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Despacho 2614/2001, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2614/2001 (2.ª série). - Conforme deliberação do senado desta Universidade tomada em plenário de 8 de Novembro de 2000 e depois de devidamente aprovada por despacho de 27 de Dezembro de 2000 do presidente do conselho directivo da Fundação para a Ciência e Tecnologia, nos termos do artigo 2.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, ficando esta Universidade autorizada, em conformidade com o n.º 6 do mesmo preceito legal, a emitir os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação científica em relação aos seus bolseiros ao abrigo e em desenvolvimento do regime jurídico consagrado no Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e nos termos da Lei 108/88, de 24 de Setembro, e dos Despachos Normativos n.os 52/89, de 1 de Junho, 10/95, de 31 de Janeiro, e 51/97, de 28 de Julho, é publicado em anexo o Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro.

23 de Janeiro de 2001. - O Reitor, Júlio Domingos Pedrosa da Luz de Jesus.

Regulamento de Bolsas de Investigação Científica da Universidade de Aveiro

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Objecto

O presente Regulamento consagra as normas aplicáveis à atribuição de bolsas de investigação científica pela Universidade de Aveiro.

Artigo 2.º

Bolsa

A concessão de bolsas traduz-se na atribuição de subsídios nas condições descritas em termo de aceitação, obedecendo a respectiva fixação aos princípios da igualdade e imparcialidade, bem como ao previsto no presente Regulamento.

Artigo 3.º

Finalidades das bolsas

1 - As bolsas previstas no presente Regulamento são atribuídas:

a) Para a obtenção de grau académico de pós-graduação;

b) Para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa;

c) Para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa;

d) Para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação; e

e) Para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia.

2 - Para cada uma das finalidades referidas no número anterior, os tipos a considerar são os previstos no presente Regulamento, bem como os que, em cada momento, como tal forem definidos pela legislação pertinente ou pela Fundação para a Ciência e Tecnologia.

Artigo 4.º

Duração das bolsas

1 - A duração total das bolsas previstas no presente Regulamento, incluindo períodos de renovação, não pode exceder:

a) Um ano, no caso das bolsas de licença sabática;

b) Seis anos, no caso das bolsas de pós-doutoramento; e

c) Cinco anos, nos restantes casos.

2 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de unidades de investigação e desenvolvimento, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período para o qual a unidade tem assegurada a disponibilidade de financiamento.

3 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, a duração total das bolsas atribuídas no âmbito de projectos de investigação, incluindo períodos de renovação, não pode exceder o período de execução do respectivo projecto.

CAPÍTULO II

Regime da bolsa

Artigo 5.º

Estatuto do bolseiro

1 - A concessão de bolsa nos termos do presente Regulamento confere ao respectivo beneficiário o estatuto de bolseiro da Universidade de Aveiro.

2 - As bolsas atribuídas nos termos do presente Regulamento não geram nem titulam relações de trabalho subordinado nem contratos de prestação de serviços.

3 - A concessão do estatuto de bolseiro de investigação previsto no Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, será efectuada pela Fundação para a Ciência e Tecnologia nos termos e com os efeitos previstos no seu artigo 3.º

4 - A Universidade de Aveiro, devidamente autorizada, emitirá todos os documentos comprovativos da qualidade de bolseiro de investigação abrangido pelo diploma referido no número anterior.

Artigo 6.º

Exclusividade

1 - As funções de bolseiro são exercidas em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, em conjugação com o disposto no presente Regulamento.

2 - Os bolseiros não podem beneficiar em simultâneo de qualquer outra bolsa, salvo se se tratar de co-financiamento e existir acordo entre as respectivas entidades financiadoras.

3 - Cada bolseiro só pode receber uma única vez o mesmo tipo de bolsa, salvo em casos excepcionais de diferente objecto e objectivos.

Artigo 7.º

Regime de dedicação exclusiva

1 - Nos casos em que tal não seja decorrência necessária da concessão da bolsa, as contrapartidas adicionais pela prestação de serviço docente por bolseiros não podem exceder as que resultam das disposições legais aplicáveis ao pessoal especialmente contratado com uma categoria não superior à de professor auxiliar em regime de tempo parcial até 30%.

2 - As remunerações decorrentes de actividades exercidas no âmbito de contratos ou projectos, a titular mediante a celebração do contrato pertinente, só podem ser auferidas por bolseiros que o sejam há, pelo menos, seis meses, e não podem ser superiores a 40% do montante da bolsa.

3 - Os bolseiros não podem acumular as remunerações a que se referem os números anteriores.

Artigo 8.º

Direitos dos bolseiros

São direitos dos bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento os consagrados no Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, a exercer nos seus termos e com os respectivos efeitos.

Artigo 9.º

Deveres dos bolseiros

Os bolseiros abrangidos pelo presente Regulamento estão sujeitos aos deveres previstos no artigo 9.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e ainda aos de:

a) Comunicar à Universidade de Aveiro a ocorrência de qualquer facto que justifique a suspensão da bolsa nos termos das alíneas f) e g) do artigo 5.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, e a eventual opção pela sua prorrogação pelo período correspondente;

b) Comunicar à Universidade de Aveiro a verificação superveniente de qualquer motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto previsto no presente Regulamento;

c) Mencionar, expressamente, em todos os trabalhos realizados serem os mesmos apoiados financeiramente pela Universidade de Aveiro;

d) Apresentar semestralmente, no caso de bolsas com duração superior a um ano, relatório de progresso;

e) Apresentar no final da parte escolar do curso, caso se trate de bolseiros inscritos em mestrados ou programas doutorais, documento comprovativo da sua realização, ou justificativo da sua não realização;

f) Prestar o serviço docente que lhe for requerido nos termos do presente Regulamento;

g) Apresentar, até 60 dias após o termo da bolsa, um relatório final da actividade desenvolvida, incluindo as comunicações e publicações que tenham ocorrido, acompanhado, quando aplicável, pelo parecer do orientador ou responsável pela respectiva actividade.

Artigo 10.º

Responsável

1 - A actividade de cada bolseiro será, com excepção das bolsas de licença sabática, sempre acompanhada por um responsável, ao qual cabe supervisionar e garantir o respectivo enquadramento e a correcta consecução do plano de trabalhos, bem como a qualidade e adequação às finalidades previstas, incumbindo-lhe ainda o dever de informar a Universidade de Aveiro de qualquer anomalia que verifique ou de que tenha conhecimento.

2 - Será, por inerência, responsável o orientador, quando o haja, no caso dos bolseiros de pós-graduação, ou o coordenador científico do projecto, no caso das bolsas atribuídas no âmbito de projectos ou de unidades de investigação; nos restantes casos, o responsável será designado no acto da concessão da bolsa sob proposta do candidato a bolseiro, nos termos adiante previstos no artigo 36.º

CAPÍTULO III

Tipos de bolsas

SECÇÃO I

Bolsas para a obtenção de um grau académico de pós-graduação

Artigo 11.º

Tipos

Para a obtenção de um grau académico de pós-graduação, a Universidade de Aveiro atribui os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de doutoramento; e

b) Bolsas de mestrado.

Artigo 12.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se, respectivamente, a doutorandos e mestrandos inscritos na Universidade de Aveiro.

Artigo 13.º

Finalidades

As bolsas de doutoramento e de mestrado visam, respectivamente, a obtenção do grau académico de doutor e de mestre pela Universidade de Aveiro.

Artigo 14.º

Duração

1 - A duração das bolsas de doutoramento é, em regra, anual.

2 - A duração das bolsas de mestrado pode ser anual ou bienal.

3 - A renovação dos tipos de bolsa referidos nos números anteriores tem em conta o respectivo período inicial e, sem prejuízo dos prazos máximos de duração estabelecidos no artigo 4.º, tem como limite o momento da discussão da respectiva tese ou dissertação.

SECÇÃO II

Bolsas para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa

Artigo 15.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de investigação científica ou de formação conexa, a Universidade de Aveiro atribui os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de pós-doutoramento;

b) Bolsas de licença sabática;

c) Bolsas de cientista convidado;

d) Bolsas de assistente de investigação; e

e) Bolsas de iniciação à investigação científica.

Artigo 16.º

Destinatários

1 - As bolsas de pós-doutoramento destinam-se a doutorados que, preferencialmente, tenham obtido o grau há menos de cinco anos.

2 - As bolsas de licença sabática destinam-se a doutorados pertencentes às carreiras docentes e de investigação da Universidade de Aveiro, desde que em licença sabática.

3 - As bolsas de cientista convidado destinam-se a docentes ou investigadores seniores residentes no estrangeiro possuidores de currículo científico de mérito reconhecidamente elevado.

4 - As bolsas de assistente de investigação destinam-se a licenciados e mestres.

5 - As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se a bacharéis, alunos do último ano de um curso de licenciatura e recém-licenciados que estejam envolvidos em projectos de investigação da Universidade de Aveiro.

Artigo 17.º

Finalidades

1 - As bolsas de pós-doutoramento visam a realização de trabalhos avançados de investigação científica na Universidade de Aveiro.

2 - As bolsas de licença sabática visam a realização de trabalhos de investigação em instituições estrangeiras.

3 - As bolsas de cientista convidado destinam-se à prestação de apoio a actividades de formação avançada e de investigação científica da Universidade de Aveiro.

4 - As bolsas de assistente de investigação visam o desenvolvimento de actividades de investigação no âmbito de projectos de investigação ou de unidades de investigação e desenvolvimento da Universidade de Aveiro.

5 - As bolsas de iniciação à investigação científica destinam-se à execução das tarefas correspondentes a uma fase de introdução a actividades de investigação científica integradas em projectos científicos da Universidade de Aveiro.

Artigo 18.º

Duração

1 - A duração das bolsas de pós-doutoramento é, em princípio, anual.

2 - A duração das bolsas de licença sabática é, no mínimo, de dois meses e pode ser interpolada.

3 - A duração das bolsas de cientista convidado pode variar e, eventualmente, ser interpolada.

4 - A duração das bolsas de assistente de investigação é, em princípio, anual.

5 - A duração das bolsas de iniciação à investigação científica é, em princípio, anual.

6 - A renovação das bolsas referidas nos números anteriores tem em conta o respectivo período inicial, bem como os limites de duração estabelecidos no artigo 4.º

SECÇÃO III

Bolsas para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa

Artigo 19.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de desenvolvimento tecnológico ou de formação conexa, a Universidade de Aveiro atribui os seguintes tipos de bolsa:

a) Bolsas de apoio à consultoria tecnológica; e

b) Bolsas de mobilidade entre o sistema de ciência e tecnologia e outros sectores de actividade.

Artigo 20.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a licenciados, mestres ou doutores.

Artigo 21.º

Finalidades

1 - As bolsas de apoio à consultoria tecnológica têm em vista a realização, no País, de actividades da Universidade de Aveiro que promovam directamente a inovação tecnológica.

2 - As bolsas de mobilidade entre o sistema de ciência e tecnologia e outros sectores de actividade visam incrementar, no País, as actividades da Universidade de Aveiro que promovam o desenvolvimento tecnológico nas empresas, serviços e outras entidades públicas ou privadas, bem como actividades de formação avançada com a participação de empresas ou associações empresariais e instituições de investigação.

Artigo 22.º

Duração

1 - A duração das bolsas de apoio à consultoria tecnológica é de um ano não renovável.

2 - A duração das bolsas de mobilidade entre o sistema de ciência e tecnologia e outros sectores de actividade é, em princípio, anual, renovável dentro dos limites estabelecidos no artigo 4.º

SECÇÃO IV

Bolsas para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação

Artigo 23.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de apoio técnico à investigação, a Universidade de Aveiro atribui o seguinte tipo de bolsas: bolsas de técnico de investigação.

Artigo 24.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a técnicos, licenciados, bacharéis ou com outra formação relevante embora sem grau académico com funções de apoio ao desenvolvimento de projectos de investigação e inovação da Universidade de Aveiro.

Artigo 25.º

Finalidades

As bolsas de técnico de investigação visam proporcionar formação complementar especializada em instituições de investigação e desenvolvimento do País e do estrangeiro no domínio do funcionamento e manutenção de equipamento e de utilização de infra-estruturas de carácter científico e do apoio a actividades de investigação e de desenvolvimento.

Artigo 26.º

Duração

A duração das bolsas de técnico de investigação pode variar dentro do limite estabelecido no artigo 4.º, até ao qual, e com respeito pelo período de duração inicial, é renovável.

SECÇÃO V

Bolsas para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia

Artigo 27.º

Tipos

Para a prossecução de actividades de gestão de ciência e tecnologia, a Universidade de Aveiro atribui o seguinte tipo de bolsas: bolsas de gestão de ciência e tecnologia.

Artigo 28.º

Destinatários

As bolsas previstas no artigo anterior destinam-se a licenciados, mestres ou doutores.

Artigo 29.º

Finalidades

As bolsas de gestão de ciência e tecnologia visam proporcionar formação complementar em gestão de programas de ciência e tecnologia, bem como no domínio da observação e monitorização do respectivo sistema, e, ainda, a realização de estágios de gestão em instituições de reconhecida qualidade e adequada dimensão, no País ou no estrangeiro.

Artigo 30.º

Duração

A duração das bolsas de gestão de ciência e tecnologia pode variar dentro do limite estabelecido no artigo 4.º, até ao qual, e com respeito pelo período de duração inicial, é renovável.

CAPÍTULO IV

Condições financeiras das bolsas

Artigo 31.º

Componentes da bolsa

1 - De acordo com o tipo de bolsa e situação do candidato, a bolsa pode incluir as seguintes componentes:

a) Subsídio mensal de manutenção;

b) Inscrição, matrícula ou propina;

c) Subsídio de deslocação, quando devidamente autorizada, e ajudas de custo em montantes calculados de acordo com a tabela em vigor para a função pública;

d) Subsídio de transporte para viagem internacional de ida e volta, no início e no final do período da bolsa na tarifa economicamente mais vantajosa; e

e) Subsídio de instalação para estadas iguais ou superiores a seis meses consecutivos.

2 - Após prova de pagamento, o bolseiro terá direito à compensação dos encargos relativos à segurança social, correspondente ao primeiro escalão referido no artigo 36.º do Decreto-Lei 40/80, de 1 de Fevereiro.

3 - Não são devidos, em caso algum, subsídios de alimentação, de férias, de Natal ou quaisquer outros não expressamente previstos no presente Regulamento.

4 - A componente prevista na alínea b) do n.º 1 traduz não a isenção mas a contrapartida ao bolseiro das quantias que, consoante os casos, lhe sejam àqueles títulos legalmente exigíveis, por cujo pagamento e obrigações conexas se mantém como único e directo responsável.

Artigo 32.º

Montantes das componentes das bolsas

Os montantes das componentes das bolsas serão estabelecidos anualmente, por despacho do reitor da Universidade de Aveiro, com respeito pelos princípios da igualdade e imparcialidade e pelos valores aprovados pelo Ministério da Ciência e da Tecnologia.

Artigo 33.º

Pagamento

Os pagamentos devidos aos bolseiros são efectuados mensalmente e, preferencialmente, por transferência bancária.

CAPÍTULO V

SECÇÃO I

Processo de atribuição de bolsas

Artigo 34.º

Publicitação

1 - A abertura de concursos para atribuição de bolsas é publicitada através de anúncios a afixar nos locais de estilo e, sempre que necessário e adequado, divulgada nos meios de comunicação social.

2 - Os anúncios mencionarão, designadamente:

a) O tipo e as finalidades da bolsa;

b) O modo de instrução, a data e o local de apresentação de candidaturas;

c) Os critérios de avaliação das candidaturas;

d) O júri responsável pela selecção;

e) A data e a forma de divulgação dos resultados; e

f) A regulamentação aplicável.

Artigo 35.º

Candidaturas

1 - Podem candidatar-se a bolsas da Universidade de Aveiro os cidadãos nacionais e estrangeiros que reúnam as condições previstas no presente Regulamento.

2 - As candidaturas são apresentadas através de formulário específico, devidamente preenchido e acompanhado dos documentos exigidos.

Artigo 36.º

Documentos de suporte

Os formulários de candidaturas a bolsas da Universidade de Aveiro serão acompanhados da documentação nos mesmos exigida em função do tipo de bolsa, designadamente e consoante os casos:

a) Documentos comprovativos de que o candidato reúne as condições exigíveis para a respectiva bolsa;

b) Curriculum vitae do candidato;

c) Plano de trabalhos a desenvolver, com indicação dos locais onde será executado;

d) Indicação do orientador, coordenador científico do projecto ou responsável pelo acompanhamento da actividade do candidato, neste último caso com curriculum vitae resumido, lista de publicações e experiência anterior de orientação e ou acompanhamento de bolseiros;

e) Declaração de concordância e parecer do orientador, coordenador científico do projecto ou responsável indicado para acompanhamento da actividade do candidato;

f) Documento comprovativo da aceitação do candidato por parte da instituição estrangeira onde decorrerão os trabalhos, garantindo as condições necessárias ao seu bom desenvolvimento; e

g) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo candidato, de como exercerá as suas funções de bolseiro em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, bem como nos termos do artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 37.º

Avaliação das candidaturas

1 - A avaliação das candidaturas, da competência do júri para o efeito nomeado, tem em conta o mérito do candidato, do plano de trabalhos e das condições de acolhimento.

2 - O júri referido no número anterior pode exigir dos candidatos a prova de domínio escrito e oral da língua portuguesa.

3 - Os documentos não atempadamente apresentados nos termos do artigo anterior, mas cuja falta o júri considere não impedir a avaliação de mérito das candidaturas, devem ser entregues impreterivelmente até à data da assinatura do termo de aceitação, sob pena de anulação automática da decisão de atribuição da bolsa.

Artigo 38.º

Divulgação dos resultados

1 - Os resultados da avaliação são divulgados no prazo de 30 dias úteis a contar do termo da apresentação das candidaturas, mediante notificação aos candidatos.

2 - Dos resultados finais pode ser interposto recurso para o reitor, a apresentar no prazo de 10 dias úteis a contar da respectiva notificação.

Artigo 39.º

Prazo para aceitação

1 - No prazo de 10 dias úteis a contar da notificação da concessão de bolsa, o candidato deve declarar, por escrito, a sua aceitação e comunicar a data do início efectivo da bolsa.

2 - A falta da declaração referida no número anterior equivale a renúncia à bolsa.

Artigo 40.º

Termo de aceitação

A concessão de bolsa opera-se nas condições descritas em termo de aceitação a subscrever em duplicado pelo bolseiro.

SECÇÃO II

Processo de renovação de bolsas

Artigo 41.º

Requerimento

O pedido de renovação de bolsas deve ser apresentado em formulário específico, acompanhado dos documentos exigidos e no seguinte prazo:

a) Até 60 dias antes do seu termo, no caso de bolsas concedidas por período igual ou superior a um ano; ou

b) Até 30 dias antes do seu termo, no caso de bolsas concedidas por período inferior ao referido no número anterior.

Artigo 42.º

Documentos de suporte

O formulário de pedido de renovação de bolsa deve ser acompanhado dos documentos no mesmo exigidos em função do tipo de bolsa, designadamente e consoante os casos:

a) Relatório dos trabalhos realizados;

b) Cópia das comunicações e publicações resultantes da actividade desenvolvida;

c) Plano de trabalhos futuros;

d) Parecer do orientador ou responsável pela actividade do bolseiro;

e) Prova de candidatura a outro tipo de financiamento no mesmo âmbito já instituído e da respectiva recusa por razões que lhe não sejam imputáveis; e

f) Declaração, sob compromisso de honra, subscrita pelo bolseiro, de como exercerá as suas funções em regime de dedicação exclusiva, nos termos estabelecidos no artigo 8.º do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril, bem como nos termos estabelecidos no artigo 7.º do presente Regulamento.

Artigo 43.º

Remissão

À avaliação dos pedidos, divulgação dos resultados e prazo para aceitação aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos artigos 37.º a 39.º do presente Regulamento.

Artigo 44.º

Termo de aceitação

A renovação da bolsa não requer assinatura de novo termo de aceitação.

CAPÍTULO VI

Termo e cancelamento da bolsa

Artigo 45.º

Cancelamento da bolsa

1 - A bolsa pode ser cancelada, mediante decisão fundamentada, quando se verifique:

a) A prestação de falsas declarações sobre matérias relevantes para a concessão da bolsa ou para apreciação do seu desenvolvimento; e

b) O incumprimento culposo e a violação grave ou reiterada dos deveres do bolseiro constantes do presente Regulamento e do Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

2 - O cancelamento não prejudica a reposição das importâncias indevidamente recebidas, a impossibilidade de obtenção de documentos ou certidões relativos à actividade desenvolvida enquanto bolseiro, o pagamento das indemnizações e a aplicação de outras sanções que vierem a ser decididas no quadro legal aplicável.

Artigo 46.º

Cancelamento do estatuto

1 - O cancelamento da bolsa determina o cancelamento do estatuto de bolseiro da Universidade de Aveiro.

2 - Os factos determinantes do cancelamento da bolsa serão comunicados pela Universidade de Aveiro à Fundação para a Ciência e Tecnologia, para efeitos de cancelamento do estatuto de bolseiro de investigação científica.

Artigo 47.º

Termo

1 - O bolseiro beneficia do estatuto previsto no artigo 5.º do presente Regulamento desde o momento da sua concessão até à verificação de uma das seguintes circunstâncias:

a) Conclusão do plano de trabalhos;

b) Término do prazo pelo qual a bolsa é atribuída;

c) Comunicação de verificação superveniente de motivo que determine a cessação da aplicação do estatuto de bolseiro;

d) Cessação da bolsa por qualquer outro motivo; e

e) Cancelamento da bolsa e do estatuto, nos termos dos artigos anteriores.

2 - Caso a conclusão do plano de trabalhos ocorra antes do prazo inicialmente previsto, o pagamento deixa de ser devido no prazo de 30 dias, ficando o bolseiro obrigado a devolver as importâncias indevidamente recebidas.

3 - O disposto no número anterior não obsta a que, ouvido o orientador ou o responsável pelo acompanhamento dos trabalhos do bolseiro, a bolsa se mantenha até ao termo do prazo pelo qual foi atribuída.

Artigo 48.º

Não conclusão do plano de trabalhos

1 - O bolseiro que, culposamente, não conclua o plano de trabalhos pode ser obrigado a restituir as importâncias que tiver recebido.

2 - A não apresentação, culposa, do relatório final exigido na alínea g) do artigo 9.º do presente Regulamento é equiparada à não conclusão do plano de trabalhos.

3 - No caso previsto no número anterior, o bolseiro pode ficar impedido de obter documentos ou certidões relativos à actividade desenvolvida enquanto bolseiro.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 49.º

Dúvidas e casos omissos

1 - As dúvidas e os casos omissos serão resolvidos por despacho do reitor.

2 - Para os efeitos do disposto no número anterior, atender-se-á aos princípios e às normas constantes no Decreto-Lei 123/99, de 20 de Abril.

Artigo 50.º

Revogação

O presente Regulamento revoga toda a regulamentação anterior sobre atribuição de bolsas pela Universidade de Aveiro.

Artigo 51.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor logo que aprovado e publicitado nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866985.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1980-03-14 - Decreto-Lei 40/80 - Ministério do Comércio e Turismo - Secretaria de Estado do Turismo

    Dá nova redacção ao artigo 1.º, n.º 1, alínea a), do Decreto-Lei n.º 49266, de 26 de Setembro de 1969, que promulga o novo regime de funcionamento do Fundo de Turismo.

  • Tem documento Em vigor 1988-09-24 - Lei 108/88 - Assembleia da República

    Define a autonomia das universidades.

  • Tem documento Em vigor 1999-04-20 - Decreto-Lei 123/99 - Ministério da Ciência e da Tecnologia

    Aprova o estatuto do bolseiro de investigação científica.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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