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Edital 48/2001, de 14 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 48/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos. - Dr. Carlos Manuel Soares Miguel, presidente da Assembleia Municipal de Torres Vedras:

Torna público que a Assembleia Municipal, em sua sessão ordinária de 20 de Dezembro do ano findo, cumpridas todas as formalidades legais, designadamente a submissão a inquérito público, para cumprimento do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovou em definitivo o Regulamento em epígrafe.

Para constar, se lavrou o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos do costume.

9 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Assembleia Municipal, Carlos Manuel Soares Miguel.

Projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos

Preâmbulo

A Lei 33/98, de 18 de Julho, cria os conselhos municipais de segurança, classificando-os como entidades de natureza consultiva, de articulação, de informação e de cooperação.

Atribui ainda este normativo legal competência à Assembleia Municipal para elaborar e aprovar o Regulamento de Funcionamento do Conselho Municipal de Segurança, no sentido de estabelecer a prossecução dos seus objectivos, o exercício das suas competências e a respectiva composição.

Nestes termos, a Assembleia Municipal, atendendo ao estipulado no n.º 1 do artigo 6.º da citada lei e na alínea l) do n.º 1 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elaborou o seguinte projecto de Regulamento do Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos.

Artigo 1.º

Natureza

O Conselho Municipal de Segurança dos Cidadãos, adiante designado por Conselho, é um órgão de natureza consultiva, de articulação, informação e cooperação do município de Torres Vedras.

Artigo 2.º

Objectivos

O Conselho tem por objectivos:

1) Contribuir para o aprofundamento do conhecimento da situação de segurança na área do município, através da consulta entre todas as entidades que o constituem;

2) Formular propostas de solução para os problemas de marginalidade e de segurança dos cidadãos no respectivo município e participar em acções de prevenção;

3) Promover a discussão sobre as medidas de combate à criminalidade e à exclusão social no município;

4) Aprovar pareceres e solicitações a remeter todas as entidades que julgue oportunos e directamente relacionados com as questões de segurança e inserção social.

Artigo 3.º

Competências

Para a prossecução dos objectivos previstos no artigo 2.º, compete ao Conselho dar parecer sobre:

1) A evolução dos níveis de criminalidade na área do município;

2) O dispositivo legal de segurança e a capacidade operacional das forças de segurança no município;

3) Os índices de segurança e o ordenamento social no âmbito do município;

4) Os resultados da actividade municipal de protecção civil e de combate aos incêndios;

5) As condições materiais e os meios humanos empregues nas actividades sociais de apoio aos tempos livres, particularmente dos jovens em idade escolar;

6) A situação sócio-económica no município;

7) O acompanhamento e apoio das acções dirigidas, em particular, à prevenção da toxicodependência e à análise da incidência social do tráfico de droga;

8) O levantamento das situações sociais que, pela sua particular vulnerabilidade, se revelem de maior potencialidade criminógena e mais carecidas de apoio à inserção.

Artigo 4.º

Composição

Presidente da Câmara - que preside.

Vereador do pelouro.

Presidente da Assembleia Municipal.

Um representante de cada força política com assento na Assembleia Municipal.

Todos os presidentes de juntas de freguesia do município de Torres Vedras.

O comandante da PSP.

O comandante do destacamento territorial da GNR.

O comandante do destacamento de trânsito da GNR.

O responsável da Protecção Civil do concelho.

O comandante dos bombeiros.

Um magistrado do Ministério Público da Comarca.

Um representante do Projecto Vida.

O responsável do CAT.

O responsável do Centro Regional de Segurança Social.

O responsável da CAE.

O responsável do Conselho Municipal de Juventude.

O responsável da ACIRO.

Dois responsáveis dos sindicatos locais.

Artigo 5.º

Funcionamento

1 - O Conselho reúne, com periodicidade trimestral ou, extraordinariamente, quando convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a pedido de um terço dos seus membros.

2 - O Conselho reúne estando presentes mais de metade dos seus membros, sendo as deliberações tomadas pela maioria dos presentes.

3 - Podem participar nas reuniões do Conselho, a convite do presidente ou a pedido de um terço dos seus membros, outras entidades ou cidadãos para análise de matérias específicas.

4 - A Câmara Municipal garante o apoio logístico e técnico necessário ao seu funcionamento.

Artigo 6.º

Duração do mandato

A duração do mandato dos membros do Conselho, coincide com o mandato dos órgãos do município.

Artigo 7.º

Instalação

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal assegurar a instalação do Conselho.

2 - Compete à Câmara Municipal dar o apoio logístico necessário ao funcionamento do Conselho.

Artigo 8.º

Posse

Os membros do Conselho tomam posse no prazo máximo de 60 dias, após a deliberação da Assembleia Municipal que aprove o regulamento.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1869182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-07-18 - Lei 33/98 - Assembleia da República

    Cria os Conselho Municipais de Segurança.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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