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Aviso 921/2001, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Aviso 921/2001 (2.ª série) - AP. - Dr. João Germano Mourato Leal Pinto, presidente da Câmara Municipal de Meda:

Torna público, nos termos da alínea u) do n.º 1 do artigo 68.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro, e para efeitos do artigo 91.º do mesmo diploma legal, que a Câmara Municipal de Meda, na sua reunião de 13 de Dezembro de 2000, aprovou o Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda, tendo sido homologado pela Assembleia Municipal em sessão realizada no dia 28 de Dezembro de 2000, cujo texto se anexa ao presente aviso.

O referido Regulamento entra em vigor no 15.º dia após a sua publicação legal, de acordo com o disposto no seu artigo 46.º

Para constar se publica este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos lugares de estilo.

5 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, João Germano Mourato Leal Pinto.

Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda

Preâmbulo

Possuindo esta Câmara Municipal umas instalações de primordial importância para o desenvolvimento de uma prática cultural regular, julga-se de todo indispensável a existência de um regulamento orientador com vista a racionalizar o uso e formas de utilização, que se afiguram das mais variadas.

Constitui já este edifício um local por excelência para a realização dos mais variados eventos no concelho, em especial os de carácter cultural e pedagógico.

O presente Regulamento visa regulamentar, na sua essência, todo o processo conducente à concessão de utilização e à responsabilização dos requerentes por danos causados nas instalações e equipamentos.

Por um lado, com este Regulamento de Utilização da Casa Municipal da Cultura de Meda, ficam os munícipes e demais associações e organismos, que vejam interesse na sua cedência, com conhecimento de algumas regras base que deverão observar, por outro lado dota-se a Câmara Municipal de mais um instrumento norteador das suas relações com os munícipes, pessoas singulares e colectivas.

É neste seguimento que surge o Regulamento de Utilização da Casa Municipal da Cultura de Meda, nos termos do disposto no artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Assim:

Nos termos do artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa, conjugado com o artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, elaborou a Câmara Municipal o presente Regulamento.

CAPÍTULO I

SECÇÃO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

O presente Regulamento estabelece normas gerais e particulares de funcionamento, segurança e utilização do Centro Cívico e Social de Meda e dirige-se a todos os utilizadores, do espaço que participem nas festas e outras iniciativas e funções incluídas na programação, assim como em determinada medida, ao público, adiante abreviadamente designado por Casa Municipal da Cultura.

Artigo 2.º

Os técnicos e funcionários que exerçam a sua actividade na Casa Municipal da Cultura, ou outras pessoas de qualquer modo relacionadas com ela, respeitam as disposições do Regulamento e agem no sentido de as fazer cumprir.

Artigo 3.º

A Casa Municipal da Cultura é um equipamento da Câmara Municipal de Meda que mantém uma actividade regular em vários domínios culturais, artísticos e outros, estando preparada para uma utilização polivalente em funções tais como: cinema, música, teatro, dança, colóquios, encontros, seminários, conferências, congressos, exposições, etc.

SECÇÃO II

Normas essenciais de funcionamento e utilização

Artigo 4.º

1 - As normas essenciais de funcionamento e utilização da Casa Municipal da Cultura destinam-se a garantir a existência e aplicação do conjunto de métodos e actos necessários para a normal e correcta execução das tarefas técnicas e outras, para o êxito das iniciativas e para o aprazimento do público.

2 - As normas essenciais de funcionamento e utilização são aplicadas, no todo ou em parte, nas várias fases das festas, iniciativas e funções, a saber: preparação (montagem, ensaios, testes), realização/concretização, desmontagem.

Artigo 5.º

1 - A normal e correcta realização de qualquer festa ou outra iniciativa - condicionada que está pelo seu modo e tempo de preparação - implica a apresentação prévia dos seguintes elementos até 15 dias antes:

a) Esquemas técnicos de luz e som;

b) Esquemas técnicos de palco (colocação de pessoas, aparelhos, adereços, etc.);

c) Lista de necessidades específicas de e nos camarins e bastidores;

d) Lista de outros requisitos técnicos ou de outra ordem;

e) Alinhamento do programa específico;

f) Indicação do número de intervenientes: artistas, técnicos, outros;

g) Vários: elementos para edição de materiais gráficos (textos, fotografias, programa específico, etc.), necessidades de transporte (em determinados casos), facturas, etc.

2 - No sentido de respeitar o exigido no número anterior, os serviços competentes obrigam-se a solicitar os elementos em questão e a prestar os necessários esclarecimentos técnicos e outros.

Artigo 6.º

1 - A montagem de meios técnicos e outros para qualquer festa ou iniciativa e a possibilidade de se cumprirem os horários estabelecidos para os ensaios, experiências ou testes vários implicam sempre o cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d), e) e f) do n.º 1 do artigo 5.º

2 - As datas e horários dos ensaios de qualquer festa ou iniciativa são estabelecidos com a antecedência necessária e em função do tipo e características dos mesmos, de modo a elaborar o respectivo calendário e reunir as necessárias condições técnicas e outras.

3 - Não se aceita a marcação de ensaios sem a apresentação das listas de requisitos técnicos e outros necessários, isto é, sem o cumprimento do disposto nas alíneas a), b), c), d) e e) do n.º 1 do artigo 5.º nem a realização de ensaios para resolver exclusivamente problemas de montagem, sobretudo se efectuados imediatamente antes dos espectáculos ou outras iniciativas.

4 - Tendo em conta a interpenetração entre montagens e ensaios, esquemas prévios e necessidades de adaptação às condições técnicas e físicas concretas, os intervenientes na festa ou outras iniciativas obrigam-se a, sempre que for considerado necessário, acompanhar e participar, a seu modo, no processo de montagem, a fim de se reunirem as condições de colaboração entre os técnicos da Casa Municipal da Cultura e os técnicos destacados pelos artistas, grupos de artistas ou intervenientes de qualquer outra iniciativa.

5 - As condições de acesso, circulação, carga e descarga de materiais, instrumentos, etc., são estabelecidas nos artigos 14.º, 15.º e 16.º

Artigo 7.º

1 - Todos os meios e equipamentos técnico-materiais da Casa Municipal da Cultura são comandados e supervisionados pelos respectivos técnicos, cabendo a estes, em última instância, a responsabilidade pela sua boa utilização.

2 - Sempre que for considerado conveniente e necessário, o(s) técnico(s) dos artistas ou grupos de artistas que participam nos espectáculos pode(m), em colaboração com os técnicos da Casa Municipal da Cultura, utilizar os meios e equipamentos tecnico-materiais de som e luz nas várias fases de preparação e concretização.

3 - Não é permitida a utilização de qualquer meio técnico, equipamento, aparelho, instrumento, etc., para outro fim que não aquele a que está destinado e para o qual foi concebido e fabricado.

Artigo 8.º

1 - Os utilizadores, intervenientes em festa e outras iniciativas obrigam-se a respeitar os horários de funcionamento estabelecidos e não planificarem a sua actuação, participação ou ocupação do tempo na Casa Municipal da Cultura sem os ter em conta.

2 - Qualquer alteração de horários justificada por necessidades intrínsecas da festa ou da iniciativa deve ser previamente apreciada e combinada e não prejudicar o funcionamento geral da Casa Municipal da Cultura e a obrigação de cumprir os horários previamente divulgados e de que o público tomou conhecimento.

Artigo 9.º

Sempre que for considerado necessário e conveniente, e em maior ou menor medida, será estabelecido entre os serviços competentes e os intervenientes, utilizadores e organizadores o alinhamento, forma e característica da festa ou de outra iniciativa.

Artigo 10.º

1 - Não é permitida aos utilizadores, intervenientes em festas e outras iniciativas a modificação ou utilização dos espaços para outras funções que não aquelas para que foram criados.

2 - Qualquer utilização de determinado espaço para outras funções será objecto de apreciação, podendo ser autorizada ou não.

Artigo 11.º

1 - Os utilizadores ou intervenientes, em festas e outras iniciativas obrigam-se a manter em bom estado de conservação os equipamentos e materiais instalados.

2 - Em caso de danificação ou perda de qualquer equipamento ou material instalado, a questão da reposição ou do pagamento devido será apreciada e resolvida entre a Autarquia e os responsáveis do acto.

Artigo 12.º

Na utilização do palco utilizam-se regras, formas e processos típicos e característicos de instalações do mesmo género, de modo a assegurar as condições ideais de funcionamento durante as várias fases da festa e outras iniciativas.

Artigo 13.º

A fim de garantir as necessárias condições de trabalho e segurança de pessoas e equipamentos, acesso às cabinas e outras zonas técnicas, está reservado exclusivamente aos técnicos da Casa Municipal da Cultura e de outros ali a trabalhar.

Artigo 14.º

1 - Durante as várias fases das festas, as entradas/saídas de artistas e grupos de artistas ao/do palco e camarins é efectuado/a através do portão exterior da zona do palco, sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

2 - Durante as várias fases da festa, a carga e descarga de cenários, materiais e adereços, o transporte de instrumentos, etc., são efectuados através do portão exterior da zona do palco (porta de artistas - entrada de técnicos), sendo o mesmo válido em situações equivalentes durante as várias fases de outras iniciativas.

Artigo 15.º

1 - Durante as várias fases de montagem, ensaio e desmontagem, o acesso dos intervenientes nas festas e outras iniciativas ao palco e plateia e, eventualmente, a sua permanência nessa zona estão condicionados pelo modo, tempo e outras exigências de execução prática das tarefas técnicas, obrigando-se os intervenientes a comunicar antecipadamente as indicações necessárias.

2 - Durante as fases de montagem, ensaio e desmontagem não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, plateia, palco e camarins às pessoas que não intervêm nos espectáculos e outras iniciativas.

Artigo 16.º

1 - Antes, durante e após as festas não é permitida a entrada nas zonas de acesso reservado, bastidores e camarins a pessoas que não estejam directamente relacionadas com aqueles, excepto se autorizadas.

2 - Durante o decorrer de congressos, conferências, simpósios e encontros, a entrada nas zonas de acesso reservado e outras está condicionado pelo esquema de circulação estabelecido entre os serviços competentes e as entidades utilizadoras.

CAPÍTULO II

Disposições diversas

SECÇÃO I

Artigo 17.º

A entrada na Casa Municipal da Cultura é permitida unicamente a quem tiver adquirido bilhete de ingresso, sido convidado ou participe directamente em determinada festa ou outra iniciativa.

Artigo 18.º

A entrada na Casa Municipal da Cultura está condicionada pela classificação etária dos espectáculos e respectiva legislação em vigor.

Artigo 19.º

Após o início de qualquer sessão ou período de funcionamento, a entrada nas salas da Casa Municipal da Cultura está condicionada pelo tipo, características e exigências específicas da festa ou outra iniciativa.

Artigo 20.º

As entradas livres para determinadas festas ou outras iniciativas estão limitadas, em qualquer caso, pela lotação das salas da Casa Municipal da Cultura e poderão implicar o levantamento prévio de bilhete grátis.

Artigo 21.º

No cumprimento da legislação em vigor e de modo a garantir a segurança das pessoas, não é permitido ultrapassar a lotação das salas da Casa Municipal da Cultura, e a qual, devido à polivalência das salas, varia segundo as diferentes funções.

Artigo 22.º

1 - A bilheteira funcionará em dias e horários estabelecidos pela autarquia.

2 - Uma vez vendidos os bilhetes, não se aceitam devoluções ou rectificações.

3 - Para alguns espectáculos poderão ser feitos descontos na aquisição de bilhetes.

4 - O tempo de antecedência para a compra/venda e reserva de bilhetes será previamente divulgada ao público.

5 - Não se efectuam reservas de bilhetes para as sessões de cinema e espectáculos e iniciativas com entrada livre.

6 - O levantamento de bilhetes (grátis) para espectáculos e outras iniciativas com entrada livre é efectuado no próprio dia.

7 - A reserva de bilhetes só é válida até 30 minutos antes do início dos espectáculos, esgotado este prazo a reserva será anulada.

SECÇÃO II

Condições de utilização

Artigo 23.º

1 - Os pedidos de utilização serão feitos por escrito, discriminando os dias e horas de utilização pretendida, e devem dar entrada na Câmara Municipal com, pelo menos 15 dias (30 para casamentos) de antecedência da data pretendida para a sua utilização.

2 - Os pedidos de cedência deverão conter o objectivo da utilização das instalações e a identificação e morada da entidade requisitante e ou a de, pelo menos, um responsável pela boa conservação das instalações e equipamentos nelas existentes, durante o período de cedência.

3 - Em caso de desistência, deverão as entidades requisitantes informar a Câmara Municipal até à antevéspera do dia da utilização.

4 - A cedência das instalações será feita contra apresentação de um termo de responsabilidade da entidade requisitante, ou de pelo menos um responsável pelo pedido, em que se compromete a acatar todas as instruções dadas pelo funcionário em serviço nessas instalações e a indemnizar a Câmara Municipal dos prejuízos causados nas instalações e equipamentos nelas existentes, bem como o pagamento de uma taxa de utilização.

5 - As indemnizações referidas no número anterior serão pagas no prazo de 15 dias após a notificação.

6 - A taxa de utilização custeará as despesas inerentes ao funcionamento, conservação e manutenção das instalações, bem como do equipamento nelas existente.

7 - O valor da taxa de utilização é o constante da tabela anexa a este Regulamento.

8 - A autorização será comunicada, por escrito, ao requerente com a maior antecedência possível e com especificações das condições fixadas.

CAPÍTULO III

Do anfiteatro/cinema

Artigo 24.º

O anfiteatro da Casa Municipal da Cultura de Meda fica sujeito às disposições do presente Regulamento.

Artigo 25.º

As instalações destinam-se à realização de actividades de natureza cultural, designadamente, passagem de filmes.

Artigo 26.º

O anfiteatro poderá, excepcionalmente, ser cedido a outras entidades ou pessoas, para realização de conferências, seminários e palestras, com autorização expressa do presidente da Câmara.

Artigo 27.º

Os utilizadores do anfiteatro da Casa Municipal da Cultura de Meda nos termos do artigo 26.º são obrigados a efectuar o pagamento de taxas de utilização, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

Artigo 28.º

A Câmara Municipal, em casos pontuais, poderá isentar de pagamento a entidade peticionária, desde que o pedido seja devidamente fundamentado.

CAPÍTULO IV

Da galeria de exposições

Artigo 29.º

A Galeria Municipal de Meda disponibilizará as suas instalações a fim de serem realizadas exposições, e fica sujeita às disposições do presente Regulamento.

Artigo 30.º

As exposições terão periodicidade quinzenal.

Artigo 31.º

Na montagem das exposições dever-se-á proceder da seguinte forma:

a) A montagem da exposição deverá efectuar-se à sexta-feira;

b) No sábado seguinte dar-se-á a sua inauguração, permanecendo a exposição aberta ao público durante 12 dias consecutivos;

c) O 13.º dia coincidirá sempre com uma quinta-feira, na qual se procederá à desmontagem da mesma.

Artigo 32.º

A montagem e desmontagem da exposição ficará a cargo do artista, havendo da parte da Galeria Municipal todo o apoio logístico necessário.

Artigo 33.º

1 - A utilização da Galeria Municipal terá o seguinte critério:

a) Utilização pela Câmara Municipal - grátis;

b) Utilização por outra entidade com venda, a Câmara Municipal ficará com 10% do valor das obras vendidas;

c) Utilização por outra entidade sem vendas, depositará uma caução a favor da Câmara Municipal no valor de 30 000$00;

d) Em alternativa o artista e a Câmara Municipal poderão negociar a oferta de uma obra exposta, que ficará para o espólio da galeria.

Artigo 34.º

1 - Três semanas antes da exposição, o artista deverá fornecer todo o material (fotografias e textos) para a elaboração do catálogo ou cartaz, relativamente à exposição, ficando a sua feitura a cargo da Galeria Municipal, bem como a divulgação junto da comunicação social.

2 - No acto da inauguração da exposição haverá lugar a uma pequena cerimónia de abertura, que ficará adstrita à galeria municipal.

Artigo 35.º

1 - Do conjunto da obra exposta, 70% deverá obrigatoriamente estar disponível para venda, devendo o preço de cada obra estar expressamente indicado num preçário elaborado e afixado pelo artista antes da inauguração da exposição.

2 - As obras vendidas deverão obrigatoriamente manter-se na exposição até ao seu termo.

3 - O artista autorizará à Galeria Municipal o direito de fotografar a obra exposta, para fins unicamente de arquivo.

Artigo 36.º

1 - A Galeria Municipal obriga-se a segurar as obras expostas durante o período que medeia a montagem e desmontagem da exposição.

2 - Quando, por impossibilidade do artista, e no período pós-exposição, a obra tenha de ficar armazenada nas instalações da Galeria Municipal, esta não se responsabiliza por qualquer prejuízo ou dano ocorridos naquela.

CAPÍTULO V

Do pavilhão multiusos

Artigo 37.º

1 - O presente capítulo aplica-se à cedência e utilização do pavilhão multiusos de Meda para actividades culturais recreativas, desportivas e outras, e fica sujeito às disposições do presente Regulamento.

2 - As instalações são cedidas, prioritariamente, para a realização dessas actividades a autarquias, escolas e outras entidades de interesse público.

3 - As instalações poderão ainda ser cedidas para casamentos, festas e outras iniciativas desde que essa utilização não prejudique a actividade referida no n.º 2 e não deteriore as instalações.

Artigo 38.º

1 - Os serviços da Câmara Municipal organizarão um registo de pedidos onde constem os requisitos exigidos no artigo 23.º

2 - Em caso de acumulação de pedidos para as mesmas datas terão prioridade:

a) As actividades referidas no n.º 2 do artigo 40.º;

b) As actividades referidas no n.º 3 do artigo 40.º

3 - Quando houver acumulação de pedidos para as mesmas actividades, e para os mesmos dias terão prioridade, os que derem entrada, nos serviços da Câmara Municipal, em 1.º lugar.

Artigo 39.º

É proibido confeccionar alimentos no pavilhão multiusos, ou em qualquer outro local da Casa Municipal da Cultura.

Artigo 40.º

Os utilizadores do pavilhão multiusos podem optar pelo pagamento de uma taxa, pela prestação de uma caução ou por um seguro, de acordo com a tabela anexa ao presente Regulamento.

CAPÍTULO VI

Do bar

Artigo 41.º

1 - O bar destina-se, exclusivamente, à prática da actividade comercial de cafetaria e similares.

2 - Não será permitida a venda de artigos não relacionados com a actividade normal de cafetaria, bem como a instalação de qualquer tipo de equipamentos de jogos electrónicos ou não.

3 - Não será permitida a saída de qualquer produto vendido para fora do recinto adstrito ao bar.

4 - O bar funcionará de acordo com o horário estabelecido pela autarquia, sendo a mesma competente para alterar esse horário.

Artigo 42.º

1 - O bar deve estar permanentemente limpo e com o melhor aspecto, respeitando rigorosamente todos os preceitos de higiene, asseio, moralidade e ordem pública.

2 - O acesso ao bar será vedado a menores de 10 anos quando não acompanhados dos pais ou adulto por ele responsável nas instalações do bar.

3 - Os preços de todos os artigos deverão constar de tabelas afixadas em locais bem visíveis, e aprovados superiormente, ou marcados na própria mercadoria, quando possível.

4 - A Câmara Municipal manterá ao serviço pessoal competente, cujo número e categorias profissionais deverão ser suficientes para garantir um bom serviço.

5 - Os danos causados pelos utentes nos equipamentos ou materiais em serviço, são da responsabilidade destes, devendo, contudo, a Câmara Municipal proceder de forma imediata para a sua substituição.

CAPÍTULO VII

Disposições finais

Artigo 43.º

Os casos omissos serão resolvidos mediante apreciação do presidente da Câmara.

Artigo 44.º

Com a entrada em vigor do presente Regulamento fica revogada toda a legislação municipal sobre esta matéria.

Artigo 45.º

1 - As taxas previstas na tabela anexa ao presente Regulamento, serão actualizadas ordinária e anualmente, em função dos índices de inflação publicados pelo Instituto Nacional de Estatística, acumulados durante 12 meses.

2 - A actualização anual e ordinária nos termos do número anterior deverá ser feita pela Divisão Administrativa e Financeira, até ao dia 10 de Dezembro de cada ano, e os valores resultantes afixados nos lugares públicos de estilo, através de edital, até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do ano seguinte.

3 - Independentemente da actualização ordinária referida, poderá a Câmara Municipal, sempre que o achar justificável, propor à Assembleia Municipal a actualização extraordinária e ou alteração da tabela em vigor.

Artigo 46.º

O presente Regulamento, depois de aprovado pela Assembleia Municipal, entra em vigor 15 dias após a sua publicação, no Diário da República.

Aprovação pelos órgãos municipais:

Câmara Municipal: 13 de Dezembro de 2000.

Assembleia Municipal: 28 de Dezembro de 2000.

Tabela anexa de taxas ao Regulamento do Centro Cívico e Social de Meda

Artigo 1.º

Anfiteatro/cinema

Preçário e tarifário para congressos, conferências, simpósios e encontros (ver nota a):

Dias úteis:

Manhã ou tarde - 60 000$00;

Manhã e tarde - 90 000$00;

Todo o dia - 140 000$00.

Sábados:

Manhã ou tarde - 110 000$00;

Manhã e tarde - 140 000$00;

Todo o dia - 200 000$00.

Domingos:

Manhã ou tarde - 140 000$00;

Manhã e tarde - 170 000$00;

Todo o dia - 220 000$00.

Artigo 2.º

Preçário para o cinema

Crianças menores de 14 anos - 250$00;

Adultos - 500$00.

Artigo 3.º

Galeria de exposições

Quando utilizada:

a) Pela Câmara Municipal - grátis.

b) Por outra entidade:

Com venda do material exposto, 10% do material vendido;

Sem vendas, o artista depositará uma caução no valor de 30 000$00;

Em alternativa o artista pode negociar a oferta de uma obra exposta.

Pavilhão multiusos

Utilização do pavilhão multiusos:

1) Pela autarquia - grátis.

2) Pelas escolas e outras entidades de interesse público:

a) Prestação de caução -10 000$00;

b) Pagamento de uma taxa - 5000$00.

3) Por entidades privadas (casamentos e festas):

a) Prestação de caução - 70 000$00;

b) Pagamento de uma taxa - 50 000$00.

(nota a) Nos custos estão incluídos os serviços técnicos de som, luz e projecção vídeo.

Em caso de necessidade de instalar equipamentos de comunicação, reprografia ou outros que não existam no anfiteatro, proceder-se-á no sentido da instalação dos mesmos sendo as despesas de aluguer e ou outras da responsabilidade das entidades utilizadoras e organizadoras; o mesmo é valido para a contratação dos serviços de tradutores.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1866022.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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