Despacho 2585/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no licenciado José Jorge Santos Brandão Pires, subdirector-geral da Administração da Justiça, a competência para a prática dos seguintes actos:
a) Superintender a Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes, a Divisão de Recursos Humanos e a Repartição Administrativa;
b) Limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificado do registo criminal para fim não previsto na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre a identificação criminal;
c) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo;
d) Transmitir aos serviços intermediários de identificação criminal, referidos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados;
e) Autorizar a revenda, nas condições legalmente estabelecidas, dos impressos exclusivos dos serviços de identificação criminal a preencher pelo público;
f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (DGSJ) e aprovar o respectivo plano anual;
g) Autorizar a abertura de concursos de pessoal no âmbito dos funcionários de justiça não oficiais de justiça e do pessoal da DGSJ e praticar os actos subsequentes;
h) Nomear, promover e exonerar os funcionários de justiça não oficiais de justiça e o pessoal da DGSJ, bem como, e em relação ao mesmo pessoal, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;
i) Homologar as classificações atribuídas aos funcionários de justiça não oficiais de justiça e ao pessoal da DGSJ;
j) Justificar ou injustificar faltas dos funcionários de justiça não oficiais de justiça e do pessoal da DGSJ;
k) Autorizar os funcionários de justiça não oficiais de justiça a continuarem ao serviço até ao limite máximo de idade previsto na lei geral;
l) Indeferir os pedidos dos funcionários de justiça não oficiais de justiça de residência em comarca diversa daquela onde exercem funções;
m) Praticar, no tocante ao pessoal da DGSJ, todos os actos relativos à aposentação, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;
n) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários de justiça não oficiais de justiça quando solicitada ao abrigo do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril;
o) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos funcionários de justiça não oficiais de justiça e pelo pessoal da DGSJ, bem como autorizar as despesas deles resultantes;
p) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários de justiça não oficiais de justiça e do pessoal da DGSJ;
q) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou renovação dos mesmos;
r) Autorizar a recuperação do abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento no tocante ao pessoal da DGSJ;
s) Indeferir os pedidos de recuperação do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença dos funcionários de justiça não oficiais de justiça;
t) Autorizar a inscrição e participação do pessoal da DGSJ em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;
u) Gerir os regimes de prestação de trabalho;
v) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;
w) Praticar todos os actos relativos à reclassificação e reconversão profissionais dos funcionários de justiça e do pessoal da DGSJ.
2 - Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelego no referido licenciado as seguintes competências, no âmbito dos serviços referidos na alínea a) do número anterior:
a) Autorizar despesas com a aquisição de serviços e bens, até ao limite de 375 000 contos, excepto na área de informática;
b) Autorizar despesas com a aquisição de serviços e bens, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos, excepto na área de informática.
3 - Este despacho produz efeitos desde a presente data, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do previsto nos números anteriores.
3 de Janeiro de 2001. - O Director-Geral, Soreto de Barros.