Portaria 511/84
de 26 de Julho
Considerando que:
1 - Existe na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa uma longa tradição de cursos de língua e cultura portuguesa para estrangeiros, a qual remonta a 1956, para os cursos anuais, e a 1935, para os cursos de férias;
2 - Nos últimos 10 anos tem aumentado largamente o número de alunos que frequentam tais cursos, 500 a 700 nos cursos de férias, 250 a 300 nos últimos cursos anuais e várias dezenas de alunos em cursos intensivos;
3 - As funções docentes nestes cursos são exercidas por acumulação e pagas à tarefa, não havendo, por isso, condições para a dedicação exclusiva à investigação e docência na área específica do ensino do português como língua segunda e língua estrangeira;
4 - É de interesse nacional fomentar o desenvolvimento da língua e cultura portuguesa, numa perspectiva internacional, designadamente em relação aos países africanos de expressão portuguesa;
5 - É do interesse do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa a criação na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa, bem como noutras faculdades de Letras do País, de departamentos vocacionados para a investigação e ensino do português como língua segunda e língua estrangeira, no qual se produzirão materiais científicos e pedagógico-didácticos e se realizarão cursos da maior utilidade para os fins do mesmo Instituto;
6 - A unidade de investigação e ensino do português como língua segunda e língua estrangeira, proposta pela Universidade de Lisboa, abre perspectivas para a criação de unidades congéneres nas outras faculdades de Letras do País;
Ao abrigo do disposto no n.º 3 do artigo 2.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:
1.º É criado na Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa o Departamento de Língua e Cultura Portuguesa.
2.º O Departamento de Língua e Cultura Portuguesa passa a reger-se pelo regulamento constante do anexo ao presente diploma.
3.º Tendo em conta a especialidade interdisciplinar do Departamento de Língua e Cultura Portuguesa, ora criado, e as condições de funcionamento do curso de Língua e Cultura Portuguesa, que está na sua origem, as funções correspondentes aos membros permanentes do conselho de departamento, nos termos dos n.os 1 e 2 do artigo 7.º do Decreto-Lei 66/80, de 9 de Abril, serão asseguradas, por destacamento e por um período transitório de 6 anos, pelo grupo de professores doutorados proponentes do referido Departamento e designado pelo conselho científico da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa.
Ministério da Educação.
Assinada em 4 de Julho de 1984.
O Ministro da Educação, José Augusto Seabra.
ANEXO
Regulamento do Departamento de Língua e Cultura Portuguesa da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa
CAPÍTULO I
Artigo 1.º O Departamento de Língua e Cultura Portuguesa da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa é uma unidade orgânica permanente, interdisciplinar, dirigida à realização continuada, no âmbito da língua e da cultura portuguesa, das tarefas de investigação, ensino e didáctica do português como língua segunda e como língua estrangeira compreendidas nos fins institucionais da Universidade de Lisboa.
Art. 2.º São objectivos do Departamento de Língua e Cultura Portuguesa, a realizar directamente ou em colaboração com outras entidades, nomeada e privilegiadamente o Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, os seguintes:
a) Fomentar o desenvolvimento da língua e da cultura portuguesa, nos aspectos de índole teórica e aplicada ao ensino a estrangeiros e também a luso-descendentes;
b) Promover a investigação na sua área científica, nomeadamente no âmbito da linguística aplicada ao ensino do português como segunda língua e como língua estrangeira;
c) Participar na realização de cursos de licenciatura em Português (língua segunda e língua estrangeira);
d) Organizar cursos de pós-graduação, orientados para os graus de mestre e doutor;
e) Receber, mediante acordos com universidades estrangeiras, alunos destas por períodos limitados, sendo o seu aproveitamento contabilizado nos respectivos diplomas;
f) Organizar ou apoiar cursos de actualização e estágios;
g) Apoiar a comunidade na resolução de problemas dentro da sua esfera científica;
h) Organizar ou apoiar cursos de formação de leitores de português (língua segunda e língua estrangeira);
i) Organizar ou apoiar cursos trimestrais/semestrais, anuais e intensivos de curta duração, nomeadamente de Verão, destinados a estudantes estrangeiros.
Art. 3.º O Departamento de Língua e Cultura Portuguesa da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa goza de autonomia pedagógica e científica, sem prejuízo das orientações gerais que vierem a ser estabelecidas pelos órgãos da Universidade.
CAPÍTULO II
(Órgãos de gestão)
Art. 4.º O Departamento de Língua e Cultura Portuguesa da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa tem os seguintes órgãos:
a) Conselho de departamento;
b) Conselho consultivo;
c) Comissão executiva.
Art. 5.º Serão membros permanentes do conselho de departamento os professores catedráticos, associados e auxiliares e os investigadores doutorados que se especializarem na área científica abrangida pelo Departamento, desempenhando provisoriamente as respectivas funções, nos termos do artigo 3.º da Portaria 511/84, o grupo de professores doutorados proponentes do mesmo Departamento.
Art. 6.º - 1 - São membros não permanentes 2 representantes dos assistentes, leitores e investigadores não doutorados na área departamental, eleitos pelos seus pares para mandatos bienais.
2 - A eleição dos membros não permanentes terá lugar na primeira quinzena de Julho.
3 - A fim de se proceder à eleição dos membros não permanentes, o presidente do conselho de departamento, ou, na sua falta ou impedimento, o membro mais antigo da categoria mais elevada do Departamento, convocará todos os assistentes, leitores e investigadores não doutorados da área departamental para uma sessão especial, a que presidirá.
4 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos elementos referidos no número anterior com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da realização da sessão especial.
5 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.
6 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, através de listas uninominais, e repetir-se-á o número de vezes necessárias à obtenção, por 2 dos candidatos, da maioria de votos dos membros do respectivo corpo presentes ao acto.
7 - A entrada em exercício de funções dos membros não permanentes terá lugar no primeiro dia do mês de Outubro seguinte à respectiva eleição, terminando no dia 30 de Setembro em que se completarem os 2 anos.
8 - Em caso de impedimento superior a 6 meses, abandono ou desistência de qualquer membro não permanente será eleito um substituto, nos termos previstos nos n.os 3, 4, 5 e 6.
9 - O membro não permanente eleito nos termos do número anterior entrará em funções do dia útil imediato ao da sua eleição.
10 - O membro não permanente eleito por substituição assegurará o mandato do membro substituído até final do respectivo biénio.
Art. 7.º - 1 - Farão ainda parte do conselho de departamento 2 representantes dos alunos do curso de licenciatura, eleitos pelo respectivo corpo discente.
2 - A eleição destes 2 representantes dos alunos far-se-á de modo análogo ao que foi indicado no artigo 6.º para os representantes dos docentes e investigadores não doutorados.
Art. 8.º - 1 - O conselho de departamento é presidido por um professor catedrático ou associado do Departamento, eleito por todos os membros do conselho.
2 - O presidente é eleito para mandato bienal.
3 - A eleição terá lugar na segunda quinzena de Julho do ano em que terminar o mandato do presidente em exercício, em sessão convocada especialmente para esse fim.
4 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos membros (permanentes e não permanentes) do conselho de departamento com uma antecedência mínima de 8 dias sobre a data da sessão.
5 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão, obrigatoriamente, a data, a hora e o local da sessão.
6 - A eleição efectuar-se-á por escrutínio secreto, considerando-se eleito o membro que obtenha a maioria absoluta dos votos dos membros do conselho em exercício efectivo de funções, repetindo-se o escrutínio o número de vezes necessário à obtenção de tal resultado.
7 - A aceitação do cargo de presidente é obrigatória quando a eleição resulta da primeira votação efectuada.
8 - O presidente do conselho de departamento tomará posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade nos 30 dias imediatos ao da sua eleição e entra em exercício de funções no primeiro dia útil do mês de Outubro seguinte, terminando o seu mandato no dia 30 de Setembro em que se completam 2 anos.
9 - O presidente do conselho de departamento será substituído nas suas faltas ou impedimento pelo membro mais antigo na categoria mais elevada em serviço no Departamento.
10 - Nos casos de vacatura do cargo de presidente do conselho de departamento, bem como nos de ausência ou impedimento por período superior a 3 meses, proceder-se-á à eleição de outro presidente, nos moldes previstos nos n.os 4, 5 e 6.
11 - O presidente substituto tomará posse perante o presidente do conselho directivo da Faculdade nos 10 dias imediatos ao da sua eleição e entra em exercício de funções no dia de posse, completando o período de mandato do presidente que substitui.
12 - O presidente poderá ser demitido por deliberação do conselho aprovada pela maioria absoluta dos membros em efectividade de funções.
Art. 9.º - 1 - O conselho de departamento reúne ordinariamente uma vez por mês e extraordinariamente sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de, pelo menos, metade dos seus membros.
2 - A convocatória deverá ser escrita e enviada a cada um dos membros do conselho de departamento com uma antecedência mínima de 3 dias sobre a data da sessão.
3 - Para além da ordem de trabalhos, da convocatória constarão obrigatoriamente a data, a hora e o local da sessão, bem como a justificação da realização excepcional da mesma.
4 - As deliberações do conselho de departamento só produzirão efeitos quando tomadas pela maioria dos membros em efectividade de funções, salvo se a lei ou o Regulamento dispuser expressamente de forma diversa.
5 - Das reuniões do conselho de departamento serão elaboradas actas, que, uma vez lidas e aprovadas, serão assinadas pelo presidente do conselho de departamento e pelo membro da comissão executiva que secretariou a respectiva reunião.
Art. 10.º - 1 - Ao conselho de departamento compete:
a) Coordenar todos os meios ao dispor do Departamento, em ordem a assegurar a execução dos seus objectivos;
b) Submeter à aprovação das entidades competentes o programa, orçamento e contas anuais e plurianuais;
c) Elaborar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e de aquisição de bens e serviços;
d) Deliberar sobre inclusão de docentes e investigadores na área científica abrangida pelo Departamento;
e) Dar parecer sobre as linhas e projectos de investigação a integrar no centro ou centros de investigação;
f) Eleger e propor a demissão do presidente do conselho de departamento;
g) Eleger os representantes do Departamento nos órgãos de gestão da Universidade;
h) Reconhecer o carácter duradouro dos impedimentos do presidente e dos membros não permanentes do conselho;
i) Aceitar a demissão do presidente e a desistência de qualquer membro do conselho;
j) Criar comissões permanentes ou eventuais e fixar as respectivas atribuições;
l) Elaborar propostas de alteração ao Regulamento do Departamento;
m) Propor e dar parecer relativamente à acção disciplinar sobre todo o pessoal pertencente ao Departamento e sobre alunos que o frequentem;
n) Deliberar sobre outras matérias que, nos termos da legislação universitária e deste Regulamento, sejam da sua competência ou, não o sendo, expressamente se mostrem relevantes para o Departamento.
2 - As propostas de alteração deste Regulamento estarão sujeitas aos trâmites legais.
Art. 11.º São membros natos do conselho consultivo o presidente do conselho de departamento, que presidirá, o presidente do Instituto de Cultura e Língua Portuguesa, ou o seu representante, os representantes dos presidentes dos conselhos directivo, científico e pedagógico da Faculdade de Letras e o secretário do Departamento.
Art. 12.º O conselho consultivo reúne ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente sempre que seja convocado pelo presidente do conselho de departamento, por sua iniciativa ou por solicitação de qualquer dos membros daquele.
Art. 13.º Ao conselho consultivo compete:
a) Apreciar os programas de acção futura, os programas em curso e os programas realizados;
b) Dar parecer sobre as acções planeadas e formular recomendações ao conselho de departamento e à comissão executiva;
c) Apreciar o orçamento e as contas anuais e plurianuais;
d) Emitir parecer sobre eventuais propostas de alteração a este Regulamento.
Art. 14.º - 1 - A comissão executiva é constituída pelo presidente do conselho de departamento, que a ela presidirá, e por 2 outros membros por este designados, 1 dos quais exercerá as funções de secretário.
2 - A designação dos membros referidos no número anterior carece de homologação pelo conselho de departamento.
Art. 15.º À comissão executiva compete:
a) Preparar as reuniões do conselho de departamento e executar as suas deliberações;
b) Assegurar a gestão dos meios humanos e materiais postos à disposição do Departamento, nomeadamente das dotações orçamenteis que lhe forem atribuídas;
c) Preparar convénios, acordos e contratos de prestação de serviços;
d) Zelar pela conservação e manutenção das instalações e outros bens afectos ao Departamento;
e) Elaborar as actas das reuniões do conselho de departamento.
Art. 16.º À comissão executiva compete ainda providenciar pelo bom funcionamento do ensino, designadamente:
a) Fixar a duração dos períodos lectivos;
b) Promover a organização de horários de aulas e calendários de exames;
c) Propor a aquisição de obras de carácter didáctico e de outros meios auxiliares de ensino;
d) Organizar actividades culturais, complementares do ensino.
§ único. Para a execução destas tarefas a comissão executiva poderá agregar a si outros docentes do Departamento e, eventualmente, alunos, mediante parecer favorável do conselho de departamento.
Art. 17.º - 1 - As deliberações do conselho de departamento só poderão ser alteradas, ouvido este, pelos órgãos centrais da Faculdade, quando as julguem incompatíveis com os interesses gerais prosseguidos por esta ou possam prejudicar o seu funcionamento.
2 - Das alterações às deliberações do conselho de departamento cabe recurso para o reitor.
Art. 18.º As atribuições da comissão de grupo previstas no Decreto-Lei 781-A/76, de 28 de Outubro, e não consideradas no presente Regulamento ficam cometidas ao conselho de departamento.
CAPÍTULO III
(Organização pedagógica e científica)
Art. 19.º - 1 - O Departamento promoverá a realização dos seguintes cursos:
a) Cursos trimestrais e semestrais de iniciação e aperfeiçoamento em língua e cultura portuguesa;
b) Curso de Língua e Cultura Portuguesa, anual, de nível superior;
c) Cursos intensivos de língua e cultura portuguesa, nomeadamente de Verão;
d) Curso de licenciatura em Português como língua segunda e língua estrangeira, a criar pela Faculdade de Letras;
e) Cursos de mestrado em Português como língua segunda e língua estrangeira especialmente destinados a assistentes estagiários, leitores e professores de Português no estrangeiro.
2 - Os planos de estudo dos cursos trimestrais, semestrais, anuais e de Verão oferecidos pelo Departamento serão fixados anualmente até ao dia 31 do mês de Dezembro anterior ao ano lectivo em que aqueles se iniciam.
3 - O plano curricular do curso de licenciatura em Português como língua segunda e língua estrangeira, o qual deverá compreender uma componente científica (Língua e Linguística Portuguesa, Literatura Portuguesa, História de Portugal e outras matérias afins, relacionadas com a cultura portuguesa e de expressão portuguesa) e uma componente pedagógico-didáctica (Linguística Aplicada, Didáctica da Língua, da Literatura e da Cultura, etc.), será fixado pela Faculdade de Letras, com a colaboração do Departamento, e proposto superiormente para aprovação, logo que possível.
4 - Os planos curriculares dos cursos de mestrado em Português como língua segunda e língua estrangeira serão propostos para aprovação logo que as condições de funcionamento do Departamento o permitam.
5 - Os planos curriculares dos cursos de licenciatura e mestrado referidos nos n.os 3 e 4 serão acompanhados da definição das condições de acesso a tais cursos.
6 - Na organização dos diferentes cursos, sobretudo de licenciatura e mestrado, o Departamento terá em atenção as necessidades do ensino do Português no estrangeiro, quer nos leitorados e departamentos de português de nível universitário, quer em relação aos luso-descendentes.
Art. 20.º - 1 - O Departamento promoverá, no âmbito da sua área específica, a investigação teórica e aplicada que conduza à elaboração de materiais para o ensino do Português como língua segunda e língua estrangeira e também para o ensino da língua nas comunidades lusófonas existentes no Mundo.
2 - Para os fins consignados no número anterior, o conselho de departamento definirá linhas e projectos de investigação e nomeará responsáveis pela sua orientação.
CAPÍTULO IV
(Serviços técnicos)
Art. 21.º - 1 - A actividade do Departamento é apoiada pelos seguintes serviços técnicos:
a) Serviços administrativos;
b) Serviços de biblioteca, documentação e publicações;
c) Laboratório de línguas.
2 - Os serviços técnicos estão na dependência directa da comissão executiva, excepto se forem comuns a outros departamentos ou sectores da Faculdade.
Art. 22.º - 1 - Aos serviços administrativos compete a execução e organização dos serviços de secretaria-geral, expediente, contabilidade e arquivo.
2 - Os serviços administrativos funcionam sob a responsabilidade do funcionário mais graduado neles destacado, sempre que possível um técnico superior.
Art. 23.º Aos serviços de biblioteca, documentação e publicações compete:
a) Assegurar as aquisições de livros, revistas, filmes e outros auxiliares didácticos;
b) Controlar o funcionamento da biblioteca, de acordo com as normas fixadas;
c) Zelar pelo material bibliográfico;
d) Manter informação actualizada sobre publicações nacionais e estrangeiras;
e) Executar a publicação e servir como depositário dos textos científicos e pedagógicos editados pelo Departamento;
f) Manter um serviço de reprodução de textos;
g) Os serviços de biblioteca, documentação e publicações funcionam sob responsabilidade do funcionário mais graduado neles destacado.
Art. 24.º - 1 - Ao laboratório de línguas compete apoiar o ensino e aperfeiçoamento da língua, através de exercícios diversos.
2 - O laboratório de línguas funcionará, do ponto de vista técnico, sob a responsabilidade do funcionário mais graduado, e, do ponto de vista pedagógico-didáctico, sob a responsabilidade de um docente, nomeado pelo conselho de departamento.
CAPÍTULO V
(Pessoal)
Art. 25.º No Departamento presta serviço pessoal docente, investigador, técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, auxiliar técnico e auxiliar:
a) Do quadro a criar oportunamente;
b) Além do quadro, a contratar em categorias e moldes análogos aos do pessoal contratado para os outros departamentos ou sectores da Faculdade de Letras.
§ único. Para o desempenho das suas funções docentes e de investigação, o Departamento poderá recorrer, particularmente na fase inicial, à colaboração, previamente acordada, de pessoal docente e investigador de outros departamentos ou sectores da Faculdade de Letras ou de outras escolas.
Art. 26.º Compete aos professores:
a) Participar no fomento e desenvolvimento da investigação e do ensino no Departamento através de uma actividade de investigação própria;
b) Assegurar o serviço docente que lhes for atribuído;
c) Aceitar e desempenhar os lugares de gestão do Departamento para os quais forem eleitos.
Art. 27.º Os assistentes estagiários são recrutados por concurso de entre os licenciados que, para além das condições legais, satisfaçam as condições de habilitações previstas na lei e que revelem capacidade para a investigação científica.
Art. 28.º Compete aos assistentes e assistentes estagiários:
a) Participar nas linhas e projectos de investigação em que estejam integrados;
b) Assegurar as aulas de língua e de laboratório;
c) Coadjuvar os professores na assistência às aulas práticas.
Art. 29.º Para assegurar as aulas de língua e de laboratório poderão ser contratados leitores e ou assistentes convidados.
Art. 30.º Para além do pessoal docente contratado para o novo Departamento, poderão, mediante aprovação superior, prestar serviço ao mesmo Departamento, em regime de acumulação, professores e assistentes de outros departamentos ou sectores da Faculdade de Letras ou de outras escolas.
Art. 31.º O pessoal investigador é recrutado mediante concursos abertos pelo Departamento, tendo de satisfazer requisitos de graduação e qualificação paralelos aos definidos para o pessoal docente de categoria equivalente, sem prejuízo das disposições legais especialmente aplicáveis.
Art. 32.º Compete aos investigadores participar no fomento e desenvolvimento da investigação dentro dos projectos em que estão integrados.
Art. 33.º O pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, auxiliar técnico e auxiliar é recrutado pela Faculdade, por proposta do Departamento, mediante concursos abertos por este, desde que satisfaça as condições definidas na lei e as cláusulas constantes dos respectivos editais.
Art. 34.º As actividades do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, auxiliar técnico e auxiliar são definidas pela comissão executiva.
CAPÍTULO VI
(Instalações e equipamento)
Art. 35.º Serão atribuídas pela Faculdade de Letras e ou pela Universidade de Lisboa ao Departamento de Língua e Cultura Portuguesa instalações adequadas para a realização dos seus objectivos.
Art. 36.º Cabe aos órgãos de gestão do Departamento a responsabilidade pela manutenção e segurança das respectivas instalações e serviços de apoio, bem como a superintendência do pessoal adstrito a tais tarefas.
CAPÍTULO VII
(Contratos e convénios)
Art. 37.º O Departamento poderá celebrar contratos ou termos de tarefa com entidades singulares ou colectivas, nacionais ou estrangeiras, para a realização de trabalhos científicos e outros serviços de carácter eventual necessários ao desempenho das suas actividades.
Art. 38.º O Departamento pode celebrar convénios de cooperação e intercâmbio científico com outras universidades e outras entidades públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
Art. 39.º - 1 - Os contratos, termos de tarefa e convénios carecem de aprovação do conselho de departamento.
2 - Os contratos e termos de tarefa são assinados pelo presidente da comissão executiva, enquanto os convénios são propostas à universidade.
3 - Os instrumentos de formalização dos contratos e convénios deverão conter, entre outros, os seguintes elementos:
a) Identificação das partes e seus representantes;
b) Os fins do contrato ou do convénio;
c) Os direitos e deveres das partes;
d) A duração.
CAPÍTULO VIII
(Prestação de serviços)
Art. 40.º - 1 - O Departamento poderá prestar serviços a entidades nacionais ou estrangeiras, nomeadamente a organização e realização de cursos intensivos de língua ou de seminários de actualização cultural no âmbito da sua área específica.
2 - A prestação de serviço não deve prejudicar os fins e objectivos primordiais do Departamento.
3 - Os contratos de prestação de serviço serão reduzidos a escrito e assinados pelo presidente da comissão executiva, após parecer favorável do conselho de departamento.
Art. 41.º - 1 - O conselho de departamento fixará para cada caso o preço dos serviços prestados, atendendo a:
a) Despesas com a utilização e amortização de equipamento utilizado;
b) Gastos com materiais e despesas de deslocação e ajudas de custo;
c) Tempo despendido pelo pessoal envolvido na realização do trabalho durante o horário normal;
d) Gratificação por horas extraordinárias do pessoal envolvido na orientação e execução do trabalho.
2 - As importâncias recebidas pelo Departamento pela prestação de serviços, depois de deduzida a correspondente à alínea d) do número anterior, serão entregues nos cofres do Estado e escrituradas em Conta de ordem no Orçamento Geral do Estado, podendo ser aplicadas no próprio ano ou em anos futuros, através de orçamento privativos.
Art. 42.º - 1 - Para fins de administração autónoma das receitas referidas no n.º 1 do artigo 41.º, e só neste caso, o Departamento ficará sujeito à legislação geral aplicável aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
2 - Nos termos do número anterior, o conselho de departamento gozará da competência atribuída aos serviços com autonomia administrativa e financeira.
Art. 43.º - 1 - O orçamento do Departamento constituirá uma subdivisão orgânica do orçamento da Universidade de Lisboa no Orçamento Geral do Estado.
2 - Enquanto não for possível estabelecer no Orçamento Geral do Estado dotação própria, os encargos resultantes de serviços e funcionamento do Departamento de Língua e Cultura Portuguesa serão satisfeitos pelas disponibilidades da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa e ou pela própria Universidade de Lisboa.
CAPÍTULO X
(Disposições transitórias)
Art. 44.º - 1 - O Departamento de Língua e Cultura Portuguesa da Faculdade de Letras da Universidade de Lisboa substitui o curso de Língua e Cultura Portuguesa para Estrangeiros, que actualmente funciona na Faculdade de Letras da mesma Universidade.
2 - Os equipamentos próprios deste curso, assim como os respectivos fundos, transitam para o novo Departamento agora criado.
3 - Os primeiros processos eleitorais mencionados no artigo 8.º serão desencadeados pelo presidente do conselho científico da Faculdade de Letras.