Aviso 1196/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento Municipal de Utilização das Piscinas Descobertas do Parque Urbano do Rio de Figueira em Santiago do Cacém. - Conforme deliberação da reunião de Câmara de 15 de Novembro de 2000, e nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, de 15 de Novembro, alterado pelo Decreto-Lei 6/96, de 31 de Janeiro, submete-se à apreciação pública, para recolha de sugestões, o projecto de Regulamento Municipal de Utilização das Piscinas Descobertas no Parque Urbano do Rio de Figueira em Santiago do Cacém, em anexo, por um período de 30 dias úteis, sujeitando-se às rectificações julgadas necessárias.
Os interessados poderão, para melhor análise do projecto de regulamento, consultar os documentos existentes na Divisão de Ambiente e Saneamento Básico da Câmara Municipal de Santiago do Cacém.
O Presidente da Câmara, Ramiro Francisco Guiomar Beja.
Projecto de Regulamento Municipal de Utilização das Piscinas Descobertas no Parque Urbano do Rio de Figueira.
Preâmbulo
1 - Nota justificativa:
O município de Santiago do Cacém tem em utilização desde há vários anos umas piscinas descobertas situadas no Parque Urbano de Rio de Figueira que resultaram do aproveitamento de infra-estruturas já existentes, o que lhes confere alguma especificidade. A Câmara Municipal ao longo do tempo tem efectuado constantes acções de melhoria, quer ao nível do equipamento quer da sua envolvente, com o objectivo de conseguir a sua aproximação aos padrões de qualidade exigidos pela Directiva do Conselho Nacional de Qualidade, CNQ 23/93.
As piscinas municipais descobertas inserem-se num espaço verde com características únicas relativamente à sua beleza natural e representam equipamentos de extrema importância do ponto de vista lúdico e de lazer para a população de Santiago do Cacém. O usufruto destes equipamentos implicam a salvaguarda da saúde pública, pelo que surge neste momento a necessidade de criar um Regulamento que discipline a utilização das piscinas por forma a melhorar cada vez mais a qualidade do serviço prestado.
2 - Composição:
O Regulamento tem a seguinte composição:
Capítulo I - Disposições gerais:
Artigo 1.º (Objecto e vigência);
Artigo 2.º (Noções).
Capítulo II - Administração:
Artigo 3.º (Gestão);
Artigo 4.º (Âmbito).
Capítulo III - Funcionamento:
Artigo 5.º (Horários);
Artigo 6.º (Admissão);
Artigo 7.º (Higiene);
Artigo 8.º (Segurança);
Artigo 9 (Responsabilidade);
Artigo 10.º (Omissões);
Artigo 11.º (Sanção);
Artigo 12.º (Entrada em vigor).
3 - Legislação aplicável:
O presente projecto de Regulamento é elaborado ao abrigo do disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e da alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e, para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do mesmo diploma é elaborado o projecto de Regulamento Municipal de utilização das Piscinas do Parque de Rio de Figueira que se anexa.
Regulamento Municipal de Utilização das Piscinas Descobertas no Parque Urbano do Rio de Figueira
CAPÍTULO I
Disposições gerais
Artigo 1.º
Objecto
O presente projecto de Regulamento tem por objecto o funcionamento das piscinas do Parque Urbano de Rio de Figueira do município de Santiago do Cacém.
Artigo 2.º
Noções e convenções
Para efeitos do presente diploma, considera-se:
a) Piscina grande - tanque com dimensões de 23,7?11,3 m, e profundidade de 1,2 m;
b) Piscina pequena - tanque com as dimensões de 12,5?7,5 m, e profundidade de 0,80 m na zona menos funda e 1,10 m na zona mais funda.
CAPÍTULO II
Administração
Artigo 3.º
Gestão
A gestão das piscinas municipais descobertas do Parque Urbano de Rio de Figueira de Santiago do Cacém compete à Câmara Municipal, que poderá delegar, no todo ou em parte, em qualquer dos seus membros.
Artigo 4.º
Âmbito
A Câmara Municipal estabelece neste Regulamento os direitos e os deveres dos utilizadores das piscinas do Parque Urbano de Rio de Figueira, bem como a forma de execução de todos os serviços respectivos, cujas disposições fará cumprir.
CAPÍTULO III
Funcionamento
Artigo 5.º
Horários
1 - Os horários de funcionamento das piscinas, grande e pequena, serão definidos anualmente para toda a época balnear (1 de Junho a 30 de Setembro).
2 - As datas de abertura e de encerramento da época balnear poderão ser alteradas pela Câmara Municipal se o estado do tempo o aconselhar ou por qualquer outro motivo que seja julgado por conveniente.
3 - As piscinas encerrarão às segundas-feiras durante a época balnear para efeito de manutenção.
4 - Os horários de funcionamento poderão ser alterados por motivos inerentes à exploração/gestão das piscinas.
Artigo 6.º
Admissão
1 - Os utilizadores das piscinas deverão respeitar as regras de higiene e segurança deste Regulamento, sob pena de lhes ser vedado o acesso às mesmas.
2 - A utilização das piscinas é gratuita.
3 - A piscina pequena só poderá ser utilizada por crianças com idade compreendida entre os 8 os 12 anos inclusive.
4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, é autorizada a utilização colectiva da piscina pequem por crianças de escolas do 1.º ciclo do ensino básico e de jardins-de-infância com idades inferiores a oito anos acompanhadas dos seus responsáveis desde que devidamente autorizada, devendo o pedido ser formulado por escrito à Divisão Sócio-Cultural, com a antecedência mínima de cinco dias úteis, e acompanhado da declaração de responsabilidade da instituição colectiva.
Artigo 7.º
Higiene
1 - Para uma boa higiene da água das piscinas e das instalações de apoio, os utentes das piscinas estão obrigados a respeitar os seguintes requisitos:
a) Passar pelos lava-pés, molhando os pés abundantemente, antes de aceder ao recinto das piscinas;
b) Utilizar os chuveiros situados no recinto das piscinas, molhando-se completamente, antes da entrada na água e depois de sair da piscina para remover o excesso de desinfectante;
c) Usar fato de banho, no recinto das piscinas. O fato de banho não pode ser de ganga ou de qualquer outro material susceptível de tingir a água e não deve apresentar botões;
d) Usar touca nas piscinas, que nunca deve ser retirada enquanto estiver dentro de água;
e) Andar descalço ou utilizar calçado apropriado,
f) Não fumar, comer ou beber dentro do recinto das piscinas;
g) Não levar animais para o recinto das piscinas;
h) Não utilizar bóias nas piscinas.
2 - É vedado o acesso às piscinas a quem apresentar qualquer tipo de irritação cutânea ou qualquer ferida na pele, no nariz, nos lábios, ou se estiver a perder sangue por qualquer motivo.
3 - É vedado o acesso ao recinto das piscinas, aos portadores de doenças infecto-contagiosas, podendo ser exigida aos banhistas, sempre que se julgue necessário, uma declaração médica comprovativa do seu estado sanitário.
Artigo 8.º
Segurança
Nos recintos das piscinas os utentes devem, para a sua segurança, ter em atenção e respeitar as seguintes normas:
a) Acatar com todas as recomendações e indicações prestadas pelo pessoal vigilante em serviço;
b) As crianças com menos de oito anos, apenas poderão tomar banho na piscina grande, quando acompanhadas por um adulto;
c) Só é permitida a entrada e saída na água pelas escadas das piscinas;
d) É expressamente proibida a entrada na água através de mergulho ou salto.
e) Os utentes deverão respeitar os intervalos de segurança entre a ingestão de alimentos e a entrada na água, sendo da sua inteira responsabilidade as eventuais consequências da falta de observância desta norma.
f) A lotação máxima da piscina grande é de 134 pessoas e a da piscina pequena é de 47 pessoas.
Artigo 9.º
Responsabilidade
Os utentes das piscinas são responsáveis pelos prejuízos que causem no equipamento e na qualidade da água.
Artigo 10.º
Omissões
Os casos omissos serão resolvidos por deliberação da Câmara Municipal.
Artigo 11.º
Sanção
A quem violar o disposto no presente Regulamento será vedado o acesso ao recinto das piscinas.
Artigo 12.º
Entrada em vigor
O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação nos termos legais.