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Despacho 2671/2001, de 8 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2671/2001 (2.ª série). - Ao abrigo do disposto nos artigos 5.º do Decreto-Lei 474-A/99, de 8 de Novembro, e 35.º e 36.º do Código do Procedimento Administrativo e no uso das competências delegadas pelo despacho 22 476/2000, do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, de 20 de Outubro, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 257, de 7 de Novembro de 2000:

1 - Subdelego no director-geral das Pescas e Aquicultura (DGPA), licenciado Eurico José Gonçalves Monteiro, a competência para a prática dos seguintes actos:

1.1 - Assegurar o desenvolvimento do banco nacional de dados da pesca (BNDP) e a expansão do sistema de informação das pescas, nas suas diversas componentes de cobertura regional e nacional;

1.2 - Autorizar a aquisição, construção, modificação e afretamento das embarcações de pesca, bem como a aquisição ou modificação de embarcações de outras actividades para o registo como embarcações de pesca, tendo em conta as seguintes condicionantes:

a) Garantia de uma gestão adequada do esforço de pesca, ajustando-o aos recursos efectivamente disponíveis;

b) Progressiva redução de artes e práticas de pesca lesivas para os pesqueiros e recursos;

c) Observância dos objectivos do programa de orientação plurianual para a frota;

1.3 - Autorizar a aquisição ou modificação de embarcações de pesca para registo como embarcações de outro tipo, classe ou categoria;

1.4 - Fixar áreas de operação mais restritas para embarcações de pesca costeira registadas no continente;

1.5 - Autorizar embarcações de pesca costeira registadas nos portos do continente a exercerem a sua actividade fora da área definida por lei, nos termos nela permitidos;

1.6 - Atribuir quotas máximas de captura, por embarcação, grupo de embarcações ou organizações de produtores, tendo em conta a condição em que se encontram os recursos;

1.7 - Autorizar a libertação de subsídios já concedidos;

1.8 - Autorizar a mudança de proponente ou a reafectação de subsídios já concedidos, desde que se verifiquem os respectivos pressupostos legais e não resulte aumento de encargos para o Estado;

1.9 - Autorizar a libertação e ou substituição das garantias constituídas para assegurar a concretização de quaisquer projectos, desde que se verifiquem os pressupostos previstos nos dispositivos de aprovação dos mesmos e não resulte enfraquecida a posição credora do Estado;

1.10 - Autorizar o uso em serviço de veículo próprio;

1.11 - Autorizar viaturas do Estado a atravessar a fronteira;

1.12 - Autorizar deslocações ao estrangeiro dentro dos condicionalismos legais;

1.13 - Autorizar a prestação de trabalho em tempo parcial, extraordinário, nocturno e em dias de descanso semanal, complementar e feriados;

1.14 - Autorizar a concessão de abonos, antecipados ou não, de ajudas de custo e pagamento de transportes, incluindo em avião e carros de aluguer, dentro dos condicionalismos legais;

1.15 - Conceder licenças sem vencimento por um ano;

1.16 - Assinar termo de aceitação ou conferir posse ao pessoal por mim nomeado;

1.17 - Autorizar despesas com locação e aquisição de bens e serviços até ao limite de 200 mil contos, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;

1.18 - Autorizar despesas relativas à execução de planos plurianuais legalmente aprovados até ao limite de 400 mil contos, nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 17.º do Decreto-Lei 197/99, de 8 de Junho, conjugado com o n.º 3 do artigo 28.º do mesmo diploma;

1.19 - Autorizar as despesas resultantes das indemnizações a terceiros ou da recuperação de bens afectos ao serviço danificados por acidentes com intervenção de terceiros até ao limite de 1000 contos;

1.20 - Autorizar o processamento de despesas resultantes de acidentes em serviço até ao limite de 1000 contos.

2 - Autorizo o dirigente acima mencionado a subdelegar, no todo ou em parte e dentro dos condicionalismos legais, as competências que lhe são conferidas por este despacho.

3 - O presente despacho ratifica todos os actos praticados, no âmbito dos poderes subdelegados, pelo supra-referido dirigente entre 20 de Outubro de 2000 e a data da publicação do presente despacho.

8 de Janeiro de 2001. - O Secretário de Estado das Pescas, José Apolinário Nunes Portada.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1867520.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-06-08 - Decreto-Lei 197/99 - Ministério das Finanças

    Transpõe para a ordem jurídica interna as Directivas nºs 92/50/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 18 de Junho, 93/36/CEE (EUR-Lex), do Conselho, de 14 de Junho, e 97/52/CE (EUR-Lex), do Parlamento Europeu e do Conselho, de 13 de Outubro, e estabelece o regime de realização de despesas públicas com locação e aquisição de bens e serviços, bem como da contratação pública relativa à locação e aquisição de bens móveis e serviços.

  • Tem documento Em vigor 1999-11-08 - Decreto-Lei 474-A/99 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova a Lei Orgânica do XIV Governo Constitucional.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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