Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Deliberação 201/2001, de 12 de Fevereiro

Partilhar:

Texto do documento

Deliberação 201/2001. - Deliberação do senado n.º 10/UTL/2000. - Nos termos da alínea g) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, e do artigo 30.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião da Secção dos Assuntos Científicos de 14 de Dezembro de 2000, provou o seguinte regulamento para a atribuição do grau de doutor honoris causa:

Regulamento para atribuição do grau de doutor honoris causa

A Universidade Técnica de Lisboa, em consonância com a tradição universitária portuguesa, atribui o grau de doutor honoris causa com a dupla finalidade de prestigiar os homenageados e, dessa forma, contribuir para o reforço da ligação entre estes e a Universidade Técnica de Lisboa.

Com o propósito de estabelecer as regras para a atribuição da mais alta distinção concedida pela Universidade, determina-se o seguinte:

1) São elegíveis para a atribuição do grau de doutor honoris causa personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma excepcional para o progresso da ciência, da técnica, da arte ou da cultura;

2) São também elegíveis para a atribuição do grau de doutor honoris causa personalidades que tenham contribuído de forma excepcional para o desenvolvimento do bem-estar social e material dos povos;

3) São inelegíveis para a atribuição do grau personalidades nacionais titulares de cargos políticos, enquanto permanecerem no exercício dessas funções;

4) A proposta deve ser apresentada ao conselho científico da escola por dois professores catedráticos, pelo menos, e aprovada em plenário ou senado do conselho científico por maioria de dois terços dos votos validamente expressos;

5) As personalidades aprovadas em conselho científico serão depois propostas à Secção dos Assuntos Científicos do senado da Universidade e aqui aprovadas por, pelo menos, dois terços dos seus membros;

6) No caso de personalidades estrangeiras, serão cumpridas as formalidades previstas na lei.

29 de Janeiro de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1868914.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda