Portaria 540/84
de 31 de Julho
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Orçamento, nos termos do § único do artigo 4.º da Reforma Aduaneira, aprovada pelo Decreto-Lei 46311, de 27 de Abril de 1965, o seguinte:
1.º Será permitida a importação, sob regime de draubaque, de açúcar branco, classificado pela posição pautal 17.01-A, destinado à produção de pastilhas elásticas, a exportar ao abrigo do mesmo regime.
2.º As percentagens de restituição e demais condições de aplicação serão reguladas, em cada caso, por despacho ministerial.
3.º Tais percentagens serão fixadas, relativamente a cada caso, pela Administração-Geral do Açúcar e do Álcool.
4.º Compete à mesma Administração-Geral o controle das condições de utilização do açúcar importado.
Ministério das Finanças e do Plano.
Assinada em 11 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado do Orçamento, Alípio Barrosa Pereira Dias.