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Aviso 817/2001, de 30 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 817/2001 (2.ª série) - AP. - Apreciação pública do projecto de Regulamento de Cedência e Utilização do Salão de Festas da Junta de Freguesia de Coriscada. - Para efeitos de apreciação pública, nos termos do artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, revisto pelo Decreto-Lei 6/96, de 30 de Janeiro, seguidamente se transcreve o projecto de Regulamento, que foi presente à reunião da Junta de Freguesia de 31 de Maio de 2000, devendo os interessados dirigir, por escrito, as suas sugestões à Junta de Freguesia da Coriscada, 6430 Meda, dentro do prazo de 30 dias, contados da data desta publicação no Diário da República.

11 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Simão Pinto.

Projecto de Regulamento de Cedência e Utilização do Salão de Festas da Junta de Freguesia da Coriscada

CAPÍTULO I

Fundamentação legal

Artigo 1.º

O presente Regulamento é elaborado de harmonia com o disposto no artigo 241.º da Constituição da República Portuguesa e ainda no disposto no artigo 34.º, n.º 5, alínea b), da Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Através deste Regulamento definem-se os procedimentos a adoptar sempre que se verifique a cedência do salão de festas da Junta de Freguesia da Coriscada e estabelecem-se regras para a sua utilização.

CAPÍTULO II

Instalações do salão de festas

Artigo 3.º

As instalações do salão de festas destina-se prioritariamente ao desenvolvimento de actividades culturais e recreativas, promovidas pela Junta de Freguesia ou por associações e colectividades da freguesia, podendo a Junta de Freguesia efectuar cedências a estas entidades, que para esse efeito, deverão efectuar o respectivo pedido de cedência com a antecedência mínima de oito dias.

Artigo 4.º

Os pedidos de cedência deverão ser dirigidos ao presidente da Junta de Freguesia e conter a indicação expressa dos períodos necessários para realização do evento e preparação do salão.

Artigo 5.º

Após deferimento da cedência o presidente da Junta de Freguesia ou a Junta de Freguesia poderão suspender esse acto, caso sejam necessárias as instalações para actividades que pelo seu âmbito mereçam da Junta de Freguesia prioridade na efectivação, competindo-lhe, porém, avisar de tal facto os potenciais utilizadores com uma antecedência mínima de quarenta e oito horas.

Artigo 6.º

1 - O deferimento do pedido de cedência, implica para a entidade beneficiária a responsabilização pela limpeza das instalações, devendo para o efeito prestar uma caução de 10 000$00.

2 - A entidade beneficiária assume o compromisso de proceder à limpeza das instalações, no dia imediato à utilização, caso o horário de utilização o não permitir efectuar no próprio dia, repondo o salão no estado de asseio, limpeza e conservação habitual e fazendo a entrega da chave do salão.

Artigo 7.º

Nos casos em que se verifique que a caução prestada não cobre eventuais danos ou prejuízos causados nas instalações, ficará essa entidade obrigada ao pagamento integral dos custos, não lhe sendo autorizado futuras utilizações enquanto a situação não se encontrar regularizada, independentemente de poder ser accionada judicialmente para a respectiva reparação.

Artigo 8.º

O levantamento da caução só será autorizado após confirmação do responsável do salão de festas de que as instalações se encontram no estado de asseio e limpeza exigível.

Artigo 9.º

1 - A cedência das instalações fica sujeita ao pagamento da seguinte taxa:

a) 2000$00por cada dia de utilização.

2 - Nos eventos em que a Junta de Freguesia seja parceira ou por si realizados, não haverá lugar à prestação de caução e ao pagamento da taxa.

Artigo 10.º

Os danos causados e prejuízos eventualmente causados no decurso das actividades implicarão sempre a reposição dos bens danificados no estado inicial, por parte da entidade responsável pelo pedido de cedência das instalações.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 11.º

À Junta de Freguesia compete, sempre que o entender por conveniente, proceder à alteração de qualquer artigo do presente Regulamento.

Artigo 12.º

Os casos omissos e as dúvidas suscitadas na interpretação do presente Regulamento, serão resolvidas pela Junta de Freguesia.

Artigo 13.º

As taxas previstas no presente Regulamento serão objecto de actualização tendo em consideração a taxa de inflação verificada no ano civil anterior, devendo a respectiva actualização ter aplicabilidade no início de cada ano.

Artigo 14.º

O presente Regulamento entra em vigor, após aprovação da Assembleia de Freguesia, no dia imediato ao da sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863965.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1996-01-31 - Decreto-Lei 6/96 - Presidência do Conselho de Ministros

    Revê o Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei nº 442/91, de 15 de Novembro.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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