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Edital 46/2001, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 46/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. David Pereira Catarino, presidente da Câmara Municipal de Ourém, submete a apreciação pública, por um período de 30 dias, nos termos e para efeitos do n.º 1 do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, a seguir transcrito, que mereceu aprovação em reunião camarária de 19 de Dezembro de 2000.

Nota justificativa A oferta turística incorpora todo o tipo de equipamentos e serviços capazes de proporcionarem o acolhimento e permanência de visitantes. De entre aqueles, apresenta especial destaque o alojamento, nomeadamente os estabelecimentos de hospedagem, comummente designados por alojamento particular, matéria já regulamentada na área do município de Ourém através do Regulamento de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163 (apêndice n.º 87), de 15 de Julho de 1999.

Este Regulamento foi elaborado tomando por base os dados à data existentes sobre hospedagem e alojamento particular, porém, veio a constatar-se serem de período anterior, pelo que o referido Regulamento se apresenta desajustado da realidade actual, urgindo assim a sua revisão.

Pretende-se com a presente revisão estabelecer um quadro que abranja as diversas unidades de alojamento em análise, mas que respeite as exigências de ordem legal de estética e de conforto, na medida em que um bom acolhimento do visitante poderá potenciar a repetição da visita.

Assim, em conformidade com o n.º 1 do artigo 79.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, apresenta-se a presente proposta de revisão do Regulamento, com vista à sua apreciação pública nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo e à posterior análise e aprovação pela Assembleia Municipal de Ourém.

Sobre a proposta foram ouvidas a Região de Turismo Leiria/Fátima, ACISO - Associação de Comércio Indústria e Serviços do Concelho de Ourém e Associação dos Industriais de Hotelaria, Restauração e Similares do Centro.

CAPÍTULO I

Âmbito

Artigo 1.º

Noção de estabelecimentos de hospedagem

1 - São estabelecimentos de hospedagem os destinados a proporcionar, mediante remuneração, alojamento temporário e outros serviços acessórios ou de apoio, com ou sem fornecimento de refeições.

2 - Os estabelecimentos de hospedagem podem ser integrados num dos seguintes tipos:

a) Casa de hóspedes ou hospedaria - conjunto de unidades de alojamento até ao limite de 15;

b) Quartos particulares - unidades de alojamento integradas na residência do proprietário até ao limite de quatro;

c) Apartamentos particulares - unidades de alojamento integradas em fracções autónomas de um edifício.

3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 1.º do Decreto Regulamentar 36/97, de 25 de Setembro, com a redacção dada pelo Decreto Regulamentar 16/99, de 18 de Agosto, não se consideram estabelecimentos de hospedagem:

a) As instalações ou os estabelecimentos que, embora destinados a proporcionar alojamento temporário, sejam explorados sem intuito lucrativo ou para fins exclusivamente de solidariedade social, e cuja frequência seja restrita a grupos limitados;

b) Os edifícios, ou suas fracções autónomas, que sejam utilizados como habitação e em que se aceitem, com carácter estável, hóspedes até ao número de três.

4 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, as instalações ou os estabelecimentos previstos na alínea a) desse número, deverão preencher os requisitos de instalação e funcionamento, designadamente em termos de segurança, saúde e higiene, o que será averiguado mediante vistoria a realizar em moldes semelhantes aos descritos no artigo 6.º, mas sem os representantes das entidades referidas nas alíneas d) e e) do n.º 2 daquele artigo.

5 - As instalações e estabelecimentos referidos no número anterior terão de ser obrigatoriamente registados na Câmara Municipal, indicando a situação em que se integram, bem como as características que possuem, conforme anexo a este Regulamento (anexo I).

Artigo 2.º

Classificação dos estabelecimentos de hospedagem

Os estabelecimentos de hospedagem são classificados nos tipos referidos no n.º 2 do artigo 1.º, em função do preenchimento dos requisitos mínimos das instalações, do equipamento e dos serviços fixados na correspondente coluna do anexo II ao presente Regulamento e no que demais neste se estabelece.

CAPÍTULO II

Instalação e licenciamento

Artigo 3.º

Instalação

Para efeitos do presente Regulamento, considera-se instalação de estabelecimentos de hospedagem o licenciamento da construção e ou da utilização de edifícios ou fracções destinados ao funcionamento desses serviços.

Artigo 4.º

Regime aplicável à instalação

Os processos relativos à construção, e adaptação, de edifícios destinados à instalação de estabelecimentos de hospedagem são regulados pelo regime jurídico de licenciamento municipal de obras particulares.

Artigo 5.º

Licenciamento da utilização

1 - O funcionamento dos estabelecimentos de hospedagem depende de licença de utilização específica, que constitui a licença prevista no artigo 26.º do Decreto-Lei 445/91, de 20 de Novembro.

2 - Não pode ser exercida actividade diferente da licenciada.

3 - Concluídas as obras e ou equipadas as unidades de alojamento e restantes áreas afectas à hospedagem, o interessado requer ao presidente da Câmara Municipal a emissão da licença de utilização para hospedagem.

4 - O pedido será feito mediante requerimento em impresso próprio anexo a este Regulamento (anexo III).

5 - A emissão da licença é sempre precedida da vistoria a que se refere o artigo 6.º deste Regulamento, e destina-se a comprovar a conformidade da obra concluída com o projecto aprovado, verificar a observância das normas relativas às condições sanitárias, a par da segurança contra riscos de incêndio.

6 - Se for emitida a licença de utilização, os alojamentos serão inscritos no registo existente para o efeito, e com a designação aprovada nos termos do artigo 11.º

7 - Da inscrição mencionada no número anterior, será dado conhecimento ao interessado.

Artigo 6.º

Vistorias

1 - No prazo de 30 dias a contar da recepção do requerimento referido no n.º 4 do artigo 5.º deverá ser realizada a vistoria.

2 - A comissão de vistoria é composta por:

a) Dois técnicos a designar pela Câmara Municipal de Ourém;

b) O delegado de saúde concelhio ou o seu adjunto;

c) Um representante do Serviço Nacional de Bombeiros;

d) Um representante da Região de Turismo de Leiria/Fátima;

e) Um representante de uma associação patronal em que o requerente esteja, eventualmente, filiado.

3 - Compete ao presidente da Câmara Municipal convocar as entidades referidas no número anterior, com antecedência mínima de oito dias, bem como notificar o interessado da data da vistoria.

4 - O interessado pode acompanhar a vistoria embora sem direito a voto.

5 - A não comparência das entidades referidas nas alíneas b) a e) do n.º 2, desde que regularmente convocadas, não é impeditiva, nem constitui justificação da não realização da vistoria, nem da emissão da licença de utilização para hospedagem.

6 - A comissão - ou os técnicos - após concretização da vistoria, elabora(m) o respectivo auto, devendo entregar uma cópia do mesmo ao requerente.

Artigo 7.º

Emissão da licença de hospedagem

1 - A emissão da licença pressupõe a permissão de funcionamento de todas as partes integrantes do estabelecimento, sem o que poderá ser recusada a sua emissão, assim como no caso do alojamento não reunir os requisitos exigidos no anexo II.

2 - Quando o auto de vistoria conclua em sentido desfavorável, ou quando seja desfavorável o voto, fundamentado, de um dos elementos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 6.º, não pode ser emitida licença de utilização.

3 - A licença de utilização é emitida pelo presidente da Câmara Municipal no prazo de 15 dias a contar da data da realização da vistoria, caso esta tenha resultado favorável, devendo o interessado disso ser notificado no prazo de oito dias após a tomada de decisão.

4 - A falta de notificação, no prazo de 23 dias a contar da data da realização da vistoria ou do termo do prazo para a sua realização, vale como deferimento tácito de pedido de licença de hospedagem.

Artigo 8.º

Especificações do alvará de licença de hospedagem

1 - A licença de utilização é consubstanciada num alvará de licença de hospedagem que será emitido após o pagamento das respectivas taxas, de acordo com o estipulado no anexo IV.

2 - O alvará de licença de hospedagem deve especificar:

a) Identificação da entidade/pessoa titular da licença;

b) Tipologia e designação do estabelecimento;

c) Capacidade do estabelecimento:

c1 - Número de quartos;

c2 - Número de camas;

d) Período, sazonal ou anual, de funcionamento do estabelecimento;

e) Localização.

3 - O modelo do alvará de licença de utilização para hospedagem é o anexo V.

4 - Sempre que ocorra a alteração de qualquer dos elementos constantes do alvará, a entidade titular da licença deve, no prazo de 30 dias, requerer novo alvará.

Artigo 9.º

Caducidade do alvará de licença de hospedagem

1 - O alvará de licença de hospedagem caduca:

a) Se o estabelecimento não iniciar o seu funcionamento no prazo de um ano, a contar da data da emissão do alvará;

b) Se o estabelecimento se mantiver encerrado por período superior a um ano, salvo se por motivo de obras;

c) Quando ao estabelecimento seja dada uma utilização diferente da prevista no alvará;

d) Sempre que no estabelecimento, ou ao estabelecimento, sejam introduzidas alterações que modifiquem substancialmente as especificações constantes do anexo II.

2 - Caducado o alvará, o mesmo é apreendido pela Câmara Municipal.

3 - A apreensão do alvará tem lugar na sequência de notificação ao respectivo titular, sendo em seguida encerrado o estabelecimento de hospedagem, ou inibida a utilização da unidade de alojamento de hóspedes.

4 - Os factos referidos no número anterior são comunicados à Região de Turismo Leiria/Fátima.

CAPÍTULO III

Exploração e funcionamento

Artigo 10.º

Exploração de serviços de alojamento

1 - Nos estabelecimentos de hospedagem, com excepção dos quartos particulares, a exploração de serviços de alojamento apenas é permitida em edifício ou parte de edifício exclusivamente destinado a esse fim.

2 - Sempre que a exploração de serviços de alojamento seja efectuada em parte de edifício, deve a mesma ser isolada da outra parte que compõe o imóvel.

3 - Presume-se que existe exploração de serviços de alojamento quando os edifícios, ou as suas partes, estejam mobilados e equipados e neles sejam prestados os serviços de arrumação e limpeza nas condições previstas no n.º 2 do artigo 44.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 11.º

Nome e registo do estabelecimento

1 - Compete ao presidente da Câmara Municipal aprovar o nome dos estabelecimentos de hospedagem, os quais não poderão funcionar com nome diferente do aprovado.

2 - Para efeito de designação do estabelecimento, aquando da apresentação do requerimento referido no n.º 4 do artigo 5.º, o interessado indicará dois nomes com os quais gostaria de ver registado o estabelecimento, ficando o mesmo com a segunda designação caso a primeira incorra na situação prevista no n.º 6 seguinte.

3 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem inclui obrigatoriamente referência ao tipo a que pertence, conforme o n.º 2 do artigo 1.º

4 - As hospedarias/casas de hóspedes que proporcionem o serviço de alojamento e pequeno-almoço poderão utilizar a designação de residência ou casa.

5 - O nome dos estabelecimentos de hospedagem não pode incluir expressões próprias dos empreendimentos turísticos, nem utilizar nas suas designações as expressões "turismo" ou "turístico", ou por qualquer forma sugerir classificações que não lhes caibam ou características que não possuam.

6 - Salvo quando pertencerem à mesma organização, os estabelecimentos de hospedagem não podem usar nomes iguais ou por qualquer forma semelhantes a outros já existentes, ou requeridos, que possam induzir em erro ou serem susceptíveis de confusão.

7 - A Câmara Municipal efectuará em livro próprio o registo dos estabelecimentos de hospedagem, conforme o modelo constante do anexo VI.

8 - A Câmara Municipal dará conhecimento à Região de Turismo Leiria/Fátima da abertura do estabelecimento de hospedagem, no prazo de 15 dias após a emissão do alvará.

Artigo 12.º

Identificação e publicidade

1 - Os estabelecimentos de hospedagem devem estar devidamente sinalizados, sendo obrigatória a utilização do normalizado constante no anexo VII.

2 - Em toda a publicidade, correspondência, documentação e, de um modo geral, em toda a actividade externa do estabelecimento de hospedagem é obrigatória a referência ao nome e categoria aprovados, sendo vedada a utilização de expressões que sugiram características que o estabelecimento não possua.

3 - Nos anúncios e reclamos instalados no próprio estabelecimento, pode apenas constar a sua tipologia e nome.

Artigo 13.º

Acesso aos estabelecimentos de hospedagem

1 - É livre o acesso aos estabelecimentos de hospedagem, salvo o disposto nos números seguintes.

2 - Pode ser recusado o acesso ou permanência nos estabelecimentos de hospedagem a quem perturbe o seu normal funcionamento designadamente por:

a) Se recusar a cumprir as regras de funcionamento privativas do estabelecimento, desde que estas se encontrem publicitadas;

b) Alojar indevidamente terceiros;

c) Penetrar nas áreas excluídas do serviço de alojamento;

d) Se fazer acompanhar de animais, desde que esta restrição esteja devidamente publicitada.

3 - As entidades exploradoras dos estabelecimentos de hospedagem não podem dar alojamento ou permitir o acesso a um número de utentes superior ao da respectiva capacidade.

Artigo 14.º

Instalações e equipamento

1 - As estruturas, as instalações e o equipamento dos estabelecimentos de hospedagem devem funcionar em boas condições, e ser mantidos em bom estado de conservação e higiene, por forma a evitar que seja posta em perigo a saúde dos seus utentes.

2 - Nos termos do n.º 3 do artigo 53.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho, a Câmara Municipal pode determinar a reparação das deteriorações e avarias verificadas, fixando prazo para o efeito, consultando as autoridades de saúde, quando estiverem em causa o cumprimento de requisitos de instalação e funcionamento relativos à higiene e saúde pública.

3 - Todas as unidades de alojamento devem estar dotadas dos meios adequados para prevenção e controlo de incêndio, designadamente sensores iónicos de detecção de fumos e extintores.

4 - Sempre que possível devem ser utilizados materiais e equipamentos com características de não inflamáveis.

Artigo 15.º

Responsável

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve haver um responsável a quem compete zelar pelo seu funcionamento e assegurar o cumprimento das disposições legais e regulamentares aplicáveis.

2 - Para efeitos do número anterior, a entidade exploradora comunicará à Câmara Municipal o nome da pessoa ou das pessoas que asseguram permanentemente aquelas funções, e sempre que se verifique a substituição do responsável deverá ser, igualmente, comunicada a identificação do substituto.

Artigo 16.º

Serviços de recepção/portaria

1 - Nas casas de hóspedes/hospedarias deverá existir serviço de recepção/portaria onde se prestem, designadamente, os seguintes serviços:

a) Registo de entradas e saídas de utentes;

b) Recepção, guarda e entrega aos utentes de correspondência e outros objectos que lhes sejam destinados;

c) Anotação e transmissão aos utentes das mensagens que lhes sejam destinadas;

d) Recepção e entrega de bagagens;

e) Guarda de chaves das unidades de alojamento;

f) Disponibilizar o telefone aos utentes que o queiram quando as unidades de alojamento não disponham deste equipamento;

g) Facultar aos utentes o livro de reclamações quando solicitado.

2 - Na recepção/portaria devem ser colocadas, em local bem visível, as informações respeitantes ao funcionamento do estabelecimento, designadamente sobre as condições de acesso e permanência do utente e sobre os serviços prestados e respectivos preços.

Artigo 17.º

Informações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem, no acto, do registo de utentes, deverá ser entregue um cartão com as seguintes informações:

a) Tipo e nome do estabelecimento;

b) O nome do utente;

c) Identificação da unidade de alojamento, quando exista;

d) Preço diário a cobrar pela unidade de alojamento;

e) Data de entrada no estabelecimento;

f) Data prevista de saída;

g) O número de pessoas que ocupam a unidade de alojamento.

2 - Em cada uma das unidades de alojamento dos estabelecimentos de hospedagem devem ser colocadas à disposição dos utentes as seguintes informações:

a) Os serviços, equipamentos e instalações incluídos no preço da diária da unidade de alojamento;

b) Os preços e horários dos serviços prestados pelo estabelecimento, incluindo o telefone;

c) A não responsabilização por dinheiro, jóias ou outros objectos de valor que não sejam depositados através do serviço de guarda de valores, se existir;

d) Existência de livro de reclamações.

3 - Nas indicações destinadas a dar a conhecer aos utentes, quer os serviços que o estabelecimento oferece, quer outras informações de carácter geral, devem ser usados os sinais normalizados constantes da tabela aprovada pela portaria a que se refere o artigo 56.º do Decreto-Lei 167/97, de 4 de Julho.

Artigo 18.º

Fornecimentos incluídos no preço do alojamento

No preço diário do alojamento será obrigatoriamente incluído o consumo, sem limite, de água e electricidade.

Artigo 19.º

Arrumação e limpeza

1 - Todo o estabelecimento em geral deve ser conservado em perfeito estado de higiene e limpeza.

2 - As unidades de alojamento devem ser arrumadas e limpas diariamente e, em qualquer caso, antes de serem ocupadas pelos seus utentes.

Artigo 20.º

Estadia

1 - O utente deve deixar a unidade de alojamento livre até às 12 horas do dia de saída ou até à hora convencionada, entendendo-se que, se não fizer, renova a sua estadia por mais um dia.

2 - O responsável pelo estabelecimento de hospedagem não é obrigado a aceitar o prolongamento da estadia do utente para além do dia previsto para a sua saída.

Artigo 21.º

Livro de reclamações

1 - Em todos os estabelecimentos de hospedagem deve existir um livro de reclamações ao dispor dos utentes, cujo modelo é o que se encontrar em uso para os empreendimentos turísticos.

2 - O livro de reclamações deve ser obrigatória e imediatamente facultado ao utente que o solicite.

3 - O original de cada reclamação registada deve ser enviado, pelo responsável do estabelecimento de hospedagem, ao presidente da Câmara Municipal no prazo de quaranta e oito horas, devendo o duplicado ser entregue ao utente no acto da reclamação.

CAPÍTULO IV

Fiscalização e sanções

Artigo 22.º

Competência de fiscalização

1 - Compete à Câmara Municipal, designadamente através da fiscalização municipal, verificar o cumprimento do disposto no presente Regulamento.

2 - Aos agentes de fiscalização, quando no exercício das suas funções, deve ser facultado o acesso ao estabelecimento e à documentação solicitada.

3 - As infracções ao Regulamento constituem contra-ordenação cujo procedimento segue o disposto no Decreto-Lei 433/82, de 27 de Outubro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei 356/89, de 17 de Outubro, e pelo Decreto-Lei 244/95, de 14 de Setembro.

4 - A determinação da instrução do processo e a aplicação da sanção é da competência do presidente da Câmara Municipal, revertendo para a Câmara o produto das coimas.

Artigo 23.º

Contra-ordenações

1 - Constituem contra-ordenações:

a) As infracções ao disposto na segunda parte do n.º 1, ao n.º 5 e ao n.º 6 do artigo 11.º; ao n.º 1 do artigo 13.º; e ao n.º 2 do artigo 22.º;

b) As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 12.º; aos n.os 1 e 2 do artigo 14.º; ao artigo 15.º; ao n.º 2 do artigo 16.º; e ao artigo 21.º;

c) As infracções ao disposto no n.º 2 do artigo 5.º; ao n.º 3 do artigo 13.º; e ao n.º 3 do artigo 14.º;

d) A infracção ao disposto no n.º 1 do artigo 5.º;

e) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 1.º;

f) A infracção ao disposto no n.º 5 do artigo 1.º;

g) A infracção ao disposto no n.º 4 do artigo 8.º

2 - As contra-ordenações previstas na alíneas a) do número anterior são sancionadas com coima de 1/7 a 1 salário mínimo nacional, quando se trate de pessoa singular, e de 1/3 a 4 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

3 - As contra-ordenações previstas na alínea b) do n.º 1 são sancionadas com coima de 1/3 a 3 salários mínimos nacionais, quando se trate de pessoa singular, e de 1 a 4 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

4 - As contra-ordenações previstas na alínea c) do n.º 1 são sancionadas com coima de 1 a 8 salários mínimos nacionais, quando se trate de pessoa singular, e de 2 a 10 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

5 - A contra-ordenação prevista na alínea d) do n.º 1 é sancionada com coima de 2 a 10 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa singular, e de 3 a 10 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

6 - A contra-ordenação prevista na alínea e) do n.º 1 é sancionada com coima de 1 a 7 salários mínimos nacionais, quando se trate de pessoa singular, e de 2 a 10 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

7 - A contra-ordenação prevista na alínea f) do n.º 1 é sancionada com coima de 1/3 a 1 salário mínimo nacional, quando se trate de pessoa singular, e de 1/3 a 2 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

8 - A contra-ordenação prevista na alínea g) do n.º 1 é sancionada com coima de 1/3 a 3 salários mínimos nacionais, quando se trate de pessoa singular, e de 1 a 5 salários mínimos nacionais quando se trate de pessoa colectiva.

9 - A negligência é punível, contudo os limites máximos e mínimos da coima são reduzidos para metade.

Artigo 24.º

Sanções acessórias

1 - Comunicação da decisão aplicada em processo de contra-ordenação à Região de Turismo Leiria/Fátima, nos casos do infractor ser reincidente.

2 - Encerramento do estabelecimento, ou unidade de alojamento, como sanção acessória da coima aplicada nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 54.º do Decreto-Lei 445/91, de Novembro, ou seja, nos casos em que o mesmo esteja a funcionar sem licença de utilização turística ou em desacordo com a mesma.

3 - No caso de ser aplicada a sanção acessória de encerramento nos termos da segunda parte do número anterior, o alvará de licença será apreendido e o facto comunicado à Região de Turismo Leiria/Fátima.

CAPÍTULO V

Disposições finais e transitórias

Artigo 25.º

Disposição especial e transitória

1 - No prazo de 180 dias úteis contados da entrada em vigor do presente Regulamento, os estabelecimentos que se encontrem em eventual situação de desconformidade com o mesmo deverão iniciar o processo de regularização junto da entidade competente, sob pena de lhe serem aplicadas as sanções legalmente previstas.

2 - Os estabelecimentos existentes que não preencham algum dos requisitos para funcionar como estabelecimento de hospedagem, poderão, excepcionalmente, ser dispensados do cumprimento dos mesmos desde que, cumulativamente, se enquadrem nas seguintes condições:

a) A exigência dos requisitos comprometa a rendibilidade do empreendimento;

b) Os requisitos em falta não se prendam com razões de higiene, segurança, e saúde pública;

c) Comprovem que a sua actividade teve início em data anterior a 31 de Julho de 1999, mediante prova nos termos do n.º 4.

3 - A dispensa prevista no número anterior não desobriga o proprietário de apresentar processo de regularização dentro do prazo referido no n.º 1 e é requerida pelo interessado e concedida caso a caso pela Câmara Municipal após vistoria realizada nos termos do artigo 6.º

4 - A prova de exercício de actividade de hospedagem desde a data mencionada no n.º 2, é feita com a entrega de um dos seguintes documentos:

a) Fotocópia autenticada de escritura pública do contrato de arrendamento ou de trespasse;

b) Documento fiscal comprovativo do local e exercício de actividade;

c) Licença para o exercício da actividade de hospedagem emitida pela Direcção-Geral do Turismo.

Artigo 26.º

Norma revogatória

O presente Regulamento revoga integralmente o Regulamento Municipal de Instalação e Funcionamento dos Estabelecimentos de Hospedagem, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 163 (apêndice n.º 87), de 15 de Julho de 1999.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Para constar se publica o presente edital e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares públicos de estilo.

5 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, David Pereira Catarino.

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866034.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1982-10-27 - Decreto-Lei 433/82 - Ministério da Justiça

    Institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1989-10-17 - Decreto-Lei 356/89 - Ministério da Justiça

    Introduz alterações ao Decreto Lei 433/82, de 27 de Outubro, que institui o ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-20 - Decreto-Lei 445/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime de licenciamento de obras particulares.

  • Tem documento Em vigor 1995-09-14 - Decreto-Lei 244/95 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Justiça

    ALTERA O DECRETO LEI NUMERO 433/82, DE 27 DE OUTUBRO (INSTITUI O ILÍCITO DE MERA ORDENAÇÃO SOCIAL E RESPECTIVO PROCESSO), COM A REDACÇÃO QUE LHE FOI DADA PELO DECRETO LEI NUMERO 356/89, DE 17 DE OUTUBRO. AS ALTERAÇÕES INTRODUZIDAS PELO PRESENTE DIPLOMA INCIDEM NOMEADAMENTE SOBRE OS SEGUINTES ASPECTOS: CONTRA-ORDENAÇÕES, COIMAS EM GERAL E SANÇÕES ACESSORIAS, PRESCRIÇÃO DO PROCEDIMENTO POR CONTRA-ORDENAÇÃO E PRESCRIÇÃO DAS COIMAS, PROCESSO DE CONTRA-ORDENAÇÃO (COMPETENCIA TERRITORIAL DAS AUTORIDADES ADMINISTR (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-07-04 - Decreto-Lei 167/97 - Ministério da Economia

    Aprova o regime jurídico da instalação e do funcionamento dos empreendimentos turísticos destinados à actividade do alojamento turístico. Dispõe que o regime previsto no presente diploma é aplicável às Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, sem prejuízo das adaptações decorrentes da estrutura própria da administração regional autónoma e de especificidades regionais a introduzir por diploma regional adequado.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-25 - Decreto Regulamentar 36/97 - Ministério da Economia

    Regula os princípios gerais a que devem obedecer a instalação e funcionamento dos estabelecmentos hoteleiros. Os estabelecimentos hoteleiros podem ser classificados nos seguintes grupos: hoteis, hoteis-apartamentos (aparthoteis), pensões, estalagens, moteis e pousadas.

  • Tem documento Em vigor 1999-08-18 - Decreto Regulamentar 16/99 - Ministério da Economia

    Altera o Decreto Regulamentar n.º 36/97, de 25 de Setembro, que regula os requisitos das instalações e do funcionamento dos estabelecimentos hoteleiros e republica-o em anexo com as devidas alterações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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