de 16 de Agosto
Do processamento dos estudos preparatórios do curso de Engenharia da Faculdade de Engenharia do Porto na Faculdade de Ciências resultam dificuldades várias de ordem pedagógica e administrativa. Torna-se, pois, aconselhável pôr termo a essa disfunção pela integração, desde já, das disciplinas preparatórias nos planos de estudo da Faculdade de Engenharia, com a consequente transferência para esta Faculdade dos respectivos alunos.Esta medida não compromete, como é natural, uma desejável clarificação da estrutura curricular, que permita, nomeadamente, realizar economias de meios humanos e materiais. E esta bem pode aconselhar que a formação propedêutica dos alunos de várias Faculdades se processe numa mesma unidade de ensino.
Entretanto, e enquanto não for possível progredir na reorganização da instituição universitária, a medida agora tomada resolve satisfatoriamente várias dificuldades administrativas e pedagógicas.
Nestes termos:
Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:
Artigo 1.º - 1. São integrados no plano de estudos da Faculdade de Engenharia do Porto as disciplinas compreendidas no 1.º e 2.º anos do curso de Engenharia da Faculdade de Ciências do Porto.
2. Os alunos que no ano lectivo de 1974-1975 se tenham inscrito nos referidos anos são transferidos para a Faculdade de Engenharia.
Art. 2.º Enquanto não for possível à Faculdade de Engenharia constituir quadros docentes que lhe permitam leccionar os alunos inscritos nesses anos, a Reitoria da Universidade do Porto poderá, depois de ouvidas as Faculdades respectivas, destacar docentes da Faculdade de Ciências para leccionar os alunos do 1.º e 2.º anos da Faculdade de Engenharia.
Art. 3.º O pessoal administrativo, técnico e auxiliar que actualmente preste serviço na Faculdade de Ciências, mas que aí esteja afectado ao serviço do 1.º e 2.º anos do curso de Engenharia, poderá ser destacado ou transferido para a Faculdade de Engenharia, mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação e Cultura, sem outras formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas.
Art. 4.º O equipamento afecto ao funcionamento dos dois referidos anos poderá ser atribuído à Faculdade de Engenharia, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura.
Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.
Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.
Promulgado em 4 de Agosto de 1975.
Publique-se.O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.