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Decreto Lei 440/75, de 16 de Agosto

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Sumário

Integra no plano de estudos da Faculdade de Engenharia do Porto as disciplinas do 1.º e 2.º anos de Engenharia que vinham sendo efectuadas na Faculdade de Ciências, e dispõe sobre o pessoal docente e não docente afecto ao referido curso.

Texto do documento

Decreto-Lei 440/71

de 16 de Agosto

Do processamento dos estudos preparatórios do curso de Engenharia da Faculdade de Engenharia do Porto na Faculdade de Ciências resultam dificuldades várias de ordem pedagógica e administrativa. Torna-se, pois, aconselhável pôr termo a essa disfunção pela integração, desde já, das disciplinas preparatórias nos planos de estudo da Faculdade de Engenharia, com a consequente transferência para esta Faculdade dos respectivos alunos.

Esta medida não compromete, como é natural, uma desejável clarificação da estrutura curricular, que permita, nomeadamente, realizar economias de meios humanos e materiais. E esta bem pode aconselhar que a formação propedêutica dos alunos de várias Faculdades se processe numa mesma unidade de ensino.

Entretanto, e enquanto não for possível progredir na reorganização da instituição universitária, a medida agora tomada resolve satisfatoriamente várias dificuldades administrativas e pedagógicas.

Nestes termos:

Usando da faculdade conferida pelo artigo 3.º, n.º 1, alínea 3), da Lei Constitucional 6/75, de 26 de Março, o Governo decreta e eu promulgo, para valer como lei, o seguinte:

Artigo 1.º - 1. São integrados no plano de estudos da Faculdade de Engenharia do Porto as disciplinas compreendidas no 1.º e 2.º anos do curso de Engenharia da Faculdade de Ciências do Porto.

2. Os alunos que no ano lectivo de 1974-1975 se tenham inscrito nos referidos anos são transferidos para a Faculdade de Engenharia.

Art. 2.º Enquanto não for possível à Faculdade de Engenharia constituir quadros docentes que lhe permitam leccionar os alunos inscritos nesses anos, a Reitoria da Universidade do Porto poderá, depois de ouvidas as Faculdades respectivas, destacar docentes da Faculdade de Ciências para leccionar os alunos do 1.º e 2.º anos da Faculdade de Engenharia.

Art. 3.º O pessoal administrativo, técnico e auxiliar que actualmente preste serviço na Faculdade de Ciências, mas que aí esteja afectado ao serviço do 1.º e 2.º anos do curso de Engenharia, poderá ser destacado ou transferido para a Faculdade de Engenharia, mediante lista aprovada pelo Ministro da Educação e Cultura, sem outras formalidades, salvo anotação do Tribunal de Contas.

Art. 4.º O equipamento afecto ao funcionamento dos dois referidos anos poderá ser atribuído à Faculdade de Engenharia, mediante despacho do Ministro da Educação e Cultura.

Art. 5.º Este decreto-lei entra imediatamente em vigor.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros. - Vasco dos Santos Gonçalves - José Joaquim Fragoso - José Emílio da Silva.

Promulgado em 4 de Agosto de 1975.

Publique-se.

O Presidente da República, FRANCISCO DA COSTA GOMES.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1975/08/16/plain-224442.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/224442.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - RECTIFICAÇÃO DD174 - MINISTÉRIO DA EDUCAÇÃO E CULTURA

    Rectifica para 1975 o ano do Decreto-Lei nº 440/71 de 16 de Agosto de 1975, relativo à integração no plano de estudos da Faculdade de Engenharia da Universidade do Porto das disciplinas compreendidas no 1º e 2º anos do curso de Engenharia, ministradas na Faculdade de Ciências da mesma universidade.

  • Tem documento Em vigor 1975-08-21 - Rectificação - Não especificado

    (sem sumário)

  • Tem documento Em vigor 2019-05-29 - Lei 36/2019 - Assembleia da República

    Cessação de vigência de decretos-leis publicados entre os anos de 1975 e 1980

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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