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Decreto-lei 89/2005, de 3 de Junho

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Sumário

Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de Agosto, que aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, alargando a sua composição aos presidentes dos estabelecimentos de ensino universitário público não integrados e, colocando-o sob a tutela exclusiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

Texto do documento

Decreto-Lei 89/2005

de 3 de Junho

O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas tem contribuído de forma decisiva para o desenvolvimento do ensino superior universitário.

Criado em 1979 pelo Decreto-Lei 107/79, de 2 de Maio, o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas era formado pelos reitores das universidades e institutos universitários nacionais e pelo presidente do Conselho Nacional do Ensino Superior.

Em 1993, com a aprovação do novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas pelo Decreto-Lei 283/93, de 18 de Agosto, o Conselho de Reitores passa a ser integrado pelos reitores das universidades portuguesas estatais e da Universidade Católica Portuguesa.

Para o desenvolvimento da política para o ensino superior verifica-se contudo a conveniência de fazer integrar no Conselho de Reitores os estabelecimentos de ensino universitário públicos não integrados sob tutela exclusiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior, de forma que o Conselho de Reitores venha a abranger este subsistema na sua competência de representação das universidades públicas.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo único

Alteração ao Decreto-Lei 283/93, de 18 de Agosto

O artigo 1.º do Decreto-Lei 283/93, de 18 de Agosto, que aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, passa a ter a seguinte redacção:

«Artigo 1.º

[...]

É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, abreviadamente designado por Conselho, cujos membros são os reitores das universidades portuguesas públicas e da Universidade Católica Portuguesa e ainda os presidentes dos estabelecimentos de ensino universitário públicos não integrados, sob tutela exclusiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.» Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 21 de Abril de 2005. - José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - José Mariano Rebelo Pires Gago.

Promulgado em 16 de Maio de 2005.

Publique-se.

O Presidente da República, JORGE SAMPAIO.

Referendado em 19 de Maio de 2005.

O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa.

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/06/03/plain-186386.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186386.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-05-02 - Decreto-Lei 107/79 - Ministério da Educação e Investigação Científica

    Cria o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

  • Tem documento Em vigor 1993-08-18 - Decreto-Lei 283/93 - Ministério da Educação

    APROVA O NOVO ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS, CONSTITUIDO PELOS REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS ESTATAIS E DA UNIVERSIDADE CATOLICA PORTUGUESA. DEFINE A COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, ESTABELECENDO IGUALMENTE A COMPOSICAO E COMPETENCIA DOS SEUS ÓRGÃOS, OS QUAIS SAO: O PLENÁRIO, O PRESIDENTE E A COMISSAO PERMANENTE. INSERE TAMBEM DISPOSIÇÕES SOBRE AS SUAS RECEITAS E DESPESAS.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 2019-07-23 - Decreto-Lei 96/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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