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Portaria 535/84, de 30 de Julho

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Sumário

Autoriza a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal a fixar o limite da declaração de valor dos objectos com valor declarado de acordo com a conveniência do serviço e a categoria dos estabelecimentos postais, até ao máximo de 500000$00.

Texto do documento

Portaria 535/84
de 30 de Julho
O limite máximo da declaração de valor de objectos com valor declarado (cartas e encomendas postais) do serviço nacional está fixado em 100000$00 pelo artigo 4.º do Decreto 31472, de 21 de Agosto de 1941.

Considerando a desvalorização monetária ocorrida desde então, torna-se necessário actualizar este limite.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no n.º 5 do artigo 6.º do anexo I ao Decreto-Lei 49368, de 10 de Novembro de 1969, acrescentado pelo artigo único do Decreto-Lei 5/73, de 5 de Janeiro:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Equipamento Social, autorizar que a Empresa Pública Correios e Telecomunicações de Portugal fixe o limite da declaração de valor dos objectos com valor declarado (cartas e encomendas postais) de acordo com a conveniência do serviço e a categoria dos estabelecimentos postais, até ao máximo de 500000$00.

Ministério do Equipamento Social.
Assinada em 26 de Junho de 1984.
Pelo Ministro do Equipamento Social, Raul Manuel Gouveia Bordalo Junqueiro, Secretário de Estado das Comunicações.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186817.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1941-08-21 - Decreto 31472 - Ministério das Obras Públicas e Comunicações - Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Actualiza algumas disposições do regulamento para os serviços dos correios, aprovado por decreto de 14 de Junho de 1902 .

  • Tem documento Em vigor 1969-11-10 - Decreto-Lei 49368 - Ministério das Comunicações - Administração-Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones

    Determina que, a partir de 1 de Janeiro de 1970, a Administração Geral dos Correios, Telégrafos e Telefones passe a constituir uma empresa pública do Estado, denominada Correios e Telecomunicações de Portugal, regida pelo estatuto constante do anexo I ao presente diploma. Introduz alterações ao estatuto dos Telefones de Lisboa e Porto, constantes do anexo ao Decreto-Lei nº 48007, de 26 de Outubro de 1967, de acordo com o disposto no anexo II ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 1973-01-05 - Decreto-Lei 5/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Altera algumas disposições do anexo I ao Decreto-Lei n.º 49368, de 10 de Novembro de 1969, que constituiu a empresa pública Correios e Telecomunicações de Portugal.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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