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Aviso 1003/2001, de 6 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 1003/2001 (2.ª série) - AP. - Contrato programa de desenvolvimento desportivo. - Entre:

1.º outorgante: Município de Chaves, pessoa colectiva n.º 501205551, neste acto legalmente representada pelo presidente da Câmara, Dr. Altamiro da Ressurreição Claro; e

2.º outorgante: Grupo Desportivo de Chaves, instituição de utilidade pública, com sede na Rua de Santo António, 24.º, 1.º, F, apartado 225, em Chaves, Associação Desportiva neste acto legalmente representada pelo presidente da direcção, Baltazar Ferreira.

É celebrado o presente contrato-programa de desenvolvimento desportivo, ao abrigo do disposto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, com referência à Lei 1/90, de 13 de Janeiro, o qual será regulado pelas estipulações constantes das cláusulas seguintes:

Cláusula I

Objecto

1 - O presente contrato-programa tem por objecto a execução de um programa de desenvolvimento desportivo, consubstanciado no fomento da prática de diversas modalidades desportivas no concelho de Chaves.

2 - A execução do referido programa irá determinar a concretização das seguintes acções específicas:

a) Na área do desporto local:

Incentivar os jovens para a prática das diferentes modalidades desportivas, visando uma melhor ocupação dos tempos livres;

Organização de torneios inter-municipais nas diversas modalidades desportivas, designadamente, futebol juvenil, natação e atletismo;

Apoio e dinamização da Escola de Futebol, visando a formação desportiva;

Manutenção, nas instalações do clube beneficiário, de uma sala de estudo de apoio aos atletas com dificuldades escolares;

Concessão, a favor dos jovens até aos 16 anos de idade, do direito à entrada gratuita nos diferentes espectáculos desportivos que se realizem no Estádio Municipal de Chaves.

b) Na área da manutenção e melhoramento do parque desportivo existente:

Apetrechamento do Lar do Jogador com móveis e electrodomésticos necessários;

Beneficiação e conservação dos relvados n.os 1 e 2;

Instalação de um relvado sintético no campo n.º 3 "Maracana" para apoio a todas as camadas jovens;

Construção de balneários e electrificação do campo de jogos de Vila Verde da Raia;

Conclusão final do assentamento de cadeiras no topo norte e construção de uma nova porta de acesso e duas casas de banho;

Instalação de câmaras de vídeo nas portas de acesso, bem como nas bancadas, cumprindo assim os regulamentos da LIGA e F. P. F.;

Remodelação e modernização da sede social na rua de Santo António;

Aquisição de um autocarro de 28 lugares para transporte dos jovens atletas.

Cláusula II

Estimativa dos encargos

A determinação do valor da comparticipação fixado na clausula seguinte reporta-se a uma estimativa para a execução do presente contrato, orçada em 287 500 000$00, com base no cronograma financeiro apresentado pelo segundo outorgante.

Cláusula III

Regime de Comparticipação

1 - Para a prossecução dos objectivos que se pretendem atingir com a celebração do presente contrato-programa, o município de Chaves concede ao Grupo Desportivo de Chaves a comparticipação de 140 000 000$00, sendo 50% deste valor concedido durante o ano 2001 e os restantes 50% concedidos durante o ano 2002 mediante a apresentação, pelo segundo outorgante, de relatório parcelar sobre o estado de execução do respectivo contrato.

2 - No acto da celebração do presente contrato, a título de adiantamento, será concedido ao segundo outorgante, Grupo Desportivo de Chaves, uma comparticipação no valor de 10 000 000$00.

3 - O segundo outorgante, diligenciará junto da Administração Central no sentido de obter mais apoios financeiros que possam complementar a boa execução do presente contrato.

Cláusula IV

Obrigações do segundo outorgante

1 - O segundo outorgante compromete-se, no âmbito do presente contrato, a dar inteiro cumprimento aos objectivos nele consignados, de acordo com o programa de desenvolvimento desportivo por si apresentado, dando execução ao correspondente cronograma financeiro e prazo de execução previamente estabelecido.

2 - O segundo outorgante obriga-se ainda a:

a) Apresentar ao primeiro outorgante, para aprovação, um relatório anual das actividades desenvolvidas, com uma referência expressa ao estado de execução do presente contrato;

b) Enviar ao primeiro outorgante um relatório final sobre a execução do contrato;

c) Prestar ao primeiro outorgante todas as informações por este solicitadas acerca da boa execução do presente contrato.

Cláusula V

Mora no cumprimento

1 - O atraso do segundo outorgante no cumprimento do prazo fixado no presente contrato-programa, concede ao primeiro outorgante o direito de fixar novo prazo de execução, o qual, se novamente violado por facto que àquele que seja imputável, concede a este direito de resolução do presente contrato.

2 - A resolução do presente contrato pelos fundamentos expressos no número anterior, efectuar-se-á através da respectiva notificação ao segundo outorgante, por carta registada com aviso de recepção.

Cláusula VI

Revisão do contrato-programa

Qualquer alteração ou adaptação promovidas pelo segundo outorgante aos objectivos ou resultados ora previstos no programa de desenvolvimento desportivo que esteve na base do presente contrato, carece de prévio acordo escrito do primeiro outorgante, o qual poderá ficar condicionado à alteração ou adaptação deste contrato-programa.

Cláusula VII

Acompanhamento e controlo da execução do contrato

O acompanhamento e controlo de execução deste contrato rege-se pelo disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula VIII

Duração do contrato

Sem prejuízo da eventual revisão do acordo entre as partes contratantes, o período de vigência deste contrato decorre desde a data da sua assinatura até 31 de Dezembro de 2002.

Cláusula IX

Entrada em vigor

O presente contrato-programa entrará em vigor na data da sua assinatura, no cumprimento do disposto no n.º 1, do artigo 11.º, do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.

Cláusula X

Publicação

No cumprimento do disposto no n.º 5, do artigo 10.º, do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, o presente contrato-programa será devidamente publicado no boletim informativo da autarquia e ou jornal oficial.

Cláusula XI

Documentos complementares

Fazem parte integrante do presente contrato-programa os seguintes documentos complementares:

a) Proposta de programa de desenvolvimento desportivo apresentado pelo segundo outorgante;

b) Cronograma financeiro/previsão de custos, apresentado pelo segundo outorgante.

8 de Janeiro de 2001. - Pelo Primeiro Outorgante, Altamiro da Ressurreição Claro. - Pelo Segundo Outorgante, Baltazar Ferreira.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866224.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-13 - Lei 1/90 - Assembleia da República

    Aprova a Lei de Bases do Sistema Desportivo, definindo os seus princípios fundamentais e a coordenação política desportiva por parte do Governo. Estabelece os objectivos e as formas de apoio aos diversos tipos de actividade desportiva. Define os principios gerais da formação e da prática desportiva. Define as entidades ligadas ao associativismo desportivo e respectivas formas e de regulamentação: Clubes Desportivos, Federações Desportivas e Comité Olímpico Português.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-06 - Decreto-Lei 432/91 - Ministério da Educação

    Estabelece o regime dos contratos-programa celebrados com vista à atribuição de comparticipações financeiras no âmbito do sistema de apoios ao associativismo desportivo.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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