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Despacho 2585/2001, de 7 de Fevereiro

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Texto do documento

Despacho 2585/2001 (2.ª série). - 1 - Ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, delego no licenciado José Jorge Santos Brandão Pires, subdirector-geral da Administração da Justiça, a competência para a prática dos seguintes actos:

a) Superintender a Direcção de Serviços de Identificação Criminal e de Contumazes, a Divisão de Recursos Humanos e a Repartição Administrativa;

b) Limitar o conteúdo ou recusar a emissão de certificado do registo criminal para fim não previsto na lei, se o requerente não justificar a necessidade de acesso à informação sobre a identificação criminal;

c) Decidir sobre as reclamações respeitantes ao acesso à informação em matéria de identificação criminal e seu conteúdo;

d) Transmitir aos serviços intermediários de identificação criminal, referidos no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 381/98, de 27 de Novembro, as instruções de ordem interna relativas à recepção de documentos e ao controlo de dados;

e) Autorizar a revenda, nas condições legalmente estabelecidas, dos impressos exclusivos dos serviços de identificação criminal a preencher pelo público;

f) Autorizar o gozo e a acumulação de férias do pessoal da Direcção-Geral dos Serviços Judiciários (DGSJ) e aprovar o respectivo plano anual;

g) Autorizar a abertura de concursos de pessoal no âmbito dos funcionários de justiça não oficiais de justiça e do pessoal da DGSJ e praticar os actos subsequentes;

h) Nomear, promover e exonerar os funcionários de justiça não oficiais de justiça e o pessoal da DGSJ, bem como, e em relação ao mesmo pessoal, determinar a conversão da nomeação provisória em definitiva e autorizar destacamentos, requisições, transferências, permutas e comissões de serviço;

i) Homologar as classificações atribuídas aos funcionários de justiça não oficiais de justiça e ao pessoal da DGSJ;

j) Justificar ou injustificar faltas dos funcionários de justiça não oficiais de justiça e do pessoal da DGSJ;

k) Autorizar os funcionários de justiça não oficiais de justiça a continuarem ao serviço até ao limite máximo de idade previsto na lei geral;

l) Indeferir os pedidos dos funcionários de justiça não oficiais de justiça de residência em comarca diversa daquela onde exercem funções;

m) Praticar, no tocante ao pessoal da DGSJ, todos os actos relativos à aposentação, salvo no caso de aposentação compulsiva, e, em geral, todos os actos respeitantes ao regime de segurança social da função pública;

n) Praticar todos os actos relativos à aposentação dos funcionários de justiça não oficiais de justiça quando solicitada ao abrigo do Decreto-Lei 116/85, de 19 de Abril;

o) Qualificar como acidentes em serviço os sofridos pelos funcionários de justiça não oficiais de justiça e pelo pessoal da DGSJ, bem como autorizar as despesas deles resultantes;

p) Aprovar as listas de antiguidade dos funcionários de justiça não oficiais de justiça e do pessoal da DGSJ;

q) Celebrar, prorrogar, renovar e rescindir contratos de pessoal, praticando os actos resultantes da caducidade ou renovação dos mesmos;

r) Autorizar a recuperação do abono do vencimento de exercício perdido por motivo de doença, bem como o exercício de funções em situação que dê lugar à reversão do vencimento de exercício e o respectivo processamento no tocante ao pessoal da DGSJ;

s) Indeferir os pedidos de recuperação do abono de vencimento de exercício perdido por motivo de doença dos funcionários de justiça não oficiais de justiça;

t) Autorizar a inscrição e participação do pessoal da DGSJ em estágios, congressos, reuniões, seminários, colóquios, cursos de formação ou outras iniciativas semelhantes que decorram em território nacional;

u) Gerir os regimes de prestação de trabalho;

v) Autorizar deslocações em serviço, qualquer que seja o meio de transporte, bem como o processamento dos correspondentes abonos ou despesas com a aquisição de bilhetes ou títulos de transporte e de ajudas de custo;

w) Praticar todos os actos relativos à reclassificação e reconversão profissionais dos funcionários de justiça e do pessoal da DGSJ.

2 - Ao abrigo do citado n.º 2 do artigo 27.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, subdelego no referido licenciado as seguintes competências, no âmbito dos serviços referidos na alínea a) do número anterior:

a) Autorizar despesas com a aquisição de serviços e bens, até ao limite de 375 000 contos, excepto na área de informática;

b) Autorizar despesas com a aquisição de serviços e bens, relativas à execução de planos ou programas plurianuais legalmente aprovados, até ao limite de 500 000 contos, excepto na área de informática.

3 - Este despacho produz efeitos desde a presente data, ficando ratificados todos os actos praticados no âmbito do previsto nos números anteriores.

3 de Janeiro de 2001. - O Director-Geral, Soreto de Barros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1985-04-19 - Decreto-Lei 116/85 - Presidência do Conselho de Ministros

    Permite a aposentação voluntária dos funcionárias e agentes que possuam 36 anos de serviço, independentemente da respectiva idade e de submissão a junta médica

  • Tem documento Em vigor 1998-11-27 - Decreto-Lei 381/98 - Ministério da Justiça

    Regulamenta e desenvolve o regime jurídico da identificação criminal e de contumazes.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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