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Decreto Regulamentar 70/84, de 29 de Agosto

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Sumário

Sujeita a servidão radioeléctrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública as áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Braga, Santa Marta, Penha e Guimarães, numa distância de 19,52 km.

Texto do documento

Decreto Regulamentar 70/84
de 29 de Agosto
Considerando que se torna necessário delimitar as áreas de terreno indispensáveis à protecção da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Braga, Santa Marta, Penha e Guimarães, todos pertencentes à empresa pública CTT e situados, respectivamente, na Avenida da Liberdade (edifício dos CTT), na serra de Santa Marta, junto de Boavista, na serra da Penha e na Rua de Santo António (edifício dos CTT), constitui-se para tal efeito uma servidão radioeléctrica.

Considerando que as populações dos concelhos das áreas abrangidas pelas restrições desta servidão, depois de terem sido convidadas a manifestar-se, de acordo com o disposto nos artigos 3.º e 5.º do Decreto-Lei 181/70, de 28 de Abril, não apresentaram qualquer reclamação que obste à sua constituição;

Considerando o disposto no n.º 1 do artigo 14.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro:

O Governo decreta, nos termos da alínea c) do artigo 202.º da Constituição, o seguinte:

Artigo 1.º As áreas adjacentes ao percurso da ligação hertziana entre os centros radioeléctricos de Braga, Santa Marta, Penha e Guimarães, numa distância de 19,52 km, estão sujeitas a servidão radioelétrica e, bem assim, a outras restrições de utilidade pública, nos termos do disposto no Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro.

Art. 2.º A ligação hertziana referida no artigo anterior é composta por duas estações terminais, situadas respectivamente na Avenida da Liberdade (edifício dos CTT), em Braga, e na Rua de Santo António (edifício dos CTT), em Guimarães, e inclui uma estação repetidora situada na serra de Santa Marta e um reflector passivo situado junto de Boavista, na serra da Penha.

Art. 3.º Os centros radioeléctricos de Braga, de Santa Marta, da Penha e de Guimarães utilizam antenas directivas com cotas de, respectivamente, 192 m, 560 m, 414 m e 203 m, em relação ao nível médio do mar, e situam-se em pontos com as seguintes coordenadas geográficas:

a) Braga:
Latitude - 41º 32' 51,85" N.;
Longitude - 8º 25' 16,29" W.;
b) Santa Marta:
Latitude - 41º 30' 50,27" N.;
Longitude - 8º 23' 43,96" W.;
c) Penha:
Latitude - 41º 25' 53,51" N.;
Longitude - 8º 16' 39,59" W.;
d) Guimarães:
Latitude - 41º 26' 34,05" N.;
Longitude - 8º 17' 23,79" W.
Art. 4.º - 1 - A zona de desobstrução a que aludem a alínea b) do n.º 1 do artigo 6.º e o artigo 11.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, tem a largura seguinte:

a) Troço Braga-Santa Marta - 17 m;
b) Troço Santa Marta-Penha - 22 m;
c) Troço Penha-Guimarães - 15 m.
2 - Esta zona de desobstrução, que é medida perpendicularmente e para cada lado da linha recta que une as antenas dos centros radioeléctricos respectivos de cada troço, encontra-se demarcada em plano horizontal na planta topográfica à escala de 1:100000, conforme o anexo I a este diploma.

Art. 5.º - 1 - Na zona de desobstrução referida no artigo anterior é proibida a implantação ou manutenção de edifícios ou de outros obstáculos que distem da linha recta que une as antenas terminais menos de (ver documento original)

2 - O elipsóide da 1.ª zona de Fresnel e o perfil do terreno entre as antenas terminais de cada troço considerado estão representados em plano vertical nas escalas de 1:100000 (eixo das abcissas) e de 1:5000 (eixo das ordenadas), conforme o anexo II a este diploma.

Art. 6.º O director dos serviços de radiocomunicações dos CTT é a entidade competente para:

a) Ordenar a demolição, remoção, abate ou inutilização dos obstáculos perturbadores referidos no n.º 2 do artigo 20.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro;

b) Fiscalizar o cumprimento das disposições legais respeitantes à presente servidão radioeléctrica;

c) Aplicar, nos termos do artigo 24.º do Decreto-Lei 597/73, de 7 de Novembro, as multas decorrentes das infracções verificadas.

Art. 7.º Das decisões tomadas nos termos das alíneas a) e c) do artigo anterior cabe recurso para o Ministro do Equipamento Social.

Mário Soares - João Rosado Correia.
Promulgado em 14 de Agosto de 1984.
Publique-se.
O Presidente da República, ANTÓNIO RAMALHO EANES.
Referendado em 17 de Agosto de 1984.
O Primeiro-Ministro, Mário Soares.

ANEXO I
(ver documento original)

ANEXO II
(ver documento original)

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/186182.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1970-04-28 - Decreto-Lei 181/70 - Presidência do Conselho

    Determina que a constitutição de uma servidão administrativa, desde que exija a prática de um acto da Administração, deve ser precedida de aviso público e ser facultada audiência aos interessados.

  • Tem documento Em vigor 1973-11-07 - Decreto-Lei 597/73 - Ministério das Comunicações - Correios e Telecomunicações de Portugal

    Sujeita a servidões administrativas, denominadas radioeléctricas, bem como a outras restrições de utilidade pública, as zonas confinantes com os centros radioeléctricos nacionais que prossigam fins de reconhecida utilidade pública.

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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