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Aviso 2016/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 2016/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do Decreto-Lei 215/97, de 18 de Agosto, conjugado com o Decreto-Lei 180/2000, de 10 de Agosto, faz-se público que a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, com sede provisória na Rua de Elias Garcia, 30, Venda Nova, pretende seleccionar funcionários da Administração Pública em regime de comissão de serviço extraordinária para a carreira de inspector superior.

2 - O prazo para o envio de candidaturas é de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso no Diário da República.

3 - Requisitos de candidatura:

3.1 - Requisitos gerais - licenciatura na área da Engenharia Alimentar, nomeadamente Ciências da Nutrição, Engenharia Alimentar, Engenharia Agro-Industrial, Biotecnologia Agrícola e Tecnologia Agro-Alimentar.

3.2 - Requisitos especiais:

Carta de condução de ligeiros;

Conhecimentos de informática na óptica do utilizador;

Conhecimentos de uma língua estrangeira, preferencialmente inglês ou francês;

Conhecimentos no âmbito da qualidade e segurança alimentar, da recolha de amostras para análises laboratoriais e de sistemas de autocontrolo das condições hígio-sanitárias dos géneros alimentícios.

4 - Como condições e regalias sociais mantêm-se todos os direitos e deveres inerentes ao seu lugar de origem.

O local de trabalho situa-se na Venda Nova, Amadora, e visa a colocação na Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar, pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade sob dependência directa do Primeiro-Ministro.

5 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante o envio dos seguintes documentos:

a) Curriculum vitae detalhado e assinado;

b) Quaisquer outros elementos que o candidato entenda dever apresentar por serem relevantes para apreciação do seu mérito.

5.1 - O disposto no número anterior não impede que a comissão instaladora exija a qualquer dos candidatos, no caso de dúvida, a apresentação de documentos comprovativos das suas declarações.

5.2 - As falsas declarações são punidas por lei.

6 - O envio dos documentos referidos no n.º 5 deverão ser entregues na Rua de Elias Garcia, 30, Venda Nova, 2704-507 Amadora, ou remetidos pelo correio, em carta registada com aviso de recepção, até ao último dia do prazo fixado no presente aviso.

7 - O resultado final será comunicado aos candidatos através de ofício registado.

10 de Janeiro de 2001. - Pelo Presidente da Comissão Instaladora, (Assinatura ilegível.)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866270.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1997-08-18 - Decreto-Lei 215/97 - Presidência do Conselho de Ministros

    Define o regime de instalação na Administração Pública, aplicável aos serviços e organismos da administração central e aos institutos públicos nas modalidades de serviços personalizados do Estado e de fundos públicos. Estabelece normas sobre o período de instalação, as competências da comissão instaladora e as formas de constituição dos quadros de pessoal. O presente diploma aplica-se à administração regional autónoma, sem prejuizo das necessárias adaptações.

  • Tem documento Em vigor 2000-08-10 - Decreto-Lei 180/2000 - Presidência do Conselho de Ministros

    Cria a Agência para a Qualidade e Segurança Alimentar. A Agência é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e de património próprio, exercendo a sua actividade na dependência directa do Primeiro Ministro e tem como órgãos de direcção a comissão instaladora, o conselho coordenador, o conselho científico e o conselho consultivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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