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Desvalorização da Moeda

Edital 44/2001, de 5 de Fevereiro

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Texto do documento

Edital 44/2001 (2.ª série) - AP. - António Manuel dos Santos Mendes, presidente da Câmara Municipal de Constância: Torna público, no uso da competência referida na alínea a) do n.º 7 do artigo 64.º da Lei 168/99, de 18 de Setembro, que a Assembleia Municipal de Constância, em sessão realizada no dia 21 de Dezembro de 2000, aprovou em definitivo, o Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal, pelo que se informa que o mesmo entrará em vigor no dia seguinte à sua publicação no Diário da República.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, que vão ser afixados nos locais públicos do costume.

4 de Janeiro de 2001. - O Presidente da Câmara, António Manuel dos Santos Mendes.

Regulamento de Inventário e Cadastro do Património Municipal

CAPÍTULO I

Princípios gerais

Artigo 1.º

Âmbito e aplicação

1 - O presente Regulamento estabelece os princípios gerais de inventário e cadastro, aquisição, alienação, registo, seguros, aumento, abatimentos, cessão, transferência, avaliação e gestão dos bens móveis e imóveis do município, assim como as competências dos diversos serviços municipais envolvidos na prossecução destes objectivos.

2 - Considera-se gestão patrimonial a correcta afectação dos bens pelos diversos departamentos municipais, tendo em conta não só as necessidades dos mesmos, mas também a melhor utilização e conservação possível dos bens.

CAPÍTULO II

Do inventário e cadastro

Artigo 2.º

Inventário

1 - As etapas que constituem o inventário compreendem as seguintes operações:

a) Arrolamento - elaboração de uma listagem discriminada dos elementos patrimoniais a inventariar;

b) Classificação - agrupamento dos elementos patrimoniais nas diversas classes, tendo por base, para os bens, o seu código de classificação;

c) Descrição - para evidenciar as características, qualidade e quantidade de cada elemento patrimonial, de modo a possibilitar a sua identificação; e

d) Avaliação - atribuição de um valor a cada elemento patrimonial de acordo com os critérios de valorimetria aplicáveis.

2 - Para cumprimento do disposto no n.º 1 do presente artigo, os bens são registados na ficha de inventário, a seguir descriminadas:

Imobilizado:

Bens do domínio público (anexo 1):

Ficha de registo de terrenos e recursos naturais;

Ficha de registo de edifícios;

Ficha de registo de outras construções e infra-estruturas;

Ficha de registo de imobilizações em curso.

Imobilizações incorpóreas:

Ficha de registo de imobilizações incorpóreas (anexo 7).

Imobilizações corpóreas:

Ficha de registo de terrenos e recursos naturais (anexo 1);

Ficha de registo de edifícios e outras construções (anexo 1);

Ficha de registo de equipamento básico (anexo 2);

Ficha de registo de equipamento de transporte (anexo 3);

Ficha de registo de ferramentas e utensílios (anexo 4);

Ficha de registo de equipamento e administrativo (anexo 5);

Ficha de registo de taras e vasilhame (anexo 8);

Ficha de registo de outras imobilizações corpóreas (anexo 6).

Investimentos financeiros:

Ficha de registo de partes de capital (anexo 9).

Circulante:

Existências:

Ficha de registo de existências (anexo 11).

Títulos negociáveis:

Ficha de registo de títulos (anexo 10).

3 - Os mapas referidos no número anterior deverão ser submetidos, segundo classificação orgânica, e, dentro desta, por códigos do classificador geral.

4 - Os elementos a utilizar para controlo dos bens, são:

a) Fichas de inventário;

b) Código de classificação;

c) Mapas de inventário;

d) Conta patrimonial.

5 - Os documentos referidos no número anterior poderão ser elaborados e mantidos actualizados mediante suporte informático.

6 - No caso das actividades de captação, tratamento e distribuição de água e do saneamento básico, ou outras, estarem municipalizadas, será da competência dos respectivos serviços municipalizados efectuar a respectiva inventariação.

Artigo 3.º

Fichas de inventário

1 - Para todos os bens deverá existir uma ficha, de modo a que seja possível identificar com facilidade o bem e o local em que se encontra.

Artigo 4.º

Mapas de inventário

1 - Todos os bens pertença do município serão agrupados em mapas, de acordo com o estabelecido no n.º 2 do artigo 2.º

Artigo 5.º

Conta patrimonial

1 - A conta patrimonial constitui o elemento síntese de variação dos elementos constitutivos do património municipal, a elaborar no final de cada exercício económico, segundo o modelo anexo (anexo 12).

2 - Na conta patrimonial serão evidenciadas as aquisições, reavaliações, alterações e abates verificados no património durante o exercício económico findo.

3 - A conta patrimonial será subdividida segundo a classificação orgânica.

Artigo 6.º

Regras gerais de inventariação

1 - As regras de inventariação a seguir, são as seguintes:

a) Os bens devem manter-se em inventário desde o momento da sua aquisição até ao abate, o qual, regra geral, ocorre no final da vida útil do bem, também designada vida económica;

b) Os bens que evidenciem ainda vida física (boas condições de funcionamento) e que se encontrem totalmente amortizados deverão ser, sempre que se justifique, objecto de avaliação por parte de uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, sendo-lhe fixado um novo período de vida útil;

c) Nos casos em que não seja possível apurar o ano de aquisição dos bens, adopta-se o ano de inventário inicial para se estimar o período de utilização durante o qual se amortiza totalmente o seu valor;

d) A identificação de cada bem faz-se mediante a atribuição de um código correspondente ao classificador geral, um código de actividade e um número de inventário, devendo estes dois últimos ser afixados nos próprios bens.

O código de actividade é constituído por caracteres numéricos atribuídos de acordo com as actividades constantes no orçamento da autarquia.

O número de inventário é composto por seis caracteres numéricos, sequenciais e identificando cada um dos bens:

a) As alterações e abates verificados no património serão objecto de registo na respectiva ficha de cadastro com as devidas especificações;

b) Todo o processo de inventário e respectivo controlo será efectuado através de meios informáticos adequados;

c) Para os bens totalmente amortizados respeitar-se-á o disposto na alínea c) do n.º 5 do artigo 21.º do presente Regulamento.

Artigo 7.º

Identificação dos bens

1 - Os bens serão inventariados através de:

a) Classificador geral;

b) Código de actividade;

c) Número de inventário.

2 - Nos bens móveis deverá ser impresso ou colado um número que permita a sua identificação.

3 - O classificador geral consiste num código que identifica a classe, tipo de bem e o bem, conforme tabela a elaborar de acordo com o anexo I do Decreto-Lei 378/94, de 16 de Junho, com as necessárias adaptações.

4 - O código de actividade identifica o departamento e a divisão/repartição secção/sector aos quais os bens estão afectos, de acordo com uma tabela elaborada segundo o organograma em vigor na autarquia.

5 - O número de inventário é um número sequencial que é atribuído ao bem aquando da sua aquisição, sendo atribuído o n.º 1 ao primeiro bem inventariado.

CAPÍTULO III

Das competências

Artigo 8.º

Secção de Património

1 - Compete à Secção de Património:

a) Conhecimento e afectação dos bens do município;

b) Assegurar a gestão e controlo do património;

c) Executar e acompanhar todos os processos de inventariação, aquisição, transferência, abate, permuta e venda de bens móveis e imóveis;

d) Proceder ao inventário anual;

e) Realizar inventariações periódicas, de acordo com as necessidades do serviço.

Artigo 9.º

Outros sectores

1 - Compete aos outros sectores:

a) O fornecimento de todos os elementos que lhes sejam solicitados pela Secção do Património, no mais curto espaço de tempo, de forma a serem dadas respostas atempadas quanto a prazos impostos por lei e ou solicitações formuladas pela administração;

b) Zelar pelo bom estado de conservação dos bens que lhes tenham sido afectados;

c) Informar a Secção de Património da aquisição, transferência, abate, roubo, furto, permuta e venda de bens móveis e imóveis, ou outros(s) motivo(s);

d) A necessidade de reparação ou conservação deve ser comunicada ao serviço de património através do modelo em anexo (anexo 13) que promoverá as diligências necessárias;

e) Manter actualizada a folha de carga (anexo 14) dos bens pelos quais são responsáveis, ficando o original na Secção de Património e o duplicado fixado, em local bem visível, na secção responsável pelo bem;

f) O serviço responsável pelo notariado, aquando da celebração de escrituras (compra, venda, permuta, cedência), fornecerá os elementos necessários à Secção de Património, para que a mesma possa proceder à realização de inscrição matricial dos bens e registo predial;

g) A Divisão de Urbanismo e Planeamento e Repartição de Obras Particulares, aquando da execução de processos de loteamento, fornecerão à Secção de Património os elementos necessários para que a mesma proceda à requisição do respectivo registo e caderneta, bem como, aquando da conclusão das obras executadas, quer por administração directa, quer por empreitada, informarão a Secção de Património afim desta proceder ao registo no património e efectuar o respectivo seguro;

h) Compete ao responsável da biblioteca municipal a inventariação de livros e outras obras adstritas à mesma, inventário este que deverá ser elaborado em impresso próprio (anexo 15) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Património;

i) Compete ao responsável do museu municipal a inventariação das peças de arqueologia, arte, armaria, e outras adstritas ao mesmo, inventário este que deve ser elaborado em impresso próprio (anexo 16) e em duplicado, sendo uma das cópias entregue à Secção de Património;

j) Sempre que seja adquirido um bem que passe a fazer parte integrante do imobilizado, a Secção de Contabilidade enviará à Secção de Património cópia da requisição e factura.

2 - Entende-se por folha de carga o documento onde estão discriminados todos os bens existentes numa secção/serviço/sala, etc.

3 - Entende-se por imobilizado todos os bens susceptíveis de perdurarem por um período superior a um ano, em condições normais de utilização.

CAPÍTULO IV

Da aquisição e registo de propriedade

Artigo 10.º

Aquisição

1 - O processo de aquisição de bens móveis e imóveis do município obedecerá ao regime jurídico e aos princípios gerais de realização de despesas em vigor.

2 - O tipo de aquisição dos bens será registado em ficha de inventário de acordo com os seguintes códigos:

01 - Aquisição a título oneroso em estado novo;

02 - Aquisição a título oneroso em estado de uso;

03 - Cessão;

04 - Produção em oficinas próprias;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Locação;

08 - Doação;

09 - Outros.

Artigo 11.º

Registo de propriedade

1 - O registo define a propriedade do bem, implicando a inexistência do mesmo a impossibilidade de alienação ou da sua efectiva consideração como integrante do património municipal, só se procedendo à respectiva contabilização após o cumprimento dos requisitos necessários à regularização da sua titularidade, sendo, até lá, devidamente explicitada a situação em anexo às demonstrações financeiras.

2 - Os bens sujeitos a registo são, além de todos os bens imóveis, os veículos automóveis e reboques.

3 - Estão ainda sujeitos a registo todos os factos, acções e decisões previstas nos artigos 11.º e 12.º do Decreto-Lei 277/95, de 25 de Outubro, e demais legislação aplicável.

4 - Cada prédio, rústico ou urbano, deve dar origem a um processo, o qual deve incluir, escritura, auto de expropriação, certidão, certidão do registo predial, caderneta matricial, planta, etc.

5 - Os terrenos subjacentes a edifícios e outras construções, mesmo que tenham sido adquiridos em conjunto e sem indicação separada de valores, deverão ser objecto da devida autonomização em termos de fichas do inventário, tendo em vista a subsequente contabilização nas adequadas contas patrimoniais.

6 - Os prédios adquiridos, a qualquer título, há longos anos, mas ainda não inscritos a favor do município, deverão ser objecto da devida inscrição na matriz predial e do devido registo na respectiva conservatória.

CAPÍTULO V

Da alienação, abate, cessão e transferência

Artigo 12.º

Formas de alienação

1 - A alienação dos bens pertencentes ao imobilizado será efectuada em hasta pública ou por concurso público.

2 - De acordo com a lei, a alienação de bens móveis poderá ser realizada por negociação directa quando:

a) O adquirente for uma pessoa colectiva de utilidade pública;

b) Em casos de urgência devidamente fundamentados;

c) Quando se presuma que das formas previstas no número anterior não resulte melhor preço;

d) Quando não tenha sido possível alienar por qualquer das formas previstas no número anterior.

3 - Será elaborado um auto de venda, onde serão descritos quais os bens alienados e respectivos valores de alienação (anexo 17).

Artigo 13.º

Realização e autorização da alienação

1 - Compete à Secção de Património a alienação dos bens que sejam classificados de dispensáveis.

2 - Só poderão ser alienados bens mediante deliberação do órgão executivo.

Artigo 14.º

Abate

1 - São situações susceptíveis de abate:

a) Alienação;

b) Furto, incêndio, roubo;

c) Cessão

d) Declaração de incapacidade do bem;

e) Troca;

f) Transferência.

2 - Os abates de bens ao inventário deverão constar da ficha de inventário, de acordo com a seguinte tabela:

01 - Alienação a título oneroso;

02 - Alienação a título gratuito;

03 - Furto/roubo;

04 - Destruição;

05 - Transferência;

06 - Troca;

07 - Fim de vida útil do bem;

08 - Outros.

3 - Nas situações previstas nas alíneas b) e e) do n.º 1, deverão os responsáveis pelos serviços, a que estão afectos os bens, indicar o(s) motivo(s) justificativo(s) a fim da Secção de Património poder proceder ao seu abate.

4 - No caso de abatimento(s) por incapacidade do(s) bem(ns), deverão os responsáveis pelos serviços indicar o(s) motivo(s) justificativo(s) a fim da Secção de Património poder proceder ao seu abate.

Artigo 15.º

Cessão

1 - No caso de cedência de bens a outras entidades, deverá ser lavrado um auto de cessão (anexo 18), devendo este ser lavrado pela Secção de Património.

2 - Só poderão ser cedidos bens mediante deliberação do órgão executivo e ou deliberativo, consoante os valores em causa.

Artigo 16.º

Transferência

1 - A transferência de bens móveis, entre secções, serviços, gabinetes, salas, compartimentos, etc., só poderá ser efectuada mediante autorização superior e informação da Secção de Património.

2 - No caso de transferência de bens será lavrado o respectivo auto de transferência (anexo 19).

CAPÍTULO VI

Dos furtos, roubos, extravios e incêndios

Artigo 17.º

Regras gerais

1 - No caso de se verificarem furtos, extravios ou incêndios, proceder-se-á do seguinte modo:

a) Participar às autoridades policiais;

b) Lavrar auto de ocorrência (anexo 20), no qual se descreverão os objectos desaparecidos, indicando os respectivos números de inventário e os valores constantes da ficha de inventário, devidamente actualizados.

Artigo 18.º

Furtos, roubos e incêndios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verificar o furto ou incêndio a elaboração do relatório mencionado nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 17.º

2 - O relatório e o auto de ocorrência serão anexados, no final do exercício, à conta patrimonial.

Artigo 19.º

Extravios

1 - Compete ao responsável da secção onde se verifique o extravio informar a Secção de Património do sucedido, sem prejuízo do apuramento de posteriores responsabilidades.

2 - A situação prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 17.º só deverá ser efectuada após serem esgotadas todas as possibilidades de resolução interna do caso.

3 - Caso se apure(m) o(s) funcionário(s) responsável(veis) pelo extravio dos bem(ens), o município deverá ser indemnizado, de forma a que possa adquirir outro(s) que o(s) substitua(m).

CAPÍTULO VII

Dos seguros

Artigo 20.º

Seguros

1 - Todos os bens móveis e imóveis do município deverão estar adequadamente segurados, competindo tal tarefa à Secção de Património.

CAPÍTULO VIII

Da valorização dos bens

Artigo 21.º

Regras gerais

1 - O activo imobilizado deve ser valorizado pelo custo de aquisição ou pelo custo de produção. Quando os respectivos elementos tiverem uma vida útil limitada, ficam sujeitos a uma amortização sistemática durante esse período.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção dos elementos do activo imobilizado devem ser determinados de acordo com as seguintes definições:

2.1 - O custo de aquisição de um bem é dado pelo respectivo preço de compra adicionando os gastos suportados directamente para o colocar no seu estado actual e local de funcionamento.

2.2 - Entende-se por custo de produção de um bem a soma dos custos directos e indirectos suportados para produzir, colocar no estado em que se encontra e no local de armazenagem.

3 - As imobilizações corpóreas podem ser consideradas no activo por uma quantidade e por um valor fixo desde que simultaneamente se satisfaçam as condições:

a) Sejam frequentemente renovadas;

b) Representem um valor global de reduzida importância para a entidade;

c) Não haja variação sensível na sua quantidade, no seu valor e na sua composição.

4 - O imobilizado doado deverá constar no activo da autarquia local pelo valor que se obteria se fosse objecto de transacção.

5 - Na valorização do imobilizado corpóreo já existente à data da realização do inventário inicial, deverão ser adoptados os seguintes procedimentos:

a) Na elaboração do inventário inicial aplicar-se-ão os critérios;

b) As imobilizações cujo custo de aquisição ou produção não seja conhecido são valorizadas de acordo com os critérios definidos no Decreto-Lei 232/97, de 3 de Setembro, e demais legislação aplicável;

c) Os bens que à data do inventário estiverem totalmente amortizados e que ainda se encontrem em boas condições de funcionamento deverão ser objecto de avaliação, por uma comissão a ser nomeada pelo órgão executivo, fixando-se-lhes um novo período de vida útil esperado;

d) Os bens que à data do inventário inicial não estejam totalmente amortizados deverão ser objecto de reavaliação mediante aplicação dos coeficientes de desvalorização monetária, devendo ainda ser elaborado um mapa de reavaliação para cada bem (anexo 21), o qual será anexado à ficha de inventário do bem.

Artigo 22.º

Alteração do valor

1 - Todos os bens susceptíveis de alteração do valor, sujeito ou não às regras de amortização, devem constar do inventário pelo seu valor actualizado.

2 - No caso de existência de grandes reparações, beneficiações, valorizações ou desvalorizações excepcionais, por razões inerentes ao próprio bem ou por variação do seu preço de mercado, estes deverão ser evidenciados no mapa e na ficha de inventário através de uma das seguintes designações:

GR - grandes reparações ou beneficiações;

VE ou DE - valorizações ou desvalorizações excepcionais, respectivamente;

VM - variações no valor de mercado;

RV - reavaliações;

AV - avaliações.

CAPÍTULO IX

Das amortizações e reintegração

Artigo 23.º

Método

1 - A amortização de bens do imobilizado obedecerá ao disposto no Decreto-Lei 2/90, de 12 de Janeiro, com as alterações introduzidas pelos Decretos Regulamentares n.os 24/92, de 9 de Outubro, e 16/94, de 12 de Julho.

2 - As amortizações de elementos do activo imobilizado sujeitos a depreciação ou a deperecimento são consideradas como custos.

3 - O método de cálculo das amortizações do exercício é o das quotas constantes, devendo as alterações a esta regra ser explicitadas no anexo ao balanço e às contas de funcionamento e investimento.

4 - Para efeitos de aplicação do método das quotas constantes, a quota anual de amortização aceite como custo do exercício determina-se aplicando aos montantes dos elementos do activo imobilizado em funcionamento as taxas de amortização definidas na lei.

5 - A amortização dos elementos do activo imobilizado é considerada como extraordinária enquanto estes não entrarem em funcionamento.

6 - Quanto à data de encerramento do balanço, os elementos do activo imobilizado corpóreo e incorpóreo, seja ou não limitada a sua vida útil, que tiverem um valor inferior ao registo na contabilidade devem ser objecto de amortização extraordinária correspondente à diferença se for de prever que a redução desse valor seja permanente.

7 - A amortização extraordinária criada nos termos do número anterior não deve ser mantida se deixarem de existir os motivos que a originaram.

8 - O valor unitário e as condições em que os elementos do activo imobilizado sujeitos a deperecimento possam ser amortizados num só exercício são os definidos na lei.

9 - A fixação de quotas diferentes das estabelecidas na lei para os elementos do activo imobilizado corpóreo adquirido em segunda mão é determinada pelo órgão deliberador da autarquia, sob proposta do órgão executivo, acompanhado de justificação adequada.

10 - No caso de bens adquiridos em estado de uso ou sujeitos a grandes reparações e beneficiações que aumentem o seu valor serão amortizados de acordo com a seguinte fórmula:

A = V/N

A - amortização;

V - valor contabilístico actualizado;

N - número de anos de vida útil estimados.

11 - Deverá ser elaborado um mapa de amortização (anexo 22) para cada bem sujeito a depreciação, o qual será anexado à ficha de inventário do bem.

CAPÍTULO X

Da valorização das existências, das dívidas de e a terceiros e das disponibilidades

Artigo 24.º

Da valorização das existências

1 - As existências são valorizadas ao custo de aquisição ou ao custo de produção, sem prejuízo das excepções adiante consideradas.

2 - O custo de aquisição e o custo de produção das existências devem ser determinados de acordo com as definições adoptadas para o imobilizado.

3 - Se o custo de aquisição ou custo de produção for superior ao preço de mercado, será este o utilizado.

4 - Quando, na data do balanço, haja obsolescência, deterioração física parcial, quebra de preços, bem como outros factores análogos, deverá ser utilizado o critério referido no n.º 3 do presente artigo.

5 - Os subprodutos, desperdícios, resíduos e refugos são valorizados, na falta de critério mais adequado, pelo valor realizável líquido.

6 - Entende-se como preço de mercado o custo de reposição ou o valor realizável líquido, conforme se trate de bens adquiridos para a produção ou bens para venda.

7 - Entende-se como custo de reposição de um bem o que a entidade teria de suportar para o substituir nas mesmas condições, qualidade e locais de aquisição e utilização.

8 - Considera-se como valor realizável líquido de um bem o seu esperado preço de venda deduzido dos necessários custos previsíveis de acabamento e venda.

9 - Relativamente às situações previstas nos n.os 3 e 4 do presente artigo, as diferenças serão expressas pela provisão para depreciação de existências, a qual será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que a originaram.

10 - Os métodos de custeio das saídas de armazém a adoptar são o custo específico ou o custo médio ponderado.

11 - Nas actividades de carácter plurianual, designadamente construção de estradas, barragens e pontes, os produtos e trabalhos em curso podem ser valorizados, no fim do exercício, pelo método da percentagem de acabamento ou, alternativamente, mediante a manutenção dos respectivos custos até ao acabamento.

12 - A percentagem de acabamento de uma obra corresponde ao seu nível de execução global e é dada pela relação entre o total dos custos incorridos e a soma deste com os estimados para completar a sua execução.

Artigo 25.º

Da valorização das dívidas de e a terceiros

1 - As dívidas de e a terceiros são expressas pelas importâncias constantes dos documentos que as titulam.

2 - As dívidas de e a terceiros em moeda estrangeira são registadas:

a) Ao câmbio da data considerada para a operação, salvo se o câmbio estiver fixado pelas partes ou garantido por uma terceira entidade.

À data do balanço, as dívidas de ou a terceiros resultantes dessas operações, em relação às quais não exista fixação ou garantia de câmbio são actualizadas com base no câmbio dessa data;

b) As diferenças de câmbio resultantes da referida actualização são reconhecidas como resultados de exercício e registadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - Diferença de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".

Tratando-se de diferenças favoráveis resultantes de dívidas de médio e longo prazos, deverão ser diferidas, caso existam expectativas razoáveis de que o ganho é reversível. Estas serão transferidas para a conta 785 no exercício em que se efectuarem os pagamentos ou recebimentos, totais ou parciais, das dívidas com que estão relacionadas e pela parte correspondente a cada pagamento ou recebimento;

c) Relativamente às diferenças de câmbio provenientes de financiamentos destinados a imobilizações, admite-se que sejam imputadas a estes somente durante o período em que tais imobilizações estiverem em curso.

3 - À semelhança do que acontece com as outras provisões, as que respeitem a riscos e encargos resultantes de dívidas de terceiros não devem ultrapassar as necessidades.

Artigo 26.º

Da valorização das disponibilidades

1 - As disponibilidades de caixa e depósitos em instituições financeiras são expressas pelos montantes dos meios de pagamento e dos saldos de todas as contas de depósito, respectivamente.

2 - As disponibilidades em moeda estrangeira são expressas no balanço ao câmbio em vigor na data a que ele se reporta.

As diferenças de câmbio apuradas na data de elaboração do balanço final do exercício são contabilizadas na conta 685 "Custos e perdas financeiros - Diferenças de câmbio desfavoráveis" ou 785 "Proveitos e ganhos financeiros - Diferenças de câmbio favoráveis".

3 - Os títulos negociáveis e as outras aplicações de tesouraria são expressos no balanço pelo seu custo de aquisição (preço de compra acrescido dos gastos de compras).

4 - Se o custo de aquisição for superior ao preço de mercado será este o utilizado.

5 - Na situação prevista no n.º 2 constituir-se ou reforçar a provisão pela diferença entre os respectivos preços de aquisição e de mercado. A provisão será reduzida ou anulada quando deixarem de existir os motivos que levaram à sua constituição.

CAPÍTULO XI

Disposições finais e entrada em vigor

Artigo 27.º

Disposições finais

1 - Compete ao presidente do órgão executivo a resolução de quaisquer situações omissas, bem como as dificuldades de interpretação deste documento.

2 - São revogadas todas as disposições regulamentares contrárias ao presente Regulamento

Artigo 28.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento entra em vigor no dia seguinte à publicação no Diário da República.

Aprovado pela Câmara Municipal em 6 de Dezembro de 2000.

Aprovado pela Assembleia Municipal em 21 de Dezembro de 2000.

ANEXOS

ANEXO 1

Bens imóveis

(ver documento original)

Bens imóveis (I-2 continuação)

(ver documento original)

ANEXO 2

Equipamento básico

(ver documento original)

ANEXO 3

Equipamento transporte

(ver documento original)

ANEXO 4

Ferramentas e utensílios

(ver documento original)

ANEXO 5

Equipamento administrativo

(ver documento original)

ANEXO 6

Outro imobilizado corpóreo

(ver documento original)

ANEXO 7

Imobilizado incorpóreo

(ver documento original)

ANEXO 8

Taras e vasilhame

(ver documento original)

ANEXO 9

Partes de capital

(ver documento original)

ANEXO 10

Títulos

(ver documento original)

ANEXO 11

Existências

(ver documento original)

ANEXO 12

Conta Patrimonial

(ver documento original)

ANEXO 13

PARTICIPAÇAÕ DE AVARIAS/REPARAÇÕES

(ver documento original)

ANEXO 14

Folha de Carga

(ver documento original)

ANEXO 15

Mapa de Registo de Livros (Biblioteca)

(ver documento original)

ANEXO 16

Mapa de Registo de Arqueologia, Arte, Armaria (Museu)

(ver documento original)

ANEXO 17

(ver documento original)

ANEXO 18

(ver documento original)

ANEXO 19

(ver documento original)

ANEXO 20

(ver documento original)

ANEXO 21

Mapa de Reavaliação

(ver documento original)

ANEXO 22

Mapa de Amortização

(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1865999.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-01-03 - Decreto-Lei 2/90 - Ministério das Finanças

    Altera o regime do Decreto-Lei n.º 291/85, de 24 de Julho, que instituiu as sociedades de gestão e investimento imobiliário.

  • Tem documento Em vigor 1995-10-25 - Decreto-Lei 277/95 - Ministério da Justiça

    Aprova o Código do Registo de Bens Móveis.

  • Tem documento Em vigor 1997-09-03 - Decreto-Lei 232/97 - Ministério das Finanças

    Aprova o Plano Oficial de Contabilidade Pública, define o seu âmbito de aplicação e cria a Comisão de Normalização Contabilística da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 168/99 - Assembleia da República

    Aprova, e publica em anexo, o Código das Expropriações.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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