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Despacho 537/2001, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 537/2001 (2.ª série). - Por despacho do director do Instituto Português do Sangue de 14 de Novembro de 2000, é aprovado o regulamento do período de funcionamento e horários de trabalho do Instituto Português do Sangue:

Preâmbulo

Considerando que:

A Lei 25/89, de 2 de Agosto, e o Decreto-Lei 294/90, de 21 de Setembro, criam e definem a estrutura organizacional e as responsabilidades dos órgãos que compõem o Instituto Português do Sangue, serviço personalizado do Ministério da Saúde, com atribuições e competências na área da medicina transfusional, designadamente no planeamento, coordenação, orientação e fiscalização de toda a actividade, quer pública quer privada, decorrentes do processo de colheita, processamento, conservação, distribuição e administração terapêutica do sangue;

A Lei 49/99 atribui ao director do Instituto Português do Sangue a competência para estabelecer o horário da instituição;

Os Centros Regionais de Sangue de Lisboa, do Porto e de Coimbra, serviços desconcentrados do Instituto Português do Sangue, detêm uma área de influência própria fixada pela Portaria 901/94, de 6 de Outubro, estando cometido a cada centro regional de sangue desenvolver, a nível regional, as atribuições do Instituto Português do Sangue;

A evolução da actividade dos centros regionais de sangue tem conhecido um grande incremento derivado da execução prática da política de desenvolvimento da medicina transfusional, que assenta numa estratégia de concentração e captação do maior número de unidades de sangue nos centros regionais de sangue;

As atribuições dos Centros Regionais de Sangue de Lisboa, Porto e de Coimbra corporizam uma parte importante e indissociável da rede nacional de transfusão sanguínea, são centros especializados em colheita, processamento, conservação, distribuição e apoio técnico, pelo que não pode haver modalidades de funcionamento diferentes: se são serviços de imuno-hemoterapia, funcionam vinte e quatro horas, se são centros regionais de sangue, funcionam doze horas, de segunda-feira a sexta-feira;

A necessidade de responder, com eficácia e eficiência às necessidades apresentadas pelos serviços de imuno-hemoterapia hospitalares exige, cada vez mais, um reforço das equipas de trabalho multidisciplinares afectas às brigadas de colheita de sangue, e que os serviços de colheita e técnico-laboratoriais devem ter laboração contínua, uma vez que a programação e realização de brigadas, ao fim-de-semana, decorre da maior disponibilidade dos dadores e da necessidade de conseguir separar o maior número de componentes sanguíneos, obrigando-nos, sistematicamente, a recorrer ao trabalho extraordinário, por afectação dos diferentes profissionais, situações não compatíveis com o actual regulamento de horário de funcionamento dos centros regionais de sangue, de segunda-feira a sexta-feira, das 8 às 20 horas;

Visando o actual regulamento aplicar ao Instituto Português do Sangue um novo regime dos serviços de funcionamento especial, previsto na alínea c) do n.º 2 do artigo 10.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, bem como a organização por turnos do trabalho programado, com extensão da semana de trabalho de segunda-feira a domingo, adequando às novas exigências técnicas, científicas e operacionais que se colocam na actualidade a todos os serviços integrados na rede nacional de transfusão de sangue:

Ao abrigo do artigo 5.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, com as competências atribuídas pela Lei 49/99, de 22 de Junho, aprovo o período de funcionamento, atendimento dos serviços e horários de trabalho, constantes do regulamento anexo ao presente despacho, do qual faz parte integrante:

Regulamento do período de funcionamento e horários de trabalho do Instituto Português do Sangue

1.º

Âmbito

O presente regulamento aplica-se aos funcionários e agentes em serviço no Instituto Português do Sangue.

2.º

Períodos de funcionamento e atendimento

1 - O funcionamento dos serviços inicia-se às 0 e termina às 24 horas.

2 - O atendimento ao público decorre das 8 às 20 horas, ininterruptamente.

3.º

Semana de trabalho

1 - A semana de trabalho é, em regra, de cinco dias.

2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicabilidade do regime geral previsto nos n.os 2 a 4 do artigo 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto, aos funcionários e agentes dos serviços centrais e aos que exercem as respectivas funções nas secções administrativas dos centros regionais de sangue e sem prejuízo da aplicabilidade do Decreto-Lei 62/79, de 31 de Março, das carreiras específicas da saúde.

4.º

Assiduidade e pontualidade

1 - Os funcionários e agentes a quem se aplica o presente regulamento devem comparecer regularmente ao serviço dentro dos horários programados, dele não podendo ausentar-se, salvo nos termos e pelo tempo autorizado pelo respectivo superior hierárquico, considerando-se existir falta injustificada sempre que se verifique violação da presente norma.

2 - As justificações das ausências efectuam-se através de impresso próprio, que é assinado pelo superior hierárquico.

3 - As entradas e as saídas nos períodos normais, bem como as ausências intercalares, são sempre pontometricamente registadas, excepto quando se trate de pessoal gozando de isenção de horário de trabalho.

4 - O pessoal isento de horário de trabalho não fica dispensado do dever geral de assiduidade nem do cumprimento da duração normal de trabalho.

5.º

Regime de trabalho e condições da sua prestação nos centros regionais de sangue

1 - Nos centros regionais de sangue a semana de trabalho é de cinco dias, sendo reconhecido aos profissionais aí a exercerem funções o direito a um dia de descanso semanal, acrescido de um dia de descanso semanal complementar.

2 - Um dia de descanso complementar é sempre gozado no período imediatamente anterior ou posterior ao dia de descanso semanal.

3 - Relativamente aos profissionais que exercem as suas funções nas secções administrativas dos centros regionais de sangue, aplica-se o regime igual estabelecido no n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei 259/98, de 18 de Agosto.

4 - O regime de trabalho por turnos aplica-se ao pessoal adstrito aos centros regionais de sangue.

5 - Os funcionários e agentes exercendo funções nos centros regionais de sangue praticam o horário de trabalho por turnos, em sistema de rotação semanal, com excepção dos colocados nas Secções Administrativas.

6.º

Tolerância

1 - Aos funcionários e agentes, salvo os isentos de registo pontométrico, é concedida uma tolerância mensal de trezentos e trinta minutos convertíveis em horas (cinco horas e trinta minutos).

2 - A fruição da tolerância a que se refere o número anterior carece de autorização do superior hierárquico.

7.º

Controlo dos tempos de trabalho

1 - O cumprimento da duração do trabalho é aferido mensalmente.

2 - O débito apurado no final da aferição dá lugar à marcação de uma falta por período de ausência, cuja duração total seja superior a cinco horas e trinta minutos, caso em que se admite a compensação no mês seguinte, desde que não haja reincidência no mesmo ano civil, mediante requerimento fundamentado e apresentado ao superior hierárquico para decisão.

3 - As faltas a que se refere o número precedente são reportadas ao último dia ou dias do mês a que o débito respeita, com as implicações decorrentes das disposições legais em vigor sobre faltas.

8.º

Disposições complementares

A prestação de serviço externo é certificada pelo superior hierárquico do respectivo grupo profissional.

Deverão ser observados os períodos legalmente fixados para a prestação de trabalho diário e trabalho ininterrupto.

9.º

Entrada em vigor

1 - Todas as modalidades de trabalho autorizadas cessam com a entrada em vigor deste regulamento.

2 - O presente regulamento entra em vigor no 1.º dia do mês seguinte à sua publicação no Diário da República.

15 de Novembro de 2000. - A Subdirectora, Leonilde Lopes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1859942.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-30 - Decreto-Lei 62/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e dos Assuntos Sociais

    Disciplina o regime de trabalho e sua remuneração nos Estabelecimentos Hospitalares.

  • Tem documento Em vigor 1989-08-02 - Lei 25/89 - Assembleia da República

    Cria o Instituto Português do Sangue.

  • Tem documento Em vigor 1990-09-21 - Decreto-Lei 294/90 - Ministério da Saúde

    Aprova a orgânica do Instituto Português de Sangue.

  • Tem documento Em vigor 1994-10-06 - Portaria 901/94 - Ministério da Saúde

    FIXA AS ÁREAS DE ACTUAÇÃO DOS CENTROS REGIONAIS DE SANGUE DE LISBOA, PORTO E COIMBRA, CRIADOS PELO NUMERO 3 DO ARTIGO 6 DO DECRETO LEI 294/90, DE 21 DE SETEMBRO, AS QUAIS CORRESPONDEM AS REGIÕES DE SAÚDE PREVISTAS NO ARTIGO 4 DO ESTATUTO DO SERVIÇO NACIONAL DE SAÚDE, APROVADO PELO DECRETO LEI 11/93, DE 15 DE JANEIRO, COM OBSERVÂNCIA DAS SEGUINTES ADAPTAÇÕES: CENTRO REGIONAL DE SANGUE DE LISBOA, COM SEDE EM LISBOA E COM REFERÊNCIA AS REGIÕES DE SAÚDE DE LISBOA E VALE DO TEJO, DO ALENTEJO E DO ALGARVE, CENTRO (...)

  • Tem documento Em vigor 1998-08-18 - Decreto-Lei 259/98 - Presidência do Conselho de Ministros

    Estabelece as regras e os princípios gerais em matéria de duração e horário de trabalho na Administração Pública.

  • Tem documento Em vigor 1999-06-22 - Lei 49/99 - Assembleia da República

    Estabelece o estatuto do pessoal dirigente dos serviços e organismos da administração central e local do Estado e da administração regional, bem como, com as necessárias adaptações, dos institutos públicos que revistam a natureza de serviços personalizados ou de fundos públicos.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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