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Aviso 1273/2001, de 24 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 1273/2001 (2.ª série). - 1 - Nos termos do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, faz-se público que, autorizado por despacho do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas de 6 de Dezembro de 2000, se encontra aberto, pelo prazo de 10 dias úteis a contar da data da publicação do presente aviso, concurso para o cargo de chefe de divisão de Controlo Fitossanitário, constante do mapa III a que se refere o n.º 2 do artigo 41.º do Decreto Regulamentar 17/97, de 7 de Maio.

2 - Cargo e área de actuação - o presente concurso visa o recrutamento para o cargo de chefe de divisão de Controlo Fitossanitário, a quem compete assegurar a coordenação e gestão das funções previstas no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 17/97, de 7 de Maio.

3 - Legislação aplicável - Lei 49/99, de 22 de Junho, Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, Decreto-Lei 353-A/89, de 16 de Outubro, e legislação complementar.

4 - Prazo de validade - o concurso visa o preenchimento do cargo para o qual é aberto e terá a validade de seis meses contados da data da publicitação da lista de classificação final.

5 - Requisitos legais de admissão - podem concorrer os funcionários que reúnam, cumulativamente, os requisitos previstos nas alíneas a), b) e c) do n.º 1 do artigo 4.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, e satisfaçam as condições do artigo 29.º do Decreto-Lei 204/98, de 11 de Julho, considerando-se adequada qualquer licenciatura na área da Agricultura.

6 - Condições preferenciais:

6.1 - Habilitações literárias - licenciatura em Engenharia Agronómica, Agrícola, Florestal e Silvícola.

6.2 - Experiência preferencial - experiência no desempenho de funções na área de actuação para a qual o concurso é aberto, designadamente tendo em conta as competências atribuídas à Divisão de Controlo Fitossanitário no artigo 35.º do Decreto Regulamentar 17/97, de 7 de Maio.

7 - Em cumprimento da alínea h) do artigo 9.º da Constituição da República Portuguesa, a Administração Pública, enquanto entidade empregadora, promove activamente uma política de igualdade de oportunidades entre homens e mulheres no acesso ao emprego e na progressão profissional, providenciando escrupulosamente no sentido de evitar toda e qualquer forma de discriminação.

8 - Métodos de selecção - os métodos de selecção a utilizar, tendo em conta a previsão do n.º 2 do artigo 8.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são os seguintes:

a) Avaliação curricular;

b) Entrevista profissional de selecção.

8.1 - Na avaliação curricular considerar-se-ão os seguintes factores:

a) Habilitação académica;

b) Experiência profissional geral;

c) Experiência profissional específica;

d) Formação profissional.

8.2 - A entrevista profissional de selecção visará apreciar os seguintes factores:

a) Sentido crítico;

b) Motivação;

c) Expressão e fluência verbais;

d) Qualidade da experiência profissional.

8.3 - De acordo com a alínea d) do artigo 10.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, os critérios de apreciação e ponderação da avaliação curricular e da entrevista profissional de selecção, bem como o sistema de classificação final, incluindo a respectiva fórmula classificativa, constam de acta das reuniões do júri do concurso, sendo a mesma facultada aos candidatos sempre que solicitada.

8.4 - O sistema de classificação será efectuado nos termos do disposto no artigo 13.º da Lei 49/99, de 22 de Junho.

9 - Composição do júri - de acordo com o sorteio a que alude o artigo 7.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, realizado em 11 de Julho de 2000, pela Comissão de Observação e Acompanhamento dos Concursos para Cargos Dirigentes, conforme a acta 372/00, o júri tem a seguinte constituição:

Presidente - Engenheiro Luís António Coelho Fialho de Almeida, subdirector regional.

1.º vogal efectivo - Engenheiro António José Madeira Lopes, chefe de divisão.

2.º vogal efectivo - Dr. Joaquim Luís Vieira da Silva Cordeiro, director de serviços.

1.º vogal suplente - Engenheiro Mário Leal Gonçalves, chefe de divisão.

2.º vogal suplente - Engenheiro António Joaquim Pacheco da Silva, director de serviços.

O presidente do júri será substituído pelo 1.º vogal efectivo nas suas faltas e impedimentos.

10 - Formalização das candidaturas:

10.1 - As candidaturas deverão ser formalizadas mediante requerimento dirigido ao director regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, devendo conter os seguintes elementos:

a) Identificação completa (nome, estado civil, residência, código postal e telefone);

b) Habilitações literárias;

c) Identificação do concurso a que se candidata;

d) Declaração do candidato em como possui os requisitos legais de admissão ao concurso, nos termos do disposto no n.º 1 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho;

e) Quaisquer circunstâncias que o candidato repute susceptíveis de influírem na apreciação do seu mérito.

10.2 - Os requerimentos de admissão deverão ser acompanhados dos seguintes documentos:

a) Declaração emitida pelo serviço a que o candidato pertence, devidamente autenticada e actualizada, donde conste a natureza do vínculo, a especificação detalhada das tarefas e responsabilidades inerentes ao respectivo posto de trabalho, bem como o tempo de serviço na categoria, na carreira e na função pública;

b) Fotocópia autenticada dos certificados das habilitações literárias, das habilitações profissionais e da formação profissional referidas;

c) Fotocópia do bilhete de identidade;

d) Curriculum vitae actualizado, datado e assinado, donde conste, nomeadamente, as funções que exerce e as que desempenhou, bem como os respectivos períodos e a formação profissional complementar, referindo as respectivas acções.

10.3 - Nos termos do n.º 2 do artigo 11.º da Lei 49/99, de 22 de Junho, são imediatamente excluídos os candidatos que não façam constar do requerimento a declaração de que possuem os requisitos legais de admissão a concurso.

10.4 - Assiste ao júri a faculdade de exigir a cada candidato a apresentação dos documentos comprovativos de declarações que possam relevar para a apreciação do seu mérito.

10.5 - As falsas declarações são punidas nos termos da lei.

11 - Os requerimentos poderão ser entregues directamente na Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste, Rua de Joaquim Pedro Monteiro, 8, 2600 Vila Franca de Xira, ou enviados pelo correio, sob registo com aviso de recepção, expedidos até ao termo do prazo fixado para a apresentação das candidaturas.

12 de Janeiro de 2001. - O Director Regional, Artur Figueiredo Nunes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862522.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1989-10-16 - Decreto-Lei 353-A/89 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece regras sobre o estatuto remuneratório dos funcionários e agentes da Administração Pública e a estrutura das remunerações base das carreiras e categorias nele contempladas.

  • Tem documento Em vigor 1997-05-07 - Decreto Regulamentar 17/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova a lei orgânica da Direcção Regional de Agricultura do Ribatejo e Oeste (DRARO), serviço directamente dependente do Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas, dotado de autonomia administrativa. Define os orgãos, serviços e competências da DRARO e aprova o quadro do pessoal dirigente, publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-07-11 - Decreto-Lei 204/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Regula o concurso como forma de recrutamento e selecção de pessoal para os quadros da Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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