Resolução 07/00-PG (2.ª série). - O plenário geral do Tribunal de Contas, reunido em sessão de 20 de Dezembro de 2000, delibera:
1 - Aprovar, nos termos da alínea h) do artigo 75.º, conjugada com a alínea b) do artigo 104.º, ambos da Lei 98/97, de 26 de Agosto, o programa anual de fiscalização prévia, concomitante e sucessiva da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas para o ano 2001.
2 - Não accionar a possibilidade prevista na alínea a) do n.º 1 do artigo 38.º da Lei 98/97, de 26 de Agosto, não dispensando de fiscalização prévia, em 2001, de qualquer dos serviços ou organismos sujeitos à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro daquela Secção Regional.
3 - Manter, para o ano 2001 e para o efeito da dispensa de remessa de contas, prevista no n.º 3 do artigo 51.º da Lei 98/97, o valor de 2000 vezes o salário mínimo mensal geral, conforme estabelecia o n.º 2 do artigo 17.º da Lei 86/89, de 8 de Setembro.
4 - Não são dispensadas de remessa de contas quaisquer entidades que, nos termos da lei, sejam obrigadas a prestá-las, salvo o disposto no número anterior.
5 - Aprovar, de acordo com a alínea b) do n.º 1 do mesmo artigo 38.º, a seguinte relação dos serviços ou organismos que, em 2001 e na área da Região Autónoma dos Açores, serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia:
Secretaria Regional da Habitação e Equipamentos (empreitadas relacionadas com o sismo de 9 de Julho de 1998);
Direcção Regional da Educação;
Escola Básica Integrada (EBI) da Maia, Ribeira Grande;
Escola Básica Integrada com Ensino Secundário (EBI/S) de Santa Maria, Vila do Porto;
Escola Básica do 3.º Ciclo com Ensino Secundário (EB 3/S) Antero de Quental, Ponta Delgada;
Câmara Municipal do Nordeste;
Câmara Municipal de Vila do Porto.
6 - Os serviços ou organismos acima indicados ficam, assim, em 2001, sujeitos à fiscalização concomitante da Secção Regional dos Açores do Tribunal de Contas, devendo manter os processos relativos aos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, não abrangidos pelo disposto no artigo 46.º da mesma lei, disponíveis por forma a poder fornecer ao Tribunal, com prontidão e clareza, as informações que lhe forem solicitadas, bem como a permitir a respectiva verificação.
Mais deverão remeter àquela Secção Regional, até 15 de Fevereiro, informação sobre as suas previsões de gestão de pessoal para o ano em causa, e, até 30 de Abril, 31 de Julho e 31 de Outubro, informação sobre a actualização dessas previsões e sobre a respectiva execução, abrangendo, todas elas, nomeadamente: referência aos concursos de admissão e promoção de pessoal previstos e em curso; indicação de outras admissões previstas e concretizadas; nota sobre reclassificações, transições e integrações em previsão ou execução, nomeadamente as contratações, concursos e nomeações para regularização de pessoal com vínculos precários, bem como referência aos contratos de prestação de serviços, incluindo tarefas e avenças em execução e preparação.
20 de Dezembro de 2000. - O Conselheiro Presidente, Alfredo José de Sousa.