A INCM lançou um novo portal do Diário da República Electrónico, por esse motivo o sistema que tenho montado para obter o DRE tem de ser revisto. Neste momento não tenho tempo disponível para fazer este trabalho. Darei notícias nas próximas semanas.

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda

Portaria 280/84, de 8 de Maio

Partilhar:

Sumário

Cria na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo.

Texto do documento

Portaria 280/84
de 8 de Maio
A recente criação da categoria de mecânico de bordo, no Regulamento da Inscrição Marítima, Matrícula e Lotações dos Navios da Marinha Mercante e da Pesca (RIM), conjugada com o facto de ter deixado, em simultâneo, de ser permitida a inscrição marítima na categoria de artífice, não pode cercear a evolução profissional dos detentores dessa mesma categoria.

Considerando a conveniência de se permitir que os actuais inscritos marítimos com a categoria de artífice venham, eventualmente, a optar pela categoria de mecânico de bordo:

Nestes termos, usando da faculdade conferida pelo n.º 1 do artigo 30.º do Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem, aprovado pelo Decreto 345/72, de 30 de Agosto, conjugado com o disposto nas alíneas a) e c) do artigo 3.º do Decreto Regulamentar 50/83, de 18 de Junho:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro do Mar, o seguinte:
1.º É criado na Escola de Mestrança e Marinhagem o curso de aperfeiçoamento para mecânico de bordo, no âmbito dos cursos previstos na alínea b) do n.º 4 do artigo 97.º do Decreto 345/72, de 30 de Agosto.

2.º O curso a que se refere o número anterior destina-se aos inscritos marítimos com a categoria de artífice que se pretendam habilitar à categoria de mecânico de bordo.

3.º O curso terá a duração de um trimestre, sendo a respectiva estrutura definida no anexo I.

4.º A avaliação de conhecimentos efectuar-se-á pelo método de avaliação contínua, sendo a respectiva classificação definida por Apto ou Não apto.

5.º O certificado de habilitações é do modelo constante do anexo II e será emitido pela Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

6.º As inscrições serão feitas mediante requerimento dirigido ao director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

7.º Os anexos I e II poderão ser alterados por despacho do director-geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Ministério do Mar.
Assinada em 30 de Março de 1984.
Pelo Ministro do Mar, José de Almeida Serra, Secretário de Estado da Marinha Mercante.


ANEXO I
Estrutura do curso a que se refere o n.º 3.º
(ver documento original)

ANEXO II
Modelo de certificado a que se refere o n.º 5.º
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186293.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1972-08-30 - Decreto 345/72 - Ministério da Marinha - Gabinete do Ministro

    Aprova e põe em execução o Regulamento da Escola de Mestrança e Marinhagem.

  • Tem documento Em vigor 1983-06-18 - Decreto Regulamentar 50/83 - Ministérios das Finanças e do Plano, da Habitação, Obras Públicas e Transportes e da Reforma Administrativa

    Regulamenta a Direcção-Geral do Pessoal do Mar e Estudos Náuticos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

O URL desta página é:

Outros Sites

Visite os nossos laboratórios, onde desenvolvemos pequenas aplicações que podem ser úteis:


Simulador de Parlamento


Desvalorização da Moeda