Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 503/84, de 25 de Julho

Partilhar:

Sumário

Aprova os planos e regime de estudos do curso de Arquitectura ministrado pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

Texto do documento

Portaria 503/84
de 25 de Julho
Até ao ano lectivo de 1973-1974 a 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa ministrava, nos termos do Decreto 41363, de 14 de Novembro de 1957, o curso de Arquitectura, cujo plano de estudos tinha a duração de 6 anos, seguidos de um estágio.

Durante o ano lectivo de 1974-1975 a 1.ª Secção permaneceu encerrada, reabrindo em 1975-1976 e ministrando o curso de Arquitectura com um plano de estudos reformulado, com a duração reduzida para 5 anos e sem estágio.

Esta alteração foi introduzida na sequência dos Despachos n.os 7/76 e 7-A/76 do Secretário de Estado do Ensino Superior, ambos de 24 de Fevereiro, despachos esses que não só não revestiam a força legal necessária à matéria que regulamentavam, como nunca foram publicados.

Desde essa data os planos de estudos do curso foram sendo sucessivamente alterados sem que houvesse a necessária aprovação legal.

Tendo sido publicado o Decreto do Governo n.º 61/83, de 12 de Julho, e tendo a Faculdade de Arquitectura da Universidade Técnica de Lisboa, criada pelo Decreto-Lei 498-E/79, de 21 de Dezembro, iniciado o seu funcionamento, urge consagrar legalmente os planos de estudos que entretanto foram ministrados, sem que esta homologação retroactiva signifique uma tomada de posição quanto à estrutura curricular do curso de Arquitectura sem estágio, questão que deverá ser estudada com ambas as escolas que formam arquitectos e decidida durante o próximo ano lectivo.

Assim, ao abrigo do n.º 1 do artigo 5.º do Decreto do Governo n.º 61/83, de 12 de Julho, e do capítulo III do Decreto-Lei 316/83, de 2 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Educação, o seguinte:

1.º
(Planos de estudos)
São reconhecidos os planos de estudos do curso de Arquitectura ministrados em regime de experiência pedagógica pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa, adiante simplesmente designado "curso», aplicados nos anos lectivos de 1975-1976, 1976-1977, 1977-1978, 1978-1979, 1979-1980, 1980-1981, 1981-1982 e a partir de 1982-1983, constantes dos anexos I a VI à presente portaria.

2.º
(Duração)
O curso tem a duração de 5 anos lectivos.
3.º
(Diploma)
A aprovação nas disciplinas integrantes de 5 anos curriculares dos planos de estudos do corso confere o direito ao diploma de arquitecto do modelo constante do anexo VII à presente portaria.

4.º
(Nível e efeitos)
1 - O curso de Arquitectura ministrado segundo os planos de estudos a que se refere o n.º 1.º é um curso superior para todos os efeitos legais, não conferindo qualquer grau académico.

2 - O diploma de arquitecto conferido nos termos do n.º 3.º produz, para o exercício de actividades profissionais, os efeitos correspondentes aos da titularidade do grau de licenciado.

3 - Os certificados de conclusão da licenciatura em Arquitectura emitidos pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa desde 1975-1976 até 1982-1983 titulam a aprovação no curso de Arquitectura a que se refere o n.º 1.º

5.º
(Precedências e transição de ano)
1 - Compete ao conselho científico, ouvido o conselho pedagógico, fixar a tabela e regime de precedências.

2 - O regime de transição de ano é parte integrante do regime de precedências.
3 - Na fixação do regime de transição de ano o número máximo de disciplinas a que se refere o n.º 1 do artigo único do Decreto 46646, de 16 de Novembro de 1965, não pode ser excedido, podendo ser condicionado ao ano curricular a que as disciplinas devam pertencer ou assumir o valor 0.

6.º
(Classificação final)
A classificação final é a média aritmética ponderada, arredondada às unidades (considerando como unidade a fracção não inferior a cinco décimas), das classificações das disciplinas que integrem 5 anos curriculares dos planos de estudos fixados nos anexos à presente portaria.

7.º
(Transição)
Os alunos que se inscreveram e frequentaram planos de estudos anteriores e que por qualquer motivo, nomeadamente por reingresso, devam inscrever-se no plano de estudos actualmente ministrado serão integrados neste de acordo com um plano de estudos próprio, a definir pelo conselho científico, ouvido o conselho pedagógico.

8.º
(Extinção)
O curso de Arquitectura ministrado pela 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa deixará de ser ministrado à medida que forem entrando em funcionamento os anos correspondentes do plano de estudos do curso de licenciatura em Arquitectura da Faculdade de Arquitectura, da Universidade Técnica de Lisboa, criado pelo Decreto-Lei 498-E/79, de 21 de Dezembro.

Ministério da Educação.
Assinada em 11 de Junho de 1984.
Pelo Ministro da Educação, Joaquim Germano Pinto Machado Correia da Silva, Secretário de Estado do Ensino Superior.


ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

ANEXO III
(ver documento original)

ANEXO IV
(ver documento original)

ANEXO V
(ver documento original)

ANEXO VI
(ver documento original)

ANEXO VII
Diploma
República (ver nota *) Portuguesa
(ver nota a) ..., presidente do conselho directivo da 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa:

Faço saber que (ver nota b) ..., filho(a) de (ver nota c) ..., natural de (ver nota d) ..., concluiu o curso de Arquitectura, em (ver nota e) ..., com a classificação final de (ver nota f) ... valores.

Pelo que, em conformidade com as disposições legais em vigor, lhe mandei passar o presente diploma.

Lisboa, em (ver nota g) ...
O Presidente do Conselho Directivo
...
O Chefe da Secretaria
...
(nota *) Lugar do emblema da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.
(nota a) Nome do presidente do conselho directivo da 1.ª Secção da Escola Superior de Belas-Artes de Lisboa.

(nota b) Nome do titular do diploma.
(nota c) Nome do pai e da mãe do titular do diploma.
(nota d) Naturalidade do titular do diploma.
(nota e) Data de conclusão do curso.
(nota f) Classificação final do curso.
(nota g) Data da emissão do diploma.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186773.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1957-11-14 - Decreto 41363 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Aprova o Regulamento das Escolas Superiores de Belas-Artes.

  • Tem documento Em vigor 1965-11-16 - Decreto 46646 - Ministério da Educação Nacional - Direcção-Geral do Ensino Superior e das Belas-Artes

    Autoriza os alunos dos cursos superiores a inscreverem-se em disciplinas de determinado ano desde que não lhes falte aprovação em mais de duas do ano anterior.

  • Tem documento Em vigor 1979-12-21 - Decreto-Lei 498-E/79 - Ministério da Educação

    Cria na Universidade Técnica de Lisboa a Faculdade de Arquitectura.

  • Tem documento Em vigor 1983-07-02 - Decreto-Lei 316/83 - Ministério da Educação

    Estabelece normas sobre a concessão de equivalências de habilitações nacionais de nível superior.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda