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Declaração 31/2001, de 29 de Janeiro

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Texto do documento

Declaração 31/2001 (2.ª série). - Torna-se público que esta Direcção-Geral registou com o n.º 03.15.02.01/01-2001.PP, em 3 de Janeiro de 2001, o Plano de Pormenor da Zona da Quebrada Sul - Alcochete, no município de Alcochete, cujo Regulamento, planta de implantação e planta de condicionantes se publicam em anexo.

Nos termos da alínea c) do n.º 3 do artigo 148.º do Decreto-Lei 380/99, de 22 de Setembro, publica-se também em anexo a esta declaração a deliberação da Assembleia Municipal de Alcochete de 18 de Fevereiro de 2000, que aprovou o Plano.

8 de Janeiro de 2001. - Pelo Director-Geral, o Subdirector-Geral, Jorge Reis Martins.

ANEXO

Cópia de parte de minuta da acta da sessão ordinária da Assembleia Municipal realizada em 18 de Fevereiro de 2000

7.º Aprovação do Plano de Pormenor da Quebrada Sul - Alcochete:

Submetido à votação, foi o mesmo aprovado, por unanimidade.

Está conforme o original.

O Secretário da Assembleia Municipal, (Assinatura ilegível.)

Regulamento

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

1 - O Plano de Pormenor da Quebrada Sul - Alcochete, adiante desigando por PPQS-A, tem por objecto o estabelecimento das principais regras a que deve obedecer a ocupação, uso e transformação do solo na área de intervenção, designadamente as condições de urbanização e de edificabilidade, após aprovação, registo e publicação no Diário da República.

2 - O PPQS-A foi elaborado nos termos do Decreto-Lei 69/90, de 2 de Março, posteriormente reformulado pelos Decretos-Leis e 211/92, de 8 de Outubro.º 155/97, de 24 de Junho.

3 - A zona de intervenção do PPQS-A é a que se encontra definida na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4), anexa ao presente Regulamento, com uma área de 6,6840 ha, correspondendo a um prédio, em conformidade com as peças desenhadas.

4 - O PPQS-A conforma-se com as normas e regulamentos gerais dos diferentes níveis de planeamento e específicas deste Plano de Pormenor, com o Regulamento Geral das Edificações Urbanas (RGEU), os regulamentos municipais em vigor, bem como com o disposto no Plano Director Municipal de Alcochete (PDM), designadamente com o artigo 42.º e os capítulos IV e VI.

Artigo 2.º

O PPQS-A destina-se a permitir ao município de Alcochete o licenciamento das operações de loteamento, respectivas obras de urbanização e obras de construção, compatíveis com os objectivos do PDM, a partir da data da sua entrada em vigor.

Artigo 3.º

1 - Fazem parte integrante do PPQS-A todas as peças escritas e desenhadas a seguir designadas:

Elementos fundamentais:

Planta de implantação - síntese (desenho n.º 4);

Planta de implantação - cadastro actual (desenho n.º 4.1);

Planta de implantação - equipamentos e espaços verdes de utilização colectiva (desenho n.º 4.2);

Regulamento;

Planta de condicionantes (desenho n.º 6);

Elementos complementares:

Relatório, programa de execução e plano de financiamento;

Planta de enquadramento e rede viária (desenho n.º 5);

Elementos anexos:

Extracto da planta de ordenamento do PDM (desenho n.º 1);

Planta da situação existente (desenho n.º 2);

Planta da situação existente - cadastro actual (desenho n.º 3);

Planta da rede viária (desenho n.º 7);

Planta de modelação (desenho n.º 8);

Planta de circulação viária e estacionamentos (desenho n.º 9);

Planta de espaços exteriores e circulações pedonais (desenho n.º 10);

Planta de redes de infra-estruturas - eléctricas, telefónicas, de iluminação pública e de gás (desenho n.º 11);

Planta de redes de infra-estruturas - abastecimento de águas, esgotos residuais e pluviais (desenho n.º 12);

Planta com indicação dos perfis longitudinais/perfis transversais (desenho n.º 13);

Perfis longitudinais (desenho n.º 14);

Perspectivas de conjunto (desenho n.º 15).

Artigo 4.º

A área de intervenção enquadra-se num espaço classificado como espaço urbanizável de expansão UE3, demarcada na planta de enquadramento e rede viária (desenho n.º 5).

Artigo 5.º

Obedecerão ao disposto no presente Regulamento todas as acções de iniciativa pública, privada ou cooperativa que tenham por objectivo ou consequência a alteração ou a transformação do uso ou ocupação do solo para fins urbanísticos.

Artigo 6.º

Para efeitos do presente Regulamento, são adoptadas as seguintes definições:

Parcela - área de terreno não resultante de operação de loteamento, marginada por via pública e susceptível de construção ou de operação de loteamento e ou aprovação de obras de urbanização;

Lote - área de terreno marginada por arruamento, destinada à construção, resultante de uma operação de loteamento licenciada nos termos da legislação em vigor;

Densidade habitacional - número de fogos fixado para cada hectare de uma parcela susceptível de ser objecto de operação de loteamento;

Superfície de pavimento - é a soma das superfícies brutas de todos os pisos (incluindo escadas) acima e abaixo do solo, em edifícos construídos e a construir, quaisquer que sejam os fins a que se destinem, com exclusão de:

Terraços descobertos;

Áreas de estacionamento colectivo ou em cave;

Serviços técnicos instalados nas caves dos edifícios;

Galerias exteriores públicas;

Arruamentos ou espaços livres de uso público cobertos pela edificação e zonas de sótão não habitáveis ou que, nos termos do Regulamento Municipal de Obras Particulares, não constituam unidades funcionais;

Superfície de ocupação - é a área medida em projecção zenital das construções, delimitada pelo perímetro dos pisos mais salientes, excluindo varandas e platibandas;

Índice de ocupação - é igual ao quociente da superfície de ocupação pela área total de parcela ou lote;

Índice de utilização bruto - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela a lotear. Quando a parcela a lotear for marginada por arruamento público, a sua superfície total inclui metade do arruamento;

Índice de utilização líquido - é igual ao quociente da superfície de pavimento pela superfície total da parcela ou lote;

Índice volumétrico - é igual ao quociente entre o volume do espaço ocupado pela construção, referido à superfície de pavimento e a área da parcela ou lote;

Área utilizável - considera-se área utilizável a área susceptível de integrar os lotes privados edificáveis não incluindo, portanto, os espaços livres públicos, arruamentos, áreas de estacionamento público, áreas de equipamentos e áreas verdes;

Área impermeabilizada - soma da superfície do terreno ocupada por edifícios, vias, passeios, estacionamento, piscinas e demais obras que impermeabilizem o terreno;

Índice de impermeabilização - é igual ao quociente da área impermeabilizada pela superfície total da parcela;

Limite frontal - linha que limita uma parcela ou lote do arruamento público de acesso;

Cércea - dimensão vertical da construção, contada a partir do ponto da cota média do terreno no alinhamento da fachada até à linha superior de beirado, platibanda ou guarda do terraço;

Obras de construção - execução de qualquer projecto de obras novas;

Plataforma da estrada - conjunto das faixas de rodagem e das bermas;

Faixas de rodagem - conjunto de vias de circulação de uma estrada por onde não existe separador central (quando existe separador central, como nas auto-estradas e algumas vias rápidas, a plataforma da estrada inclui duas faixas de rodagem, uma para cada sentido, com uma ou mais vias de circulação);

Via de circulação - zona longitudinal da faixa de rodagem destinada ao trânsito de uma fila de veículos;

Bermas - superfícies que se desenvolvem paralelamente ao eixo da estrada e que ladeiam a faixa de rodagem de ambos os lados, não se destinando à circulação normal de veículos. Eventualmente poderão ser destinadas à circulação de veículos específicos, como os não motorizados;

Valetas - condutas com forma côncava que se destinam à recolha e condução das águas pluviais, podendo ou não ser cobertas. Ligam-se igualmente às bermas através de uma pequena curva de concordância;

Sistema público de águas - captação, reserva, adutoras e distribuidoras de água potável abrangendo os consumos domésticos, comerciais, industriais, públicos e outros, com exploração e gestão por entidade pública;

Sistema público de esgotos - rede pública de colectores, instalações de tratamento e dispositivos de descarga final, destinados à drenagem de esgotos domésticos, industriais e pluviais com exploração e gestão por entidade pública;

Sistema simplificado de esgotos - drenagem e tratamento de esgotos através de fossas secas ventiladas, fossas sépticas seguidas de sistema de infiltração ou redes de pequeno diâmetro com tanques interceptores de lamas, de utilização colectiva;

Vias urbanas - constituem os arruamentos dos espaços urbanos e urbanizáveis;

Espaços urbanizáveis - destinam-se à construção de novos conjuntos residenciais e respectivas funções complementares.

CAPÍTULO II

Parcelamento do prédio

Artigo 7.º

A divisão do prédio em lotes para construção respeitará o parcelamento estabelecido na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4) do Plano.

Artigo 8.º

Os lotes destinados à construção de edifícios unifamiliares são definidos pelos respectivos limites indicado na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4).

CAPÍTULO III

Alinhamento e perfis transversais dos arruamentos

Artigo 9.º

Em toda a área só poderão ser abertos arruamentos de acordo com o previsto na planta da rede viária (desenho n.º 7) e na planta de espaços exteriores e circulações pedonais (desenho n.º 10).

Artigo 10.º

Os linhamentos dos muros de vedação coincidem com os limites dos lotes e encontram-se definidos na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4), na planta da rede viária (desenho n.º 7) e na planta de espaços exteriores e circulações pedonais (desenho n.º 10), não sendo permitidas quaisquer ocupações nas faixas da zona de arruamentos ou estrada que contrariem o disposto no Plano.

Artigo 11.º

Os perfis transversais tipo para as vias urbanas de distribuição e urbanas de acesso são os estabelecidos na planta com indicação dos perfis longitudinais/perfis transversais (desenho n.º 13).

CAPÍTULO IV

Estacionamento

Artigo 12.º

A determinação do número mínimo de lugares de estacionamento público e privado foi calculado em função da área bruta de construção de habitação, de acordo com os parâmetros constantes do artigo 63.º secção II, capítulo IV, do Regulamento do Plano Director Municipal de Alcochete.

CAPÍTULO V

Implantação dos edifícios

SECÇÃO I

Moradias unifamiliares isoladas e geminadas

Artigo 13.º

Os lotes para moradias unifamiliares isoladas e para moradias unifamiliares geminadas deverão ser delimitados nas frentes confinantes com a via pública por muretes de alvenaria, não podendo a sua altura exceder 1 m. Para além desta altura, mas não ultrapassando 1,50 m, poderão existir gradeamentos de madeira, ferro, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica e vegetação.

Artigo 14.º

O afastamento frontal mínimo na implantação das moradias será de 4 m, possuindo o logradouro posterior uma profundidade variável, com um mínimo de 5 m.

Artigo 15.º

Dentro do perímetro do lote deverá ser garantido espaço de parqueamento, em cave ou em construção anexa, na proporção de dois lugares por fogo.

Artigo 16.º

Nestes edifícios a cércea máxima a respeitar será de 7,50 m, não podendo a cota do rés-do-chão ultrapassar a altura de 1,50 m em relação à cota do arruamento ou passeio fronteiro, medida no seu ponto médio.

SECÇÃO II

Moradias unifamiliares em banda

Artigo 17.º

Os lotes para moradias unifamiliares em banda deverão ser delimitados nas frentes confinantes com a via pública por muretes de alvenaria, não podendo a sua altura, execeder 1 m. Para além desta altura, mas não ultrapassando 1,50 m, poderão existir graduamentos de madeira, ferro, elementos cerâmicos ou vedação com rede metálica e vegetação.

Artigo 18.º

O afastamento frontal mínimo na implantação das moradias será de 4 m, possuindo o logradouro posterior uma profundidade variável, com um mínimo de 5 m.

Artigo 19.º

Dentro do perímetro do lote deverá ser garantido espaço de parqueamento em cave na proporção de dois lugares por fogo.

Artigo 20.º

Nestes edifícios a cércea máxima a respeitar será de 7,50 m, não podendo a cota do rés-do-chão ultrapassar a altura de 1,50 m em relação à cota do arruamento ou passeio fronteiro, medida no seu ponto médio.

SECÇÃO III

Anexos - moradias unifamiliares isoladas e geminadas

Artigo 21.º

1 - Estas construções terão um só piso e uma cobertura em telhado de uma água, em telha cerâmica de barro à cor natural, e destinar-se-ão a parqueamento, arrumos ou a actividades complementares da função habitacional.

2 - Deverão situar-se na parte posterior do lote, de acordo com a implantação definida na planta de implatação - síntese (desenho n.º 4).

3 - A altura máxima destas construções (cumeeira) não poderá ultrapassar os 4,50 m.

CAPÍTULO VI

Parâmetros de edificabilidade

Artigo 22.º

1 - O número máximo de pisos e de fogos das moradias unifamiliares isoladas, geminadas e em banda vêm indicados no quadro anexo à planta de implantação - síntese (desenho n.º 4).

2 - O número máximo de pisos é de dois (rés-do-chão e um andar) mais cave, sendo o número de fogos de um por lote.

CAPÍTULO VII

Usos das construções

Artigo 23.º

O uso previsto para as construções a levar a efeito na área do Plano vem indicado no quadro anexo à planta de implantação - síntese (desenho n.º 4) - habitação.

CAPÍTULO VIII

Equipamentos colectivos

Artigo 24.º

1 - Os espaços reservados a equipamentos colectivos, devidamente assinalados na planta de implantação - síntese (desenho n.º 4), destinam-se a:

a) Instalação de equipamento lúdico/desportivo;

b) Instalação de equipamento pré-escolar/escolar EB1.

2 - A área destinada à instalação de equipamento pré-escolar/escolar EB1, referente à alínea b) do número anterior, deverá ser completada por uma outra área, prevista para o mesmo fim, no Plano de Pormenor da Quebrada Norte, o qual se encontra já em fase de elaboração.

CAPÍTULO IX

Espaços verdes e de utilização colectiva

Artigo 25.º

1 - Não serão autorizadas quaisquer construções nessas zonas excepto as de apoio à sua manutenção e quiosques devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Alcochete.

2 - Poderá ainda ser permitida a instalação e construção de infra-estruturas, designadamente equipamentos desportivos e de lazer a céu aberto, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.

CAPÍTULO X

Espaços verdes e de utilização colectiva de natureza privada

Artigo 26.º

Os espaços verdes e de utilização colectiva EVP1 e EVP2 são constituídos como espaços de natureza privada comuns, respectivamente aos lotes 87, 88, 89, 90, 91, 92, 106, 107, 108, 109, 110, 111 e aos lotes 93, 94, 95, 96, 97, 98, 99, 100, 101, 102, 103, 104 e 105, de acordo com o n.º 3 do artigo 15.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, na redacção dada pela Lei 25/92, de 31 de Agosto, e regem-se pelo disposto nos artigos 1420.º a 1438.º do Código Civil.

Artigo 27.º

1 - Não serão autorizadas quaisquer construções nessas zonas, excepto as de apoio à sua manutenção e quiosques devidamente autorizados pela Câmara Municipal de Alcochete.

2 - Poderá ainda ser permitida a instalação e construção de infra-estruturas, designadamente equipamentos desportivos e de lazer a céu aberto, desde que não prejudiquem a circulação de peões e se integrem harmoniosamente no espaço verde urbano.

3 - Os espaços verdes e de utilização colectiva EVP1 e EVP2 poderão ser delimitados nas frentes confinantes com a via pública por muretas de alvenaria, não devendo a sua altura exceder 1 m. Com ou sem muretes de alvenaria, mas não ultrapassando 1,50 m, poderão existir gradeamentos de madeira, ferro, vedação com rede metálica e vegetação.

CAPÍTULO XI

Estética das construções

Artigo 28.º

1 - As cores dominantes das construções devem ser claras.

2 - Os telhados para as habitações e os anexos serão em telha cerâmica na cor natural.

Artigo 29.º

As moradias unifamiliares em banda serão construídas respeitando estudo de alçados de conjunto previamente aceite pela Câmara Municipal de Alcochete.

CAPÍTULO XII

Preservação do montado de sobro

Artigo 30.º

1 - As obras de urbanização deverão ser projectadas e executadas por forma a não pôr em causa a preservação da totalidade dos sobreiros existentes no terreno.

2 - A implantação dos edifícios nos lotes, bem como dos muros de vedação, deverá ser definida nos respectivos projectos de arquitectura, tendo em conta a necessidade de garantir afastamentos compatíveis com a sobrevivência dos sobreiros.

3 - Se, em situação extrema e pontual, se afigurar inevitável o abate de algum sobreiro, isso só poderá verificar-se após autorização da Direcção-Geral das Florestas, nos termos da legislação em vigor.

CAPÍTULO XIII

Disposições finais

Artigo 31.º

1 - O presente Regulamento define as normas gerais de implantação do PPQS-A, de acordo com os princípios e objectivos que o informam. No entanto, as disposições nele expressas não dispensam a observância das normas legais em vigor, no que se refere à aprovação e concessão do alvará de loteamento, aprovação de estudos, projectos e licenciamento de construções.

2 - É da responsabilidade da Câmara Municipal de Alcochete a aplicação do presente regulamento, à qual cabe a resolução de questões suscitadas por ele. A competência para resolver casos omissos é da Assembleia Municipal.

Artigo 32.º

1 - As áreas de circulação, parques de estacionamento e arruamentos serão integradas no domínio público depois de urbanizadas.

2 - As áreas a afectar a espaços verdes e de utilização colectiva, a equipamentos de utilização colectiva, a arruamentos, a passeios e a estacionamentos previstas no presente Plano transitarão para a posse do município e para a posse dos proprietários dos lotes referidos no artigo 29.º do presente Regulamento, na forma definida pelo projecto de loteamento a elaborar em conformidade com este Plano.

Artigo 33.º

A não observância do Plano e seu regulamento fica sujeita à aplicação do regime sancionatório geral.

Artigo 34.º

O Plano entra em vigor após a sua publicação no Diário da República.

((ver documento original)$$

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1863779.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1990-03-02 - Decreto-Lei 69/90 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Disciplina o regime jurídico dos planos municipais de ordenamento do território.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-10-08 - Decreto-Lei 211/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Altera o Decreto-Lei n.º 69/90, de 2 de Março (planos municipais de ordenamento do território).

  • Tem documento Em vigor 1999-09-22 - Decreto-Lei 380/99 - Ministério do Equipamento, do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece o regime jurídico dos instrumentos de gestão territorial. Desenvolve as bases da política de Ordenamento do Território e de Urbanismo, definindo o regime de coordenação dos âmbitos nacional, regional e municipal do sistema de gestão territorial, o regime geral de uso do solo e o regime de elaboração, aprovação, execução e avaliação dos instrumentos de gestão territorial.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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