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Aviso (extracto) 1113/2001, de 23 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso (extracto) n.º 1113/2001 (2.ª série). - Para os devidos efeitos se publica a delegação de competências do Serviço de Finanças de Torres Vedras 1.ª nos seus adjuntos tal como se indica:

I - Chefia das secções conforme decisão superior, sob proposta do chefe do Serviço de Finanças:

1.ª Secção - da Tributação do Património - adjunto, em regime de substituição por vacatura do lugar, Luís Miguel Frade Sebastião;

2.ª Secção - da Tributação do Rendimento e Despesas - adjunto, em regime de substituição por vacatura do lugar, Luís Augusto Martinho Henriques;

3.ª Secção - da Justiça Tributária - adjunta, em regime de substituição por vacatura do lugar, Marília Odete Ribeiro dos Santos Moisés Caramelo, que substituirá o chefe do Serviço nos impedimentos legais deste, por ser a mais antiga na categoria de técnica de administração tributária-adjunta.

II - Atribuição de competências - aos chefes das secções, sem prejuízo das funções que pontualmente lhe venham a ser atribuídas pelo chefe do Serviço ou seus superiores hierárquicos, bem como da competência que lhe atribui o artigo 93.º do Decreto Regulamentar 42/83, de 20 de Maio, que é assegurar, sob minha orientação e supervisão, o funcionamento das secções e exercer adequada acção formativa e disciplinar relativa aos funcionários, competirá:

De carácter geral:

Controlo de assiduidade e faltas e licenças dos respectivos funcionários;

Assinar e distribuir os documentos que tenham a natureza de expediente diário;

Verificar e controlar os serviços de forma que sejam respeitados os prazos fixados quer legalmente quer pelas instâncias superiores;

Providenciar para que sejam prestadas, com prontidão, as respectivas informações pedidas pelas diversas entidades;

Tomar as providências necessárias para que os utentes sejam atendidos com a prontidão possível e qualidade;

Proceder à distribuição pelos funcionários das certidões;

Controlar a circulação dos documentos entre a sua secção e as outras secções;

Verificar o andamento e o controlo de todos os serviços a cargo da sua secção, tendo em vista a sua perfeita e atempada execução;

Exercer a adequada acção formativa, manter a ordem e a disciplina na secção a seu cargo, podendo dispensar os funcionários por pequenos períodos de tempo, conforme o estritamente necessário;

É atribuída a competência aos adjuntos, nos termos do artigo 5.º do Decreto-Lei 500/79, de 22 de Dezembro, e da alínea g) do artigo 187.º do Código de Processo Tributário, para levantamento de autos de notícia;

Tomar as providências adequadas à substituição de funcionários nas suas faltas e impedimentos e, bem assim, os reforços que se mostrarem necessários para aumentos anormais de serviço e campanhas;

Ser-me-ão propostas, sempre que se mostre necessário ou conveniente, as rotações de serviço dos respectivos funcionários;

Proferir os despachos de mero expediente, para o bom e normal andamento dos serviços, esclarecendo os funcionários encarregados do serviço de qualquer dúvida;

Assinar a correspondência, com a excepção da dirigida aos serviços centrais da DGCI e à Direcção de Finanças de Lisboa;

Assinar os mandatos de notificação, as notificações a efectuar por via postal e as ordens de serviço;

Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de redução das coimas, nos termos do artigo 25.º do Código de Processo Tributário;

Informar quaisquer petições, exposições ou reclamações, bem como os recursos hierárquicos, em matéria tributária;

Instaurar os processos administrativos de liquidação dos impostos, quando esta é da competência do Serviço de Finanças, com base em declarações dos contribuintes ou oficiosamente, na falta ou vício destas, e praticar todos os actos a elas respeitantes;

Controlar a execução e produção dos serviços a seu cargo, com vista a alcançar os objectivos propostos pela administração fiscal;

Organização do arquivo de documentos da sua secção;

Assinar as requisições à Tesouraria da Fazenda Pública dos documentos de cobrança para anulação, correspondentes a relações FP 27 e averbamentos nos documentos de cobrança;

Coordenar e controlar a execução dos serviços mensais, bem como a elaboração de relações, tabelas, mapas contabilísticos e outros, respeitantes ou relacionados com os respectivos serviços, de modo que seja assegurada a sua remessa atempada às entidades competentes.

Observações. - Tendo em atenção o conteúdo doutrinal do conceito de delegação de competência, o delegante conserva, nomeadamente, os seguintes poderes:

Chamamento a si, a qualquer momento e sem formalidades, da tarefa de resolução de assunto que entender conveniente, sem que isso implique a derrogação, ainda que parcial, do presente despacho;

Modificação ou revogação dos actos praticados pelo delegado;

Em todos os actos praticados no exercício transferido da competência o delegado fará a menção expressa "Por delegação do Chefe do Serviço de Finanças, o Adjunto" ou outra equivalente.

Produção de efeitos - este despacho produz efeitos a partir da sua assinatura, ficando por este meio ratificadas todas as assinaturas e decisões entretanto produzidas pela entidade delegada aqui referida até à sua publicação.

1.ª Secção - da Tributação do Património:

Contribuição autárquica:

Despachar todas as reclamações administrativas, designadamente as apresentadas nos termos do artigo 32.º do CCA e dos artigos 269.º e 279.º do CCPIIA, excepto se houver motivo para indeferimento;

Reconhecer as isenções e as não sujeições, excepto se houver lugar a indeferimento, incluindo os averbamentos das isenções e das não sujeições;

Fiscalizar o serviço de avaliações, designadamente ordenando a instauração de todos os processos, incluindo de segundas avaliações, de discriminação e de verificação de áreas dos prédios e fixando os respectivos prazos aos louvados; excepcionam-se a orientação dos trabalhos das comissões de avaliação;

Fiscalizar e controlar o serviço de alterações matriciais, inscrições e identificações;

Fiscalizar e controlar as liquidações de anos anteriores;

Fiscalizar e controlar os elementos recebidos de outras entidades, nomeadamente câmaras municipais, notários, serviços de finanças, etc., e proceder à verificação dos contratos celebrados com os clientes a que se refere o artigo 27.º, provenientes das CM, EDP e CTT;

Controlar todo o serviço de informática da CA;

Decidir as reclamações sobre as matrizes;

Assinar os mapas resumos e as folhas de abonos de salários e transportes dos membros da comissão de avaliação antes referida e peritos distritais, nos termos da circular n.º 7/80, da DGCI;

Contabilidade, receita eventual e operações de tesouraria:

Assinar os documentos de receita eventual ou operações de tesouraria;

Promover a elaboração de remessa atempada à Direcção-Geral do Tesouro da relação de pedidos de emissão de cheques do Tesouro, para reembolso de impostos, a que se refere o n.º II do ofício-circular D-1/94, de 13 de Janeiro;

Impostos rodoviários:

Praticar todos os actos respeitantes a pedidos de isenção do imposto sobre veículos e de dísticos especiais do dito imposto, com excepção daqueles em que haja motivo para indeferimento;

Fiscalização e controlo dos pagamentos e isenções concedidas;

Imposto sobre as sucessões e doações:

Assinar tudo o que se tornar necessário à instrução dos processos, incluindo requisições de serviço à fiscalização;

Promover a extracção de cópias para avaliação de prédios ou terrenos para construção ou inscritos sem valor patrimonial;

Fiscalizar e controlar o serviço, nomeadamente as relações de óbitos, escrituras, verbetes de usufrutuários, etc.;

Decidir as prorrogações do prazo para apresentação da relação de bens;

Conferir e assinar as liquidações de imposto sobre as sucessões e doações, bem como os demais termos e os cálculos efectuados nesses processos;

Controlar as acções fiscalizadoras a levar a cabo pelos funcionários respectivos nas relações de actos e contratos dos notários, no domínio do averbamento, no termo de declaração de sisa, onde foi lavrado o instrumento notarial e no imposto sucessório, os possíveis faltosos e anotação do respectivo número de processo;

Imposto municipal de sisa:

Conferir e assinar as liquidações de sisa e controlar a extracção dos verb. 1-D;

Promover a extracção de cópias de termos de sisa, para efeitos de avaliação de prédios ou terrenos para construção, omissos ou inscritos sem valor patrimonial;

Assinar requisições de serviços à fiscalização para efeitos de pedidos de autorização para a avaliação, nos termos do artigo 57.º do Código;

Idem para efeitos de discriminação de valores patrimoniais, nos termos do artigo 54.º do Código;

Assinar e conferir os diversos actos processuais, relacionados com os três pontos anteriores;

Decidir os pedidos de rectificação do termo de declaração da sisa, nos casos em que estejam em causa erros de identificação matricial;

Fiscalizar e controlar, internamente, a extracção do modelo n.º 17-A e respectivos averbamentos patrimoniais, conferência de relação de notários, etc.;

Despachar os processos instaurados nos termos do artigo 109.º do Código;

Bens do Estado:

Promover o registo cadastral de material, sua distribuição pelo pessoal e sua utilização de forma racional;

Promover a aquisição de material e impressos;

Património:

Promover o cumprimento de todas as solicitações vindas da Direcção-Geral do Património do Estado e da Direcção de Finanças, nomeadamente no que se refere a identificações, avaliações, registos na conservatória do registo predial, devoluções, cessões, registos no livro modelo n.º 2, e tudo o que com o mesmo se relacione, exceptuando as funções da exclusiva competência do chefe do Serviço de Finanças (v. g., assinatura dos autos de cessão, de devolução, escrituras, etc.);

Serviço de pessoal/administração geral:

Controlo de todo o serviço respeitante a pessoal, designadamente assiduidade, faltas e licenças, excluindo a justificação de faltas e concessão de férias;

Outros serviços administrativos, distribuição, distribuição de instruções, etc.

2.ª Secção - da Tributação do Rendimento e Despesa:

Imposto sobre o rendimento (IRS):

Fiscalização e controlo interno;

Orientar e controlar a recepção e visualização das declarações de rendimentos, digitação informática das declarações e proceder ao seu loteamento e remessa às direcções de finanças correspondentes, dentro dos prazos exigidos, assinando as guias de remessa;

Elaboração dos mapas e estatísticas;

Imposto sobre o valor acrescentado (IVA):

Fiscalização e controlo interno de elementos cruzados de várias declarações, designadamente das do IR;

Controlo das liquidações efectuadas por este Serviço de Finanças resultantes de acções de fiscalização, bem como das remetidas pelo SIVA - rectificação das declarações do IVA: artigo 82.º "Liquidações oficiosas" e artigo 83.º, "Liquidações adicionais e pagamentos em falta";

Controlo das notas modelos n.os 382 e 383, promovendo a organização dos respectivos processos;

Propor acções de fiscalização no domínio do IVA dos SP do regime especial dos pequenos retalhistas, após controlo das contas-correntes;

Extracção das certidões de relaxe, nos termos do artigo 110.º do Código de Processo Tributário, quando, decorrido o prazo de notificação, o pagamento não tiver sido efectuado;

Assinar as capas de lote das declarações de início, alterações e cessação, apresentadas pelos sujeitos passivos e a sua remessa ao SIVA;

Imposto do selo:

Fiscalização e controlo interno das guias de receita, bem como o seu arquivo nos processos individuais, quando for caso disso;

3.ª Secção - da Justiça Tributária:

Assinar despachos de registo e autuação de processos afectos à Secção;

Assinar mandatos, passados em meu nome, emitidos em cumprimento de despacho anterior;

Mandar proceder à instrução de processos de contra-ordenação, impugnação judicial e graciosos, elaborando nestes últimos, quando for o caso, proposta de decisão, conforme o n.º 2 do artigo 73.º do Código de Procedimento e Processo Tributário;

Controlar e fiscalizar o andamento dos processos e a sua conferência com os respectivos mapas;

Instrução e conclusão dos processos de execução fiscal, reclamação graciosa e contra-ordenação, tendo em vista a permanente extinção do maior número de processos e a redução dos saldos;

Controlar toda a informatização dos processos de justiça fiscal;

Ordenar a instauração dos processos de execução fiscal e neles ordenar todas as diligências inerentes à sua normal tramitação até à penhora, inclusive outras, com excepção da autorização para pagamentos em prestações, apreciação de garantias, nomeação de peritos na prestação de contas do fiel depositário, fixação do valor base para venda dos bens penhorados, sobre uma das modalidades extrajudiciais previstas no Código de Processo Civil ou por negociação particular, abertura de propostas em carta fechada para adjudicação dos bens, restituição de sobras e pedidos de suspensão da execução;

Decidir todos os processos de execução fiscal que se encontrem em condições de ser extintos por cobrança e por anulação da dívida exequenda;

Ordenar a instauração dos processos de oposição, embargos de terceiros, especiais, impugnação e contra-ordenação e neles ordenar todas as diligências inerentes à sua tramitação normal, excepto inquirição de testemunhas em audiência contraditória;

Mandar autuar e tramitar os autos de apreensão de mercadorias em circulação, nos termos do Decreto-Lei 45/89, de 11 de Fevereiro.

5 de Dezembro de 2000. - O Chefe de Serviço de Finanças de Torres Vedras 1.ª, Domingos Feliciano Moisés.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1862157.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-12-22 - Decreto-Lei 500/79 - Ministério das Finanças - Secretaria de Estado do Orçamento - Direcção-Geral das Contribuições e Impostos

    Altera o Código de Processo e o Regulamento das Custas das Contribuições e Impostos bem como o Decreto Regulamentar n.º 12/79, de 16 de Abril, que reestrutura os serviços da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1983-05-20 - Decreto Regulamentar 42/83 - Ministérios das Finanças e do Plano e da Reforma Administrativa

    Reestrutura a orgânica da Direcção-Geral das Contribuições e Impostos.

  • Tem documento Em vigor 1989-02-11 - Decreto-Lei 45/89 - Ministério das Finanças

    Estabelece normas sobre os documentos que devem acompanhar as mercadorias em circulação.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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