Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Despacho (extracto) 2016/2001, de 31 de Janeiro

Partilhar:

Texto do documento

Despacho (extracto) n.º 2016/2001 (2.ª série). - Por despacho de 12 de Janeiro de 2001, do reitor da Universidade do Porto, nos termos do artigo 32.º e da alínea b) do n.º 2 do artigo 47.º dos Estatutos desta Universidade, homologados pelo Despacho Normativo 73/89, de 19 de Julho, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 178, de 4 de Agosto de 1989, homologadas as alterações aos Estatutos da Faculdade de Engenharia, aprovadas por deliberação de 22 de Março de 2000 da assembleia de representantes da mesma Faculdade, e que se encontram incorporadas no texto dos referidos Estatutos anexo a este despacho.

17 de Janeiro de 2001. - A Vice-Reitora, Maria da Graça Castro Pinto.

ANEXO

Preâmbulo

As origens da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto podem encontrar-se na criação da Aula Náutica, em 1762, que mais tarde, em 1803, deu origem à Academia Real de Marinha e Comércio da Cidade do Porto e, em 1837, à Academia Politécnica.

Quando em 1911 foi criada a Universidade do Porto, a Academia Politécnica transformou-se na Faculdade de Ciências, tendo em anexo o curso de Engenharia, o qual veio a separar-se, dando origem à Faculdade Técnica em 1915. Ministravam-se já nessa altura os cursos de Engenharia Civil, de Minas, Mecânica, Electrotécnica e Químico-Industrial.

Foi em 1926 que a Faculdade adoptou a sua actual designação: Faculdade de Engenharia. A separação física das suas instalações teve que aguardar até 1937, ano em que passou a ocupar as actuais instalações na Rua dos Bragas, mantendo-se contudo os três primeiros anos leccionados na Faculdade de Ciências, enquanto a Faculdade de Engenharia garantia os três últimos anos de formação nas áreas de Engenharia.

Após 25 de Abril de 1974 ocorreram na Faculdade de Engenharia três marcantes transformações. Através do Decreto-Lei 440/75 foram integradas no plano de estudos da Faculdade as disciplinas dos cursos preparatórios, ministrados até então na Faculdade de Ciências. A actividade da Faculdade, não só nas componentes de ensino das licenciaturas e pós-graduação mas também de investigação e extensão universitária, foi organizada em moldes departamentais. Os planos de estudo dos cursos de licenciatura, balizados pela duração total de cinco anos, passaram a ser objecto de consideráveis e frequentes alterações, reflectindo uma preocupação de actualização permanente do ensino, responsabilizando ao mesmo tempo quem ensina e quem aprende.

Com o crescimento, em meios humanos e materiais, entretanto verificado na Faculdade de Engenharia, tornava-se inevitável instituir a estrutura departamental, tendo em conta a experiência vivida ao longo de mais de uma dezena de anos em que os departamentos funcionaram de facto e foram causa de progresso cujos resultados são por demais evidentes.

O esforço realizado para a constituição de departamentos ao abrigo do Decreto-Lei 66/80 deparou com impedimentos inesperados, o que provocou um atraso considerável na tão necessária reestruturação da Faculdade de Engenharia. Só com a publicação da Lei da Autonomia Universitária e, posteriormente, dos Estatutos da Universidade do Porto, foi finalmente possível concretizar a aspiração à departamentalização, consignada nos estatutos aprovados em 26 de Julho de 1990.

À data da presente revisão dos Estatutos existem na FEUD os seguintes departamentos: Departamento de Engenharia Civil, Departamento de Engenharia de Minas, Departamento de Engenharia Mecânica e Gestão Industrial, Departamento de Engenharia Electrotécnica e de Computadores, Departamento de Engenharia Química e Departamento de Engenharia Metalúrgica e de Materiais.

Na sua qualidade de unidade orgânica da Universidade do Porto, a Faculdade de Engenharia pretende, nas suas áreas específicas de intervenção, e em conjunto com outras unidades orgânicas, contribuir para a prossecução dos objectivos globais da Universidade. A organização interna contemplada nos presentes Estatutos tem em vista garantir a constituição de uma estrutura central forte, capaz de assegurar a correcta utilização da autonomia que compete à Faculdade, afirmar e manter uma identidade própria e garantir a gestão e controlo dos meios colocados ao seu dispor.

Procura-se ainda aprofundar a descentralização nos departamentos, para, sem comprometer a unidade da escola, se permitir uma acção integrada na prossecução dos seus objectivos nas áreas do ensino tecnológico avançado, incluindo a formação contínua, das actividades de investigação e desenvolvimento e de prestação de serviços.

Na prossecução dos seus objectivos, a FEUD está atenta à necessidade de afirmação de liderança como escola de engenharia nomeadamente através da internacionalização da sua acção, diversificando a origem dos seus alunos de licenciatura e pós-graduação, e através de actividades de investigação e extensão universitária realizadas em colaboração com entidades nacionais e estrangeiras.

A actual revisão dos Estatutos tem também em vista:

a) Permitir o melhor enquadramento na FEUP do ensino das disciplinas do tipo propedêutico, que aguarda uma solução estável praticamente desde o tempo em que se verificou a passagem dos dois primeiros anos das licenciaturas em Engenharia da FCUP para a FEUP;

b) Fomentar a adopção de um modelo de departamento mais virado para o desenvolvimento dos seus recursos humanos e materiais, através da sua articulação com o Estatuto da Carreira Docente Universitária;

c) Proporcionar condições para uma crescente autonomização dos cursos da FEUP relativamente aos departamentos, passando a dispor de órgãos de gestão próprios;

d) Permitir uma melhor articulação entre os órgãos de gestão da FEUP;

e) Promover o funcionamento concertado da Faculdade e dos institutos e centros de I&D a ela associados.

O elenco de áreas científicas, com as respectivas vertentes tecnológicas, e a sua organização em departamentos e em secções, constituem o verdadeiro retrato da competência da FEUP e dos seus departamentos nas matérias em que a FEUP tem uma palavra a dizer, na Universidade do Porto e fora dela.

CAPÍTULO I

Disposições introdutórias

SECÇÃO I

Natureza e missão

Artigo 1.º

A Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto, adiante designada por FEUP, ou simplesmente Escola, é, nos termos da lei e dos presentes Estatutos, uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia estatutária, científica, pedagógica, administrativa e financeira, integrada na Universidade do Porto, adiante designada por UP.

Artigo 2.º

A FEUP é uma instituição de criação, transmissão e difusão da cultura, da ciência e da tecnologia, ao serviço do homem, com respeito por todos os seus direitos.

A FEUP tem por missão a formação de profissionais de engenharia de nível internacional, sustentada em investigação e desenvolvimento de excelência, e contemplando as vertentes científica, técnica, ética e cultural.

Artigo 3.º

A FEUP prossegue os seguintes fins:

a) Ensino das matérias necessárias à formação científica, técnica, ética e cultural dos seus alunos, quer em cursos de licenciatura, de especialização, de mestrado e estudos doutorais, no âmbito da Escola ou da Universidade, quer em acções de formação contínua, tendo em vista o acompanhamento dos seus alunos ao longo da sua vida profissional;

b) Investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) Difusão de conhecimentos, transferência de tecnologia e consultoria;

d) Participação no desenvolvimento económico e social da região e do País.

Artigo 4.º

1 - A UP confere o grau de licenciado a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem o curso de licenciatura da FEUP em que efectuou a sua matrícula.

2 - A UP confere o grau de mestre a quem tiver cumprido as obrigações curriculares que constituem o curso de mestrado da FEUP em que efectuou a sua matrícula.

3 - Aos licenciados que prossigam os estudos de pós-graduação, conducentes ao doutoramento, e sejam aprovados nas respectivas provas regulamentares realizadas na FEUP é conferido pela UP o grau de doutor.

4 - Aos doutores que obtenham aprovação em provas de agregação realizadas na FEUP é atribuído pela UP o título de agregado.

5 - A FEUP poderá ainda organizar outros cursos com atribuição, pela UP, dos correspondentes graus ou títulos em conformidade com a legislação em vigor.

6 - A FEUP pode organizar cursos de especialização e conferir os respectivos certificados.

7 - As actividades de formação contínua podem ser organizadas por forma a conduzirem aos graus académicos de licenciado e de mestre.

SECÇÃO II

Autonomias

Artigo 5.º

A FEUP dispõe do direito de definir as normas reguladoras do seu funcionamento através do poder de elaboração, aprovação e revisão dos seus estatutos e lei orgânica.

Artigo 6.º

A FEUP tem capacidade de definir, programar e executar os seus planos e projectos de investigação, a prestação de serviços à comunidade e as demais actividades científicas e culturais.

Artigo 7.º

No exercício da autonomia pedagógica, a FEUP tem competência para:

a) Propor ao senado da UP a criação, alteração, suspensão e extinção de cursos;

b) Fixar, para cada curso, as regras de acesso, matrícula, inscrição, reingresso, transferência e mudança de curso, de acordo com a legislação em vigor;

c) Estabelecer os regimes de prescrições aplicáveis;

d) Definir os métodos de ensino, incluindo os processos de avaliação de conhecimentos;

e) Realizar experiências pedagógicas.

Artigo 8.º

A autonomia administrativa faculta à FEUP capacidade para, desde que em conformidade com a lei e os Estatutos da UP, e dentro dos limites das dotações orçamentais:

a) Praticar actos definitivos e executórios;

b) Recrutar pessoal, com ou sem vínculo à função pública;

c) Efectuar a promoção dos docentes, investigadores, funcionários e agentes.

Artigo 9.º

A autonomia financeira confere à FEUP a capacidade para, em conformidade com a lei, com os Estatutos da UP e dentro dos limites das dotações orçamentais de que dispõe:

a) Gerir as verbas que anualmente lhe são atribuídas no orçamento da UP e quaisquer outras receitas que legalmente possa arrecadar;

b) Transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais;

c) Elaborar os seus planos plurianuais;

d) Elaborar e propor o seu orçamento;

e) Arrendar directamente os edifícios necessários ao seu funcionamento;

f) Arrecadar as receitas próprias, incluindo os saldos da conta de gerência dos anos anteriores.

CAPÍTULO II

Recursos humanos e materiais

Artigo 10.º

1 - Os recursos humanos e materiais da FEUP estão organizados em:

a) Departamentos;

b) Serviços.

2 - Podem ainda existir centros de investigação nos termos previstos na secção III do capítulo IV.

SECÇÃO I

Recursos humanos

Artigo 11.º

1 - Incumbe à FEUP proceder, nos termos da lei, ao recrutamento e promoção dos seus docentes, investigadores e elementos afectos às demais carreiras de pessoal.

2 - Com vista ao exercício de funções docentes, de investigação ou outras, pode a FEUP celebrar com individualidades nacionais ou estrangeiras contratos não conferentes da qualidade de funcionário público ou agente administrativo, de acordo com a legislação em vigor.

Artigo 12.º

1 - Compete à FEUP propor ao senado da UP alterações dos respectivos quadros de pessoal.

2 - Uma alteração não poderá ocorrer antes de decorridos dois anos após a entrada em vigor da alteração anterior.

SECÇÃO II

Recursos materiais

Artigo 13.º

1 - O património da FEUP é constituído pelo acervo de bens e direitos que, pela UP, ou por quaisquer outras entidades, sejam afectados à prossecução dos seus fins.

2 - Inclui-se no património da FEUP a titularidade do direito de posse sobre os bens que sejam destinados pela UP, ou por quaisquer outras identidades, ao funcionamento da FEUP, bem como as participações que detenha em associações ou empresas com ou sem fins lucrativos.

Artigo 14.º

São receitas da FEUP:

a) As dotações que lhe forem concedidas no orçamento da UP;

b) As provenientes de direitos de propriedade intelectual ou industrial;

c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenha a fruição;

d) As decorrentes da prestação de serviços e da venda de publicações;

e) O produto da alienação de bens imóveis, quando autorizada por lei, bem como de outros elementos patrimoniais, designadamente material inservível ou dispensável;

f) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados;

g) Os juros de contas de depósitos;

h) Os saldos da conta de gerência dos anos anteriores;

i) O produto de taxas, emolumentos e multas;

j) O produto de empréstimos contraídos;

k) Quaisquer outras que legalmente possa arrecadar.

CAPÍTULO III

Órgaos de gestão

Artigo 15.º

São órgãos de gestão central da FEUP:

a) A assembleia de representantes;

b) O director;

c) O conselho directivo;

d) O conselho científico;

e) O conselho pedagógico.

SECÇÃO I

Assembleia de representantes

Artigo 16.º

A assembleia de representantes é composta por:

a) 16 representantes dos docentes e investigadores;

b) 16 representantes dos discentes;

c) 8 representantes do pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar;

d) 6 individualidades exteriores à FEUP convidadas nos termos do n.º 2 do artigo 18.º, que exerçam actividade em entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam actividades de carácter científico, técnico, cultural ou de financiamento de ensino e de I&D nas áreas de engenharia e afins.

Artigo 17.º

Compete à assembleia de representantes:

a) Apreciar e formular propostas sobre a orientação e desenvolvimento da Escola;

b) Discutir, aprovar e submeter à homologação do reitor da UP alterações aos presentes Estatutos;

c) Elaborar e rever o seu regulamento;

d) Elaborar e rever o regulamento eleitoral da assembleia de representantes;

e) Elaborar e rever o regulamento eleitoral do director da Faculdade;

f) Eleger e destituir o director da Faculdade, exigindo o acto de destituição aprovação por dois terços dos membros efectivos da assembleia;

g) Ratificar a constituição do conselho directivo proposta pelo director da FEUP;

h) Apreciar e aprovar o plano de actividades do conselho directivo e o projecto de plano orçamental;

i) Apreciar e aprovar o relatório anual do conselho directivo;

j) Apreciar e aprovar o plano estratégico elaborado pelo conselho directivo;

k) Fiscalizar genericamente os actos do conselho directivo, com salvaguarda do exercício efectivo da competência própria deste.

Artigo 18.º

1 - Os membros da assembleia de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.º são eleitos directamente pelo respectivo corpo, segundo o sistema de representação proporcional das várias listas e o método de Hondt.

2 - As individualidades referidas na alínea d) do artigo 16.º são convidadas pela assembleia de representantes, por proposta do director da Faculdade, e são nomeadas por períodos de três anos.

Artigo 19.º

1 - Os membros da assembleia de representantes referidos nas alíneas a), b) e c) do artigo 16.º que percam essa qualidade são substituídos pelos elementos não eleitos da sua lista, pela respectiva ordem.

2 - Na ausência de substitutos, proceder-se-á a nova eleição pelo respectivo corpo, desde que as vagas criadas na sua representação atinjam mais de um quarto.

3 - Os membros substitutos ou eleitos nos termos dos n.os 1 e 2 do presente artigo apenas completarão o mandato dos cessantes.

4 - Os membros da assembleia de representantes referidos na alínea d) do artigo 16.º que solicitem a dispensa dessas funções são substituídos por outras individualidades, designadas nos termos do n.º 2 do artigo 18.º

Artigo 20.º

1 - A mesa da assembleia de representantes é constituída por um presidente, um vice-presidente e dois secretários, eleitos por maioria simples.

2 - Ao presidente da assembleia de representantes compete, nomeadamente:

a) Convocar as suas reuniões e dirigir os respectivos trabalhos;

b) Estabelecer a ligação da assembleia de representantes com os restantes órgãos de gestão;

c) Comunicar à Reitoria a constituição do conselho directivo.

3 - Ao vice-presidente da assembleia de representantes compete substituir o presidente nas suas faltas ou impedimentos temporários.

4 - Os secretários redigirão as actas e diligenciarão pela sua afixação em local próprio.

SECÇÃO II

Director

Artigo 21.º

1 - O director da Faculdade é eleito em escrutínio secreto pela assembleia de representantes de entre os professores catedráticos ou associados da Escola que se tenham candidatado ao desempenho do lugar, nos termos do respectivo regulamento eleitoral.

2 - A eleição do director recairá no professor que obtenha, em primeiro escrutínio, mais de metade dos votos expressos.

3 - Não havendo nenhum professor que obtenha aquela maioria, proceder-se-á a segundo escrutínio entre os dois professores mais votados.

Artigo 22.º

Ao director da Faculdade compete, nomeadamente:

a) Representar a Escola em juízo e fora dele;

b) Assegurar a ligação com a Universidade, a Reitoria e o ministério da tutela nas questões de interesse para a Escola, para a Universidade e para o ensino superior;

c) Escolher e propor à assembleia de representantes a constituição do conselho directivo;

d) Conduzir as reuniões do conselho directivo, a que preside com voto de qualidade, e o exercício em permanência das funções deste, bem como o despacho normal de expediente, podendo decidir por si em todos os assuntos em que lhe tenha sido delegada competência;

e) Presidir ao conselho científico e ao conselho pedagógico;

f) Dar posse aos directores dos departamentos, centros de investigação, cursos e programas de pós-graduação e aos responsáveis pelos serviços da FEUP;

g) Exercer as competências que lhe forem atribuídas pela lei e pelas instâncias superiores;

h) Informar o conselho directivo das decisões por ele tomadas.

SECÇÃO III

Conselho directivo

Artigo 23.º

1 - O conselho directivo é constituído por:

a) Director da Faculdade, que preside;

b) Três elementos dos corpos docente e investigador;

c) Quatro elementos do corpo discente;

d) Dois elementos do quadro de pessoal não docente.

2 - Os elementos referidos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são escolhidos pelo director da Faculdade e propostos, para ratificação, à assembleia de representantes.

3 - Os elementos referidos na alínea b) do n.º 1 desempenham as funções de:

a) Vice-presidente do conselho directivo;

b) Vice-presidente do conselho científico;

c) Vice-presidente do conselho pedagógico.

4 - O conselho directivo funciona em plenário e em comissão executiva, constituída pelos membros docentes e investigadores do conselho directivo.

5 - O vice-presidente do conselho directivo, designado por sub-director, substitui o presidente nas suas faltas e impedimentos temporários.

Artigo 24.º

1 - Compete ao plenário do conselho directivo:

a) Administrar e gerir a Escola em todos os assuntos que não sejam da expressa competência de outros órgãos, assegurando o seu regular funcionamento;

b) Aprovar a constituição ou dissolução de departamentos e centros de investigação e homologar os respectivos regulamentos, sob parecer favorável do conselho científico;

c) Propor aos órgãos competentes da UP a criação, suspensão ou extinção de cursos e homologar os respectivos regulamentos, sob parecer favorável do conselho científico;

d) Propor aos órgãos competentes da UP alterações aos quadros de pessoal;

e) Aprovar, sob parecer do conselho científico, as regras para a celebração de quaisquer tipo de contratos de investigação, desenvolvimento ou de prestação de serviços que envolvam meios humanos ou materiais da FEUP, não previstos em acordos ou convénios específicos;

f) Elaborar o relatório de actividades e contas relativo ao exercício, o plano de actividades e projecto de orçamento relativo ao exercício seguinte e o plano estratégico da FEUP;

g) Aprovar, sob parecer do conselho científico, a participação da Escola em quaisquer entidades públicas ou privadas, com ou sem fins lucrativos;

h) Designar, sob parecer do conselho científico, os representantes da Escola nos órgãos de direcção de todas as entidades públicas ou privadas que a FEUP integre a qualquer título;

i) Fixar a data das eleições para a assembleia de representantes, para o conselho científico e para o conselho pedagógico e verificar a regularidade das listas de candidatos apresentadas;

j) Aprovar o regulamento orgânico da FEUP;

k) Aprovar o regulamento de funcionamento do conselho directivo.

2 - Compete à comissão executiva:

a) Dar execução às deliberações emanadas dos restantes órgãos da Escola, com ressalva da sua intervenção sempre que existam incidências financeiras;

b) Propor a abertura de concursos para o provimento de todos os lugares dos quadros e demais pessoal da Escola;

c) Propor a constituição de todos os júris relativos a concursos de pessoal não adstrito a actividades científicas;

d) Propor a concessão de dispensas de serviço docente, equiparações a bolseiro e licenças sabáticas de acordo com as normas gerais do conselho científico;

e) Submeter a homologação os mapas de distribuição de serviço docente propostos pelo conselho científico;

f) Proceder à afectação de meios humanos e materiais às unidades da FEUP;

g) Designar os responsáveis pelos serviços da FEUP;

h) Nomear comissões permanentes ou temporárias para a promoção de actividades de índole cultural, recreativa, desportiva, ou outra;

i) Promover a imagem e dinamizar as relações da FEUP com o exterior;

j) Garantir a difusão de informação relevante e actualizada sobre a vida da Faculdade.

3 - O plenário do conselho directivo e a comissão executiva podem delegar no director da Faculdade as funções próprias que considerem necessárias para o melhor funcionamento da Escola.

Artigo 25.º

1 - Os membros do conselho directivo perdem o mandato:

a) Quando estiverem nas condições previstas no artigo 62.º;

b) No caso de destituição do director da Faculdade pela assembleia de representantes.

2 - As vagas ocorridas no conselho directivo, por força do disposto na alínea a) do número anterior, serão preenchidas no prazo máximo de 90 dias.

Artigo 26.º

1 - O director da Faculdade tem direito a dispensa de serviço docente.

2 - Os restantes elementos docentes, investigadores ou pertencentes ao quadro de pessoal não docente poderão ter reduções parciais ou totais do serviço normal conforme decisão do conselho directivo.

3 - Os discentes pertencentes ao conselho directivo beneficiarão de disposições aplicáveis aos dirigentes de associações de estudantes, em vigor na UP e na FEUP.

SECÇÃO IV

Conselho científico

Artigo 27.º

1 - O conselho científico é constituído por professores e investigadores doutorados, contratados em regime de tempo integral, em número igual a um quinto do respectivo universo da FEUP à data da sua constituição, arredondado para o inteiro imediatamente superior.

2 - A composição do conselho científico é a seguinte:

a) Director da FEUP, que preside;

b) Vice-presidente do conselho científico;

c) Vice-presidente do conselho pedagógico;

d) Directores dos departamentos;

e) Directores dos centros de investigação;

f) Restantes membros, assim distribuídos:

i) Um terço, arredondado para o inteiro imediatamente superior, de professores catedráticos ou investigadores-coordenadores doutorados;

ii) Um terço, arredondado para o inteiro imediatamente superior, de professores associados ou investigadores principais doutorados;

iii) Professores auxiliares ou investigadores auxiliares doutorados, até completar o número total de membros do conselho.

3 - Os membros do conselho científico referidos nas alíneas b) e c) do número anterior são os membros do conselho directivo referidos nas alíneas b) e c) do n.º 2 do artigo 23.º

4 - Os membros do conselho científico referidos na alínea f) do n.º 2 são eleitos pelos respectivos universos da FEUP, de acordo com o regulamento do conselho científico.

Artigo 28.º

1 - O conselho científico funciona em:

a) Plenário;

b) Comissão coordenadora.

2 - Podem ainda ser constituídas comissões eventuais, expressamente para satisfação de requisitos legais que exijam determinados tipos de votações qualificadas.

Artigo 29.º

O plenário reúne a pedido do seu presidente ou de pelo menos a quinta parte dos seus membros, competindo-lhe:

a) Aprovar o regulamento do conselho científico;

b) Propor aos órgãos competentes da UP a atribuição de graus académicos honoríficos;

c) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos.

Artigo 30.º

1 - A comissão coordenadora é constituída pelos seguintes membros do conselho científico:

a) Director da FEUP, que preside;

b) Vice-presidente do conselho científico;

c) Vice-presidente do conselho pedagógico;

d) Directores dos departamentos;

e) Directores dos centros de investigação.

2 - Compete à comissão coordenadora:

a) Pronunciar-se, nos termos legais, sobre todos os actos relativos às carreiras de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas, nomeadamente quanto à abertura de concursos, contratações e nomeações definitivas;

b) Propor a constituição dos júris para provas académicas ou para os concursos para preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente, investigador e técnico adstrito às actividades científicas;

c) Pronunciar-se sobre alterações aos quadros de pessoal docente, investigador, técnico superior e técnico adstrito às actividades científicas;

d) Pronunciar-se sobre as condições de admissão dos candidatos às provas académicas, em conformidade com os critérios legais, estabelecendo a organização dessas provas e propondo os respectivos júris;

e) Propor normas gerais sobre dispensas de serviço docente, equiparações a bolseiro e licenças sabáticas, sem prejuízo das normas legais reguladoras;

f) Dar parecer sobre a afectação de meios humanos e materiais às unidades da FEUP, tendo em consideração o serviço docente e as verbas disponíveis;

g) Pronunciar-se sobre a criação, suspensão ou extinção de cursos;

h) Pronunciar-se sobre a organização ou alteração dos planos de estudo;

i) Pronunciar-se sobre as propostas de distribuição de serviço docente;

j) Pronunciar-se sobre os regimes de ingresso nos cursos professados na Escola e sobre os numerus clausus respectivos;

k) Propor ou dar parecer ao conselho directivo sobre a constituição e dissolução de departamentos e de centros de investigação;

l) Dar parecer ao conselho directivo sobre os regulamentos dos departamentos e dos centros de investigação;

m) Dar parecer ao conselho directivo sobre a criação ou participação em associações ou empresas com ou sem fins lucrativos e sobre a realização de acções comuns com outras entidades, públicas, privadas ou cooperativas;

n) Fazer propostas sobre o desenvolvimento da actividade científica, actividades de extensão cultural e prestação de serviços à comunidade;

o) Propor ou dar parecer ao conselho directivo sobre os princípios para a celebração de quaisquer tipos de contratos de investigação ou de prestação de serviços em que esteja envolvido pessoal docente ou investigador, bem como equipamento científico da FEUP;

p) Propor acções conducentes ao desenvolvimento da I&D e das necessárias infra-estruturas de apoio;

q) Acompanhar os programas de financiamento de actividades de I&D a nível nacional e internacional e contribuir para a preparação, sempre que tal for possível, de candidaturas a financiamento;

r) Acompanhar a actividade de I&D e recolher informação sobre os seus resultados por forma a permitir a realização do relatório anual de actividades.

3 - A comissão coordenadora pode delegar competências no presidente ou no vice-presidente do conselho científico.

Artigo 31.º

1 - Compete ao presidente do conselho científico:

a) Presidir às reuniões do plenário, da comissão coordenadora e das comissões eventuais previstas no n.º 2 do artigo 28.º;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O vice-presidente substitui o presidente:

a) Nas suas faltas e impedimentos temporários;

b) Nos órgãos em que tenham lugar por inerência simultaneamente o director da Faculdade e o presidente do conselho científico.

SECÇÃO V

Conselho pedagógico

Artigo 32.º

1 - O conselho pedagógico é constituído por:

a) Director da FEUP, que preside;

b) Vice-presidente do conselho pedagógico;

c) Directores dos cursos de licenciatura da FEUP;

d) Um discente por cada curso de licenciatura da FEUP, eleito pelo respectivo corpo;

e) Dois discentes indicados pela associação representativa dos estudantes da FEUP.

2 - O membro do conselho pedagógico referido na alínea b) do número anterior é o membro do conselho directivo referido na alínea c) do n.º 2 do artigo 23.º

3 - O conselho pedagógico funcionará em plenário, em comissões específicas e em comissões eventuais, de acordo com o seu regulamento.

Artigo 33.º

Compete ao conselho pedagógico, designadamente:

a) Dar parecer sobre os assuntos que lhe forem submetidos e, nomeadamente, sobre:

i) Organização ou alteração dos planos de estudo dos cursos de licenciatura;

ii) Regimes de ingresso nos cursos de licenciatura professados na Escola;

b) Propor as normas de avaliação e o regime de passagem de ano aplicáveis aos cursos de licenciatura ministrados pela Escola, proceder à sua revisão e verificar o seu cumprimento;

c) Formular orientações em matéria pedagógica, designadamente no que se refere a métodos que assegurem um bom desenvolvimento dos processos de ensino;

d) Proceder à avaliação dos processos de ensino;

e) Apreciar exposições sobre matérias de índole pedagógica;

f) Apreciar e divulgar os resultados dos inquéritos realizados sobre a realidade pedagógica e social da FEUP;

g) Apreciar a actividade pedagógica individual dos docentes da FEUP;

h) Pronunciar-se sobre a instituição e atribuição de prémios escolares;

i) Aprovar o seu regulamento interno.

Artigo 34.º

1 - Compete ao presidente do conselho pedagógico, designadamente:

a) Presidir às reuniões do plenário e das comissões previstas no n.º 3 do artigo 32.º, tendo voto de qualidade;

b) Executar as delegações de competências que lhe forem cometidas.

2 - O vice-presidente substitui o presidente:

a) Nas suas faltas e impedimentos temporários;

b) Nos órgãos em que tenham lugar por inerência simultaneamente o director da Faculdade e o presidente do conselho pedagógico.

CAPÍTULO IV

Organização

SECÇÃO I

Departamentos

Artigo 35.º

1 - Os departamentos são as unidades da Faculdade onde se agrupam os recursos humanos e materiais associados às grandes áreas da engenharia e das ciências aplicadas, delimitadas em função de objectivos próprios e de metodologias e técnicas de investigação específicas.

2 - Aos departamentos compete nomeadamente:

a) O ensino nos cursos de licenciatura, pós-graduação e formação contínua da FEUP;

b) A investigação científica e desenvolvimento tecnológico;

c) A difusão e valorização de resultados da investigação;

d) A prestação de serviços ao exterior.

Artigo 36.º

1 - Os departamentos caracterizam-se por um conjunto de áreas científicas próprias, e compete-lhes o enquadramento do pessoal docente, investigador e técnico adstrito a essas áreas.

2 - Nenhum elemento dos quadros de pessoal da FEUP poderá estar simultaneamente adstrito a mais de um departamento.

3 - Os quadros de pessoal docente e investigador da FEUP deverão, sempre que possível, coincidir com a sua organização departamental.

Artigo 37.º

1 - Os departamentos poderão subdividir-se em secções, sempre que a sua dimensão ou a pluralidade das matérias científicas compreendidas nas suas áreas o recomende.

2 - Poderão ainda existir núcleos de investigação departamentais.

Artigo 38.º

1 - A constituição de novos departamentos deve visar o enquadramento de um número mínimo de 20 docentes e investigadores em regime de tempo integral, 10 dos quais, pelo menos, deverão ser doutorados.

2 - Excepcionalmente, poderão ser constituídos departamentos enquadrando um número mínimo de cinco docentes e investigadores doutorados, em regime de tempo integral.

3 - Os departamentos constituídos ao abrigo do número anterior:

a) Não terão a representação no conselho científico da FEUP prevista na alínea d) do n.º 2 do artigo 27.º;

b) Poderão ser extintos ao fim de cinco anos se nesse prazo não atingirem a dimensão indicada no n.º 1 deste artigo.

SUBSECÇÃO I

Órgãos de gestão

Artigo 39.º

Cada departamento possui, obrigatoriamente, os seguintes órgãos de gestão:

a) Conselho do departamento;

b) Comissão executiva.

Artigo 40.º

1 - O conselho do departamento é presidido pelo director do departamento.

2 - O director do departamento é nomeado pelo conselho directivo da FEUP, sob proposta do conselho do departamento.

Artigo 41.º

1 - O conselho do departamento é constituído por:

a) Director do departamento;

b) Responsáveis pelas secções e núcleos de investigação do departamento, se existirem;

c) Directores dos cursos de licenciatura da FEUP em que o departamento esteja envolvido e que sejam membros do departamento;

d) Directores dos programas de pós-graduação da FEUD em que o departamento esteja envolvido e que sejam membros do departamento;

e) Representantes dos professores e investigadores doutorados do departamento;

f) Representantes dos assistentes e assistentes estagiários do departamento;

g) Individualidades que exerçam actividade em entidades de relevo, nomeadamente as que prossigam actividades de carácter científico, técnico, cultural ou de financiamento de ensino e de I&D nas áreas científicas do departamento.

2 - O número e a forma de designação dos representantes referido nas alíneas e), f) e g) do número anterior serão fixados no regulamento do departamento.

3 - O número total de membros do conselho do departamento não poderá exceder 30 e o número total dos membros previstos na alínea g) do número anterior não poderá exceder 20% dos restantes.

Artigo 42.º

1 - Compete ao conselho do departamento:

a) Elaborar e submeter ao conselho directivo da FEUD o regulamento do departamento e propostas de alteração;

b) Decidir sobre a constituição e a dissolução de secções e núcleos de investigação do departamento;

c) Deliberar sobre as matérias que lhe forem delegadas e pronunciar-se sobre as que lhe forem submetidas para apreciação;

d) Apreciar e aprovar os relatórios de actividades e contas e os planos de actividade e orçamento e os planos estratégicos do departamento.

2 - O conselho do departamento poderá delegar competências na comissão executiva.

Artigo 43.º

1 - Compete ao director do departamento:

a) Designar os membros da comissão executiva;

b) Convocar e conduzir as reuniões do conselho do departamento e da comissão executiva;

c) Representar o departamento;

d) Divulgar e promover as actividades do departamento junto dos potenciais interessados e zelar pela sua qualidade;

e) Exercer, em permanência, as funções, no âmbito das suas competências, que lhe forem cometidas pelo conselho do departamento;

f) Fazer parte, por inerência de funções, do conselho científico;

g) Pronunciar-se sobre as propostas de nomeação dos directores dos cursos de licenciatura e de programas de pós-graduação.

2 - Em caso de ausência ou impedimento temporário do director do departamento, as suas funções serão desempenhadas pela comissão executiva do departamento, de acordo com o regulamento do departamento.

3 - O director do departamento tem direito a dispensa de serviço docente.

Artigo 44.º

A comissão executiva do departamento é constituída por:

a) Director do departamento;

b) Três ou cinco docentes ou investigadores do departamento, em regime de tempo integral, em número a fixar no regulamento do departamento, e indicados pelo director do departamento.

Artigo 45.º

À comissão executiva compete, nos termos fixados no regulamento do departamento:

a) Dirigir o departamento de acordo com a legislação em vigor, com as normas gerais da Escola e com as decisões e orientações estabelecidas pelo conselho do departamento;

b) Gerir os meios humanos e materiais postos à disposição do departamento de acordo com as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FEUP;

c) Assegurar a coordenação entre as diferentes secções e núcleos de investigação do departamento;

d) Designar, sob proposta do director do departamento, os representantes do departamento a quaisquer outros órgãos de gestão ou comissões;

e) Coordenar a distribuição do serviço docente, em articulação com os directores de curso respectivos, e elaborar os mapas de distribuição de serviço docente;

f) Apresentar propostas de nomeação e contratação de pessoal docente e não docente e proceder à tramitação das propostas de admissão de pessoal e de renovação e rescisão de contratos;

g) Apresentar propostas de constituição dos júris para as provas académicas ou para o preenchimento de lugares do quadro de pessoal docente, investigador, técnico, administrativo, auxiliar ou operário adstrito ao departamento;

h) Preparar e propor ao conselho directivo da FEUP o estabelecimento de convénios, de acordos e de contratos de prestação de serviços;

i) Nomear os responsáveis dos serviços do departamento e zelar pelo seu bom funcionamento;

j) Zelar pela boa conservação das instalações e do equipamento afecto ao departamento, de acordo com os meios para esse fim disponibilizados pelos órgãos de gestão da FEUP;

k) Elaborar e apresentar anualmente ao conselho de departamento o relatório de actividades e contas do departamento relativo ao exercício e o plano de actividades e orçamento relativo ao exercício seguinte;

l) Preparar as reuniões do conselho do departamento.

SUBSECÇÃO II

Secções e núcleos de investigação

Artigo 46.º

1 - As secções e núcleos de investigação do departamento, quando existam, são dirigidos por professores em tempo integral e em exercício de funções.

2 - O funcionamento e a forma de gestão das secções e núcleos de investigação do departamento serão objecto de normas a incluir no seu regulamento.

SECÇÃO II

Cursos

Artigo 47.º

1 - Os cursos de licenciatura, programas de pós-graduação e cursos de formação contínua constituem o objecto primordial da actividade da FEUP.

2 - Os cursos de licenciatura e programas de pós-graduação possuem os seguintes órgãos de gestão:

a) Director;

b) Comissão científica;

c) Comissão de acompanhamento.

3 - Os cursos de formação contínua funcionam na dependência do conselho directivo da FEUP.

Artigo 48.º

1 - Os directores dos cursos de licenciatura e dos programas de pós-graduação são designados pelo director da Faculdade, ouvidos os directores dos departamentos envolvidos.

2 - Os directores dos cursos de licenciatura e dos programas de pós-graduação podem ter direito a uma redução de serviço docente, a fixar pelo conselho directivo da FEUP, caso a caso.

Artigo 49.º

As comissões científicas são constituídas por professores ou investigadores doutorados, designados pelos directores dos cursos, em número a fixar pelos respectivos regulamentos, sendo homologadas pelo director da Faculdade.

Artigo 50.º

As comissões de acompanhamento são constituídas por docentes e discentes dos cursos, nos termos do disposto nos respectivos regulamentos.

Artigo 51.º

1 - Aos directores dos cursos de licenciatura compete:

a) Assegurar o normal funcionamento do curso e zelar pela sua qualidade;

b) Gerir as dotações orçamentais que lhe forem atribuídas pelos órgãos de gestão da FEUP;

c) Assegurar a ligação entre o curso e os departamentos responsáveis pela leccionação de disciplinas do curso;

d) Divulgar e promover o curso junto dos potenciais interessados;

e) Elaborar e submeter ao conselho científico da FEUP propostas de organização ou alteração dos planos de estudo, ouvida a respectiva comissão científica;

f) Elaborar e submeter ao conselho científico da FEUP, propostas de distribuição de serviço docente, ouvidos a comissão científica do curso e os departamentos responsáveis pela leccionação das respectivas disciplinas;

g) Elaborar e submeter ao conselho científico da FEUP propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus, ouvida a respectiva comissão científica;

h) Elaborar anualmente um relatório sobre o funcionamento do curso, ao qual serão anexos relatórios das respectivas disciplinas, a preparar pelos respectivos docentes responsáveis;

i) Organizar os processos de equivalência de disciplinas e de planos individuais de estudos;

j) Presidir às reuniões da comissão científica e da comissão de acompanhamento do curso.

2 - Às comissões científicas dos cursos de licenciatura compete:

a) Promover a coordenação curricular;

b) Pronunciar-se sobre propostas de organização ou alteração dos planos de estudo;

c) Pronunciar-se sobre propostas de distribuição de serviço docente;

d) Pronunciar-se sobre propostas de regimes de ingresso e de numerus clausus;

e) Elaborar e submeter ao conselho pedagógico e ao conselho científico da FEUP o regulamento do curso.

3 - Os directores e comissões científicas dos programas de pós-graduação têm as competências que forem fixadas nos respectivos regulamentos.

4 - Às comissões de acompanhamento compete verificar o normal funcionamento dos cursos e propor medidas que visem ultrapassar as dificuldades funcionais encontradas.

5 - Os directores dos cursos devem promover regularmente a auscultação dos docentes ligados às disciplinas dos cursos.

SECÇÃO III

Actividades de investigação e desenvolvimento

Artigo 52.º

As actividades de investigação e de desenvolvimento realizam-se nos departamentos e nos centros de investigação da FEUP e nos institutos e centros de I&D a ela associados.

Artigo 53.º

1 - A constituição de um centro de investigação na FEUP exige um número mínimo de 20 docentes ou investigadores doutorados, em regime de tempo integral, e normalmente oriundos de, pelo menos, dois departamentos.

2 - Não podem ser considerados para efeito do número anterior os docentes e investigadores adstritos a outras unidades de investigação, institutos ou centros de I&D.

Artigo 54.º

1 - Os centros de investigação da FEUP têm regulamentos próprios, aprovados pelo conselho directivo da Faculdade, ouvida a comissão coordenadora do conselho científico.

2 - Os directores dos centros de investigação são nomeados pelo conselho directivo da FEUP, ouvidos os docentes e investigadores adstritos ao centro.

Artigo 55.º

1 - Institutos e centros de I&D associados da FEUP são as estruturas de investigação, centros, institutos ou associações com personalidade jurídica, associadas à FEUP através de convénios ou protocolos, aprovados pelo conselho directivo sob parecer da comissão coordenadora, em que devem constar nomeadamente:

a) Os recursos humanos e materiais cedidos pela FEUP com vista ao seu funcionamento;

b) As contrapartidas recebidas pela FEUP a troco desses recursos.

2 - No relatório anual do conselho directivo deve constar uma apreciação fundamentada da execução de cada um dos protocolos em vigor.

Artigo 56.º

No âmbito das suas actividades, a FEUP pode criar ou participar em associações ou empresas com ou sem fins lucrativos, desde que as suas actividades sejam compatíveis com as finalidades e objectivos da FEUP.

SECÇÃO IV

Serviços

Artigo 57.º

1 - Os serviços visam apoiar de uma forma organizada o funcionamento dos departamentos, dos cursos e das restantes actividades de FEUP.

2 - O seu número e designação, bem como as respectivas atribuições, são definidos no regulamento orgânico da FEUP, aprovado pelo conselho directivo.

Artigo 58.º

Os serviços funcionam na dependência do conselho directivo da Faculdade, e têm regulamentos próprios, aprovados pelo conselho directivo.

CAPÍTULO V

Disposições gerais

SECÇÃO I

Órgãos de gestão central, dos decursos e centros de investigação

Artigo 59.º

1 - Os órgãos de gestão têm reuniões ordinárias e extraordinárias.

2 - A forma de convocação das reuniões e a periodicidade das reuniões ordinárias estarão previstas nos regulamentos de cada órgão ou departamento.

3 - A presença às reuniões dos órgãos de gestão é obrigatória, competindo aos respectivos presidentes a comunicação ao conselho directivo das faltas que houver.

Artigo 60.º

1 - As deliberações dos órgãos de gestão só serão válidas desde que esteja presente a maioria dos seus membros, ou, em segunda convocatória, o número de membros legalmente exigido para o efeito.

2 - As deliberações são tomadas por maioria de votos dos membros presentes, salvo as alterações aos estatutos, a ratificação do conselho directivo, as destituições e as alterações aos regulamentos de funcionamento e eleitorais, que necessitarão da aprovação de dois terços dos membros presentes.

3 - Aos presidentes dos órgãos de gestão compete convocar e dirigir as reuniões, providenciar a elaboração das respectivas actas e exercer voto de qualidade nas votações em que tal for necessário.

4 - De todas as reuniões deverão ser elaboradas actas-resumo com as resoluções aí aprovadas.

5 - Os mecanismos de elaboração das actas-resumo, bem como os da sua divulgação, deverão constar dos regulamentos de cada órgão de gestão.

Artigo 61.º

A duração dos mandatos, com excepção do previsto no n.º 2 do artigo 18.º, é de dois anos e só termina com a entrada em funções de novos membros.

Artigo 62.º

Perdem o mandato os membros dos órgãos de gestão central ou dos departamentos que:

a) Sejam destituídos dos cargos nos casos previstos nos presentes Estatutos;

b) Ultrapassem os limites de faltas estabelecidos nos respectivos regulamentos internos;

c) Sejam punidos em processo disciplinar;

d) Renunciem expressamente ao exercício das suas funções, sendo tal renúncia aceite;

e) Alterem a qualidade em que foram eleitos.

SECÇÃO II

Processos eleitorais

Artigo 63.º

1 - O conselho directivo em exercício diligenciará para que, até 60 dias após a abertura das aulas do ano lectivo em que se realizem eleições, sejam elaborados e publicados os cadernos eleitorais actualizados dos corpos de docentes, investigadores, discentes e pessoal técnico superior, técnico, técnico-profissional, administrativo, operário e auxiliar, os quais poderão consistir, para o caso do corpo discente, na pauta escolar.

2 - O conselho directivo em exercício desencadeará o processo eleitoral para cada novo biénio de mandatos para os órgãos e representações previstos nestes Estatutos e nos Estatutos da Universidade do Porto, através da publicação do calendário eleitoral, que deverá ter em conta:

a) A data das eleições, entre o 60.º e o 90.º dias após o início do último ano civil do biénio a que correspondem os mandatos, e não em sábado, domingo, dia feriado ou férias escolares;

b) A garantia de uma margem mínima de cinco dias úteis entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data em que deverão ser apresentadas as listas concorrentes e uma margem de 10 dias entre esta e a data das eleições;

c) A garantia de uma margem mínima de 30 dias entre a publicação dos cadernos eleitorais e a data de realização das eleições.

Artigo 64.º

Os regulamentos eleitorais são aprovados pelo conselho directivo, e não podem ser alterados nos 180 dias anteriores à realização de cada acto eleitoral.

SECÇÃO III

Tomadas de posse

Artigo 65.º

1 - O director da Faculdade e o presidente da assembleia de representantes tomarão posse perante o reitor da Universidade.

2 - Os directores dos departamentos, centros de investigação, cursos e programas de pós-graduação e os responsáveis pelos serviços tomarão posse perante o director da Faculdade.

SECÇÃO IV

Incompatibilidades

Artigo 66.º

1 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados em regime de tempo integral os seguintes cargos:

a) Presidente e vice-presidente da assembleia de representantes;

b) Director e sub-director da FEUP;

c) Director de departamento;

d) Vice-presidente do conselho pedagógico;

e) Director de curso;

f) Director de programa de pós-graduação.

2 - Apenas podem ser desempenhados por professores catedráticos ou associados ou por investigadores-coordenadores ou principais os seguintes lugares:

a) Director de centro de investigação;

b) Vice-presidente do conselho científico.

Artigo 67.º

1 - O exercício do cargo de membro da comissão executiva da Faculdade é incompatível com o desempenho das funções de:

a) Director de departamento;

b) Director de centro de investigação;

c) Director de curso;

d) Director de programa de pós-graduação.

2 - O exercício do cargo de membro do conselho directivo da Faculdade é incompatível com o desempenho das funções de membro da assembleia de representantes.

SECÇÃO V

Recursos

Artigo 68.º

Dos actos decisivos e executórios dos órgãos de gestão central da FEUP cabe recurso para o reitor da UP.

SECÇÃO VI

Revisão de Estatutos

Artigo 69.º

1 - O projecto de revisão dos presentes estatutos poderá ser apresentado à assembleia de representantes por um terço dos seus membros, ou por qualquer dos órgãos de gestão central da Escola.

2 - Alterações aos presentes Estatutos necessitam da aprovação pela maioria de dois terços dos membros da assembleia de representantes presentes na reunião expressamente convocada para o efeito.

CAPÍTULO VI

Disposições finais e transitórias

Artigo 70.º

1 - Estes Estatutos entram em vigor com a tomada de posse da primeira assembleia de representantes da FEUP que vier a ser eleita após a sua publicação.

2 - Nessa eleição, serão respeitadas as disposições destes Estatutos relativas à composição da assembleia de representantes e ao calendário eleitoral.

Artigo 71.º

1 - Após a entrada em vigor dos presentes Estatutos, competirá ao conselho directivo, em exercício de funções àquela data, organizar e promover a constituição dos novos órgãos e a aprovação ou alteração dos regulamentos, fixando o respectivo calendário e formas de transição.

2 - A primeira eleição dos membros do conselho científico referidos na alínea f) do n.º 2 do artigo 27.º será feita de acordo com um regulamento provisório elaborado pelo conselho directivo.

3 - A primeira eleição dos membros dos conselhos de departamento referidos nas alíneas e) e f) do artigo 41.º será feita de acordo com um regulamento provisório elaborado pela respectiva comissão executiva.

4 - As comissões científicas dos cursos referidas no artigo 47.º serão constituídas inicialmente por três membros.

5 - O processo de transição decorrente da entrada em vigor dos presentes Estatutos deve ficar concluído no prazo máximo de 180 dias.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864754.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-16 - DECRETO LEI 440/75 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

    Integra no plano de estudos da Faculdade de Engenharia do Porto as disciplinas do 1.º e 2.º anos de Engenharia que vinham sendo efectuadas na Faculdade de Ciências, e dispõe sobre o pessoal docente e não docente afecto ao referido curso.

  • Tem documento Em vigor 1980-04-09 - Decreto-Lei 66/80 - Ministério da Educação e Ciência

    Define as normas inerentes à estrutura departamental do ensino superior universitário.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Clínica Internacional de Campo de Ourique
Pub

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda