefe da Divisão Administrativa e Financeira:

a) Assegurar a execução de todas as tarefas que se insiram nos domínios da administração dos recursos humanos, financeiros e patrimoniais, de acordo com as disposições legais aplicáveis e critérios de boa gestão;

b) Promover a investigação e actualização de toda a legislação necessária ao bom funcionamento dos serviços, tendo em vista a estreita actuação dentro do princípio da legalidade;

c) Assegurar e controlar todos os movimentos relativos à arrecadação de receitas e à efectivação de despesas, facultando ao executivo um claro e contínuo conhecimento da situação financeira da Câmara;

d) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização de recursos;

e) Assegurar a gestão e manutenção das instalações e superintender no pessoal afecto à Divisão;

f) Autenticar todos os documentos e actos oficiais da Câmara;

g) Assistir às reuniões de Câmara e promover a redacção das respectivas actas;

h) Exercer funções de notariado e de juiz auxiliar de contribuições e impostos;

i) Organizar e promover as operações inerentes a inquéritos e processos disciplinares.

Artigo 10.º

Divisão Administrativa e Financeira

Na dependência da Divisão Administrativa e Financeira funcionam os seguintes sectores:

a) Notariado e execuções fiscais;

b) Pessoal, expediente e arquivo;

c) Contabilidade, património e aprovisionamento;

d) Taxas, licenças e metrologia;

e) Tesouraria.

Artigo 11.º

Notariado e execuções fiscais

1 - No âmbito de notariado compete assegurar o expediente relativo à preparação e elaboração de actos e contratos em que a Câmara Municipal for outorgante e, designadamente:

a) Escriturar, manter em ordem e conservar os livros, índices, ficheiros e arquivo de serviço;

b) Passar certidões e fotocópias, devidamente autenticadas, dos livros e documentos afectos ao serviço;

c) Assegurar o expediente necessário ao cumprimento das obrigações decorrentes ao exercício da função notarial, nos termos da legislação aplicável;

d) Executar o expediente de autenticação dos documentos e dos actos oficiais dos órgãos autárquicos;

e) Colaborar nas diligências necessárias ao registo dos títulos e bens, a eles sujeitos, junto das repartições e conservatórias competentes;

f) Assegurar todo o expediente arquivo do serviço, bem como executar as tarefas que, no âmbito das suas atribuições, sejam superiormente determinadas.

2 - No âmbito das execuções fiscais compete assegurar a tramitação de todo o expediente referente à cobrança e arrecadação de receitas da Câmara Municipal, provenientes de taxas, licenças ou outras, e cujo pagamento não seja voluntariamente efectuado nos prazos legais, bem como assegurar a escrituração, manutenção e organização dos livros, ficheiros e arquivo próprios do serviço, assegurando também a execução do expediente proveniente de outros serviços ou entidades e que se insira nas suas atribuições.

Artigo 12.º

Pessoal, expediente e arquivo

1 - No âmbito de pessoal:

a) Executar as tarefas administrativas relativas ao recrutamento, provimento, transferência, promoção e cessação de funções de pessoal;

b) Lavrar contratos de pessoal;

c) Instruir todos os processos referentes a prestações sociais dos funcionários, nomeadamente os relativos a ADSE e Caixa Geral de Aposentações;

d) Assegurar e manter actualizado o cadastro de pessoal bem como o registo da pontualidade e assiduidade, promovendo a verificação das justificações de faltas;

e) Processar os vencimentos e outros abonos complementares;

f) Elaborar listas de antiguidade e dar-lhes a devida publicidade;

g) Emitir os cartões de identificação do pessoal e manter actualizado o seu registo;

h) Organizar os seguros do pessoal contra acidentes de serviço, mantendo actualizadas as respectivas apólices;

i) Promover a classificação de serviço dos funcionários;

j) Proceder ao levantamento das necessidades de formação, elaborar e submeter à aprovação o correspondente plano anual e dinamizar a sua implementação;

k) Assegurar a divulgação e garantir o cumprimento das normas que imponham deveres ou confiram direitos aos funcionários;

l) Elaborar o balanço social;

m) Instruir todos os processos referentes a Caixa Geral de Aposentações e ADSE;

n) Assegurar a gestão corrente de ficheiros e arquivos de pessoal, manuais e automatizados, mantendo os processos individuais devidamente actualizados e assegurando a preparação das respectivas certidões;

o) Estudar e manter actualizada a aplicação da legislação sobre o pessoal.

2 - No âmbito de expediente:

a) Executar as tarefas inerentes à recepção, classificação, registo, distribuição e expedição de correspondência e de outros documentos (dentro dos prazos respectivos);

b) Recolher e coordenar o expediente para as reuniões da Câmara Municipal, elaborando as respectivas minutas, e lavrar actas;

c) Dar apoio à Assembleia Municipal, designadamente no que respeita à preparação do expediente para as reuniões, colaborando ainda com os secretários na elaboração das respectivas actas;

d) Promover a divulgação pelos serviços das normas internas e demais directivas de carácter genérico;

e) Fornecer informações e prestar esclarecimentos de natureza administrativa às juntas de freguesia;

f) Superintender e assegurar os serviços de telefones, portaria e limpeza das instalações;

g) Supervisionar e assegurar o serviço de reprografia;

h) Assegurar as funções legalmente cometidas à Câmara Municipal respeitantes ao recenseamento eleitoral e ao recenseamento militar;

i) Registar e arquivar avisos, editais, anúncios, posturas, regulamentos, ordens de serviço, requerimentos, correspondência e demais documentos;

j) Executar o serviço relacionado com o notariado privativo;

k) Registar autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento dentro dos prazos respectivos;

l) Atender o público e encaminhá-lo para os serviços adequados, quando for caso disso;

m) Escriturar e manter em ordem os livros próprios da secção.

3 - No âmbito de arquivo:

a) Superintender no arquivo geral do município e propor a adopção de planos adequados ao arquivo;

b) Arquivar, depois de catalogados todos os documentos, livros e processos que lhe sejam remetidos pelos diversos serviços do município;

c) Propor, logo que decorridos os prazos estipulados por lei, a inutilização de documentos;

d) Zelar pela conservação das espécies documentais, tomando providências em aspectos nocivos que possam contribuir para a sua inutilização;

e) Não permitir a saída de qualquer livro ou documento sem requisição, datada e assinada pelo responsável do respectivo serviço.

Artigo 13.º

Contabilidade, património e aprovisionamento

1 - No âmbito de contabilidade:

a) Promover a contabilização e registo de todas as receitas e despesas do município, de acordo com as normas legais vigentes;

b) Recolher todos os elementos necessários à elaboração do orçamento e às suas revisões e alterações;

c) Elaborar a conta de gerência e manter devidamente organizado todo o arquivo e documentação relativos às contas de gerência de anos anteriores;

d) Fornecer todos os elementos necessários à elaboração do plano de actividades e do relatório de actividades;

e) Coordenar e controlar toda a gestão financeira da Câmara Municipal;

f) Controlar os processos relativos à execução orçamental;

g) Estabelecer e manter estatísticas financeiras necessárias a um efectivo controlo de gestão;

h) Processar e registar as ordens de pagamento e emitir os respectivos cheques;

i) Organizar os processos relativos a empréstimos que seja necessário contrair, assegurando uma informação permanente e actualizada da capacidade de endividamento do município;

j) Elaborar e conferir as contas correntes com instituições de crédito;

k) Elaborar e manter constantemente actualizadas contas correntes de terceiros (empreiteiros, fornecedores, etc.);

l) Escriturar os documentos obrigatórios relativos à secção, em conformidade com as normas legais vigentes;

m) Conferir diariamente o resumo do diário de tesouraria, submetendo-o em seguida a visto do presidente da Câmara.

2 - No âmbito do património:

a) Organizar e manter actualizado o inventário e cadastro de todos os bens que integram o domínio privado do município;

b) Promover a inscrição, nas matrizes prediais e na conservatória do registo predial, de todos os bens imóveis do município;

c) Proceder ao registo de todos os bens, designadamente, obras de arte, mobiliário e equipamentos pertencentes ao município, existentes nos serviços ou cedidas pela Câmara Municipal a outras entidades, bem como aqueles da mesma natureza que a Câmara Municipal venha a adquirir;

d) Executar todo o expediente relacionado com a alienação de bens móveis e imóveis do município, designadamente, os processos de hastas públicas;

e) Efectuar a gestão dos seguros relativos aos bens móveis e imóveis do município;

3 - No âmbito de aprovisionamento:

a) Recolher dos serviços a informação necessária para a elaboração atempada de um plano de aprovisionamento, de acordo com as previsões do plano de actividades;

b) Elaborar todos os processos relativos a aquisições de bens e serviços para o município, de acordo com as normas legais em vigor;

c) Organizar, acompanhar e instruir todos os processos de concurso para aquisição de bens e serviços;

d) Efectuar consultas e receber propostas de fornecedores e proceder à sua análise para apreciação superior;

e) Proceder às aquisições, devidamente autorizadas, dos bens e serviços de que o município necessite;

f) Controlar os prazos de entrega das encomendas;

g) Certificar-se que as encomendas efectuadas são entregues nos armazéns do município.

Artigo 14.º

Taxas, licenças e metrologia

No âmbito das taxas e licenças:

a) Promover a liquidação dos impostos, taxas, licenças e demais rendimentos municipais;

b) Emitir, na sequência do respectivo processo administrativo, por deliberação da Câmara ou despacho do presidente, os alvarás de licenças constantes no Regulamento Municipal de Taxas e Licenças, exceptuando aqueles cuja emissão é da competência de outros serviços;

c) Conferir os mapas de cobrança das taxas a que se refere a alínea b) e passar as respectivas guias de receita;

d) Preparar, instruir e dar seguimento aos processos de realização de espectáculos públicos, jogos e diversões, com vista ao seu licenciamento pelas autoridades competentes;

e) Assegurar a execução dos serviços de aferição de pesos e medidas do concelho, conferir os mapas de cobrança do aferidor e emitir as respectivas guias de receita;

f) Registar os autos de transgressão, reclamações e recursos e dar-lhes o devido encaminhamento, dentro dos prazos respectivos;

g) Promover a liquidação de receitas de proveniência diversa, destinadas a outras entidades e elaborar os respectivos mapas e guias de entrega.

Metrologia

No âmbito da metrologia compete:

a) Promover o controlo metrológico conforme as disposições legais aplicáveis;

b) Promover a arrecadação das receitas inerentes à actividade de aferição.

Artigo 15.º

Tesouraria

No âmbito da tesouraria:

a) Arrecadar todas as receitas municipais;

b) Efectuar o pagamento de todas as despesas depois de devidamente autorizadas e processadas, procedendo ao envio desses pagamentos pelo correio, quando tal for necessário;

c) Efectuar depósitos e levantamentos das contas bancárias da Câmara Municipal;

d) Liquidar os juros de mora que se mostrem devidos;

e) Transferir para a tesouraria da Fazenda Pública as importâncias devidas ao Estado;

f) Transferir importâncias arrecadadas por conta de outras entidades;

g) Controlar as contas correntes com instituições de crédito, cuja conciliação é da sua inteira responsabilidade;

h) Elaborar diariamente o diário de tesouraria e resumo do diário de tesouraria e instruir estes documentos com as guias de receita, ordens de pagamento e recibos que àqueles digam respeito;

i) Manter devidamente escriturados os documentos obrigatórios afectos à tesouraria, de acordo com as normas legais e cumprir as demais disposições sobre contabilidade municipal que lhe sejam aplicáveis.

SECÇÃO III

Serviços operativos

SUBSECÇÃO I

Divisão do Ambiente e Gestão Urbana

Artigo 16.º

Constituição

A Divisão do Ambiente e Gestão Urbana (DAGU), dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda a actividade da Divisão, bem como assegurar a ligação entre a sua Divisão e as restantes divisões e serviços, é constituída pelos seguintes sectores:

a) Apoio Administrativo;

b) Urbanismo, Obras Particulares e Loteamentos;

c) Ambiente e Salubridade;

d) Mercados, Feiras e Espaços Públicos;

e) Cemitério Municipal.

Artigo 17.º

Apoio Administrativo

Ao Apoio Administrativo da Divisão de Gestão Urbana, compete:

a) Executar o expediente da Divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os assuntos que por a mesma sejam tramitados;

b) Proceder à organização, arquivo e conservação dos documentos, bem como à instrução de todos os processos administrativos da divisão com vista à apreciação e decisão pelo presidente da Câmara Municipal;

c) Solicitar pareceres de outras entidades, quando tal for necessário;

d) Emitir as licenças de construção, de habitabilidade e os alvarás de loteamento;

e) Recolher e informar a Divisão Administrativa e Financeira dos assuntos para a reunião de Câmara que lhe competem;

f) Organizar e classificar os processos existentes e considerados concluídos, para remessa ao arquivo geral;

g) Emitir, na sequência do respectivo processo administrativo, por deliberação da Câmara Municipal, ou despacho do presidente, os alvarás de licença de utilização;

h) Instruir os processos de contra-ordenação aplicados aos processos de obras e loteamentos;

i) Promover a liquidação dos impostos, taxas e licenças dos projectos de obras e loteamento;

j) Executar as tarefas relativas ao serviço da Divisão, desde que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviços.

Artigo 18.º

Urbanismo, Obras Particulares e Loteamentos

1 - No âmbito de urbanismo:

a) A gestão de todo o planeamento urbanístico do concelho, garantindo, nomeadamente, a concepção de todos os projectos urbanísticos da Câmara Municipal;

b) Acompanhar as iniciativas, estudos e planos da administração central e regional que tenham incidência no desenvolvimento do município;

c) Participar na elaboração do Plano Director Municipal e demais planos;

d) Propor normas e regulamentos para a utilização do solo urbano, nomeadamente no que se refere a usos permitidos e permissíveis;

e) Colaborar no planeamento e programação da actividade Municipal no domínio da produção e recuperação de habitação, através do levantamento e inventariação de carências, com vista à definição de programas habitacionais;

f) Preservar as características do parque habitacional municipal e privado;

g) Sugerir, precedendo vistoria, a ordem de demolição total, parcial ou beneficiação de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde e segurança pública;

Compete ao Gabinete de Topografia e Desenho:

a) Executar todas as tarefas na área de topografia e desenho solicitadas pelas diversas unidades orgânicas da divisão, ou dos restantes serviços da autarquia;

b) Recolher, organizar e analisar os elementos necessários à elaboração dos processos, nomeadamente actualização cartográfica, medição de áreas, etc.;

c) Classificar, arquivar e manter em bom estado de utilização e conservação as peças existentes;

d) Proceder à requisição e controlo de utilização dos materiais necessários à execução das tarefas a desenvolver;

e) Assegurar a manutenção do material existente no sector, bem como de todo o material adstrito aos demais serviços da estrutura;

f) Proceder à reprodução, dobragem, corte e encadernação das peças elaboradas;

g) Fornecer as plantas topográficas solicitadas pelos munícipes e pelos serviços do município.

Compete aos serviços de fiscalização:

a) Fiscalizar o cumprimento das posturas, regulamentos e outras formas legais para o qual lhes tenham sido conferidas competências, elaborando as respectivas participações de todas as anomalias detectadas no normal desempenho das suas tarefas;

b) Assegurar, periodicamente, ao responsável pela divisão, informações escritas sobre a actuação da fiscalização, bem como das situações detectadas;

c) Colaborar com os serviços de taxas e licenças na cobrança de taxas e outros rendimentos do município;

d) Fiscalizar a execução das infra-estruturas urbanísticas dos loteamentos e equipamentos, zelando pela aplicação e cumprimento das normas que regem a sua construção;

e) Embargar as construções urbanas e obras em loteamentos, executados sem licença ou em desconformidade desta;

f) Fiscalizar o cumprimento dos regulamentos e normas sobre construções particulares, bem como assegurar a sua conformidade com os projectos aprovados;

g) Fiscalizar preventivamente a área territorial do município, por forma a impedir a construção clandestina;

h) Efectuar notificações e citações;

i) Fiscalizar o cumprimento dos contratos, nomeadamente, contratos de empreitada, em estreita colaboração com outros serviços responsáveis;

j) Executar qualquer outro trabalho relacionado com a natureza das suas funções.

2 - No âmbito de obras particulares e loteamentos:

a) Dar parecer sobre requerimentos de: viabilidade de projectos de construção, reconstrução ou ampliação e loteamentos, tendo em consideração os aspectos ambientais relevantes ao ordenamento do território e da gestão dos solos, elaborar as propostas de licenciamento e concessão de alvarás;

b) Propor a aquisição de bens imóveis necessários à implementação da política urbanística aprovada;

c) Participar e acompanhar a gestão do Plano Director Municipal e demais planos aprovados pelas entidades competentes;

d) Acompanhamento das obras particulares e loteamentos até a sua finalização, em colaboração com o sector da fiscalização;

e) Dar andamento aos processos de vistorias de salubridade, segurança, habitabilidade ou utilização e propriedade horizontal, entre outras;

f) Emitir as guias de receita pelos serviços prestados no sector;

g) Executar tudo o mais que se relacione com o sector.

Ambiente e Salubridade

Compete ao Sector de Ambiente e Salubridade:

1) No âmbito do ambiente:

a) Colaborar na execução de medidas de defesa e protecção do meio ambiente;

b) Propor e executar acções que visem a melhoria da qualidade das águas das nascentes e dos rios;

c) Propor e colaborar em acções de protecção da qualidade de vida da população, principalmente as que digam respeito à defesa dos consumidores;

d) Participar e colaborar nas acções tendentes à implementação do futuro aterro intermunicipal;

e) Promover acções de controlo da sanidade pecuária e da defesa específica da saúde pública;

f) Colaborar com os serviços de fiscalização das actividades económicas e salubridade pública.

2) No âmbito de salubridade:

a) Promover e executar os serviços de limpeza pública, tendo em consideração as leis e posturas municipais que determinam sobre a mesma;

b) Fixar e publicitar os horários e itinerários para o transporte do lixo, varredura e lavagem de ruas, praças e logradouros públicos;

c) Promover a distribuição e colocação nas vias públicas de contentores de resíduos sólidos;

d) Promover acções de sensibilização junto da população por forma a obter a sua colaboração activa na recolha e tratamento dos resíduos sólidos;

e) Incentivar a colaboração dos utentes na limpeza e conservação de valas e escoadouros de águas pluviais;

f) Realizar acções contra animais infestantes ou nocivos, nomeadamente desinfecções periódicas em locais onde tais se mostrem necessários;

g) Estudar e executar medidas relativas ao depósito, tratamento e ou aproveitamento dos resíduos sólidos.

Mercados, Feiras e Espaços Públicos

1 - No âmbito de mercados e feiras:

a) Organizar os mercados e feiras sob a jurisdição municipal;

b) Colaborar na organização de feiras e exposições de entidades oficias e particulares, sob patrocínio ou com o apoio do município;

c) Proceder à fiscalização do cumprimento das obrigações de pagamento de taxas e licenças pelos vendedores;

d) Efectuar o aluguer de áreas livres nos mercados e feiras;

e) Estudar e propor as medidas de alteração ou racionalização dos espaços dentro dos recintos dos mercados e feiras;

f) Propor e colaborar no estudo de medidas de descongestionamento, ou de criação de novos espaços, destinados a mercados e feiras, bem como à mudança ou extinção dos existentes;

g) Colaborar com os serviços de fiscalização, coordenação económica e salubridade pública na área das respectivas atribuições;

h) Zelar e promover a limpeza e conservação das dependências dos mercados e feiras;

i) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

2 - No âmbito de espaços públicos:

a) Assegurar a gestão, a conservação e a manutenção de praças, parques e jardins públicos;

b) Promover a valorização de praças, parques e jardins e logradouros públicos, providenciando o plantio e a selecção de espécies que mais se adaptem às condições locais;

c) Assegurar a conservação e protecção dos monumentos existentes nos jardins e espaços públicos;

d) Promover a participação dos munícipes, na conservação de espaços verdes urbanos e na protecção da natureza;

e) Assegurar a plantação e conservação das árvores e da relva existentes nas praças, parques e jardins públicos;

f) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização.

Artigo 19.º

Cemitério Municipal

Compete aos serviços do cemitério municipal:

a) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e as orientações superiores;

b) Manter a limpeza e o bom estado de conservação do cemitério e dependência do mesmo;

c) Informar os processos de concessão de terrenos para sepulturas perpétuas e jazigos, mantendo actualizados os respectivos registos;

d) Proceder a encerramentos, inumações e exumações, de acordo com as instruções fornecidas pelos serviços competentes;

e) Manter actualizados os registos de inumações e exumações.

Artigo 20.º

SUBSECÇÃO II

Divisão de Obras Municipais

Artigo 21.º

Constituição

A Divisão de Obras Municipais (DOM), dirigida por um chefe de divisão, a quem compete dirigir o pessoal que lhe está afecto, coordenar toda a actividade da Divisão, bem como assegurar a ligação entre a sua divisão e as respectivas divisões e ~ serviços, é constituída pelas seguintes secções e sectores:

a) Apoio Administrativo;

b) Obras Municipais;

c) Águas e Saneamento;

d) Armazém e Viaturas.

Artigo 22.º

Apoio Administrativo

Ao Apoio Administrativo da Divisão de Obras Municipais, compete:

a) Executar o expediente da Divisão e assegurar o processamento administrativo de todos os assuntos que por a mesma sejam tramitados;

b) Organizar e instruir os processos de contratação de abastecimento de água e saneamento;

c) Preparar, organizar e instruir os processos de concursos de empreitadas de obras, designadamente obras de saneamento básico e de infra-estruturas eléctricas, elaborando os documentos necessários e em conformidade com a legislação vigente;

d) Manter permanentemente actualizada a informação sobre as diferentes obras em curso, nomeadamente, no que se refere a custos e prazos de execução;

e) Efectuar a recolha e informar a Divisão Administrativa e Financeira dos assuntos para a reunião de Câmara que lhe competem;

f) Remeter anualmente ao arquivo geral, após devidamente organizados e registados, os processos desactivados existentes que deixem de ser necessários aos serviços;

g) Executar as tarefas relativas ao serviço da Divisão que não sejam atribuições de nenhum outro sector ou serviço.

Artigo 23.º

Obras Municipais

Compete ao Sector de Obras Municipais:

a) Assegurar a execução e gestão de obras executadas por administração directa ou empreitada, exercendo um permanente controlo técnico-ambiental;

b) Executar e acompanhar tecnicamente as demolições de obras ordenadas pela Câmara Municipal;

c) Elaborar ou orientar os estudos e projectos de obras a levar a efeito pela Câmara Municipal;

d) Elaborar cadernos de encargos e programas de concurso respeitantes à execução de obras por empreitadas, bem como emitir parecer sobre as respectivas propostas, com vista à adjudicação;

e) Proceder à conservação, ampliação e beneficiação de edifícios que integrem o património municipal, incluindo as construções escolares do respectivo município;

f) Proceder à conservação e manutenção da rede viária;

g) Promover a candidatura do município aos programas de apoio nacional ou comunitário;

h) Executar tudo o mais que se relacionar com o sector.

Artigo 24.º

Águas e Saneamento

Águas e Saneamento:

a) Assegurar o abastecimento de água potável às populações, promovendo a sua captação e tratamento, bem como a sua distribuição, nomeadamente ligação e desligação de ramais domiciliários;

b) Proceder à vistoria de instalações interiores;

c) Elaborar estudos e projectos de captação de água e de execução de redes de distribuição;

d) Executar, por empreitada ou por administração directa, as obras constantes do plano de actividades da construção, conservação e renovação das redes de distribuição pública de água;

e) Assegurar a boa qualidade das águas de consumo pelas populações, promovendo a sua análise periódica através do estabelecimento de um programa de recolha de amostras de água para análises bacteriológicas, físico-químicas e do estabelecimento das medidas correctivas que se imponham;

f) Desenvolver estudos e projectos de construção, conservação, ampliação ou renovação da rede de saneamento do concelho;

g) Assegurar a execução das obras referidas na alínea anterior constantes do plano de actividades, por empreitada ou por administração directa;

h) Promover a desinfecção das redes de saneamento;

i) Assegurar a gestão das redes de abastecimento de água e de saneamento, zelando pelo seu bom funcionamento, nomeadamente no que respeita à detenção e reparação de rupturas e avarias;

j) Gerir o funcionamento das estações elevatórias de água e das estações de tratamento de águas residuais existentes;

k) Elaborar e manter actualizados os cadastros das redes de água e saneamento;

l) Assegurar uma correcta gestão da leitura e cobrança dos consumos de água, das taxas de saneamento e taxas de recolha de resíduos sólidos urbanos;

m) Gerir e coordenar as equipas de pessoal operário afecto ao sector.

Artigo 25.º

Armazém e Viaturas

Compete aos Serviços de Armazém e Viaturas:

1) No âmbito de armazém:

a) Proceder à armazenagem, conservação e distribuição de bens requisitados pelos serviços;

b) Organizar e manter actualizado o inventário permanente das existências em armazém;

c) Proceder ao controlo das entradas e saídas de materiais;

d) Promover a gestão de stocks necessários ao bom funcionamento dos serviços;

e) Exercer as demais funções que se relacionem com o sector.

2) No âmbito de viaturas:

a) Zelar pela conservação dos equipamentos a cargo dos serviços;

b) Elaborar as requisições de combustíveis e lubrificantes, bem como providenciar pelo uso dos mesmos adoptados às condições de trabalho e ao tipo de máquinas e viaturas;

c) Gerir o depósito de peças, acessórios e materiais necessários às manutenções e reparações, bem como o depósito de lubrificantes;

d) Verificar as condições de trabalho das máquinas e viaturas;

e) Estudar e propor as orientações a seguir em acções de aquisição, renovação ou substituição de máquinas e viaturas existentes;

f) Providenciar pelo seguro das máquinas e viaturas e respectivas participações à seguradora em caso de sinistro;

g) Efectuar estudos de rentabilidade de máquinas e viaturas, propor as medidas adequadas e manter actualizado o cadastro das mesmas;

h) Manter em boa ordem e asseio as instalações e ferramentas;

i) Providenciar para que os motoristas e operadores procedam às verificações de rotina, designadamente níveis de óleo, bateria, pressão dos pneus, etc.;

j) Participar ao chefe de divisão as ocorrências anormais do sector.

SUBSECÇÃO III

Divisão Sócio-Cultural

Artigo 26.º

Âmbito

A Divisão Sócio-Cultural, é dirigida por um chefe de divisão, ao qual compete superintender na execução das actividades desenvolvidas pelos serviços do município, nos domínios: biblioteca e museu, educação e cultura, desporto e turismo, acção social e juventude.

Artigo 27.º

Atribuições específicas do chefe da Divisão Sócio-Cultural

a) Delinear e propor uma estratégia de implementação e gestão do desenvolvimento cultural, desportivo e recreativo a nível do concelho;

b) Promover a preservação e conservação do património cultural;

c) Fomentar as artes tradicionais, promovendo estudos e edições de cultura popular;

d) Executar programas e acções na área da educação, da competência do município;

e) Organizar, manter e desenvolver a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;

f) Promover acções de formação profissional em colaboração com outras entidades ou por iniciativa própria;

g) Fomentar a prática desportiva, o lazer e a ocupação dos tempos livres;

h) Promover o turismo;

i) Fazer o diagnóstico e propor programas de intervenção social em articulação com instituições ligadas à juventude, população idosa, educação e emprego;

j) Colaborar na elaboração do plano, orçamento, relatório e contas de acordo com as orientações recebidas.

Artigo 28.º

Biblioteca e museu

Ao Sector de Biblioteca e Museu compete:

a) Gerir a biblioteca, bibliomóvel e museu, garantindo o seu bom funcionamento;

b) Fomentar a utilização da biblioteca municipal como agente educativo, estimulando o hábito da leitura e promovendo a inscrição de leitores;

c) Promover a edição de livros e revistas, cujo conteúdo enriqueça o património municipal;

d) Proceder ao transporte e arrumação de espécimes documentais;

e) Manter actualizados os ficheiros;

f) Garantir a conservação e restauro de livros e documentos;

g) Controlar a entrada e saída de livros e outras publicações;

h) Promover o inventário, classificação, protecção, conservação e restauro do património arquitectónico, histórico e cultural do concelho;

i) Gerir o arquivo de documentos históricos;

j) Colaborar na divulgação de todas as realizações a levar a efeito pelo município.

Artigo 29.º

Educação e cultura

Ao Sector de Educação e Cultura compete:

1) No âmbito da educação:

a) Promover o desenvolvimento qualitativo do sistema de educação do concelho, não só nas áreas e níveis de responsabilidade municipal como no ensino profissional e técnico;

b) Gerir, acompanhar e dinamizar do ensino pré-escolar e básico;

c) Promover e apoiar acção de educação básica de adultos e ensino recorrente;

d) Elaborar e manter actualizada a carta escolar, de modo a adequar a rede escolar às necessidades das populações;

e) Organizar e coordenar a rede de transportes escolares;

f) Gerir e programar as actividades para a ludoteca.

2) No âmbito da cultura:

a) Promover actividades culturais patrocinadas pela autarquia ou por outras instituições públicas ou privadas;

b) Promover e apoiar estudos destinados a recolher e a divulgar a cultura popular tradicional;

c) Fomentar as artes tradicionais;

d) Promover a publicação de documentos de interesse histórico-cultural;

e) Gerir e zelar equipamentos culturais do município;

f) Colaborar na definição de políticas de investimento em instalações e equipamentos para fins culturais e recreativos;

g) Incentivar e apoiar o associativismo cultural no concelho.

Artigo 30.º

Desporto e turismo

Ao Sector de Desporto e Turismo compete:

1) No âmbito do desporto:

a) Dinamizar as actividades de índole desportiva, elaborando e apresentando propostas tendentes a fomentar e a desenvolver a prática desportiva e recreativa;

b) Gerir e dinamizar os espaços desportivos do município, e propor a aquisição de material para a prática desportiva;

c) Estimular e apoiar o associativismo desportivo;

d) Apoiar técnica e materialmente o desporto escolar do 1.º ciclo do ensino básico;

e) Colaborar com os organismos e instituições oficiais vocacionadas para a promoção de actividades de carácter desportivo e recreativo.

2) No âmbito do turismo:

a) Divulgar as potencialidades turísticas do concelho e incrementar a realização de infra-estruturas e equipamentos de apoio ao turismo, em articulação com outras entidades;

b) Orientar as actividades de natureza turística e desenvolver acções que se mostrem adequadas para a valorização e dignificação da imagem do município;

c) Participar em mostras e feiras, quando autorizado superiormente;

d) Propor e desenvolver acções de apoio aos turistas;

e) Colaborar com os organismos nacionais e regionais de fomento turístico.

Artigo 31.º

Ao Sector de Acção Social e Juventude

1 - No âmbito de acção social:

a) Promover estudos e inquéritos que detectem as carências sociais da comunidade e de grupos específicos;

b) Desenvolver, gerir e apoiar as acções que minimizem os problemas dos grupos sociais mais carentes, vulneráveis ou em risco;

c) Colaborar com instituições de intervenção social e com os serviços de saúde em acções de prevenção e profilaxia;

d) Promover a recuperação e beneficiação de habitações a famílias carenciadas;

e) Cooperar com outras entidades com vista a promoção do emprego e dinamização do auto emprego;

f) Organizar colónias de férias para crianças, 3.ª idade ou outros grupos sociais específicos.

2 - No âmbito de juventude:

a) Promover e apoiar todas as acções que visem dar satisfação aos anseios e necessidades dos jovens com vista à sua realização pessoal, à ocupação dos seus tempos livres e à sua promoção social e cultural;

b) Planear, propor e executar programas de educação e ensino da competência do município;

c) Promover acções de formação profissional, recorrendo ou não a programas comunitários específicos;

d) Estudar e coordenar acções que contribuam para a afixação da juventude no concelho, promovendo a iniciativa e o auto emprego.

SECÇÃO IV

Serviços de apoio técnico

Artigo 32.º

Definição

Os serviços de apoio técnico são constituídos pelas estruturas de apoio directo à Câmara e ao presidente da Câmara. Compete-lhes proceder à informação directa sobre processos que não sejam da responsabilidade de outros serviços, em conformidade com o que dispõem na presente estrutura orgânica, assim como concepcionar e coordenar acções ou programas específicos nos termos das deliberações e decisões dos órgãos do município.

Artigo 33.º

Gabinete de Apoio ao Presidente

1 - O Gabinete de Apoio ao Presidente, composto por um adjunto e um secretário, é livremente escolhido e exonerado pelo presidente da Câmara, nos termos da competência que por lei lhe é conferida.

2 - São atribuições deste Gabinete, organizar, coordenar e executar todas as actividades inerentes à assessoria, secretariado e protocolo da presidência, bem como assegurar a interligação entre os diversos órgãos autárquicos do município, nomeadamente:

a) Promover os contactos com os serviços da Câmara e com outros órgãos da administração local, regional ou central;

b) Ocupar-se das tarefas de apoio às actividades desenvolvidas pelas freguesias através dos seus órgãos e serviços, bem como as que envolvam a participação de outros municípios a nível de cooperação intermunicipal;

c) Organizar a agenda e as audiências públicas, nomeadamente contactos em que o presidente e ou vereadores devam participar;

d) Preparar, apoiar e orientar as reuniões e visitas protocolares, e desempenhar outras tarefas que lhe sejam cometidas directamente pelo presidente.

Artigo 34.º

Gabinete Jurídico e de Contencioso

1 - Ao Gabinete Jurídico e de Contencioso, na dependência directa do presidente da Câmara compete o seguinte:

a) Proceder à preparação e tratamento da regulamentação interna e do código de posturas, incluindo a sua revisão e actualização;

b) Elaborar pareceres técnicos e acompanhar os processos judiciais em tribunal;

c) Preparar, de acordo com as orientações que lhe forem transmitidas, as minutas de acordos, protocolos ou contratos a celebrar pelo município com outras entidades;

d) Instruir e acompanhar os processos de declaração de utilidade pública e expropriações;

e) Desempenhar quaisquer outras funções adequadas à actividade jurídica que sejam superiormente determinadas;

f) Organizar e promover as operações inerentes a processos de contra-ordenação;

g) Prestar apoio jurídico ao município e juntas de freguesia, este, se requerido;

h) Proceder ao tratamento e classificação da legislação, publicitando-a internamente.

Artigo 35.º

Gabinete de Informática

1 - Ao Gabinete de Informática, na dependência directa do presidente da Câmara, compete em geral, as funções de estudo, implementação e gestão de sistemas automatizados de gestão da informação a utilizar pelos serviços do município, bem como propor a aquisição, actualizar e manter os suportes lógicos que permitam a melhoria da eficiência e da produtividade dos serviços.

2 - Em especial, incumbe ao Gabinete de Informática:

a) Coordenar as acções destinadas à informatização dos serviços, propondo a aquisição de equipamentos e aplicações;

b) Apoiar os serviços na utilização e manutenção dos meios informáticos que tenham à sua disposição;

c) Estudar e criar sistemas automatizados e interactivos de divulgação aos munícipes das actividades dos órgãos e serviços municipais, implementando redes de recolha e difusão de informação que permitam, através do recurso a terminais, a descentralização do atendimento aos utentes e a prestação de alguns serviços públicos;

d) Elaborar instruções e normas de procedimento quer relativas à utilização de equipamentos e aplicações, quer aos limites legais sobre o regime de dados pessoais, confidencialidade, reserva e segurança da informação.

Artigo 36.º

Gabinete de Apoio ao Munícipe

1 - Ao Gabinete de Apoio ao Munícipe, compete em geral prestar serviço em colaboração com as diversas divisões na estrutura, designadamente:

a) Criar modos expeditos de atendimento, por forma que seja prestada informação pronta, clara e precisa;

b) Receber, tratar e canalizar as reclamações e sugestões dos munícipes e de quaisquer outros cidadãos, tendo em vista a resposta adequada às mesmas;

c) Colher informações e transmiti-las, visando a celeridade processual.

Artigo 37.º

Gabinete de Protecção Civil

1 - Ao Gabinete de Protecção Civil cabe, em geral, a coordenação das operações de prevenção, socorro e assistência, em especial, em situações de catástrofe e de calamidade pública.

2 - Compete, designadamente, ao Gabinete de Protecção Civil:

a) Actuar preventivamente no levantamento e análise de situações de risco susceptíveis de accionarem os meios de protecção civil;

b) Promover acções de formação de sensibilização e informação da população do concelho neste expresso domínio;

c) Apoiar, e quando for caso disso, coordenar as operações de socorro à população do concelho atingida, em especial, por efeito de catástrofe ou calamidade pública;

d) Promover a avaliação de estragos e danos sofridos, colaborando com outros serviços ou entidades competentes na normalização das condições de vida da população afectada;

e) Colaborar com o Serviço Nacional de Protecção Civil no estudo e preparação de planos de defesa da população do concelho, em casos de emergência;

f) Coordenar a vigilância e fiscalização dos edifícios públicos, casas de espectáculo e outros recintos públicos, relativamente à prevenção de incêndios e à segurança em geral, nos termos da lei e dos regulamentos em vigor;

g) Dar parecer, no que respeita à protecção contra incêndios e outros sinistros, nos projectos de edificação, e efectuar as respectivas vistorias, em estreita colaboração com os corpos de bombeiros da área do município.

3 - Quando a gravidade das situações e ameaça do bem público o justifiquem, podem ser colocados à disposição do Gabinete de Protecção Civil os meios afectos a outros serviços da Câmara, precedendo autorização do seu presidente, ou de quem legalmente o substitua.

CAPÍTULO III

Disposições finais e transitórias

Artigo 38.º

Organograma (anexo I)

1 - O organograma do presente Regulamento tem carácter descritivo dos serviços em que se decompõe a estrutura orgânica da Câmara Municipal de Murça.

Artigo 39.º

Quadro de pessoal (anexo II)

1 - A Câmara Municipal disporá de quadro de pessoal próprio, podendo recorrer a outras figuras de contratação sempre que for considerado conveniente e em consonância com as disposições legais aplicáveis.

Artigo 40.º

Mobilidade de pessoal

1 - A afectação do pessoal pelas unidades da estrutura orgânica será determinada pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competências delegadas em matéria de pessoal, sendo a mobilidade dentro de cada unidade determinada pela respectiva chefia.

2 - A vacatura dos cargos de direcção e chefia, deverá ser colmatada transitoriamente, enquanto não forem preenchidos os lugares, de acordo com as regras definidas pela Câmara Municipal e em conformidade com a legislação em vigor.

3 - As remunerações certas e permanentes do pessoal do quadro e além quadro deverão respeitar os limites anuais previstos na lei, segundo o artigo 10.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, com a redacção dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, devendo o seu cumprimento ser provado nas memórias justificativas dos orçamentos e das contas de gerência.

Artigo 41.º

Implementação da estrutura orgânica

1 - A deliberação da Assembleia Municipal sobre a estrutura e organização dos serviços ganha eficácia quando publicada no Diário da República, 2.ª série.

2 - A Câmara Municipal adopta o faseamento que considerar mais adequado para a implementação da estrutura organizativa, definindo normas de coordenação e incumbindo os dirigentes de estabelecerem as regras internas de funcionamento de cada serviço, de acordo com o espírito e princípios do presente Regulamento.

3 - As alterações à presente estrutura organizativa são determinadas por deliberação da Câmara e da Assembleia Municipal, conforme o previsto na lei.

Artigo 42.º

Norma revogatória

A partir da entrada em vigor da presente organização dos serviços municipais, estrutura e quadro de pessoal, ficam revogados os instrumentos que os precedem.

Organograma

(ver documento original)

Quadro de pessoal

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869223.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1984-04-06 - Decreto-Lei 116/84 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios da Administração Interna e das Finanças e do Plano

    Revê o regime de organização e funcionamento dos serviços técnico-administrativos das autarquias locais.

  • Tem documento Em vigor 1985-09-13 - Lei 44/85 - Assembleia da República

    Alteração do Decreto-Lei n.º 116/84, de 6 de Abril (organização dos serviços municipais).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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