Pelo Despacho 4773/2015, de 24 de abril de 2015, do Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, publicado no Diário da República, 2.ª série, n.º 89, de 8 de maio de 2015, foi estabelecida a possibilidade de, na gestão anual das necessidades docentes, serem prioritariamente mobilizados aqueles que, por doença incapacitante do próprio ou de um seu familiar, necessitam de ser deslocalizados para agrupamento de escolas ou escola não agrupada de concelho diverso daquele em que se encontram providos ou deslocados e onde os correspondentes cuidados médicos ou apoios devam ser prestados.
No mesmo despacho foram estabelecidas os requisitos e as regras necessárias à boa utilização do adequado procedimento de mobilidade de docentes constante do artigo 68.º do Estatuto de Pessoal Docente (ECD), estabelecendo o n.º 5 a possibilidade de poder ser promovida a comprovação das declarações apresentadas e da situação de doença declarada mediante apresentação do docente ou do seu familiar por recurso a junta médica.
A junta médica regional recentemente criada pelo Decreto-Lei 266-F/2012, de 31 de dezembro, para funcionar junto da Direção-Geral dos Estabelecimentos Escolares (DGEsT), não se encontra ainda funcionalmente operacional para dar resposta atempada, em simultâneo com as atribuições que lhe estão cometidas, aos pedidos de submissão a esta perícia médica agora especialmente prevista, sendo certo que a Junta Médica da Direção-Geral de Proteção Social aos Trabalhadores em Funções Públicas (ADSE) dispõe neste momento das condições operacionais adequadas para o desempenho daquela atividade.
Nestes termos, e considerando que o regime previsto no Despacho 4773/2015, de 24 de abril de 2015, vigora exclusivamente para o ano letivo de 2015/2016, importa encontrar soluções transitórias que, sem solução de continuidade, permitam criar condições para a implementação daquele específico regime de mobilidade e, consequentemente, à boa utilização do procedimento administrativo contemplado no artigo 68.º do estatuto da carreira Docente (ECD).
Assim, nos termos do artigo 68.º do ECD, conjugado com o n.º 5 do Despacho 4773/2015, de 24 de abril, determina-se:
1 - Durante o ano letivo de 2015/2016 a comprovação das declarações apresentadas e da situação de doença declarada do docente ou do seu familiar para instrução do pedido de mobilidade efetuado ao abrigo do Despacho 4773/2015, de 24 de abril de 2015, podem ser realizadas por recurso à Junta Médica da ADSE.
2 - Compete à Direção-Geral da Administração Escolar (DGAE) solicitar à ADSE a realização das perícias médica médicas para os fins aqui previstos.
3 - As juntas médicas serão realizadas na secção regional da Junta Médica da ADSE correspondente ao local em que o docente se encontra colocado em consequência da mobilidade.
4 - A DGAE e a ADSE articulam entre si os procedimentos necessários à convocação e realização das juntas médicas, sendo a notificação da data, hora e local para apresentação à junta médica efetuada pela DGAE.
5 - A DGAE reembolsará a ADSE das despesas suportadas com a realização das juntas médicas pelo valor de (euro) 180,00 (cento e oitenta euros) por cada perícia.
O presente despacho entra em vigor na data da sua assinatura.
22 de outubro de 2015. - O Secretário de Estado da Saúde, Manuel Ferreira Teixeira. - O Secretário de Estado do Ensino e da Administração Escolar, João Casanova de Almeida.
209048384