Aviso 541/2001 (2.ª série) - AP. - Para cumprimento do disposto no n.º 2 do artigo 11.º do Decreto-Lei 116/84, de 6 de Abril, na redacção que lhe foi dada pela Lei 44/85, de 13 de Setembro, torna-se público que o Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Torres Novas, Organograma e respectivo Quadro de Pessoal, anexos a este aviso, foram aprovados pelo executivo municipal nas suas reuniões de 7 de Novembro de 2000 e 21 de Novembro de 2000, e homologados pela Assembleia Municipal em sessão extraordinária realizada em 11 de Dezembro de 2000.
Mais se torna público que os mesmos terão eficácia após a publicação do presente aviso no Diário da República, e revogam o Regulamento Orgânico, Organograma e Quadro de Pessoal anteriormente publicados no Diário da República n.º 205 de 5 de Setembro de 1995.
15 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, António Manuel Oliveira Rodrigues.
Regulamento Orgânico da Câmara Municipal de Torres Novas
CAPÍTULO I
Dos objectivos, princípios e normas de actuação dos serviços municipais
Artigo 1.º
Da superintendência
a) A superintendência e coordenação geral dos serviços municipais, compete ao presidente da Câmara Municipal, nos termos da legislação em vigor.
b) Os vereadores terão os poderes que lhes forem delegados pelo presidente da Câmara Municipal.
Artigo 2.º
Dos objectivos gerais
No desempenho das suas atribuições, os serviços municipais prosseguem os seguintes objectivos:
a) Realização plena e eficiente das acções e tarefas definidas pelos órgãos municipais no sentido de desenvolvimento sócio-económico do concelho, designadamente os constantes dos planos e programas de actividades;
b) Melhoria permanente da qualidade dos serviços prestados às populações e adequação dos mesmos às novas necessidades geradas pelo desenvolvimento económico e social;
c) Aproveitamento racional e eficaz dos meios ao dispor da autarquia;
d) Dignificação e valorização profissional dos seus trabalhadores;
e) Promoção da participação organizada, sistemática e responsável dos agentes sociais e económicos e dos cidadãos em geral nas decisões e na actividade municipal.
Artigo 3.º
Dos princípios gerais
No desenvolvimento das suas atribuições, os serviços municipais regem-se pelos seguintes princípios gerais:
a) Respeito absoluto pela legalidade, pela igualdade de tratamento de todos os cidadãos e pelos direitos e interesses legalmente protegidos destes;
b) Articulação entre critérios de racionalidade de gestão e apoio social, pela associação permanente e equilibrada de critérios técnicos, económicos, financeiros com critérios sociais inultrapassáveis, como justiça, equidade e solidariedade;
c) Qualidade e inovação, correspondendo à necessidade contínua de mudança quer do ponto de vista técnico, organizacional e metodológico de forma a permitir uma maior desburocratização, racionalização, aumento de produtividade e por esta via uma sucessiva melhoria na qualidade dos serviços prestados à população.
Artigo 4.º
Dos princípios de gestão
A gestão municipal desenvolve-se no quadro jurídico legal aplicável à administração local.
No desempenho das suas atribuições os serviços municipais funcionarão subordinados aos princípios de:
Planeamento;
Coordenação;
Descentralização;
Delegação.
Artigo 5.º
Princípio de planeamento
a) Os objectivos municipais serão prosseguidos com base em planos e programas, globais e sectoriais, elaborados pelos serviços e aprovados pelos órgãos municipais.
b) Constituem elementos fundamentais do planeamento municipal:
O Plano Director Municipal e os planos urbanísticos de diferentes âmbitos;
Os planos plurianuais e anuais de actividade, globais e sectoriais;
Os orçamentos de planeamento financeiro deles decorrentes.
c) A gestão financeira municipal será centralizada e subordinada à necessidade de realização das actividades planeadas.
d) No planeamento e orçamentação das suas actividades os serviços municipais terão sempre presente os seguintes critérios:
Eficiência económica e social, correspondendo à obtenção do máximo beneficio social pelo menor dispêndio de recursos;
Equilíbrio financeiro, correspondendo à contínua preocupação de, com base nos serviços prestados e num quadro de justificação técnico e social, reforçar as receitas municipais geradas em cada serviço.
e) A Câmara Municipal decidirá anualmente, as normas, prazos e procedimentos para a elaboração, pelos serviços, das respectivas propostas de plano de actividades e orçamento.
f) No planeamento municipal serão integradas as acções a desenvolver pelo município no âmbito da cooperação intermunicipal e internacional e no quadro da cooperação com instituições da Administração Central e outras instituições públicas e privadas.
Artigo 6.º
Princípio de coordenação
a) A actividade dos diversos serviços municipais será objecto de permanente controlo pelos respectivos dirigentes e pelos órgãos municipais, com vista a detectar e corrigir disfunções nos desvios relativamente aos planos em vigor.
b) Os dirigentes e responsáveis pelos serviços municipais elaborarão e apresentarão à Câmara Municipal, anualmente, até 31 de Janeiro, um relatório final da execução do plano de actividades do ano anterior.
c) Os serviços municipais serão anualmente objecto de uma avaliação do seu desempenho de acordo com critérios e métodos a estabelecer pela Câmara Municipal.
d) A coordenação intersectorial deve ser preocupação permanente cabendo às diferentes chefias sectoriais prever a realização sistemática de reuniões de trabalho.
e) Para efeitos de coordenação os responsáveis pelos serviços deverão dar conhecimento ao vereador a que se reportem, das consultas e conclusões que consideram necessárias para obtenção de soluções integradas que se harmonizem com a política geral e sectorial.
f) Os responsáveis dos serviços deverão propor ao vereador a que se reportam que se actue em coordenação com outras autarquias, sempre que tal solução se revele mais eficaz.
Artigo 7.º
Princípio da descentralização
Os responsáveis pelos serviços poderão propor, aos eleitos, medidas conducentes a uma maior aproximação dos serviços das populações respectivas, denominadamente através da descentralização dos serviços municipais para as juntas de freguesia, dentro de critérios técnicos e económicos aceitáveis.
Artigo 8.º
Princípio da delegação
a) O presidente da Câmara será coadjuvado pelos vereadores no exercício da sua competência e da própria Câmara, podendo incumbi-los de tarefas específicas.
b) Poderá ainda o presidente da Câmara delegar ou subdelegar nos vereadores o exercício da sua competência, própria ou delegada.
c) Nos casos previstos nos números anteriores, os vereadores darão ao presidente informação detalhada sobre o desempenho das tarefas de que tenham sido incumbidos, ou sobre o exercício da competência que neles tenha sido delegada ou subdelegada;
d) O presidente da Câmara poderá delegar nos dirigentes dos serviços municipais.
CAPÍTULO II
Níveis de direcção e competências
Artigo 9.º
Níveis de direcção
a) A Câmara Municipal de Torres Novas, e os seus serviços municipais compreendem três níveis de direcção:
Direcção política;
Direcção técnico-administrativa superior;
Direcção técnico-administrativa de enquadramento.
b) A direcção política é exercida pelos membros eleitos da Câmara Municipal.
c) A direcção técnico-administrativa superior é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de directores de serviços, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições aplicáveis.
d) A direcção técnico-administrativa de enquadramento é desempenhada por funcionários nomeados para os cargos de chefe de divisão, em regime de comissão de serviço, nos termos e condições legais aplicáveis.
e) Abaixo dos níveis de direcção, existirão lugares de chefe de secção ou responsável de sector, de acordo com as necessidades, bem como com o que estiver definido superiormente em termos de densidades para cada carreira.
f) Serão definidas pela Câmara Municipal, nos termos da lei, as dependências hierárquicas de cada departamento dos receptivos vereadores.
Artigo 10.º
Decisões de direcção
a) Todas as decisões da direcção política têm carácter obrigatório, sendo estas de carácter geral ou sectorial.
b) As decisões da direcção técnico-administrativa superior aplicam-se dentro do respectivo departamento, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento.
c) As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento aplicam-se dentro das respectivas divisões, de modo geral ou sectorial, consoante nelas for expresso, sendo obrigatório o seu cumprimento;
d) As decisões da direcção técnico-administrativa de enquadramento não podem contrariar as decisões da direcção política, e deverão ser sempre compatibilizadas com os regulamentos, normas e outros instrumentos disciplinares em vigor.
e) Independentemente do permanente diálogo, a todos os níveis, que permite a possibilidade de chamar a atenção para o que possa parecer menos correcto em qualquer decisão superior, e salvaguardando o direito ao recurso garantido pelo Estatuto Disciplinar da Função Pública, o cumprimento das decisões legalmente fundamentadas e não modificadas é obrigatório.
Artigo 11.º
Competências da administração municipal
As competências da administração municipal são as definidas para a Câmara Municipal e presidente da Câmara, nos termos da lei, nomeadamente as previstas no Lei 169/99, de 18 de Setembro.
Artigo 12.º
Competêntias dos directores de departamento
Compete ao director de departamento:
a) Dirigir os serviços compreendidos no respectivo departamento, definindo objectivos de actuação do mesmo, tendo em conta os planos gerais estabelecidos, a competência do departamento e a regulamentação interna;
b) Assegurar a administração do pessoal do departamento, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e ordens do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
c) Organizar e promover o controlo de execução das actividades a cargo do departamento;
d) Coordenar a elaboração da proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito do departamento;
e) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito do departamento;
f) Coordenar a elaboração dos relatórios de actividade do departamento;
g) Elaborar propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das suas actividades;
h) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos do departamento;
i) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio;
j) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara, ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação e subdelegação de competências estabelecidas;
k) Prestar os esclarecimentos e as informações relativos à actividade do departamento quando solicitados por qualquer membro do Câmara Municipal;
l) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
m) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipais e despachos do presidente da Câmara, ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, nas áreas dos respectivos serviços;
n) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento dos serviços;
o) Assegurar a informação necessária entre os serviços com vista ao funcionamento do departamento;
p) Promover a recolha, tratamento e divulgação dos elementos informativos relativos às atribuições do departamento;
q) Certificar os factos e actos que constem dos arquivos municipais, no âmbito da competência do departamento e que não sejam de carácter confidencial ou reservado;
r) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares relativas às atribuições do departamento;
s) Corresponder-se directamente, em assuntos da sua competência e por delegação do presidente da Câmara, com organismos públicos e entidades particulares;
t) Tratar de assuntos a cargo do departamento com as instituições públicas ou privadas, por delegação do presidente, ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento;
u) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência do departamento;
v) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
Artigo 13.º
Competências do director de Departamento Administrativo e Financeiro
Para além das competências referidas no número anterior, compete ainda ao director do DAF:
a) Autenticar todos os documentos e actos oficiais dos órgãos do município;
b) Exercer as funções de notário privativo da Câmara Municipal susceptíveis de delegação;
c) Exercer as funções de juiz auxiliar das execuções fiscais susceptíveis de delegação.
Artigo 14.º
Competências dos chefes de divisão
Compete ao chefe de divisão:
a) Assegurar a direcção do pessoal da divisão, em conformidade com as deliberações da Câmara Municipal e as ordens do presidente da Câmara, e ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, e do director do departamento, distribuindo o serviço do modo mais conveniente e zelando pela assiduidade do pessoal;
b) Organizar e promover o controlo de execução das actividades da divisão, de acordo com o plano de acção definido, e proceder à avaliação dos resultados alcançados;
c) Elaborar a proposta do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;
d) Promover o controlo de execução do plano de actividades e orçamento no âmbito da divisão;
e) Elaborar os relatórios de actividade da divisão;
f) Elaborar propostas de: instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício da actividade da divisão;
g) Assegurar a eficiência nos métodos e processos de trabalho, a maior economia no emprego de todos os recursos e a boa produtividade dos recursos humanos da divisão;
h) Zelar pelas instalações a seu cargo e respectivo recheio, e transmitir ao sector respectivo os elementos necessários ao registo e cadastro dos bens;
i) Preparar o expediente e as informações necessárias para a resolução dos órgãos municipais competentes, decisão do presidente da Câmara, ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, conforme a delegação de competências estabelecida;
j) Assistir, sempre que tal for determinado, às reuniões dos órgãos autárquicos e participar nas reuniões de trabalho para que for convocado;
k) Assegurar a execução das deliberações da Assembleia e Câmara Municipais e despachos do presidente da Câmara, ou do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, ou do director do departamento nas áreas da divisão;
l) Remeter ao arquivo geral, no fim de cada ano, os documentos e processos desnecessários ao funcionamento da divisão, acompanhados por lista descritiva, da qual deve ser enviada uma cópia para a direcção do departamento;
m) Assegurar a informação necessária entre os serviços, com vista ao bom funcionamento da divisão;
n) Assegurar a recolha, tratamento e divulgação dos elementos relativos às atribuições da divisão;
o) Cumprir e fazer cumprir as disposições legais e regulamentares sobre as matérias das respectivas competências;
p) Corresponder-se directamente em assuntos da sua competência, e por subdelegação do director do departamento, com organismos públicos e entidades particulares;
q) Prestar, com prontidão, os esclarecimentos e informações relativos à divisão, solicitados pelo presidente da Câmara, pelo vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, ou pelo director do departamento;
r) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da divisão;
s) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhes sejam superiormente solicitadas.
Artigo 15.º
Competências dos chefes de secção ou responsáveis de sector
Compete ao chefe de secção, ou ao responsável do sector:
a) Dirigir e orientar o pessoal da secção, do sector ou gabinete a seu cargo, manter a ordem e disciplina do serviço e do pessoal respectivo, advertindo os funcionários que se mostrem pouco zelosos ou menos assíduos ao serviço;
b) Executar, fazer executar e orientar o serviço a seu cargo, de maneira que todo ele tenha andamento e se efective nos prazos estipulados, sem atrasos ou deficiências;
c) Entregar ao chefe de divisão os documentos devidamente registados, conferidos e informados, sempre que careçam do seu visto e assinatura, ou tenham de ser levados a despacho ou assinatura do presidente da Câmara, do vereador com responsabilidade política na direcção do departamento, do director do departamento ou chefe de divisão, bem como os processos, devidamente organizados e instruídos, que careçam de ser submetidos a decisão do presidente da Câmara, ou da Câmara Municipal;
d) Prestar, a quem demonstre interesse directo e legítimo, as informações não confidenciais que lhe sejam solicitadas, e respeitem a assuntos do respectivo serviço. A recusa de qualquer informação será sempre fundamentada em termos de confidencialidade da matéria em causa, ou da não legitimidade do requerente, e, obrigatoriamente decidida mediante despacho do presidente da Câmara ou do vereador, com responsabilidade política na direcção do departamento;
e) Apresentar ao chefe de divisão as sugestões que julgar convenientes, no sentido de um melhor aperfeiçoamento do serviço a seu cargo, e da sua articulação com os restantes serviços municipais;
f) Fornecer às outras secções, sectores ou gabinetes do departamento, as informações e esclarecimentos de que careçam para o bom andamento de todos os serviços, manter as melhores relações entre as secções e os sectores, e auxiliar com os seus conhecimentos os respectivos responsáveis;
g) Organizar e actualizar as notas e apontamentos de deliberações, posturas, regulamentos, leis, decretos, portarias, editais, ordens de serviço e demais elementos, que tratem de assuntos que interessem à secção, sector ou gabinete, os quais deverão ser facultados às restantes secções e sectores ou gabinetes quando forem solicitados;
h) Informar acerca dos pedidos de faltas e licenças do pessoal da secção, sector, ou gabinete;
i) Propor ao chefe de divisão o prolongamento do horário normal de trabalho, sempre que se verifiquem casos de urgente necessidade ou de acumulação de trabalho, que não possa ser executado dentro do horário normal;
j) Solicitar ao chefe de divisão auxílio de pessoal adstrito a outras secções, sectores ou gabinetes para a execução de serviços mais urgentes, que se verifiquem não ser possíveis levar a efeito com o respectivo pessoal;
k) Participar ao chefe de divisão as faltas ou infracções disciplinares do pessoal da sua secção, sector ou gabinete, para devido procedimento;
l) Informar, regularmente, o chefe de divisão sobre o andamento dos serviços da sua secção, sector ou gabinete;
m) Distribuir pelos funcionários da secção, sector ou gabinete, os processos para informação e recolhê-los;
n) Conferir e rubricar todos os documentos de receita e despesa emitidos pelos serviços a seu cargo;
o) Resolver as dúvidas em matéria de serviço apresentadas pelos funcionários da sua secção, sector ou gabinete, expondo-as ao chefe de divisão, quando não se encontre solução aceitável ou necessite de orientação;
p) Preparar a remessa para arquivo, dos documentos e processos que não sejam necessários na secção, sector ou gabinete, depois de devidamente relacionados;
q) Fornecer ao chefe de divisão, nos primeiros dias de cada mês, os elementos de gestão, referentes ao mês anterior, de interesse para os relatórios de execução das actividades a cargo da secção, sector ou gabinete;
r) Cumprir e fazer cumprir as normas e o regulamento interno da secção ou sector;
s) Elaborar pareceres e informações sobre assuntos da competência da secção ou sector;
t) Zelar pelas instalações, materiais e equipamentos adstritos à secção ou sector;
u) Executar as tarefas que, no âmbito das suas competências, lhe sejam superiormente solicitadas.
CAPÍTULO III
Organização dos serviços municipais
Artigo 16.º
Organização dos serviços municipais
Para o desenvolvimento das suas actividades, os serviços municipais são organizados de acordo com a seguinte estrutura:
a) Serviços de assessoria e coordenação:
a.1 - Gabinete de Apoio (GAP);
a.2 - Gabinete de Protecção Civil (GPC);
a.3 - Polícia Municipal (PMUN).
b) Serviços instrumentais:
b.1 - Departamento Administrativo e Financeiro (DAF):
b.1.1 - Divisão de Serviços Jurídico-Administrativos (DSJA);
b.1.2 - Divisão de Recursos Humanos (DRH);
b.1.3 - Divisão de Gestão Financeira (DGF);
b.2 - Divisão de Organização Informática (DINF).
c) Serviços operacionais:
c.1 - Departamento de Administração Urbanística (DAU):
c.1.1 - Divisão de Gestão dos Centros Históricos (DGCH);
c.1.2 - Divisão de Gestão Urbanística (DGU);
c.1.3 - Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU);
c.1.4 - Sector de Apoio Técnico (SADAU);
c.1.5 - Secretariado (SECDAU);
c.2 - Departamento de Cultura (DC):
c.2.1 - Divisão de Bibliotecas e Museus (DBM);
c.2.2 - Divisão de Serviços Culturais (DSC);
c.2.3 - Divisão de Educação (DE);
c.2.4 - Sector de Apoio Administrativo (SADC);
c.3 - Departamento de Obras e Serviços Urbanos (DOSU):
c.3.1 - Divisão de Vias Municipais (DVM);
c.3.2 - Divisão de Edifícios Municipais (DEM);
c.3.3 - Divisão de Serviços Urbanos (DSU);
c.3.4 - Divisão de Águas e Saneamento (DAS);
c.3.5 - Projecto SIG (PSIG);
c.3.6 - Sector de Apoio Técnico (SATDO);
c.3.7 - Sector de Apoio Administrativo (SADO);
c.4 - Divisão de Higiene e Saúde Pública (DHSP);
c.5 - Divisão de Desenvolvimento Económico e Social (DDES).
SECÇÃO I
Dos serviços de assessoria e coordenação
Artigo 17.º
Atribuições do Gabinete de Apoio
Ao Gabinete da Presidência compete prestar assessoria política, técnica e administrativa ao presidente da Câmara, designadamente:
a) Secretariado;
b) Assessoria técnica nos domínios do desenvolvimento económico e social, local e regional, da organização e gestão municipal, das relações institucionais a outros domínios julgados convenientes;
c) Assessoria política relativa à definição e prossecução das políticas municipais;
d) Assegurar o desenvolvimento prático das relações institucionais do município com os órgãos e estruturas do poder central, regional e local.
Artigo 18.º
Gabinete de Protecção Civil
No âmbito da protecção civil, ao Gabinete compete:
a) Exercer e coordenar as funções que se enquadram no âmbito da protecção civil;
b) Assegurar as ligações funcionais com outros organismos e entidades, de forma a existir permanentemente a informação adequada à função protecção civil.
Artigo 19.º
Polícia municipal
Compete à polícia municipal, nos termos da lei em vigor:
a) Fiscalização do cumprimento das normas regulamentares municipais;
b) Fiscalização das normas de âmbito nacional ou regional cuja competência de aplicação ou de fiscalização caiba ao município;
c) Associação efectiva das decisões das autoridades municipais;
d) Vigilância de espaços públicos ou abertos ao público, designadamente de áreas circundantes de escolas;
e) Guarda de edifícios e equipamentos públicos municipais;
f) Regulação e fiscalização do trânsito rodoviário e pedonal na área de jurisdição municipal.
SECÇÃO II
Unidades instrumentais
Artigo 20.º
Atribuições gerais do Departamento Administrativo e Financeiro
Constituem atribuições gerais do Departamento:
a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver de forma integrada as actividades que se enquadrem nos domínios da gestão económica-financeira, da administração geral e patrimonial e prestar apoio técnico-administrativo à administração municipal, de acordo com os recursos existentes;
b) Apoiar a Câmara no processo de tomada de decisões quanto ao desenvolvimento organizacional dos serviços municipais, ao planeamento e controlo de execução das actividades e orçamentos municipais, à modernização administrativa e inovação tecnológica e, em geral, à mais racional gestão dos recursos municipais;
c) Superintender à gestão de pessoal, na sua componente financeira, à gestão global do quadro de pessoal e de carreiras, ao recrutamento e selecção, à formação profissional, à acção social no quadro do sistema global e proceder à avaliação do desempenho no âmbito do Departamento;
d) Superintender no desempenho das tarefas ligadas aos assuntos jurídicos e da administração geral, no âmbito das atribuições do município;
e) Garantir o conhecimento actualizado dos mecanismos e recursos regionais, quer da Administração Central quer da Comunidade Europeia, de apoio ao desenvolvimento local;
f) Recolher e tratar informação de base demográfica, sociológica, económica e cultural, e proceder aos estudos necessários ao suporte de decisões municipais fundamentadas e oportunas quanto à promoção do desenvolvimento sócio-económico do concelho;
g) Superintender nos serviços administrativos e comerciais de águas e saneamento;
h) Propor e colaborar na execução de medidas tendentes ao aperfeiçoamento organizacional e à racionalização dos recursos.
Artigo 21.º
Divisão de Serviços Jurídico-Administrativos
São competências específicas da Divisão:
a) Apoio jurídico-administrativo à administração municipal e aos serviços da Câmara, nomeadamente pela realização de estudos e pareceres de carácter jurídico;
b) Formulação de projectos de regulamentos, posturas municipais e suas alterações, de forma a manter actualizado o ordenamento jurídico-municipal, de acordo com as deliberações e decisões superiores, e legislação aplicável;
c) Proceder à elaboração de processos disciplinares e afins;
d) Patrocinar causas no âmbito do contencioso administrativo;
e) Assegurar a instrução de processos de contra-ordenação;
f) Coordenar a recepção, expedição geral e arquivo da documentação, e ainda o serviço de reprografia, telefone, segurança das instalações e a informação aos munícipes em relação aos serviços prestados pela Câmara;
g) Organizar e manter actualizado o cadastro dos bens imóveis do município, e promover todos os registos relativos aos mesmos.
Execuções fiscais:
1) O serviço de execuções fiscais funciona na dependência directa do responsável das execuções fiscais e compete-lhe instruir os processos de execução fiscal, praticando para o efeito os actos prescritos na lei no que lhe seja determinado;
2) O responsável pelas execuções fiscais será designado por deliberação da Câmara Municipal, bem como quem o substitua nas suas faltas e impedimentos.
Notariado privativo:
1) O notariado funciona na dependência directa do notário privativo e compete-lhe:
a) Dactilografar as escrituras e contratos avulso;
b) Expedir fotocópias e passar certidões de documentos notariais;
c) Elaborar registos e relações de escrituras e enviá-las às entidades competentes;
d) Preencher verbetes estatísticos e enviá-las ao Ministério da Justiça;
e) Organizar e manter os processos que se destinem a ser visados pelo Tribunal de Contas.
2) O notário privativo será designado por deliberação da Câmara Municipal, bem como quem o substitua nas suas faltas e impedimentos.
Artigo 22.º
Divisão de Recursos Humanos
São competências específicas da Divisão:
a) Dirigir, coordenar, planificar e desenvolver as actividades que se enquadrem no domínio da gestão de recursos humanos;
b) Zelar pelo cumprimento dos procedimentos administrativos nos termos da legislação em vigor;
c) Coordenar, analisar e tratar toda a documentação pertinente em matéria de gestão de recursos humanos;
d) Acompanhar as operações de recrutamento, selecção e acolhimento do pessoal municipal;
e) Conceber e propor mecanismos adequados ao melhor aproveitamento dos recursos humanos no âmbito municipal;
f) Gerir o sistema de formação profissional com vista à preparação do pessoal em serviço para funções mais exigentes e de valorização profissional e individual dos trabalhadores;
g) Desenvolver a aplicação criteriosa do sistema de avaliação;
h) Assegurar o desenvolvimento de acções de higiene, segurança e saúde nos locais de trabalho;
i) Propor medidas adequadas à simplificação e desburocratização dos respectivos serviços;
j) Desenvolver as ligações funcionais/horizontais com todas as divisões orgânicas da C. M. T. N.;
k) Desempenhar outras funções que se enquadrem no âmbito da Divisão e que sejam superiormente solicitadas.
Artigo 23.º
Divisão de Gestão Financeira
São atribuições da Divisão de Gestão Financeira:
a) Apoio técnico-financeiro aos órgãos e serviços da Câmara, e a gestão financeira do município, através dos respectivos serviços;
b) Assegurar a boa cobrança das receitas do município através dos respectivos serviços;
c) Elaborar os estudos económicos que se considerem necessários, nomeadamente os estudos e propostas subjacentes à fixação de taxas e tarifas a cobrar pelo município, bem como os estudos económico-financeiros que fundamentem decisões relativas a operações de crédito;
d) Garantir a organização e actualização do inventário de bens imóveis e móveis do município;
e) Elaborar em colaboração com os diversos serviços, o plano anual de aprovisionamento, em consonância com as actividades constantes do plano de actividades;
f) Garantir a aquisição de bens materiais e serviços necessários ao funcionamento da Câmara, em conformidade com a legislação em vigor, e nas melhores condições de mercado;
g) Garantir a elaboração e actualização permanente do regulamento e controlo interno da autarquia, e velar pelo seu integral cumprimento;
h) Promover, em colaboração com outros serviços responsáveis, o estabelecimento de sistemas de seguros adequados à realidade municipal, e gerir a carteira de seguros mantendo actualizados os respectivos registos.
Artigo 24.º
Divisão de Organização Informática
À Divisão de Organização Informática compete:
a) Planeamento e análise de sistemas de informação:
1) Elaboração dos estudos necessários à adequação dos sistemas de informação aos objectivos da organização, bem como avaliar o impacte das adaptações previstas;
2) Colaborar na melhoria dos sistemas de informação, garantindo a sua integração, normalização e coerência;
3) Organizar e manter uma estrutura da informação que contemple as necessidades informacionais e funcionais de cada área de actividade da organização;
4) Definir padrões de qualidade a que devam obedecer os sistemas de informação e acompanhar a evolução da tecnologia associada aos mesmos.
b) Desenvolvimento de sistemas de informação e aplicações:
1) Analisar os requisitos que os sistemas de informação deverão satisfazer;
2) Proceder à concepção lógica dos sistemas de informação;
3) Especificar as aplicações informáticas que integrarão os sistemas de informação, nomeadamente através da definição de modelos de dados e de tratamentos;
4) Assegurar a integração das aplicações em desenvolvimento com outras aplicações já existentes ou em desenvolvimento, bem como colaborar na sua instalação, e na formação dos utilizadores;
5) Estabelecer os critérios de confidencialidade e de segurança dos dados, das aplicações e dos processos das aplicações, bem como definir os procedimentos de recuperação em caso de falha.
c) Engenharia de infra-estruturas tecnológicas:
1) Participar na concepção, implementação, manutenção e actualização da rede de comunicações e na gestão dos respectivos suportes lógicos e equipamentos;
2) Gerir os recursos dos sistemas, de forma a utilizar a capacidade de processamento existente e ultrapassar situações de estrangulamento ou saturação;
3) Gerir as configurações físicas das aplicações instaladas;
4) Elaborar normas e documentação técnica para apoio aos utilizadores.
d) Compete ainda à DINF:
1) Definir e conceber soluções informacionais adequadas aos objectivos da CMTN;
2) Supervisionar os processos de aquisição de equipamento e suporte lógico;
3) Desenvolver as ligações funcionais com todas as diversas estruturas da Câmara Municipal de Torres Novas;
4) Accionar e manipular todo o equipamento periférico integrante de cada configuração, municiando-lhe os respectivos consumíveis, e vigiando com regularidade o seu funcionamento;
5) Manter os registos diários das operações de consola;
6) Garantir a segurança dos dados com a execução de backups regulares;
7) Assegurar a distribuição dos suportes finais da informação.
SECÇÃO III
Unidades operativas
Artigo 25.º
Departamento de Administração Urbanística
Para o desempenho das suas atribuições e competências específicas, a organização interna do Departamento divide-se em:
a) Divisão de Gestão dos Centros Históricos (DGCH):
a.1 - Gabinete de Recuperação do Centro Histórico de Torres Novas (GRCHTN);
a.2 - Gabinete de Recuperação do Centro Histórico de Lapas (GRCHL);
b) Divisão de Gestão Urbanística (DGU):
b.1 - Secção Administrativa de Obras e Loteamentos Particulares (SAOLP);
c) Divisão de Planeamento Urbanístico (DPU);
d) Órgãos de apoio:
d.1 - Secretariado (SECDAU);
d.2 - Sector de Apoio Técnico (SADAU).
Artigo 26.º
Atribuições do Departamento de Administração Urbanística
Ao Departamento de Administração Urbanística compete:
a) Planear e programar a actividade de fomento, planificação e gestão do município, mediante a formulação de propostas, submissão de pareceres a aprovação da Câmara, elaboração de estudos, acção fiscalizadora e actualização estatística e cadastral;
b) Executar as acções e ou participar na implementação e na política de fomento urbanístico definida pela Câmara;
c) Proceder ao estudo, registo e análise de acções a empreender, e prioridades a considerar na elaboração do plano de actividades e do orçamento, e suas eventuais alterações;
d) Colaborar com as outras divisões e departamentos na prossecução e desenvolvimento de actividades que de forma directa ou indirecta se conexionem com o fomento e administração urbanística:
d.1 - Colaborando com os Serviços Operativos - Departamento de Obras e Serviços Urbanos - mediante a elaboração de consultas, execução de estudos de arquitectura, urbanismo, avaliação, assistência técnica a obras, etc.;
d.2 - Serviços sócio-culturais - mediante colaboração com fornecimento de elementos para divulgação da actividade da Câmara, participação em júris de concursos de índole artístico-cultural, elaboração de regulamentos de concursos, propostas de decoração de stands e de organização estética de documentos, utensílios ou imobiliário;
d.3 - Serviços administrativos e financeiros - colaborando na prestação de informações necessárias à execução do plano de actividades e orçamentos, fornecimento de dados estatísticos, prestação de informações - técnicas, medições necessárias à prática de notariado - escrituras, contratos e emissão de alvarás. Colaborar na definição e processamento de processos relativos ao licenciamento e concessões de alvarás de licenças de construção, de ocupação e utilização, etc.;
e) Assegurar o controlo de transformação urbanística realizada pela iniciativa privada e entidades públicas ou entidades privadas de direito público;
f) Garantir a organização e actualização do arquivo dos documentos sobre planeamento físico e projectos;
g) Acompanhar e avaliar a elaboração de planos e estudos urbanísticos ou outros com esta área ou indirectamente conexionados, em realização no exterior;
h) Assegurar o contacto e liderar o processo de negociações de terrenos e edifícios e outros bens para consecução de planos urbanísticos - gerais ou de pormenor, designadamente mediante identificação de proprietários, contactos, formulação de propostas, avaliações, pareceres, etc.;
i) Garantir a organização e actualização do arquivo de legislação sobre matéria urbanística;
j) Acompanhar, avaliar e apoiar as organizações de fomento e gestão de habitação, designadamente colaborando com os serviços municipais de habitação, cooperativas e entidades promotoras de habitação de custos controlados;
k) Desencadear acções de informação e comunicação relativas a questões de administração urbanística;
l) Acompanhar e apoiar a presidência e ou vereação em actos de representação do município conexionados com a matéria urbanística e, bem assim, nos casos em que se justifique, nos contactos com a Administração Central ou entidades privadas;
m) No âmbito da área urbanística, prestar colaboração diversa às diferentes entidades e associações de interesse público que se congregam em acções de discussão, investigação e acções de divulgação de temas relacionados com o urbanismo, arquitectura, paisagismo, ambiente e municipalismo;
n) Elaborar propostas, ou controlar a elaboração por entidades exteriores de planos anuais e de médio prazo, de aquisição de solo e outros imóveis necessários à implementação das políticas e planos aprovados desenvolvendo as acções necessárias;
o) Garantir a organização, instrução e acompanhamento junto das diversas entidades necessárias à aprovação dos planos de estudos urbanísticos.
Artigo 27.º
Divisão de Gestão dos Centros Históricos
À Divisão de Gestão dos Centros Históricos compete:
a) Contribuir e promover o completamento dos planos de salvaguarda de Torres Novas e Lapas iniciadas e desenvolvidas no âmbito do ex-Gabinete Técnico Local;
b) Relacionado com o que se refere na alínea a) concluir todo o trabalho de análise histórico, cultural, sócio-económico, demográfica, iconográfica e bibliográfica inerentes aos referidos aglomerados;
c) Elaboração de planos de pormenor ou estudos de arquitectura urbana e de arranjos exteriores de zonas compreendidas dentro dos Centros Históricos de Torres Novas e Lapas e, bem assim, de quaisquer outras respeitantes a outros aglomerados do concelho que pelo seu valor histórico patrimonial e urbanístico, venham e justificar a elaboração dos referidos estudos;
d) Proceder à elaboração de projectos de arquitectura relativos a edifícios cuja necessidade de recuperação seja conveniente pelo avançado estado de degradação, valor histórico, patrimonial ou localização singular;
e) Assumir a gestão urbanística relativa aos licenciamentos de obras particulares e também de promoção pública nas áreas dos Centros Históricos de Torres Novas e Lapas, bem como em quaisquer outras que pelo seu valor histórico, patrimonial e urbanístico venham a justificar uma atitude de gestão específica;
f) Elaboração de projectos de regulamentos urbanísticos e de posturas municipais com o objectivo de se criar uma base de gestão de salvaguarda dos valores histórico-patrimoniais, arquitectónicos, urbanísticos, ambientais em presença;
g) No âmbito do exercício da gestão urbanística emitir pareceres sobre processos de obras - pedidos de informação prévia, licenciamento de obras, viabilidades de instalação de actividades, publicidade, estacionamentos, etc.;
h) Proceder ao atendimento público devido, para esclarecimento e ou discussão de pareceres e condicionamentos relacionados com pedidos referidos no número anterior;
i) Exercer vigilância e sobretudo acompanhar com tarefas de assistência técnica de todas as obras promovidas por entidades públicas ou privadas a realizar nas áreas dos Centros Históricos de Torres Novas e ou Lapas e quaisquer outras que pelo seu valor histórico, patrimonial e urbanístico de conjunto mereçam cuidados e tratamento de excepção;
j) Colaborar e informar com prioridade os serviços de fiscalização sobre quaisquer obras clandestinas ou que estejam a ser realizadas em desconformidade com o projectos aprovados;
k) Elaborar estudos e propostas de arranjos de espaços públicos, de reabilitação e conservação de edifícios indispensáveis e atinentes a acções de qualificação urbana;
l) Apoiar as iniciativas de particulares, pesquisando sobre as fontes de financiamento e linhas de crédito específicas e dando conhecimento aos proprietários e demais interessados;
m) Promover acções de sensibilização à população sobre a temática de salvaguarda dos centros históricos e defesa do património arquitectónico e histórico, através da realização de palestras, exposições, debates e divulgação, junto da rádio e imprensa locais;
n) Desenvolvimento de uma acção pedagógica em prol da salvaguarda e recuperação do património arquitectónico junto dos diversos agentes intervenientes - técnicos, construtores, revendedores de materiais, etc.;
o) Colaborar em todas as acções que lhe sejam solicitadas no âmbito das funções a desempenhar pelo Departamento de Administração Urbanística.
Artigo 28.º
Divisão de Gestão Urbanística
À Divisão de Gestão Urbanística compete:
a) Promover a criação de mecanismos de controlo da iniciativa privada no que concerne à construção assegurando uma actuação integrada dos serviços dependentes;
b) Analisar os pedidos de licenciamento de obras no que se refere ao loteamento, obras e utilização, dar parecer técnico sobre os mesmos e organizar o registo desses pedidos;
c) Analisar os projectos de acordo com a alínea b), assegurando a sua adequação e compatibilização com os planos ou normas urbanísticas, ainda que preventivas;
d) Manter um estreito contacto e acompanhamento quanto às informações produzidas pela fiscalização na missão de assegurar o cumprimento do que se encontra aprovado e definido urbanisticamente;
e) Com base nas informações referidas na alínea d), propor à direcção do departamento as medidas que eventualmente se revelem necessárias;
f) Promover e assegurar a fiscalização técnica aos vários níveis das diferentes fases das obras de particulares;
g) Elaborar projectos de edifícios e projectos tipo, para construção pelo município, juntas de freguesia ou entidades de direito público desde que tal seja deliberado pela Câmara. Do mesmo modo, elaboração de projectos de arquitectura urbana e mobiliário urbano;
h) Definir especificações, condicionamentos e proceder ao acompanhamento de elaboração nas diferentes fases, dos projectos adjudicados às equipas externas;
i) Informar os pedidos de instalação de publicidade na via pública, ocupação de espaços públicos, e alvarás para comércio e indústria, apresentados por particulares ou por organismos oficiosos;
j) Informar os pedidos de concessão de alvarás de licença para estabelecimentos insalubres, incómodos, perigosos ou tóxicos nos termos da lei;
k) Propor à Câmara o embargo e a demolição de obras iniciadas sem licença ou com inobservância das condições desta, dos regulamentos, posturas municipais ou planos aprovados;
l) Propor à Câmara o despejo sumário dos pedidos cuja demolição tenha sido ordenada nos termos da alínea anterior;
m) Propor à Câmara que ordene, procedendo vistoria, a demolição total ou parcial ou beneficiações de construções que ameacem ruína ou constituam perigo para a saúde pública;
n) Propor à Câmara que ordene o despejo sumário dos prédios cuja expropriação por utilidade pública tenha sido decretada;
o) Prestar as informações necessárias para fins de notariado;
p) Colaborar em todas as acções que lhe sejam solicitadas no âmbito das funções a desempenhar pelo Departamento de Administração Urbanística.
Artigo 29.º
Divisão de Planeamento Urbanístico
À Divisão de Planeamento Urbanístico compete:
a) Promover a elaboração, através dos meios próprios ou por encomenda a entidades externas, dos estudos e planos necessários ao desenvolvimento do processo de planeamento urbanístico;
b) Definir as especificações, condicionamentos e objectivos que parametrizarão a colaboração dos planos e estudos contratados ao exterior, prestando, em colaboração com o director de departamento, competente parecer sobre as propostas apresentadas;
c) Acompanhar em colaboração com o director do departamento, a elaboração dos estudos e planos, de iniciativa municipal, estatal, pública e ou privada, feitos no exterior, assegurando a harmonização das soluções propostas nos mesmos, com as directrizes globais da política urbanística municipal, definida em planos de actividade, plano director ou qualquer outra figura do plano;
d) Organizar, instruir e acompanhar junto das entidades com jurisdição sobre o território referentes a estudos e planos urbanísticos com vista à obtenção das aprovações respectivas;
e) Fornecer informações e dados urbanísticos às outras divisões, empresas públicas e entidades com jurisdição e operativas sobre o território municipal, sobre as directrizes de planeamento em vigor, bem como sobre as previsões das necessidades de infra-estruturas, equipamentos e perspectivas do faseamento quanto à respectiva instalação;
f) Receber, analisar e gerir o processo urbanístico em conformidade com os programas de acção das divisões operativas e, bem assim, assegurar o comportamento e o respeito das directrizes e condicionamentos estabelecidos por organismos oficiais;
g) Propor a elaboração ou alteração de posturas e regulamentos relativos à matéria estrita do urbanismo, paisagismo e ambiente designadamente quanto a regime urbanístico de solo, emparcelamento, políticas de solos, comparticipações em infra-estruturas, taxas de urbanização, etc.;
h) Analisar e prestar correspondentes apreciações críticas a documentação e ou legislação urbanística;
i) Promover, acompanhar e assegurar a aprovação das normas referidas na alínea h), de forma a que as mesmas se tornem plenamente eficazes;
j) Acompanhar e controlar do ponto de vista urbanístico a instalação de equipamentos colectivos ou infra-estruturas urbanísticas com impacto local ou regional, programadas ou não em planos de urbanização mediante a análise e definição do local e condições de instalação;
k) Fundamentar tecnicamente as propostas em que a Câmara Municipal solicita ao poder central a declaração de utilidade para efeitos de expropriação;
l) Organizar o processo de aquisição de solo e inventariação do existente, necessários à pressecução de objectivos urbanísticos já integrados em programação aprovada;
m) Promover a cedência e venda de solo, propriedade do município, nomeadamente lotes urbanos, definindo condições e estruturas dos regulamentos;
n) Promover à actualização cartográfica e estatísticas de indicadores relativos a:
Aspectos demográficos;
Economia;
Infra-estruturas;
Solo edificável e ou urbanizado;
Equipamento social;
o) Estudar e propor medidas e regulamentação atinentes à definição de uma clara política de solos do município, tendo em vista:
Produção de solo urbanístico municipalizado;
Controlo, acompanhamento e dinamização dos loteamentos privados;
Controlo e recuperação de urbanizações clandestinas.
Artigo 30.º
Departamento da Cultura
Para o desempenho das suas atribuições e competências específicas, a organização interna do DC divide-se em:
a) Divisão de Bibliotecas e Museus (DBM):
a.1) Gabinete de Estudos e Planeamento Editorial (GEPE);
a.2) Biblioteca Municipal (BMTN);
a.3) Biblioteca Municipal 2 (BMTN2);
a.4) Arquivo Histórico (ARQH);
a.5) Museu Municipal (MMTN);
a.6) Museu de Etnografia e Arqueologia (MEA);
a.7) Monumentos e Património;
a.8) Gabinete de Arqueologia.
b) Divisão de Serviços Culturais (DSC):
b.1) Serviços de Acção Cultural (SACT);
b.2) Parques e Instalações Desportivas (PAID);
b.3) Sector de Apoio Logístico (SALOG).
c) Divisão de Educação (DE):
c.1) Gabinete de Acção e Planeamento Educativo (GAPE);
c.2) Serviços Sócio-Educativos (SSE).
d) Órgãos de apoio:
d.1) Sector de Apoio Administrativo (SADC)
Artigo 31.º
Atribuições do Departamento de Cultura
Constituem atribuições gerais do DC:
Ao nível de direcção:
a) Direcção do pessoal afecto ao DC;
b) Direcção das actividades a cargo do DC;
c) Direcção da articulação das actividades desportivas, culturais e juvenis, das actividades para a infância, idosos e deficientes;
d) Direcção do apoio do município ao associativismo cultural, desportivo e juvenil;
e) Direcção dos levantamentos, estudos e inquéritos caracterizadores da situação do concelho nas áreas da acção social, educação, cultura, desporto e juventude;
f) Direcção das actividades de promoção do livro e da leitura pública e da gestão da rede de bibliotecas do município;
g) Direcção da actividade editorial do município e do apoio a iniciativas editoriais de interesse cultural para o município;
h) Direcção das actividades de protecção, conservação, salvaguarda, estudo e divulgação do património cultural do município;
i) Direcção das iniciativas de promoção dos museus e da gestão das instituições museológicas pertencentes ao município;
j) Direcção do apoio às manifestações culturais, desportivas e juvenis organizadas por associações, colectividades, estruturas coordenadoras e juntas de freguesia do concelho;
k) Direcção dos equipamentos culturais, desportivos e juvenis do município;
l) Direcção da investigação e do inventário do património e história do concelho;
m) Direcção das redes de estabelecimentos pré-escolares e do ensino básico do concelho;
n) Direcção da rede de transportes escolares e da acção social escolar;
o) Direcção do planeamento escolar do município.
Ao nível de coordenação:
a) Coordenação do plano de actividades e orçamento do DC;
b) Coordenação dos relatórios de actividade do DC;
c) Coordenação da elaboração de propostas de instruções, circulares normativas, posturas e regulamentos necessários ao exercício das actividades do DC;
d) Coordenação da implementação de instalações e equipamentos para o ensino e juventude, para a prática desportiva e cultural de interesse municipal e para os sectores de infância, idosos e deficientes;
e) Coordenação da reutilização pública do património cultural edificado, natural e paisagístico;
f) Coordenação, ao nível inter-departamental, da definição de conteúdos relacionados com a divulgação da imagem do município e com a sua promoção turística.
Artigo 32.º
Atribuições da Divisão de Bibliotecas e Museus
São atribuições da DBM, ao nível das bibliotecas e arquivos:
a) Assegurar o funcionamento da Biblioteca Municipal de Torres Novas e de outras bibliotecas municipais criadas ou a criar nas freguesias do concelho;
b) Concretizar programas de promoção da leitura pública e de animação das bibliotecas;
c) Assegurar a aquisição continuada e criteriosa de obras para as bibliotecas municipais;
d) Estimular e apoiar as bibliotecas de associações e outras instituições culturais do concelho;
e) Promover a divulgação e publicação de documentos e espécies bibliográficas de manifesto interesse histórico e cultural, no âmbito do programa editorial da Câmara Municipal de Torres Novas;
f) Assegurar o funcionamento do Arquivo Histórico Municipal;
g) Conservar, catalogar, investigar e divulgar o acervo documental do Arquivo Histórico Municipal;
h) Propor a aquisição criteriosa de documentos e outros acervos para o Arquivo Histórico Municipal.
Ao nível dos museus e património:
b.1) Assegurar o funcionamento do Museu Municipal de Torres Novas, do Museu de Etnografia e Arqueologia Industrial e de outros museus, núcleos ou pólos museológicos propriedade do município;
b.2) Conservar, investigar, expor e divulgar o acervo do Museu Municipal e do Museu de Etnografia e Arqueologia Industrial, no âmbito de programas museológicos a definir;
b.3) Concretizar programas de investigação e de animação, nas áreas da museologia e do património, nos museus, núcleos e pólos museológicos propriedade do município;
b.4) Concretizar acções de apoio técnico, investigação e divulgação, no âmbito de protocolos estabelecidos com outros museus existentes na área do município;
b.5) Promover a investigação e inventário sistemático do património natural, histórico e cultural do concelho, e a sua divulgação, através do programa de edições da DBM;
b.6) Estimular e apoiar as associações de defesa do património;
b.7) Concretizar programas culturais de sensibilização das populações para a salvaguarda e conservação do seu património;
b.8) Fomentar a reutilização pública do património cultural edificado e paisagístico da área do município;
b.9) Fomentar a investigação arqueológica, no âmbito do Gabinete de Arqueologia da DBM.
Ao nível do planeamento editorial:
a) Promover a produção própria de conteúdos nas áreas das ciências sociais e humanas e do património histórico, cultural e documental;
b) Promover a identificação, estudo e divulgação de conteúdos e fundos documentais;
c) Assegurar o planeamento de programas e iniciativas editoriais;
d) Promover a criação de suportes e projectos, de diversa natureza, destinados à divulgação dos conteúdos produzidos.
Ao nível da coordenação e produção editorial:
a) Assegurar a prospecção e identificação de fontes e fundos documentais relativos à história de Torres Novas, existentes em arquivos nacionais, regionais ou de instituições que possuem acervos próprios;
b) Realizar o inventário e a classificação de núcleos documentais pertencentes a instituições torrejanas e a publicação dos respectivos catálogos, em acções de parceria com essas entidades;
c) Fomentar a publicação de fontes documentais primárias da história torrejana, numa perspectiva do enriquecimento da historiografia relativa a Torres Novas;
d) Assegurar a publicação assídua da Nova Augusta, revista de cultura;
e) Planificação e executar os programas editoriais da Câmara Municipal de Torres Novas;
f) Assegurar a produção própria de estudos ou programas de investigação referentes a temas da história e da cultura torrejanas;
g) Produzir conteúdos destinados a configurar suportes de natureza didáctica vocacionados para o apoio pedagógico aos estabelecimentos de ensino do concelho.
Artigo 33.º
Atribuições da Divisão de Serviços Culturais
São atribuições da DSC:
a) Promover a articulação das actividades culturais do concelho, fomentando a participação das populações, das colectividades e outras instituições;
b) Concretizar planos anuais de actividades culturais que promovam a fruição cultural das populações;
c) Promoção de iniciativas culturais, nomeadamente espectáculos de teatro, música, dança, etc.;
d) Concretização de programas específicos que estimulem a criação e a inovação cultural;
e) Colaborar com outros serviços municipais, organizando a componente cultural de actividades, como feiras e festas;
f) Divulgar a informação relativa aos programas e iniciativas culturais do município;
g) Estimular e apoiar o associativismo, nomeadamente as colectividades e os agentes culturais;
h) Promover e realizar levantamentos, estudos e inquéritos relativos à realidade sócio-cultural do concelho;
i) Gerir os equipamentos culturais do município;
j) Estimular e apoiar o associativismo desportivo no concelho;
k) Promover estudos e levantamentos relativos à realidade sócio-desportiva do concelho;
l) Concretizar estudos e informar pareceres para a definição e implementação de equipamentos sócio-culturais no concelho;
m) Apoiar, em instalações e equipamentos, as colectividades que fomentam a prática desportiva no concelho;
n) Promover e coordenar a utilização pública de equipamentos desportivos pertencentes à autarquia, às escolas e a particulares, no âmbito de protocolos e acordos de colaboração;
o) Concretizar planos de desenvolvimento de modalidades desportivas de menor implantação;
p) Assegurar a gestão e funcionamento dos equipamentos desportivos do município;
q) Concretizar estudos e pareceres para a definição e implementação de equipamentos sócio-desportivos no concelho;
r) Promover a articulação de actividades dirigidas à juventude do concelho, fomentando a participação das associações e outras organizações juvenis;
s) Estimular e apoiar o associativismo juvenil no concelho;
t) Promover a realização de estudos e levantamentos relativos à caracterização sociológica da juventude no concelho;
u) Assegurar o funcionamento de casas de juventude, centros de informação ou de atendimento, propriedade do município e dirigidos para a juventude.
Artigo 34.º
Atribuições da Divisão de Educação
São atribuições da Divisão de Educação, ao nível do planeamento educativo:
a) Promover e realizar estudos relativos à situação escolar do concelho, em colaboração com os vários ramos do ensino, com vista ao estabelecimento de estratégias no domínio da educação, do ensino e da instrução pública;
b) Acompanhar e apoiar, em termos organizativos, o funcionamento do conselho local de educação;
c) Promover a execução da carta escolar do concelho e a redefinição da rede escolar concelhia, com vista à definição do seu modelo organizativo e das suas estruturas orgânicas (agrupamentos);
d) Promover, apoiar ou coordenar actividades de ligação escola-meio, em colaboração com os estabelecimentos de ensino e outros serviços municipais, nomeadamente projectos no âmbito da educação para a cidadania e programas educativos;
e) Coordenar os recursos humanos da autarquia afectos aos estabelecimentos de ensino pré-escolar e básico;
f) Acompanhar a execução de novas construções e de grandes obras de manutenção dos edifícios de ensino pré-escolar e básico, incluindo equipamentos desportivos, culturais e de lazer;
g) Assegurar o fornecimento de mobiliário, equipamento e material didáctico às escolas do ensino pré-escolar e básico.
Ao nível da acção social escolar e dos apoios sócio-educativos:
a) Organizar a rede de transportes escolares, assegurando a respectiva gestão;
b) Assegurar o apoio a estudantes, previsto e aprovado pela autarquia, nomeadamente bolsas de estudo;
c) Assegurar e coordenar a atribuição de outros apoios a estudantes no âmbito da acção social escolar, nomeadamente para aquisição de manuais escolares, alimentação, etc.;
d) Implementar e acompanhar o programa de expansão e desenvolvimento do ensino pré-escolar e outros de natureza semelhante;
e) Assegurar o funcionamento e gestão de equipamentos de apoio social ao ensino, propriedade da autarquia, como residências de estudantes, etc.;
f) Promover e apoiar acções de educação de adultos, em colaboração com os organismos oficiais.
Artigo 35.º
Departamento de Obras e Serviços Urbanos
O Departamento de Obras e Serviços Urbanos compreende as seguintes divisões e serviços:
a) Divisão de Vias Municipais (DVM):
a.1) Gestão e Manutenção de Veículos (GMV);
a.2) Sector de Apoio Oficinal (SFDVM);
a.3) Sector de Rede Viária (SRV).
b) Divisão de Edifícios Municipais (DEM):
b.1) Sector de Iluminação (SIL);
b.2) Património Municipal (PM).
c) Divisão de Serviços Urbanos (DSU):
c.1) Sector de Serviços Urbanos (SSU);
c.2) Cemitério municipal (CEMU);
c.3) Sector de Espaços Verdes Urbanos (SEVU);
c.4) Sector de Mercados e Feiras (SMF);
c.5) Sector de Apoio Oficinal (SFDSU).
d) Divisão de Águas e Saneamento (DAS):
d.1) Sector de Águas e Telegestão de Redes (SATR);
d.2) Sector de Saneamento e GETAR (SSG);
d.3) Fiscalização predial (FPR).
e) Projecto SIG (sistema de informação geográfica) (PSIG);
f) Órgãos de apoio:
f.1) Sector de Apoio Administrativo (SADOSU);
f.2) Sector de Apoio Técnico (SATDOSU):
Desenho;
Topografia;
Reprografia;
Fiscalização.
Artigo 36.º
Atribuições do Departamento de Obras
Constituem atribuições do Departamento de Obras:
a) Dar cumprimento a todas as ordens superiores, coordenando, dirigindo e fiscalizando as actividades das diversas divisões;
b) Informar o presidente sobre o andamento dos estudos, projectos e obras municipais, bem como prestar à Câmara todos os esclarecimentos referentes aos mesmos, quando para isso solicitado;
c) Dar despacho a todo o expediente do departamento, promover o seu rápido e eficiente andamento nos serviços e submeter a despacho final todos os requerimentos depois de devidamente informados e providenciar sobre a melhor forma do seu arquivo;
d) Propor e colaborar na definição das estratégias de desenvolvimento económico e social do município;
e) Promover a recolha de elementos estatísticos de interesse municipal;
f) Estabelecer contactos com outras entidades visando o bom andamento de estudos, projectos de obras e processos com eles relacionados;
g) Manter um esforço crescente de planeamento e programação das diversas actividades de forma a responder de forma flexível às diferentes necessidades, quer programadas quer imprevistas;
h) Assegurar uma estreita articulação funcional com os outros serviços, bem como com as juntas de freguesia, devendo prestar quer a estas quer a outros agentes sociais locais apoio técnico e logístico, sempre que for superiormente solicitado;
i) Assegurar a elaboração de estudos, projectos e cálculos de engenharia, relativos a infra-estruturas e equipamentos;
j) Promover a elevação dos critérios gerais de gestão das actividades do departamento no sentido de viabilizar a médio prazo a sua passagem para novos modelos institucionais de gestão;
k) Promover, junto do Sector de Aprovisionamento, Contratos e Armazém, às diligências necessárias à manutenção de um stock equilibrado de materiais.
Artigo 37.º
Divisão de Edifícios Municipais
São atribuições da Divisão de Edifícios Municipais:
a) Estudar, orçamentar, dirigir e fiscalizar todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara Municipal, quer sejam executadas por administração directa ou empreitada;
b) Preparar todos os concursos de projectos e obras inerentes às actividades desta Divisão;
c) Elaborar anualmente mapas de execução das obras em curso, devidamente quantificados em termos de mão-de-obra, materiais e outros e programado no tempo;
d) Gerir os recursos de forma racional assegurando as tarefas técnicas e administrativas necessárias ao correcto funcionamento do sistema de gestão instituído pela Câmara Municipal;
e) Programar e acompanhar a conservação corrente dos edifícios municipais, coordenando todas as acções que digam respeito a estes sectores de actividade;
f) Dirigir o pessoal afecto à Divisão segundo critérios de racionalidade e boa gestão;
g) Acompanhar junto da EDP todos os aspectos relacionados com a iluminação pública do concelho, promovendo acções no sentido de a melhorar e de racionalizar energia, assim como todos os outros aspectos que se relacionam com aquela empresa pública;
h) Manutenção e conservação dos parques desportivos e suas instalações.
Artigo 38.º
Divisão de Vias Municipais
São atribuições da Divisão de Vias Municipais:
a) Estudar, orçamentar, dirigir e fiscalizar todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara Municipal, quer sejam executadas por administração directa ou empreitada;
b) Preparar todos os concursos de projectos e obras inerentes às actividades desta Divisão;
c) Elaborar anualmente mapas de execução das obras em curso, devidamente quantificados em termos de mão-de-obra, materiais e outros e programados no tempo;
d) Organizar e manter actualizado o cadastro das rodovias municipais para fins de conservação, estatísticos e informação;
e) Emitir pareceres sobre as infra-estruturas viárias dos processos de loteamento urbanos;
f) Dirigir pessoal afecto à Divisão segundo critérios de racionalidade e boa gestão;
g) Assegurar a gestão do sector oficinal, parque de máquinas e viaturas, mantendo actualizado o cadastro de cada máquina e viatura.
Artigo 39.º
Divisão de Águas e Saneamento
São atribuições da Divisão de Águas e Saneamento:
a) Estudar, orçamentar, dirigir e fiscalizar todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara Municipal, quer sejam executadas por administração directa ou empreitada;
b) Preparar todos os concursos de projectos e obras inerentes às actividades desta Divisão;
c) Elaborar anualmente mapas de execução das obras em curso, devidamente quantificados em termos de mão-de-obra, materiais e outros e programados no tempo;
d) Programar e acompanhar a conservação corrente da rede de abastecimento de água e saneamento, coordenando todas as acções que digam respeito a estes sectores de actividade;
e) Emitir pareceres sobre as infra-estruturas de abastecimento de água e saneamento dos processos de loteamento urbano e redes interiores das construções particulares;
f) Dirigir o pessoal afecto à Divisão segundo critérios de racionalidade e boa gestão.
Artigo 40.º
Divisão dos Serviços Urbanos
São atribuições da Divisão dos Serviços Urbanos:
a) Estudar, orçamentar, dirigir e fiscalizar todas as obras municipais que lhe forem confiadas, de acordo com o plano de actividades da Câmara Municipal, quer sejam executadas por administração directa ou empreitada;
b) Preparar todos os concursos de projectos e obras inerentes às actividades desta Divisão;
c) Assegurar o cumprimento e apoiar as decisões dos órgãos municipais coordenando, dirigindo e fiscalizando as actividades inerentes aos serviços;
d) Assegurar o funcionamento do mercado diário, semanal, grossista, e da feira do gado;
e) Assegurar a implementação e conservação dos parques e jardins municipais;
f) Zelar pela conservação dos equipamentos a seu cargo e controlar a sua utilização;
g) Coordenar as necessárias actividades conducentes às operações de recolha, transporte e reconversão dos lixos domésticos;
h) Dirigir o pessoal afecto à Divisão segundo critérios de racionalidade e boa gestão;
i) Administrar o cemitério municipal.
Artigo 41.º
Projecto SIG
São objectivos a atingir, no âmbito do projecto SIG:
a) Implementação de um sistema de cartografia digitalizada;
b) Implementação de um sistema de base de dados;
c) Criação de cadastros de aglomerados urbanos, vias, redes de água e saneamento, etc.
Artigo 42.º
Divisão de Higiene e Saúde Pública
São atribuições da Divisão de Higiene e Saúde Pública:
a) Assegurar as actividades de competência municipal relativas a licenciamento de actividades económicas e ao controlo da qualidade dos serviços por elas prestados à população decorrente da lei e regulamentos municipais, denominadamente:
a.1) Inspeccionar e fiscalizar os aviários, matadouros e estábulos, veículos de transporte de produtos alimentares e outros locais, onde se abate, industrializa ou comercializa carne ou produtos derivados;
a.2) Desenvolver uma acção pedagógica junto dos proprietários e trabalhadores de estabelecimentos onde se vendem ou manipulam produtos alimentares;
a.3) Assegurar a recolha de animais vadios;
a.4) Assegurar a vacinação de canídeos;
a.5) Promover acções de desinfecção, desbaratização, desratização e outros, na área do concelho;
a.6) Fiscalizar e controlar a higiene dos estabelecimentos onde se comercializam ou armazenem produtos alimentares, incluindo os equipamentos, os armazéns, os anexos e as instalações sanitárias, em colaboração com outros serviços e com organismos oficiais com responsabilidade na matéria;
a.7) Inventariar, por sectores, todos os estabelecimentos existentes na área do concelho, onde se preparam, manipulam ou vendem produtos alimentares;
a.8) Cooperar no licenciamento de todos os estabelecimentos onde se comercializam e armazenam produtos alimentares;
a.9) Assegurar o controlo da qualidade e das características organolépticas e higieno-sanitárias dos produtos alimentares e recolha de amostras para análise em laboratórios oficiais;
b) Assegurar a elaboração, actualização e uniformização de regulamentos, posturas ou outra documentação técnica, relacionados com as atribuições da Divisão;
c) Cooperar na gestão de equipamentos municipais de abastecimento público, assegurando a satisfação dos melhores requisitos de funcionalidade, higiene e organização, bem como o estrito cumprimento dos regulamentos em vigor aplicáveis;
d) Assegurar uma estreita articulação entre o município e os operadores de serviços públicos na área do concelho com vista à permanente adequação dos respectivos serviços às necessidades da população.
Artigo 43.º
Divisão de Desenvolvimento Económico e Social
A Divisão de Desenvolvimento Económico e Social compreende os seguintes serviços:
a.1) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Rural (GADR);
a.2) Gabinete de Acção Social (GAS);
a.3) Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial (GADE);
a.4) Gabinete de Turismo (GTU).
Artigo 44.º
Atribuições da Divisão de Desenvolvimento Económico e Social
Constituem atribuições da Divisão de Desenvolvimento Económico e Social:
a) No âmbito do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Rural:
a.1) Proceder aos estudos sectoriais orientados para o desenvolvimento rural do concelho, bem como elaborar um plano municipal de intervenção na agricultura, floresta e meio rural do concelho de Torres Novas.
b) No âmbito do Gabinete de Acção Social:
b.1) Assegurar a recepção, estudo, análise e encaminhamento das solicitações dos munícipes, na área social;
b.2) Assegurar a concepção e execução de projectos, e acção integrada de desenvolvimento social;
b.3) Determinar as carências habitacionais do concelho e manter actualizado o seu inventário;
b.4) Promover a atribuição das habitações sociais disponíveis, e de um modo geral promover o apoio em matéria de habitação aos munícipes mais carenciados;
b.5) Elaborar estudos que permitam o diagnóstico e conhecimento das carências sociais da população e dos seus grupos específicos;
b.6) Elaboração de relatórios sociais e de gestão.
c) No âmbito do Gabinete de Apoio ao Desenvolvimento Empresarial:
c.1) Proceder ao levantamento dos recursos existentes no município, e propor a melhor forma do seu aproveitamento e divulgação;
c.2) Estudar e elaborar os projectos necessários à obtenção de fundos da União Europeia e outros a que a Câmara e ou particulares se possam candidatar;
c.3) Promover e coordenar a recolha de elementos estatísticos sócio-económicos do concelho e outros de interesse municipal, necessários ao desenvolvimento do Plano Estratégico Concelhio;
c.4) Elaborar e dar parecer sobre projectos de interesse municipal, acompanhar a sua execução e proceder à sua avaliação;
c.5) Criar incentivos à fixação de empresas no concelho;
c.6) Promover à divulgação das áreas industriais do concelho, bem como de projectos estruturantes;
c.7) Coligir e organizar a documentação para divulgação do município na imprensa, órgãos de informação e internet.
d) No âmbito do Gabinete de Turismo:
d.1) Promover o desenvolvimento de infra-estruturas de apoio ao turismo;
d.2) Colaborar com organismos nacionais e internacionais de fomento do turismo;
d.3) Assegurar o acolhimento de turistas e a divulgação de informação turística através do funcionamento do posto de turismo;
d.4) Inventariar, divulgar e promover as potencialidades turísticas do concelho;
d.5) Coordenar a divulgação de programas de apoio ao turismo e às actividades económicas de interesse turístico;
d.6) Assegurar o funcionamento do posto de turismo e de outros equipamentos turísticos da autarquia (parques de campismo, etc.)
CAPÍTULO IV
Organograma dos serviços
Artigo 45.º
Organograma dos serviços
O organigrama que representa a estrutura orgânica dos serviços da Câmara Municipal de Torres Novas nos diferentes níveis de direcção, consta do anexo I a este Regulamento.
CAPÍTULO V
Disposições finais e transitórias
Artigo 46.º
Lacunas e omissões
As lacunas e omissões deste Regulamento serão resolvidas por regulamentos internos e elaborar ao nível das secções e sectores de actividade, bem como por interpretação da Câmara Municipal.
Artigo 47.º
As atribuições dos diversos serviços da presente estrutura orgânica poderão ser alterados por deliberação da Câmara Municipal, sempre que por razões de eficácia o justifique.
Artigo 48.º
O presente Regulamento interno entra em vigor após a sua publicação no Diário da República, 2.ª série.
Organograma
Município de Torres Novas
(ver documento original)
Quadro de pessoal
(ver documento original)