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Decreto-lei 283/93, de 18 de Agosto

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Sumário

APROVA O NOVO ESTATUTO JURÍDICO DO CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS, CONSTITUIDO PELOS REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS ESTATAIS E DA UNIVERSIDADE CATOLICA PORTUGUESA. DEFINE A COMPETENCIA E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO, ESTABELECENDO IGUALMENTE A COMPOSICAO E COMPETENCIA DOS SEUS ÓRGÃOS, OS QUAIS SAO: O PLENÁRIO, O PRESIDENTE E A COMISSAO PERMANENTE. INSERE TAMBEM DISPOSIÇÕES SOBRE AS SUAS RECEITAS E DESPESAS.

Texto do documento

Decreto-Lei n.° 283/93

de 18 de Agosto

A criação do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas pelo Decreto-Lei n.° 107/79, de 2 de Maio, como estrutura associativa das universidades portuguesas, constitui passo particularmente significativo no processo de descentralização e desconcentração de competências do Ministério da Educação no respeitante ao ensino superior.

No diploma de criação previa-se já que ao Conselho de Reitores coubesse o exercício de funções coordenadoras próprias da Direcção-Geral do Ensino Superior, possibilitando-se que emitisse deliberações normativas no âmbito de competências próprias dos reitores. O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas tem vindo a contribuir para a definição da política para o ensino superior universitário.

Recentes alterações normativas e institucionais, nomeadamente a publicação da Lei n.° 108/88, de 24 de Setembro, na qual se definiu o quadro jurídico da autonomia das instituições universitárias, tornam premente a actualização do modo de organização e funcionamento do Conselho de Reitores.

Nestes termos, procede-se agora à aprovação do novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Foi ouvido o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas.

Assim:

Nos termos da alínea a) do n.° 1 do artigo 201.° da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

Artigo 1.°

Denominação

É criado o Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, abreviadamente designado por Conselho, cujos membros são os reitores das universidades portuguesas estatais e da Universidade Católica Portuguesa.

Artigo 2.°

Competências

1 - São competências do Conselho:

a) Assegurar a coordenação e representação global das universidades nele representadas, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas;

b) Colaborar na formulação das políticas nacionais de educação, ciência e cultura;

c) Pronunciar-se sobre os projectos legislativos que digam directamente respeito ao ensino universitário público;

d) Pronunciar-se sobre questões orçamentais do ensino universitário público;

e) Propor o regime disciplinar aplicável aos estudantes, após audição das suas estruturas representativas;

f) Contribuir para o desenvolvimento do ensino, investigação e cultura e, em geral, para a dignificação das funções da universidade e dos seus agentes, bem como para o estreitamento das ligações com organismos estrangeiros congéneres;

2 - O Conselho é ainda ouvido sobre a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos de ensino universitário público.

Artigo 3.°

Órgãos

São órgãos do Conselho:

a) O plenário;

b) O presidente;

c) A comissão permanente.

Artigo 4.° Plenário

1 - O plenário é constituído por todos os membros do Conselho.

2 - O plenário reúne-se:

a) Ordinariamente, de dois em dois meses;

b) Extraordinariamente, sempre que convocado pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros;

3 - As reuniões ordinárias são convocadas pelo presidente com a antecedência de 10 dias.

4 - Nas reuniões do plenário podem participar personalidades para o efeito convidadas pelo presidente, por sua iniciativa ou a solicitação de um terço dos seus membros.

5 - O plenário pode constituir comissões especializadas.

Artigo 5.°

Competências do plenário

Compete ao plenário:

a) Eleger o presidente e o vice-presidente do Conselho;

b) Aprovar o orçamento do Conselho, apreciar o relatório de actividades e as respectivas contas;

c) Fixar as contribuições dos membros efectivos;

d) Concertar orientações genéricas em matéria de competências comuns a todos os reitores;

e) Deliberar sobre os acordos a assinar pelo Conselho;

f) Aprovar as normas de funcionamento interno;

g) Pronunciar-se sobre todas as matérias que o seu presidente entenda submeter-lhe.

Artigo 6.°

Presidente

1 - O presidente é eleito de entre os membros do Conselho para um mandato de três anos.

2 - O presidente é coadjuvado por um vice-presidente, em quem pode delegar competências.

Artigo 7.°

Competências do presidente

1 - Compete ao presidente:

a) Representar o Conselho;

b) Propor o vice-presidente;

c) Presidir, com voto de qualidade, às reuniões do plenário e da comissão permanente e fazer executar as deliberações desses órgãos;

d) Dirigir e orientar a actividade do Conselho.

2 - Cabem ainda ao presidente as competências que lhe sejam delegadas, bem como as que não estejam especificamente atribuídas a outros órgãos.

Artigo 8.°

Comissão permanente

1 - A comissão permanente é constituída pelo presidente do Conselho, pelo vice-presidente e por três membros designados pelo plenário.

2 - Compete à comissão permanente:

a) Apoiar o presidente na condução dos assuntos correntes do Conselho;

b) Colaborar na preparação dos projectos de orçamento e dos relatórios de actividades e de prestação de contas;

c) Exercer as competências delegadas pelo plenário.

Artigo 9.°

Secretariado

1 - O Conselho dispõe de um secretário, designado pelo presidente, de entre funcionário da carreira técnica superior.

2 - O Ministério da Educação assegura ao Conselho o apoio administrativo indispensável ao seu funcionamento.

Artigo 10.°

Receitas e despesas

1 - Constituem receitas do Conselho:

a) O valor das quotas anuais dos seus membros;

b) As dotações que lhe vierem a ser consignadas no Orçamento do Estado;

2 - A autorização de despesas compete ao presidente, que poderá delegar essa competência no secretário.

Artigo 11.°

Disposições finais

É revogado o Decreto-Lei n.° 107/79, de 2 de Maio.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Julho de 1993. - Aníbal António Cavaco Silva - Jorge Braga de Macedo - António Fernando Couto dos Santos.

Promulgado em 28 de Julho de 1993.

Publique-se.

O Presidente da República, MÁRIO SOARES.

Referendado em 3 de Agosto de 1993.

Pelo Primeiro-Ministro, Joaquim Fernando Nogueira, Ministro da Presidência

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/1993/08/18/plain-52854.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/52854.dre.pdf .

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-01-28 - Decreto-Lei 19/95 - Ministério da Educação

    ESTABELECE QUE O REITOR DA UNIVERSIDADE DE MACAU E O INSTITUTO POLITÉCNICO DE MACAU PASSEM A INTEGRAR, NA QUALIDADE DE MEMBROS EFECTIVOS. O CONSELHO DE REITORES DAS UNIVERSIDADES PORTUGUESAS E O CONSELHO COORDENADOR DOS INSTITUTOS SUPERIORES POLITÉCNICOS, RESPECTIVAMENTE. DETERMINA QUE OS CURSOS MINISTRADOS PELA UNIVERSIDADE DE MACAU E PELO INSTITUTO SUPERIOR POLITÉCNICO DE MACAU SAO RECONHECIDOS, PARA TODOS OS EFEITOS, NO SISTEMA DE ENSINO SUPERIOR PORTUGUÊS, DESDE QUE APRESENTEM ESTRUTURA E EXIGÊNCIA CIEN (...)

  • Tem documento Em vigor 2005-06-03 - Decreto-Lei 89/2005 - Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior

    Primeira alteração ao Decreto-Lei n.º 283/93, de 18 de Agosto, que aprova o novo estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, alargando a sua composição aos presidentes dos estabelecimentos de ensino universitário público não integrados e, colocando-o sob a tutela exclusiva do Ministério da Ciência, Tecnologia e Ensino Superior.

  • Tem documento Em vigor 2019-07-23 - Decreto-Lei 96/2019 - Presidência do Conselho de Ministros

    Altera o estatuto jurídico do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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