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Deliberação 129/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Deliberação 129/2001. - Por deliberação do Conselho Superior do Ministério Público de 15 de Novembro de 2000 e ao abrigo do disposto no artigo 31.º do Estatuto do Ministério Público (Lei 60/98, de 27 de Agosto), o Conselho deliberou delegar no Procurador-Geral da República poderes para a prática dos seguintes actos:

a) Nomeação e transferência de procuradores-adjuntos estagiários;

b) Renovação do destacamento de magistrados auxiliares;

c) Renovação de comissões de serviço dos magistrados nomeados para lugares do Ministério Público, com excepção dos casos previstos nos artigos 125.º, n.º 1, 126.º, n.º 1, 127.º e 132.º, n.º 1, do Estatuto do Ministério Público;

d) Nomeação dos directores das delegações do Centro de Estudos Judiciários;

e) Nomeação dos formadores do Centro de Estudos Judiciários;

f) Nomeação de magistrados para integrarem os júris de exame de acesso ao Centro de Estudos Judiciários;

g) Prorrogação do prazo para tomada de posse dos magistrados;

h) Autorização para a posse de magistrados ser tomada em local ou perante entidade diversa do previsto na lei;

i) Autorização para os magistrados residirem em local diverso do previsto na lei;

j) Concessão, com possibilidade de subdelegação nos procuradores-gerais distritais, de dispensa de serviço aos magistrados para participação em congressos, simpósios, cursos, seminários, reuniões ou outras realizações que tenham lugar no País ou no estrangeiro;

l) Concessão de licenças;

m) Exonerações, quando requeridas;

n) Apreciação preliminar das exposições e reclamações relativas aos movimentos de magistrados, com possibilidade de indeferimento dos considerados injustificados;

o) Emissão de parecer para fixação da remuneração devida nos casos de acumulação de funções;

p) Emissão de parecer para fixação da remuneração devida aos substitutos de procurador-adjunto;

q) Emissão do parecer para atribuição aos magistrados de telefone em regime de confidencialidade;

r) Nomeação de substitutos de procuradores-adjuntos não magistrados.

No caso previsto na alínea n) e até que existam assessores e membros do Conselho a tempo inteiro, o Procurador-Geral da República:

a) Informará o Conselho dos actos praticados por delegação;

b) Pode renunciar à delegação e submeter os casos de maior complexidade a decisão do Conselho.

O Conselho deliberou ainda considerar ratificados os actos integrados na presente delegação de competências que, entretanto e por razões de urgência, foram praticados pelo Procurador-Geral da República.

18 de Janeiro de 2001. - O Secretário, José Luís Lopes da Mota.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1864100.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga ao seguinte documento (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-27 - Lei 60/98 - Assembleia da República

    Altera a orgânica do Ministério Público, aprovada pela Lei nº 47/86 de 15 de Outubro passando a denominar-se Estatuto, e procede à sua republicação.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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