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Portaria 453/84, de 12 de Julho

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Sumário

Fixa o preço máximo de venda ao público do melão das variedades vulgarmente designadas por «Branco espanhol» e «Manuel António» ou «Almeirim».

Texto do documento

Portaria 453/84
de 12 de Julho
A necessidade de, por via indirecta, assegurar um preço de garantia ao produtor de melão tem levado a fixar, desde há alguns anos, o preço máximo de venda ao público daquela fruta.

O sistema tem defeitos, de que se destacam o não poder privilegiar-se a qualidade do produto que fica condicionada pelo preço máximo estabelecido e pelos diferentes custos de transporte entre as zonas de produção e as diferentes zonas de consumo.

Atendendo, porém, às expectativas dos seareiros, que organizaram a produção de melão com factores de custo definidos e que importa assegurar fiquem cobertos, é ainda este ano e pela última vez fixado preço máximo de venda ao público para o produto, embora com nova formulação, que se crê permitir, de algum modo, a possível concorrência pelo preço e qualidade.

Nestes termos:
Ao abrigo do disposto no artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Secretário de Estado do Comércio Interno, o seguinte:

1.º A venda de melão das variedades vulgarmente designadas por "Branco espanhol» e "Manuel António» ou "Almeirim», cujas características constam do quadro anexo a esta portaria, fica sujeita ao regime de preços máximos a que se refere a alínea a) do n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 329-A/74, de 10 de Julho.

2.º O preço máximo de venda ao público de melão das variedades referidas no número anterior é de 33$80 por quilograma.

3.º As correspondentes margens máximas de comercialização são as seguintes:
a) Para o grossista: margem de 25% sobre o preço de compra na produção;
b) Para o retalhista: margem de 30% sobre o preço de aquisição.
4.º O retalhista tem direito, em qualquer caso, a usufruir uma margem de comercialização mínima de 5$20 por quilograma.

5.º Qualquer agente económico legalmente habilitado para o exercício do comércio de frutas pode acumular a totalidade ou parte da margem de comercialização não utilizada.

6.º Qualquer que seja o número de agentes intervenientes no circuito de comercialização, não é permitida a utilização de margens que no seu conjunto ultrapassem a resultante da aplicação deste diploma.

7.º Esta portaria entra em vigor no dia imediato ao da sua publicação e produzirá efeitos até 31 de Outubro de 1984.

Secretaria de Estado do Comércio Interno.
Assinada em 3 de Julho de 1984.
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

ANEXO
Características das variedades de melão a que se refere o n.º 1.º da Portaria 453/84

(ver documento original)
O Secretário de Estado do Comércio Interno, Carlos Alberto Antunes Filipe.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186644.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1974-07-10 - Decreto-Lei 329-A/74 - Ministério da Coordenação Económica

    Estabelece os regimes a que podem ser submetidos os preços dos bens ou serviços vendidos no mercado interno, designadamente: preços máximos, preços controlados, preços contratados, margens de comercialização fixadas e preços livres.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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