Deliberação 201/2001. - Deliberação do senado n.º 10/UTL/2000. - Nos termos da alínea g) do artigo 25.º da Lei 108/88, de 24 de Setembro, do artigo 28.º dos Estatutos da Universidade Técnica de Lisboa, aprovados pelo Despacho Normativo 70/89, de 13 de Julho, e do artigo 30.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro, o senado universitário, na reunião da Secção dos Assuntos Científicos de 14 de Dezembro de 2000, provou o seguinte regulamento para a atribuição do grau de doutor honoris causa:
Regulamento para atribuição do grau de doutor honoris causa
A Universidade Técnica de Lisboa, em consonância com a tradição universitária portuguesa, atribui o grau de doutor honoris causa com a dupla finalidade de prestigiar os homenageados e, dessa forma, contribuir para o reforço da ligação entre estes e a Universidade Técnica de Lisboa.
Com o propósito de estabelecer as regras para a atribuição da mais alta distinção concedida pela Universidade, determina-se o seguinte:
1) São elegíveis para a atribuição do grau de doutor honoris causa personalidades eminentes, nacionais ou estrangeiras, que tenham contribuído de forma excepcional para o progresso da ciência, da técnica, da arte ou da cultura;
2) São também elegíveis para a atribuição do grau de doutor honoris causa personalidades que tenham contribuído de forma excepcional para o desenvolvimento do bem-estar social e material dos povos;
3) São inelegíveis para a atribuição do grau personalidades nacionais titulares de cargos políticos, enquanto permanecerem no exercício dessas funções;
4) A proposta deve ser apresentada ao conselho científico da escola por dois professores catedráticos, pelo menos, e aprovada em plenário ou senado do conselho científico por maioria de dois terços dos votos validamente expressos;
5) As personalidades aprovadas em conselho científico serão depois propostas à Secção dos Assuntos Científicos do senado da Universidade e aqui aprovadas por, pelo menos, dois terços dos seus membros;
6) No caso de personalidades estrangeiras, serão cumpridas as formalidades previstas na lei.
29 de Janeiro de 2001. - O Reitor, J. Lopes da Silva.