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Aviso 2382/2001, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2382/2001 (2.ª série). - Nos termos do artigo 9.º do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto, publicado pela resolução 105/2000 (2.ª série), inserta no Diário da República, 2.ª série, n.º 163, de 17 de Julho de 2000, seguidamente se publica o Regulamento do Curso de Mestrado em Ciências Empresariais, da Faculdade de Economia desta Universidade, criado pela resolução 7/SC/SG/95, publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 111, de 13 de Maio de 1995, alterada pela resolução 115/98 (2.ª série), publicada no Diário da República, 2.ª série, n.º 185, de 12 de Agosto de 1998, homologado por despacho reitoral de 22 de Janeiro de 2001.

22 de Janeiro de 2001. - O Chefe de Repartição, António Pereira Bastos.

Regulamento do Mestrado em Ciências Empresariais da Faculdade de Economia da Universidade do Porto

Artigo 1.º

Criação

A Universidade do Porto, através da Faculdade de Economia, confere o grau de mestre na área científica das Ciências Empresariais.

Artigo 2.º

Coordenação do mestrado

1 - O mestrado é coordenado por um professor, coadjuvado por outros dois professores, com os quais constitui a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O coordenador e os restantes membros da comissão referida no número anterior são designados pelo conselho científico da Faculdade.

Artigo 3.º

Áreas de especialização

No mestrado em Ciências Empresariais existem áreas de especialização, criadas pelo conselho científico, sob proposta da comissão de coordenação.

Artigo 4.º

Duração do mestrado

O mestrado tem a duração de quatro semestres e é constituído por um curso de especialização e pela elaboração de uma dissertação especialmente escrita para o efeito.

Artigo 5.º

Curso de especialização

1 - O curso de especialização organiza-se pelo sistema de unidades de crédito, previsto no Decreto-Lei 173/80, de 29 de Maio, e tem a duração normal de dois semestres lectivos.

2 - A frequência e aprovação no curso de especialização dá direito ao respectivo diploma, nos termos do n.º 5 do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto.

Artigo 6.º

Estrutura curricular

1 - Para a conclusão do curso de especialização é necessária a aprovação em 21 unidades de crédito (UC), assim distribuídas por áreas científicas:

a) Ciências Empresariais - 16 UC;

b) Economia - 3 UC;

c) Ciências Sociais - 2 UC.

2 - As disciplinas e as respectivas unidades de crédito de cada área de especialização são fixadas anualmente por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

Artigo 7.º

Habilitações de acesso

1 - São admitidos à candidatura à matrícula no curso os licenciados em Gestão ou em Economia com a classificação mínima de 14 valores.

2 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora pode propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos que tenham uma licenciatura em Gestão ou em Economia com uma classificação inferior a 14 valores, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

3 - Excepcionalmente, em casos devidamente justificados, a comissão coordenadora pode propor ao conselho científico a admissão à candidatura à matrícula de candidatos titulares de outras licenciaturas ou de graus universitários estrangeiros, desde que o respectivo currículo demonstre uma adequada preparação científica de base.

Artigo 8.º

Limitações quantitativas

1 - A matrícula no mestrado está sujeita a limitações quantitativas a fixar, anualmente, por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

2 - O despacho a que se refere o número anterior pode estabelecer vagas por áreas de especialização.

3 - O despacho a que se refere o n.º 1 pode ainda estabelecer a percentagem de vagas reservadas, prioritariamente, a docentes de estabelecimentos de ensino superior ou a candidatos de outros países.

4 - Deve ainda ser fixado no mesmo despacho um número mínimo de inscrições indispensável ao funcionamento do curso.

Artigo 9.º

Critérios de selecção

1 - Os candidatos à matrícula no mestrado são seleccionados pela comissão de coordenação, tendo em consideração os seguintes critérios:

a) O currículo académico;

b) O currículo científico;

c) A experiência profissional.

2 - Podem ser efectuadas entrevistas aos candidatos para avaliar a motivação, conhecimentos de línguas estrangeiras e disponibilidades de tempo.

3 - Os candidatos podem ser submetidos a provas de selecção para a avaliação do seu nível de conhecimentos nas áreas científicas de base correspondentes ao curso.

4 - A comissão de coordenação pode determinar a obrigatoriedade da frequência, com aproveitamento, de determinadas disciplinas do elenco das licenciaturas da Faculdade ou de disciplinas especialmente oferecidas para o efeito.

5 - Das decisões da comissão de coordenação sobre a selecção dos candidatos não cabe recurso, salvo quando arguida de vício de forma.

Artigo 10.º

Regime de frequência e de avaliação

As regras de matrícula e de inscrição, bem como o regime de faltas, de avaliação de conhecimentos e de classificação, para as disciplinas que integram o curso de especialização são as previstas na lei para os cursos da Faculdade, excepto no que forem contrariadas pelo disposto no presente Regulamento e pela natureza do curso.

Artigo 11.º

Admissão à tese

1 - Terminado o curso de especialização, são admitidos à elaboração da dissertação todos os alunos que tiverem concluído o curso com classificação final não inferior a 14 valores.

2 - Os restantes alunos poderão ser admitidos à elaboração da dissertação mediante parecer favorável da comissão de coordenação.

3 - A classificação final do curso é igual à média (arredondada às unidades) das classificações obtidas nas disciplinas que o constituem, ponderada pelas respectivas unidades de crédito.

Artigo 12.º

Inscrições

O limite de inscrições de cada aluno nas disciplinas do curso de especialização é de duas.

Artigo 13.º

Prazos e calendário

Os prazos para a candidatura, matrícula e inscrição, bem como o calendário lectivo, são fixados por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade, ouvida a comissão de coordenação do mestrado.

Artigo 14.º

Orientação da dissertação

1 - O orientador e o co-orientador (quando existir) da dissertação são nomeados pela comissão coordenadora, nos termos previstos no n.º 6 do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto.

2 - O orientador e o co-orientador (quando existir) têm de ser:

Professores da Universidade do Porto ou de outro estabelecimento de ensino superior; ou

Individualidades detentoras do grau de doutor por universidades portuguesas ou de grau correspondente de universidade estrangeira; ou

Especialistas na área da dissertação reconhecidos como idóneos pelo conselho científico da Faculdade.

Artigo 15.º

Apresentação e entrega da dissertação

A dissertação deve ser apresentada, sob forma policopiada, em seis exemplares, e o prazo de entrega não pode ultrapassar o final do 4.º semestre, salvo nos casos especiais referidos no artigo 12.º do Decreto-Lei 216/92, de 13 de Outubro.

Artigo 16.º

Constituição do júri de avaliação final

1 - O júri de avaliação final, nos termos da alínea b) do n.º 7 do Regulamento dos Mestrados na Universidade do Porto, é constituído:

a) Pelo coordenador do mestrado, que preside, podendo delegar num professor ou num investigador doutorado da Faculdade;

b) Pelo orientador da dissertação;

c) Por outro professor ou investigador doutorado pertencente a outra universidade.

2 - O júri pode integrar, para além dos elementos referidos no número anterior, até mais dois professores da Faculdade.

3 - Compete à comissão de coordenação apresentar a proposta de júri ao conselho científico da Faculdade.

Artigo 17.º

Deliberação do júri

A classificação final do mestrado, decidida nos termos do n.º 8 do Regulamento dos Mestrados da Universidade do Porto, é expressa por uma das fórmulas: Recusado, Aprovado com bom, Aprovado com bom com distinção ou Aprovado com muito bom.

Artigo 18.º

Propinas

O montante das propinas é fixado por despacho do reitor da Universidade do Porto, sob proposta do conselho científico da Faculdade.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1867670.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-05-29 - Decreto-Lei 173/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Institucionaliza o regime de créditos nas universidades.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-13 - Decreto-Lei 216/92 - Ministério da Educação

    Estabelece o quadro jurídico da atribuição dos graus de mestre e de doutor pelas instituições de ensino universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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