Despacho 537/2001 (2.ª série). - Por despacho do director do Instituto Português do Sangue de 14 de Novembro de 2000, é aprovado o regulamento do período de funcionamento e horários de trabalho do Instituto Português do Sangue:
Preâmbulo
Considerando que:
A Lei 25/89, de 2 de Agosto, e o Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, criam e definem a estrutura organizacional e as responsabilidades dos órgãos que compõem o Instituto Português do Sangue, serviço personalizado do Ministério da Saúde, com atribuições e competências na área da medicina transfusional, designadamente no planeamento, coordenação, orientação e fiscalização de toda a actividade, quer pública quer privada, decorrentes do processo de colheita, processamento, conservação, distribuição e administração terapêutica do sangue;
A Lei 49/99 atribui ao director do Instituto Português do Sangue a competência para estabelecer o horário da instituição;
Os Centros Regionais de Sangue de Lisboa, do Porto e de Coimbra, serviços desconcentrados do Instituto Português do Sangue, detêm uma área de influência própria fixada pela Portaria 901/94, de 6 de Outubro, estando cometido a cada centro regional de sangue desenvolver, a nível regional, as atribuições do Instituto Português do Sangue;
A evolução da actividade dos centros regionais de sangue tem conhecido um grande incremento derivado da execução prática da política de desenvolvimento da medicina transfusional, que assenta numa estratégia de concentração e captação do maior número de unidades de sangue nos centros regionais de sangue;
As atribuições dos Centros Regionais de Sangue de Lisboa, Porto e de Coimbra corporizam uma parte importante e indissociável da rede nacional de transfusão sanguínea, são centros especializados em colheita, processamento, conservação, distribuição e apoio técnico, pelo que não pode haver modalidades de funcionamento diferentes: se são serviços de imuno-hemoterapia, funcionam vinte e quatro horas, se são centros regionais de sangue, funcionam doze horas, de segunda-feira a sexta-feira;
A necessidade de responder, com eficácia e eficiência às necessidades apresentadas pelos serviços de imuno-hemoterapia hospitalares exige, cada vez mais, um reforço das equipas de trabalho multidisciplinares afectas às brigadas de colheita de sangue, e que os serviços de colheita e técnico-laboratoriais devem ter laboração contínua, uma vez que a programação e realização de brigadas, ao fim-de-semana, decorre da maior disponibilidade dos dadores e da necessidade de conseguir separar o maior número de componentes sanguíneos, obrigando-nos, sistematicamente, a recorrer ao trabalho extraordinário, por afectação dos diferentes profissionais, situações não compatíveis com o actual regulamento de horário de funcionamento dos centros regionais de sangue, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas;
Visando o actual regulamento aplicar ao Instituto Português do Sangue um novo regime dos serviços de funcionamento especial, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como a organização por turnos do trabalho programado, com extensão da semana de trabalho de segunda-feira a domingo, adequando às novas exigências técnicas, científicas e operacionais que se colocam na actualidade a todos os serviços integrados na rede nacional de transfusão de sangue:
Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as competências atribuídas pela Lei 49/99, de 22 de Junho, aprovo o período de funcionamento, atendimento dos serviços e horários de trabalho, constantes do regulamento anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante:
Regulamento do período de funcionamento e horários de trabalho do Instituto Português do Sangue
1.º
Âmbito
O presente regulamento aplica-se aos funcionários e agentes em serviço no Instituto Português do Sangue.
2.º
Períodos de funcionamento e atendimento
1 - O funcionamento dos serviços inicia-se às 0 e termina às 24 horas.
2 - O atendimento ao público decorre das 8 às 20 horas, ininterruptamente.
3.º
Semana de trabalho
1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade do regime geral previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aos funcionários e agentes dos serviços centrais e aos que exercem as respectivas funções nas secções administrativas dos centros regionais de sangue e sem prejuízo da aplicabilidade do Decreto-Lei 62/79, de 31 de Março, das carreiras específicas da saúde.
4.º
Assiduidade e pontualidade
1 - Os funcionários e agentes a quem se aplica o presente regulamento devem comparecer regularmente ao serviço dentro dos horários programados, dele não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique violação da presente norma.
2 - As justificações das ausências efectuam-se através de impresso próprio, que é assinado pelo superior hierárquico.
3 - As entradas e as saídas nos períodos normais, bem como as ausências intercalares, são sempre pontometricamente registadas, excepto quando se trate de pessoal gozando de isenção de horário de trabalho.
4 - O pessoal isento de horário de trabalho não fica dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração normal de trabalho.
5.º
Regime de trabalho e condições da sua prestação nos centros regionais de sangue
1 - Nos centros regionais de sangue a semana de trabalho é de cinco dias, sendo reconhecido aos profissionais aí a exercerem funções o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso semanal complementar.
2 - Um dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal.
3 - Relativamente aos profissionais que exercem as suas funções nas secções administrativas dos centros regionais de sangue, aplica-se o regime igual estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.
4 - O regime de trabalho por turnos aplica-se ao pessoal adstrito aos centros regionais de sangue.
5 - Os funcionários e agentes exercendo funções nos centros regionais de sangue praticam o horário de trabalho por turnos, em sistema de rotação semanal, com excepção dos colocados nas Secções Administrativas.
6.º
Tolerância
1 - Aos funcionários e agentes, salvo os isentos de registo pontométrico, é concedida uma tolerância mensal de trezentos e trinta minutos convertíveis em horas (cinco horas e trinta minutos).
2 - A fruição da tolerância a que se refere o número anterior carece de autorização do superior hierárquico.
7.º
Controlo dos tempos de trabalho
1 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.
2 - O débito apurado no final da aferição dá lugar à marcação de uma falta por período de ausência, cuja duração total seja superior a cinco horas e trinta minutos, caso em que se admite a compensação no mês seguinte, desde que não haja reincidência no mesmo ano civil, mediante requerimento fundamentado e apresentado ao superior hierárquico para decisão.
3 - As faltas a que se refere o número precedente são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, com as implicações decorrentes das disposições legais em vigor sobre faltas.
8.º
Disposições complementares
A prestação de serviço externo é certificada pelo superior hierárquico do respectivo grupo profissional.
Deverão ser observados os períodos legalmente fixados para a prestação de trabalho diário e trabalho ininterrupto.
9.º
Entrada em vigor
1 - Todas as modalidades de trabalho autorizadas cessam com a entrada em vigor deste regulamento.
2 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.
15 de Novembro de 2000. - A Subdirectora, Leonilde Lopes.