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Aviso 395/2001, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 395/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião extraordinária de 23 de Novembro de 2000, deliberou aprovar o presente projecto de regulamento que a seguir se publica.

23 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Nota justificativa

1 - Sob proposta do órgão executivo de 7 de Outubro de 1997, a Assembleia Municipal aprovou, em sessão realizada a 27 de Fevereiro de 1998, o Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças Municipais, que mereceu a publicação no apêndice n.º 51 ao Diário da República, 2.ª série, n.º 94, de 22 de Abril de 1998.

2 - Entretanto, e dada a posterior publicação de legislação que atribuiu novas competências às câmaras municipais, torna-se necessário proceder à alteração e rectificação deste Regulamento, ajustando-se quanto possível à realidade da autarquia, aproveitando-se também a oportunidade para se introduzirem pequenas alterações.

3 - Assim sendo, estas alterações e rectificações tiveram essencialmente como objectivo:

Arredondar as taxas para as dezenas de escudos, por forma a simplificar a sua cobrança;

Regulamentar as taxas pelo fornecimento das colecções de cópias dos processos de empreitadas de obras e fornecimentos ou aquisições de bens ou serviços;

Regulamentar as taxas pela concessão das licenças de utilização previstas no Decreto-Lei 369/99;

Adequar taxas a cobrar em função da superfície das obras particulares ao PDM;

Dar nova redacção às alterações da cobertura vegetal, propondo-se a isenção de taxas para a plantação de espécies nobres e para as obras de fomento (limpeza);

Por força da alteração da legislação, dar nova redacção às taxas previstas para a condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas;

Prever as taxas pelo licenciamento dos automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis;

Dar nova redacção às taxas de publicidade;

Adequar as taxas previstas no abastecimento público ao regulamento dos mercados municipais.

Face ao exposto, a Câmara Municipal, na sua reunião extraordinária de 23 de Novembro de 2000, deliberou aprovar o presente projecto de regulamento, deliberando ainda para efeitos do disposto nos artigos 117.º e 118.º do Código do Procedimento Administrativo (CPA), aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submetê-lo à audiência dos interessados e apreciação pública.

Regulamento de Taxas e Licenças Municipais

CAPÍTULO I

Disposições gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante

Nos termos do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e dos artigos 114.º a 119.º do Decreto-Lei 442/91, é aprovada a rectificação e alteração ao Regulamento e Tabela de Taxas e Licenças a cobrar pela Câmara Municipal da Lourinhã, a qual substitui a anteriormente em vigor.

Artigo 2.º

Âmbito territorial

O presente Regulamento e Tabela de Taxas aplica-se em toda a área do município da Lourinhã.

Artigo 3.º

Cobrança das taxas

1 - As taxas deverão ser pagas na tesouraria da Câmara Municipal, salvo os casos devidamente autorizados, em que poderão ser pagas noutros locais ou em equipamento de pagamento automático.

2 - Os títulos comprovativos das receitas provenientes dos mercados municipais poderão ser debitados ao tesoureiro.

Artigo 4.º

Prestação de serviços urgentes

Em relação aos documentos de interesse particular, tais como atestados, certidões, fotocópias e segundas vias, cuja emissão seja requerida com carácter urgente, cobrar-se-á o dobro das taxas fixadas na tabela desde que o pedido seja satisfeito no prazo de dois dias após a entrada do requerimento.

Artigo 5.º

Isenções de taxas

1 - Estão isentos do pagamento das taxas previstas na Tabela anexa:

a) O Estado e os seus institutos e organismos autónomos personalizados;

b) As entidades a quem a lei confira tal isenção.

2 - Exceptua-se das isenções previstas no número anterior, a taxa prevista para a conservação e tratamento de esgotos.

3 - A Câmara Municipal poderá reduzir percentualmente as taxas aqui previstas, até à sua isenção total, a:

a) Pessoas colectivas de direito público ou de utilidade pública administrativa;

b) Associações religiosas, culturais, desportivas e recreativas;

c) Instituições particulares de solidariedade social, desde que legalmente constituídas e quando as pretensões visem a prossecução dos respectivos fins, que serão avaliados em presença dos respectivos estatutos;

d) Munícipes em situação económica difícil, devidamente comprovada pela respectiva junta de freguesia, centro regional de segurança social ou os serviços competentes da Câmara Municipal. Sempre que o entender, a autarquia poderá fazer cumular os pareceres com as entidades atrás referidas;

e) Entidades ou indivíduos, em casos excepcionais devidamente justificados e comprovados pela Câmara Municipal, da globalidade ou parcialmente dos valores das taxas, quando estejam em causa situações de calamidade ou o desenvolvimento económico ou social do município;

f) Particulares, relativamente às obras que lhes sejam impostas pela Câmara e esta nelas tenha interesse;

g) Obras de conservação em imóveis classificados de interesse Municipal, desde que exigidas pela Câmara.

Artigo 6.º

Validade das licenças

1 - As licenças terão o prazo de validade delas constantes, salvo aquelas que tenham prazo indeterminado.

2 - Seguir-se-á para o efeito as regras estabelecidas para a cobrança de receitas virtuais, com as necessárias adaptações.

3 - Quando as taxas cobradas forem de quantitativos uniformes, poderá a relação de cobrança ser escriturada sem individualizar os conhecimentos, mencionando-se o seu valor individual e quantidade, e o valor de cobrança em cada dia.

Artigo 7.º

Vistorias

1 - Sempre que sejam realizadas vistorias serão os interessados e técnicos notificados com antecedência mínima de cinco dias, sem prejuízo de outros prazos fixados em legislação especial.

2 - As vistorias só serão ordenadas depois de pagas as correspondentes taxas.

3 - Se a vistoria não se realizar por culpa imputável aos interessados, estes terão que pagar novas taxas para que a mesma seja repetida.

4 - Se realizada a vistoria e não for concedido o pretendido, devido ao incumprimento dos requisitos exigidos e constantes do processo, terão que ser pagas novas taxas para a realização de nova vistoria.

CAPÍTULO II

Licenciamento de obras particulares, operações de loteamento e urbanização

SECÇÃO I

Disposições diversas

Artigo 8.º

As disposições contidas neste capítulo aplicam-se ao licenciamento municipal de obras particulares, ocupação e reposição da via pública por motivo de obras, ocupação de edificações e constituição de prédio urbano sob regime de propriedade horizontal, operações de loteamento e obras de urbanização, estando as respectivas taxas previstas na Tabela de Taxas anexa.

Artigo 9.º

As medidas de tempo, superfície e lineares serão sempre arredondadas por excesso, para a unidade ou fracção superior.

Artigo 10.º

Sempre que se verifique o indeferimento de qualquer pretensão, para que ocorra nova apreciação, são devidas as taxas de entrada do processo.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público

Artigo 11.º

1 - A ocupação do espaço por motivo de realização de obras particulares está sujeita a licenciamento e taxa municipal.

2 - O acto de licenciamento definirá a área e as condições da ocupação, sendo obrigatória a delimitação com tapume da área a ocupar com estaleiro.

3 - As licenças e ou taxas para ocupação do espaço público não podem terminar em data posterior à do termo da licença de obras a que respeitam, incluindo os prazos de tolerância, que lhes são aplicáveis.

Artigo 12.º

O titular da licença de construção tem de proceder à limpeza e recuperação dos espaços ocupados, nomeadamente passeios, lancis e pavimentos.

Artigo 13.º

É obrigatória a montagem de tapumes ou outras soluções adequadas à segurança de pessoas e de bens nas obras que se executem em núcleos urbanos e ainda nas obras que se realizem em terrenos confinantes com o domínio público.

Artigo 14.º

A reposição dos materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos não promovidos pela Câmara está sujeita ao pagamento de taxa.

Artigo 15.º

As disposições relativas à prorrogação e caducidade previstas para as licenças de obras particulares aplicam-se igualmente para a ocupação do espaço público.

SECÇÃO III

Obras particulares

Artigo 16.º

1 - As taxas pela emissão de licença de construção, pela entrada de projecto, pela constituição de prédio sob o regime de propriedade horizontal e pela vistoria e ou emissão de licença de utilização são referidas a cada prédio individualizado, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros.

2 - As taxas aplicam-se igualmente às obras executadas em cumprimento de notificação do presidente da Câmara.

Artigo 17.º

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação especifica, as medidas de superfície abrangem a totalidade da área a construir, reconstruir ou alterar, incluindo a espessura das paredes, varandas, sacadas, marquises e balcões e a parte que, em cada pavimento, corresponda às caixas e vestíbulos das escadas, ascensores e monta-cargas.

2 - A cada prédio, ainda que formando bloco ou banda contínua com outro ou outros, corresponderá uma licença.

Artigo 18.º

Pela concessão de licenças para edifícios inacabados serão devidas as taxas genéricas previstas na tabela anexa a este regulamento com uma redução de 50%.

Artigo 19.º

1 - Consideram-se como acabamentos os trabalhos normais de remate e pintura.

2 - As taxas para acabamento serão calculadas em função do tempo necessário para os mesmos.

Artigo 20.º

1 - Pelas prorrogações são devidas taxas em função do tempo e natureza dos trabalhos.

2 - Exceptua-se do disposto no n.º 1 as prorrogações concedidas para execução das obras necessárias à concessão da licença de utilização, que ficarão sujeitas às taxas gerais previstas na respectiva tabela.

Artigo 21.º

A taxa em função da superfície incide sobre:

1) Obras de construção, reconstrução ou ampliação de edifícios, que não sejam abrangidos por loteamentos anteriormente aprovado ou que, sendo-o, sobre as mesmas não tenha recaído essa taxa;

2) Nos edifícios remodelados ou ampliados, apenas haverá lugar ao pagamento da taxa em função da superfície sobre a área total, se houver inclusão de qualquer actividade comercial, industrial ou outra não existente;

3) Se for alterada a natureza de construção inicialmente prevista e daí resultar a aplicação de uma taxa superior, deverá cobrar-se a diferença, com base na presente Tabela em vigor;

4) Na ampliação de edifícios existentes, sem alteração de uso, será cobrada a taxa da área a ampliar;

5) Ficam isentos do pagamento de taxa em função da superfície todos os que estiverem isentos de taxas de licença de obras;

6) Sempre que o valor da taxa em função da superfície ultrapasse 500 000$, pode ser autorizado o seu pagamento no número máximo de cinco, por prazo que não exceda um ano, contra o pagamento da caução adequada;

7) Quando se verifique a situação referida no número anterior, a primeira prestação será paga no acto do levantamento do alvará e as outras vencerão juros à taxa legal em vigor;

8) Quando se trate de construções para armazenamento de uso exclusivo agrícola, ou construções agro-pecuárias, o valor da taxa a cobrar será reduzido em 50%;

9) Caso estas construções se destinem ao comércio ou indústria, a redução será de 25%;

10) As reduções referidas no presente artigo não são cumuláveis.

SECÇÃO IV

Loteamentos

Artigo 22.º

Cedências - compensações

1 - A compensação pela não cedência das parcelas de terreno a que se referem os artigos, deverá ser determinada pela Câmara, podendo ser feita em espécie ou em numerário, sendo os valores encontrados do seguinte modo, depois de determinar o número de metros quadrados objecto de cedência:

a) Em numerário - a área objecto de cedência, que não foi efectivamente cedida em metros quadrados, será avaliada a preços correntes de mercado pela Câmara Municipal. O valor encontrado será liquidado junto da Câmara Municipal através das formas habituais para o efeito;

b) Em espécie - caso se opte pela cedência de terrenos no próprio loteamento, serão cedidos um ou mais lotes, de modo a perfazer um número de metros quadrados igual ou superior à área pré-determinada. Caso se opte pela cedência de um terreno noutro local (obrigatoriamente dentro do concelho), serão avaliadas ambas as áreas da forma referida na alínea anterior, sendo o terreno cedido de valor igual ou superior ao valor da área pré-determinada.

SECÇÃO V

Inscrição de técnicos

Artigo 23.º

1 - Sem prejuízo do disposto em legislação específica é devido pagamento anual de taxa pela inscrição dos técnicos que subscrevam projectos e dirijam obras.

2 - É igualmente obrigatória a revalidação anual da inscrição, devendo esta ser efectuada até 31 de Janeiro de cada ano. A revalidação requerida fora do prazo determina a cobrança de taxa igual à da inscrição inicial previstas no número anterior.

3 - As taxas a liquidar pela inscrição e pela revalidação serão sempre cobradas por inteiro, não havendo lugar ao fraccionamento destas.

SECÇÃO VI

Fiscalização

Artigo 24.º

1 - A fiscalização incumbe, para além das entidades designadas na lei, aos agentes da fiscalização municipal, que deverão levantar os respectivos autos de notícia.

2 - A fiscalização das obras particulares incidirá especialmente nos seguintes aspectos:

a) Verificação da afixação do aviso, publicitando o pedido de licenciamento;

b) Verificação da emissão do respectivo alvará de licença e da afixação do aviso dando publicidade à emissão do mesmo;

c) Verificação da conformidade da obra com o projecto aprovado;

d) Verificação da existência do livro de obra, nele exarando o que tiver por conveniente;

e) Verificação da ocupação do edifício em desacordo com o uso fixado no alvará de licença de utilização;

f) Verificação do cumprimento do embargo de obras legitimamente ordenado;

g) Verificação do cumprimento da execução da obra no prazo fixado no alvará de licença de construção.

CAPÍTULO III

Disposições finais

Artigo 25.º

Erro de liquidação

1 - Quando se verifique ter ocorrido liquidação de taxas por valor inferior ao devido, os serviços promoverão, de imediato, a liquidação adicional, notificando para no prazo de 15 dias pagar a importância em dívida, sob pena de, não o fazendo, se proceder à cobrança através do juízo das execuções fiscais.

2 - Quando se verifique ter havido erro de cobrança por excesso, deverão os serviços, independentemente de reclamação do interessado, promover a restituição da importância indevidamente paga.

3 - O disposto nos números anteriores não se aplica a importâncias de valor inferior a 500$00 (2,49 euros).

Artigo 26.º

Actualização da tabela

1 - Os valores constantes da Tabela de Taxas anexa serão actualizados ordinária e anualmente, em função do índice de aumento do salário mínimo nacional para os trabalhadores referidos no n.º 1 do artigo 1.º do Decreto-Lei 69-A/87, de 9 de Fevereiro, para o ano em questão.

2 - Os valores resultantes da actualização serão arredondados, por excesso, para a unidade de escudos, quando a respectiva taxa for inferior a uma centena de escudos e para a dezena de escudos quando esta for igual ou superior à centena de escudos.

3 - A actualização referida nos números anteriores deverá ser feita até ao dia 10 de Janeiro de cada ano, por deliberação da Câmara, e afixada em edital até ao dia 15 do mesmo mês, para vigorar a partir do dia 1 de Fevereiro.

4 - Se a publicação do salário mínimo não permitir a actualização até ao dia 10 de Janeiro, os valores serão actualizados até à segunda reunião do órgão executivo realizada após essa publicação, devendo o edital ser afixado até cinco dias após a reunião e a entrada em vigor 15 dias após a afixação do edital.

5 - Independentemente da actualização ordinária, poderá a Assembleia Municipal, mediante proposta justificada da Câmara Municipal, alterar e ou actualizar extraordinariamente a tabela.

6 - Sempre que o justifique, poderá a Câmara Municipal prescindir da actualização ordinária continuando a vigorar os valores do ano anterior.

Artigo 27.º

Entrada em vigor

O presente Regulamento e Tabela de Taxas Municipais entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

CAPÍTULO I

Serviços diversos e comuns

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 1.º

Prestação de serviços e concessão de documentos não especialmente contemplados na presente tabela

1 - Alvarás, não especialmente contemplados na presente tabela - 3000$00 - 14,96 euros.

2 - Atestados ou documentos análogos e suas confirmações - cada 1000$00- 4,99 euros.

3 - Autos ou termos de qualquer espécie - cada - 1300$00 - 6,48 euros.

4 - Certidões de teor ou fotocópias autenticadas:

a) Não excedendo uma lauda ou face - cada - 1000$00 - 4,99 euros;

b) Por cada lauda ou face para além da primeira, ainda que incompleta - 300$00 - 1,50 euros;

c) Buscas, aparecendo ou não o seu objecto - por cada ano - 250$00 - 1,25 euros

d) Certidões narrativas = o triplo da rasa - 1500$00 - 7,48 euros.

5 - Fotocópias não autenticadas, com excepção do capítulo III - cada - 25$00 - 0,12 euros.

a) de livros e documentação da biblioteca municipal - 10$00 - 0,05 euros.

6 - Registo de minas e nascentes de águas mineromedicinais - 11 000$00 - 54,87 euros.

7 - Segundas vias de documentos não especialmente contemplados na presente tabela - 1000$00 - 4,99 euros.

8 - Autenticação de documentos - cada - 1000$00 - 4,99 euros.

9 - Termo de entrega de documentos junto a processos - 350$00 - 1,75 euros.

10 - Emissão de pareceres - cada:

a) Sobre a localização de indústrias - 8500$00 - 42,40 euros;

b) Sobre outros assuntos - 5000$00 - 24,94 euros.

11 - Averbamento de documentos, não especialmente previstos na presente tabela - 2000$00 - 9,98 euros.

12 - Fornecimento de colecções de cópias ou outras reproduções de processos de empreitadas ou fornecimentos quando o seu custo não seja indicado no processo de concurso - cada colecção - 5000$00 - 24,94 euros.

Acresce por cada folha - 100$00 - 0,50 euros.

13 - Outros serviços ou actos de natureza burocrática não especialmente previstos nesta Tabela ou em legislação especial - 1000$00 - 4,99 euros.

CAPÍTULO II

Armas e ratoeiras de fogo furões e exercícios de caça

SECÇÃO I

Taxas e licenças

Artigo 2.º

Armas de fogo

Detenção, uso, porte e transacção de armas de fogo e montagem de ratoeiras de fogo: as receitas fixadas e actualizadas em legislação especial.

Artigo 3.º

Exercício de caça

As receitas fixadas e actualizadas em legislação especial.

Artigo 4.º

Alvarás de armeiro

1 - Concessão - 17 500$00 - 87,29 euros.

2 - Renovação anual - 5 500$00 - 27,43 euros.

CAPÍTULO III

Obras particulares, operações de loteamento e urbanização

SECÇÃO I

Taxas diversas e comuns

Artigo 5.º

Fornecimento de cópias

1 - De processos:

a) Por face - formato A4 - 70$00 - 0,35 euros;

b) Por face - formato A3 - 120$00 - 0,60 euros;

c) Cópias de outro formato, por metro quadrado ou fracção - 600$00 - 2,99 euros;

d) Cópia tipo ozalide, por metro quadrado - 900$00 - 4,49 euros;

e) Cópia tipo reprolar, por metro quadrado - 1500$00 - 7,48 euros.

2 - De plantas de localização, topográficas ou outras, excepto do PDM:

a) Cópia opaca A4 - 350$00 - 1,75 euros;

b) Cópia opaca A3 - 390$00 - 1,95 euros;

c) Cópia transparente, por metro quadrado - 2800$00 - 13,97 euros.

3 - De extractos de cartas de planos de ordenamento do território e urbanismo, incluindo cartas da RAN e REN:

a) Cópia opaca A4 - 700$00 - 3,49 euros;

b) Cópia opaca A3 - 800$00 - 3,99 euros;

c) Outro formato opaco, por metro quadrado ou fracção - 2350$00 - 11,72 euros;

d) Cópia transparente A4 - 930$00 - 4,64 euros;

e) Cópia transparente A3 - 1200$00 - 5,99 euros;

f) Cópia transparente, por metro quadrado ou fracção - 6000$00 - 29,93 euros.

4 - Fornecimento de fotocópias:

a) Fotocópias autenticadas de documentos arquivados:

Não excedendo uma lauda ou face - 1300$00 - 6,48 euros;

Por cada lauda ou face além da primeira - 280$00 - 1,40 euros;

b) Fotocópias de legislação, PDM e regulamentos:

Pela primeira lauda - 165$00 - 0,82 euros;

Por cada lauda além da primeira - 55$00 - 0,27 euros.

Artigo 6.º

Certidões

1 - De destaque - 25 000$00 - 124,70 euros.

2 - De constituição de propriedade horizontal - 25 000$00 - 124,70 euros.

3 - Que impliquem a deslocação de técnicos ao local - 7500$00 - 37,41 euros.

Artigo 7.º

Averbamentos

Em processos ou alvarás de obras particulares e loteamentos - 6500$00 - 32,42 euros.

Artigo 8.º

Cartazes publicitários e livros de obras

1 - Fornecimento de cartazes publicitários mencionados nos Decretos-Leis n.os 445/91, 448/91 e 555/99 e legislação afim - por unidade - 2000$00 - 9,98 euros.

2 - Fornecimento de livro de obras:

a) Por unidade - 1000$00 - 4,99 euros;

b) Pela autenticação - cada - 800$00 - 3,99 euros.

SECÇÃO II

Ocupação do espaço público por motivo de obras

Artigo 9.º

Resguardos ou tapumes

Por cada período de 30 dias ou fracção:

1) Por piso do edifício por eles resguardados e por metro linear ou fracção, incluindo cabeceiras - 120$00 - 0,60 euros;

2) Por metro quadrado ou fracção de superfície da via pública - 250$00 - 1,25 euros.

Artigo 10.º

Outras ocupações

1 - Com andaimes - por andar ou pavimento a que correspondam (na parte não defendida por tapume) - por metro linear ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 120$00 - 0,60 euros.

2 - Com caldeiras, amassadouros, depósitos de entulho ou de materiais, bem como outras ocupações autorizadas, fora resguardos ou tapumes - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1000$00 - 4,99 euros.

3 - Outras ocupações não previstas nos artigos anteriores - por metro quadrado ou fracção e por cada 30 dias ou fracção - 1000$00 - 4,99 euros.

SECÇÃO III

Obras particulares

Artigo 11.º

Entrada e apreciação de processos

1 - Pedido de informação prévia - 2500$00 - 12,47 euros.

2 - Solicitando licenciamento de obras particulares - 2500$00 - 12,47 euros.

3 - Preparos, não reembolsáveis, pela organização e estudo de processos de obras - no acto da entrega, por piso e por lote e a acumular com o n.º 2 - 3000$00 - 14,96 euros.

Artigo 12.º

Responsabilidade da obra

Registo por cada declaração de responsabilidade e por cada obra - 1200$00 - 5,99 euros.

Artigo 13.º

Concessão de alvará de licença de construção

1 - De licença de obras particulares:

a) Por alvará - 1200$00 - 5,99 euros;

b) Em função do prazo: a acumular com a alínea anterior - por mês e fracção - 750$00 - 3,74 euros.

2 - Prorrogação do alvará inicial:

a) Em função do prazo: por mês e fracção - 750$00 - 3,74 euros;

b) Acabamentos de obras - por mês ou fracção - 1500$00 - 7,48 euros.

Artigo 14.º

Taxas em função da superfície

A acumular com o artigo anterior:

1) Corpos salientes de construção na parte projecta sobre vias públicas, logradouros, ou outros lugares públicos, excepto varandas ou sacadas abertas destinadas a aumentar a superfície - por metro quadrado ou fracção em relação a cada piso - 7500$00 - 37,41 euros;

2) Varandas, alpendres, janelas, sacadas e semelhantes, sobre a via pública - por metro quadrado ou fracção e por cada piso - 3500$00 - 17,46 euros;

3) Construções, ampliações, reconstruções ou modificações de telheiros, hangares, barracões, capoeiras e congéneres, quando do tipo ligeiro e de um só piso ou de área não superior a 30 m2 - por metro quadrado ou fracção - 70$00 - 0,35 euros;

4) Abertura de poços - por metro cúbico - 75$00 - 0,37 euros;

5) Piscinas - por cúbico - 125$00 - 0,62 euros;

6) Demolições - por piso - 600$00 - 2,99 euros;

7) Construções, ampliações, reconstruções ou modificações de muros de vedação ou de outras vedações definitivas - por metro linear ou fracção:

a) Confinante com a via pública - 120$00 - 0,60 euros;

b) Não confinante com a via pública - 70$00 - 0,35 euros;

c) Vedações definitivas em rede ou arame - 40$00 - 0,20 euros.

8) Terraplanagens e outras alterações de topografia local que não possuam natureza exclusivamente agrícola - por cada 500 m ou fracção - 6500$00 - 32,42 euros;

9) Assentamento de pedra tumular - por metro quadrado ou fracção - 750$00 - 3,74 euros;

10) Construção de jazigos - por metro quadrado ou fracção - 150$00 - 0,75 euros;

11) Construção, reconstrução, ampliação ou modificação de edifícios - por metro quadrado ou fracção, apurado de acordo com a fórmula:

Q$=k?A(M2)?C($M2)

em que:

A (M2)=superfície total dos pavimentos prevista no projecto de construção em metros quadrados ou fracção;

C ($M2)=valor do custo médio do quadrado de construção de construção fixado por legislação;

K=coeficiente de localização da construção apurado pela aplicação dos seguintes valores:

0,0090: espaço urbano e urbanizável da praia da Areia Branca;

0,0076: espaço urbano e urbanizável de nível 1;

0,0062: espaços urbanos e urbanizáveis de nível 2, áreas de carácter turístico e industrial, espaços para indústria transformadora e extractiva;

0.0048: espaços urbanos de povoamento disperso, áreas de aptidão turística e outras zonas não referidas nos coeficientes anteriores.

12) Abertura, modificação ou fechamento de vãos, ou ampliação de fachadas principais, quando não impliquem a cobrança de taxas previstas no n.º 11 - por metro quadrado de fachada - 165$00 - 0,82 euros;

13) Mudança de utilização ou alteração do uso inicial ou anterior de construções - por metro quadrado da área destinada a utilização ou uso diferente - 230$00 - 1,15 euros.

Artigo 15.º

Taxas de compensação por estacionamento e por lugar

1 - No aglomerado urbano da vila da Lourinhã e praia da Areia Branca - 300 000$00 - 1496,39 euros.

2 - Nos aglomerados urbanos nível 2 - 120 000$00 - 598,56 euros.

3 - Restantes aglomerados - 60 000$00 - 299,28 euros.

Artigo 16.º

Concessão de alvará de licença de utilização

1 - Licenças para ocupação ou habitação de edifícios novos, reconstruídos, ampliados ou alterados, quando da alteração resulte modificações importantes nas suas características:

a) Por cada fogo ou unidade - 1500$00 - 7,48 euros;

b) Acresce por cada 50 m2 ou fracção de superfície dos pisos e anexos - 700$00 - 3,49 euros.

2 - Licença de utilização para empreendimentos turísticos,

a) Até nove quartos - 25 000$00 - 124,70 euros;

b) De 10 a 50 quartos - 60 000$00 - 299,28 euros;

c) Mais de 50 quartos - 112 000$00 - 558,65 euros.

3 - Licença de utilização para parques de campismo públicos - 120 000$00 - 598,56 euros.

4 - Licenças de utilização para estabelecimentos de restauração e bebidas - 23 500$00 - 117,22 euros.

5 - Licenças de utilização para estabelecimentos de produtos alimentares:

a) Comércio por grosso especializado de produtos alimentares - 18 000$00 - 89,78 euros;

Acresce por metro quadrado - 55$00 - 0,27 euros.

b) Comércio por grosso não especializado de produtos alimentares - 18 000$00 - 89,78 euros;

Acresce por metro quadrado - 55$00 - 0,27 euros.

c) Comércio a retalho especializado de produtos alimentares - 18 000$00 - 89,78 euros;

Acresce por metro quadrado - 55$00 - 0,27 euros.

d) Comércio a retalho não especializado de produtos alimentares, excepto supermercados e hipermercados - 18 000$00 - 89,78 euros;

Acresce por metro quadrado - 55$00 - 0,27 euros.

e) Supermercados e hipermercados - 25 000$00 - 124,70 euros;

Acresce por metro quadrado - 55$00 - 0,27 euros.

f) Armazéns de produtos alimentares - 18 000$00 - 89,78 euros;

Acresce por metro quadrado - 55$00 - 0,27 euros.

6 - Licenças de utilização para estabelecimentos comerciais de produtos não alimentares:

a) Comércio por grosso - 18 000$00 - 89,78 euros;

Acresce por metro quadrado - 25$00 - 0,12 euros.

b) Comércio a retalho - 18 000$00 - 89,78 euros;

Acresce por metro quadrado - 25$00 - 0,12 euros.

8 - Estabelecimentos de prestação de serviços - 18 000$00 - 89,78 euros;

Acresce por metro quadrado - 25$00 - 0,12 euros.

9 - Outros estabelecimentos não especialmente previstos na presente Tabela - 18 000$00 - 89,78 euros.

Acresce por metro quadrado - 25$00 - 0,12 euros.

Observação:

Para as licenças de utilização de espectáculos e divertimentos públicos de recintos fixos aplicam-se as taxas previstas no capítulo IV, sem prejuízo da acumulação das demais taxas previstas neste capítulo.

SECÇÃO IV

Loteamentos urbanos

Artigo 17.º

Pedido de loteamento

1 - Pedido de licenciamento do loteamento:

a) Até quatro lotes - 6000$00 - 29,93 euros.

2 - Pedido de viabilidade de loteamento - 3200$00 - 15,96 euros.

3 - Preparos não reembolsáveis pela organização e estudo de processos de obras, no acto da entrega, por lote a acumular com o n.º 1 - 3000$00 - 14,96 euros.

Artigo 18.º

Alvará de loteamento

1 - Registo por cada declaração de responsabilidade - 1200$00 - 5,99 euros.

2 - Concessão de alvará de licença do loteamento e ou obras de urbanização:

a) Por cada alvará - 12 500$00 - 62,35 euros;

b) Por cada lote [a acumular com a alínea a)] - 2500$00 - 12,47 euros.

c) Por cada fogo ou unidade ocupação [a acumular com as alíneas a) e b)] - 1200$00 - 5,99 euros.

3 - Alteração de alvará de licença de loteamento e ou obras de urbanização:

a) Que implique novo alvará - 12 500$00 - 62,35 euros;

b) Por cada lote [a acumular com a alínea a)] - 2500$00 - 12,47 euros;

c) Por cada fogo ou unidade ocupação [a acumular com as alíneas a) e b)] - 1200$00 - 5,99 euros.

Artigo 19.º

Urbanizações sem operações de loteamento

1 - Pedido de licenciamento - 12 500$00 - 62,35 euros.

2 - Por cada alvará - 2500$00 - 12,47 euros.

3 - Por cada metro quadrado de área sujeita a obras (a acumular) - 30$00 - 0,15 euros.

4 - Prorrogação do prazo para execução de obras de urbanização, por mês ou fracção - 1100$00 - 5,49 euros.

Artigo 20.º

Prazo para a execução de obras de urbanização e prorrogação

Para a realização de obras de urbanização, por cada mês ou fracção (com excepção do referido no n.º 4 do artigo anterior) - 1100$00 - 5,49 euros.

Artigo 21.º

Infra-estruturas urbanísticas

A acumular com o artigo 18.º e a determinar pela aplicação do previsto no n.º 6 e n.º 11.º do artigo 14.º em que: A (M2)= superfície total dos pavimentos prevista no estudo de loteamento.

SECÇÃO V

Inscrição de técnicos

Artigo 22.º

Inscrição

Pela inscrição de técnicos são devidas as seguintes taxas:

1) Para subscrever e dirigir projectos - 22 500$00 - 112,23 euros;

2) Revalidação de inscrições - 7500$00 - 37,41 euros.

SECÇÃO VI

Vistorias e alinhamentos

Artigo 23.º

Vistorias

Com excepção das previstas nos dois artigos seguintes, por perito incluindo despesas com deslocação - 5000$00 - 24,94 euros.

Artigo 24.º

Vistorias a loteamentos

1 - Por perito, incluindo despesas com deslocações, e por cada loteamento - 5000$00 - 24,94 euros.

2 - Por lote - acumulável com a anterior - 750$00 - 3,74 euros.

Artigo 25.º

Vistorias a habitações

1 - Vistorias a edifícios - 5000$00 - 24,94 euros.

2 - Vistorias a edifícios para verificação dos requisitos legais de propriedade horizontal - 5000$00 - 24,94 euros.

3 - Acresce por cada fogo ou unidade de ocupação - 1000$00 - 4,99 euros.

Artigo 26.º

Alinhamentos

Deslocação de funcionários para fixação de alinhamentos e outros fins, quando não haja taxa para a prestação de serviço, ou esta não inclua expressamente as despesas de deslocação - 3300$00 - 16,46 euros.

SECÇÃO VII

Reposição de materiais

Artigo 27.º

Reposições

Reposição de materiais da via pública levantados ou danificados por motivo de quaisquer obras ou trabalhos, por metro quadrado:

1) Tout-venant - 2300$00 - 11,47 euros;

2) Macadame - 2725$00 - 13,59 euros;

3) Calçada à portuguesa - 5450$00 - 27,18 euros;

4) Calçada em cubos - 5450$00 - 27,18 euros;

5) Pavimento alcatroado ou com revestimento betuminoso - 5200$00 - 25,94 euros;

6) Passeios em vidraço ou outro material - 5450$00 - 27,18 euros;

7) Lancis (por metro linear) - 1900$00 - 9,48 euros;

8) Valetas (por metro linear) - 6500$00 - 32,42 euros.

CAPÍTULO IV

Espectáculos e divertimentos públicos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 28.º

Recintos fixos de diversão

1 - Concessão de licença de utilização de recinto:

a) Para boîtes, discotecas, salas de dança, pubs e similares - 150 000$00 - 748,20 euros;

b) Outros recintos - 70 000$00 - 349,16 euros.

2 - Renovações de certificados de vistoria de recintos fixos de diversão:

a) Para boîtes, discotecas, salas de dança, pubs e similares - 50 000$00 - 249,40 euros;

b) Outros recintos - 20 000$00 - 99,76 euros.

Observação:

Sem prejuízo das taxas previstas no capítulo III e das taxas previstas pela Inspecção-Geral de Actividades Culturais.

Artigo 29.º

Recintos itinerantes ou improvisados de diversão

Concessão de licença, por dia e por sessão:

1) Circos - isentos;

2) Outros recintos - 2000$00 - 9,98 euros.

Artigo 30.º

Recintos acidentais

1 - Concessão de licença, por dia e por sessão - 2000$00 - 9,98 euros.

2 - Autenticação de bilhetes, por cada - 2$00 - 0,01 euros.

SECÇÃO II

Vistorias

Artigo 31.º

Vistorias

1 - Recintos fixos de diversão - as taxas previstas no capítulo III.

2 - Recintos itinerantes ou improvisados, por perito - 2000$00 - 9,98 euros.

3 - Recintos acidentais, por perito - 2000$00 - 9,98 euros.

CAPÍTULO V

Alteração da cobertura vegetal

SECÇÃO I

Alteração da cobertura vegetal

Artigo 32.º

Licenciamento

1 - Para plantação de eucaliptos, por hectare ou fracção:

a) Até 10 ha - 4000$00 - 19,95 euros;

b) De 10 a 20 ha - 6000$00 - 29,93 euros;

c) De 20 a 30 ha - 8000$00 - 39,90 euros;

d) Mais de 30 ha - 10 000$00 - 49,88 euros.

2 - Para plantação de outras árvores - isento.

3 - Para obras de limpeza florestal - isento.

4 - Para outros fins, não incluídos nos números anteriores, designadamente aterros, etc., por hectare ou fracção - 2800$00 - 13,97 euros.

Observação:

O licenciamento referido no artigo anterior destina-se a acções de destruição do revestimento vegetal que não tenha fins agrícolas e de aterro ou de escavações que conduzam à alteração do relevo natural e das camadas de solo arável (incluindo arborizações ou rearborização florestal).

CAPÍTULO VI

Higiene e salubridade

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 33.º

Prestações diversas

1 - Limpeza de fossas ou colectores domésticos:

a) Pelo primeiro tanque - 3500$00 - 17,46 euros;

b) Pelos seguintes - 2000$00 - 9,98 euros.

2 - Limpeza de fossas de unidades industriais - por cada tanque - 6000$00 - 29,93 euros.

3 - Conservação e tratamento de esgotos - por metro cúbico - 35$00 - 0,17 euros.

SECÇÃO II

Penso ou abate de animais

Artigo 34.º

Penso a animais

1 - Animais capturados, por animal e por dia - 650$00 -3,24 euros.

2 - Animais recolhidos temporariamente a pedido dos seus proprietários - 650$00 - 3,24 euros.

Artigo 35.º

Abate de animais

Por animal - 2000$00 - 9,98 euros.

CAPÍTULO VII

Cemitérios

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 36.º

Inumação em covais

1 - Sepulturas temporárias - cada (uma profundidade) - 8500$00 - 42,40 euros.

2 - Sepulturas perpétuas - cada (uma profundidade) - 9000$00 - 44,89 euros.

3 - Sepulturas perpétuas - cada (duas profundidades) - 10 500$00 - 52,37 euros.

Artigo 37.º

Inumação em jazigos

1 - Particulares - cada - 10 500$00 - 52,37 euros.

2 - Municipais:

a) Por cada período de um ano, ou fracção - 10 500$00 - 52,37 euros;

b) Com carácter de perpetuidade - 80 000$00 - 399,04 euros.

Artigo 38.º

Ocupação de ossários municipais

1 - Por cada período de um ano - 3000$00 - 14,96 euros.

2 - Com carácter de perpetuidade - 35 000$00 - 174,58 euros.

Artigo 39.º

Depósito transitório de caixões

Por dia ou fracção, exceptuando o primeiro - 850$00 - 4,24 euros.

Artigo 40.º

Exumação

Por cada ossada, incluindo a limpeza e trasladação dentro do cemitério - 8500$00 - 42,40 euros.

Artigo 41.º

Concessão de terrenos

1 - Para sepulturas perpétuas - 110 000$00 - 548,68 euros.

2 - Para jazigos

a) Os primeiros 5 m2 - 450 000$00 - 2244,59 euros;

b) Cada metro quadrado a mais - 110 000$00 - 548,68 euros.

Artigo 42.º

Utilização da capela

Por cada período de vinte e quatro horas ou fracção, exceptuando a primeira hora - 2000$00 - 9,98 euros.

Artigo 43.º

Trasladação

Trasladação para outro cemitério - 3000$00 - 14,96 euros.

Artigo 44.º

Averbamento em alvarás de concessão de terreno em nome de novo proprietário

1 - Herdeiros de proprietários por sucessão

a) Para jazigos - 5000$00 - 24,94 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 2000$00 - 9,98 euros.

2 - Averbamentos de transmissão para pessoas diferentes

a) Para jazigos - 220 000$00 - 1097,36 euros;

b) Para sepulturas perpétuas - 45 000$00 - 224,46 euros.

Artigo 45.º

Serviços diversos

1 - Abaulamento - 1000$00 - 4,99 euros.

2 - Colocação de cruz - 500$00 - 2,49 euros.

3 - Colocação de floreira - 500$00 - 2,49 euros.

4 - Colocação de epitáfio - 500$00 - 2,49 euros.

5 - Utilização de parâmetros e outras alfaias litúrgicas - 500$00 - 2,49 euros.

SECÇÃO II

Licenças

Artigo 46.º

Obras em jazigos e sepulturas

Aplicam-se as taxas e normas do capítulo III, e somente quando se trate de construções novas ou de grandes modificações em jazigos.

Observações:

1.ª As taxas de ocupação de ossários podem ser requeridas por períodos superiores a um ano.

2.ª Serão gratuitas as inumações de indigentes, sendo também isentas de taxas de inumação em talhões privativos. A classificação de indigente, na falta de cadastro, é feita pelo presidente da Câmara, ou pelo vereador com competências delegadas.

3.ª As taxas previstas no depósito transitório de caixões só serão aplicadas em relação às ocupações actualmente sujeitas a pagamento periódico.

4.ª No caso de falta de pagamento das taxas periódicas pela inumação, com carácter de perpetuidade, em jazigos municipais, ou pela ocupação com idêntico carácter de ossários municipais, a inumação ou ocupação serão tidas como temporárias.

5.ª A taxa referida na trasladação só é devida quando se trate de transferências de caixões ou urnas e não acumulável com as taxas de exumação ou de inumação, salvo se, quanto a esta, a inumação se efectuar em sepultura.

CAPÍTULO VIII

Ocupação da via pública

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 47.º

Ocupação do espaço aéreo da via pública

1 - Alpendres fixos ou articulados, toldos ou similares, não integrados nos edifícios - por metro quadrado ou fracção e por ano - 680$00 - 3,39 euros.

2 - Passarelas e outras construções e ocupações - por metro quadrado de projecção sobre a via pública - por metro quadrado ou fracção e por mês - 680$00 - 3,39 euros.

3 - Fios, cabos ou outros dispositivos de qualquer natureza e fim atravessando ou projectando-se sobre a via pública, por metro linear ou fracção e por ano - 250$00 - 1,25 euros.

Artigo 48.º

Construções ou instalações especiais no solo ou no subsolo

1 - Depósitos subterrâneos, por metro cúbico e fracção e por ano - 3000$00 - 14,96 euros.

2 - Pavilhões, quiosques, roulottes e outras instalações similares:

Por metro quadrado ou fracção e por mês - 750$00 - 3,74 euros;

Por metro quadrado ou fracção e por dia - 100$00 - 0,50 euros.

3 - Postos de transformação, cabinas eléctricas e semelhantes, por metro cúbico ou fracção e por ano ou fracção - 5000$00 - 24,94 euros.

4 - Outras construções ou instalações não previstas nos números anteriores, por metro quadrado ou fracção e por ano - 750$00 - 3,74 euros.

Artigo 49.º

Ocupações diversas

1 - Esplanadas, incluindo mesas, cadeiras, etc., por metro quadrado ou fracção e por mês - 220$00 - 1,10 euros.

2 - Pistas de automóveis, carrosséis e outros divertimentos, excepto circos, por metro quadrado ou fracção e por dia - 110$00 - 0,55 euros.

3 - Circos e instalações de natureza cultural, por metro quadrado ou fracção e por semana - isento.

4 - Máquinas de diversão infantis, vendas de guloseimas e arcas de gelados, por metro quadrado ou fracção e por mês - 200$00 - 1,00 euro.

5 - Dispositivos destinados a anúncios e reclamos, por metro quadrado ou fracção e por ano - 2500$00 - 12,47 euros.

6 - Tubos, condutas, cabos, fios e semelhantes no solo ou subsolo, por metro linear ou fracção e por ano - 150$00 - 0,75 euros.

7 - Exposições de viaturas e outro equipamento - por metro quadrado ou fracção e por dia - 250$00 - 1,25 euros.

8 - Outras ocupações da via pública - por metro quadrado e por mês - 250$00 - 1,25 euros.

CAPÍTULO IX

Instalações abastecedoras de carburantes de ar ou de água

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 50.º

Bombas ou aparelhos carburantes

Bombas ou aparelhos abastecedores de carburantes, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção - 30 000$00 - 149,64 euros.

Artigo 51.º

Bombas ou aparelhos de ar ou água

Bombas, aparelhos ou tomadas abastecedoras de ar ou de água, instalados ou abastecendo na via pública, por cada e por ano ou fracção - 4000$00 - 19,95 euros.

Observações:

1.ª As taxas de licença de bombas ou aparelhos tipo monobloco serão aumentadas em 75%.

2.ª Quando os depósitos ou outros elementos acessórios se achem instalados no solo ou subsolo, serão devidas, conforme os casos, as licenças previstas no capitulo anterior.

3.ª A execução de obras para montagem ou modificação das bombas ou aparelhos aqui referidos fica sujeita às taxas e normas fixadas no capítulo III.

CAPÍTULO X

Condução e registo de ciclomotores, motociclos e veículos agrícolas

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 52.º

Condução de ciclomotor

1 - Exame para obtenção de licença de condução de veículo agrícola, por uma só vez incluindo impresso - 5000$00 - 24,94 euros.

2 - Outros exames para licença de condução, por uma só vez incluindo impresso - 5000$00 - 24,94 euros.

3 - Emissão de licenças (incluindo custo de cartão e impresso):

a) Ciclomotores - 5000$00 - 24,94 euros;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 5000$00 - 24,94 euros;

c) Motocultivador (categoria I) - 5000$00 - 24,94 euros;

d) Outro veículo agrícola - 5000$00 - 24,94 euros.

4 - Segundas vias de licenças (incluindo custo de cartão e impresso):

a) Ciclomotores - 2000$00 - 9,98 euros;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 2000$00 - 9,98 euros;

c) Motocultivador (categoria I) - 2000$00 - 9,98 euros;

d) Tractores agrícolas (categorias II e III) - 2000$00 - 9,98 euros;

e) Outro veículo agrícola - 2000$00 - 9,98 euros;

f) Licenças especiais de condução - 2000$00 - 9,98 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 53.º

Matrículas ou registos (incluindo o custo do livrete e chapa)

1 - Ciclomotores - 5500$00 - 27,43 euros.

2 - Motociclos de cilindrada inferior a 50 cm3 - 5500$00 - 27,43 euros.

3 - Veículos agrícolas - 5500$00 - 27,43 euros.

4 - Transferências de propriedade, cancelamentos de registos e alterações do nome ou mudança de cor:

a) Ciclomotores - 3500$00 - 17,46 euros;

b) Motociclos de cilindrada não superior a 50 cm3 - 3500$00 - 17,46 euros;

c) Motocultivador (categoria I) - 3500$00 - 17,46 euros;

d) Tractores agrícolas (categorias II e III) - 3500$00 - 17,46 euros;

e) Outro veículo agrícola - 3500$00 - 17,46 euros.

5 - Segundasvias de livretes e chapas de matrícula - 2000$00 - 9,98 euros.

CAPÍTULO XI

Licenciamento de automóveis de aluguer ou transporte de passageiros - táxis

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 54.º

Actividade de transporte de aluguer em veículos ligeiros de passageiros - táxis

1 - Pelo licenciamento e respectivo alvará - 51 500$00 - 256,88 euros.

2 - Pelo averbamento ou substituição do alvará de licença - 10 300$00 - 51,38 euros.

CAPÍTULO XII

Publicidade

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 55.º

Tabuletas, painéis, bandeirolas, toldos, alpendres, cartazes, chapas, placas, letras soltas, símbolos

1 - Tabuletas, painéis e bandeirolas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 3000$00 - 14,96 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 550$00 - 2,74 euros.

2 - Toldos e alpendres:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 800$00 - 3,99 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 200$00 - 1,00 euro.

3 - Cartazes soltos, por cada unidade:

a) Por mês ou fracção - 50$00 - 0,25 euros;

b) Por semana ou fracção - 30$00 - 0,15 euros.

4 - Cartazes em mupis ou outro tipo de mobiliário urbano não concessionado:

a) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 550$00 - 2,74 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção - 200$00 - 1,00 euro.

5 - Chapas e placas:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 3000$00 - 14,96 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês ou fracção - 550$00 - 2,74 euros.

6 - Letras soltas e símbolos:

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 3000$00 - 14,96 euros;

Por metro quadrado ou fracção de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - 550$00 - 2,74 euros.

Artigo 56.º

Anúncios ou reclamos luminosos, iluminados e electrónicos

1 - Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por ano - 1500$00 - 7,48 euros.

2 - Por metro quadrado ou fracção da superfície ou de um polígono rectangular envolvente da superfície do suporte publicitário considerado na sua globalidade, e por mês ou fracção - 150$00 - 0,75 euros.

Artigo 57.º

Veículos automóveis, transportes públicos, táxis e outros meios de locomoção terrestres ou aéreos

1 - Veículos automóveis ou reboques exclusivamente destinados a publicidade:

a) Pesados:

Por mês - 20 000$00 - 99,76 euros;

Por semana ou fracção - 5000$00 - 24,94 euros;

Por dia ou fracção - 1000$00 - 4,99 euros.

b) Ligeiros:

Por mês - 10 000$00 - 49,88 euros;

Por semana ou fracção - 2500$00 - 12,47 euros;

Por dia ou fracção - 750$00 - 3,74 euros.

2 - Veículos pesados de passageiros, mercadorias ou mistos:

a) Por ano - 3000$00 - 14,96 euros;

b) Por mês ou fracção - 500$00 - 2,49 euros.

3 - Veículos ligeiros de passageiros, mercadorias ou mistos:

a) Por ano - 3000$00 - 14,96 euros;

b) Por mês ou fracção - 500$00 - 2,49 euros.

4 - Veículos de transportes públicos colectivos, aluguer ou táxis:

a) Por ano - 3000$00 - 14,96 euros;

b) Por mês ou fracção - 500$00 - 2,49 euros.

5 - Outros meios de locomoção terrestre:

a) Por ano - 3000$00 - 14,96 euros;

b) Por mês ou fracção - 500$00 - 2,49 euros.

6 - Meios aéreos:

a) Por mês - 50 000$00 - 249,40 euros;

b) Por semana - 20 000$00 - 99,76 euros;

c) Por dia ou fracção - 5000$00 - 24,94 euros.

Artigo 58.º

Publicidade sonora

1 - Aparelhos de emissão sonora instalados em local fixo:

Por cada local de emissão e por mês - 6500$00 - 32,42 euros;

Por cada local de emissão e por semana ou fracção - 2500$00 - 12,47 euros.

2 - Aparelhos de emissão sonora instalados em viaturas ou reboques:

Por semana - 5000$00 - 24,94 euros;

Por dia ou fracção - 1000$00 - 4,99 euros.

Artigo 59.º

Balões suspensos por aeróstato

1 - Por mês - 20 000$00 - 99,76 euros.

2 - Por semana ou fracção - 5000$00 - 24,94 euros.

Artigo 60.º

Outros suportes publicitários

1 - No caso em que o suporte publicitário seja mensurável em metros quadrados:

a) Por metro quadrado ou fracção e por ano - 3000$00 - 14,96 euros;

b) Por metro quadrado ou fracção e por mês - 550$00 - 2,74 euros;

c) Por metro quadrado ou fracção e por semana ou fracção - 250$00 - 1,25 euros.

2 - No caso em que o suporte publicitário seja mensurável em metros lineares:

a) Por metro ou fracção e por ano - 6000$00 - 29,93 euros;

b) Por metro ou fracção e por mês - 1100$00 - 5,49 euros;

c) Por metro ou fracção e por semana ou fracção - 500$00 - 2,49 euros.

3 - No caso em que o suporte publicitário não seja mensurável nas formas referidas nos números anteriores:

a) Por ano - 6000$00 - 29,93 euros;

b) Por mês - 1100$00 - 5,49 euros;

c) Por semana ou fracção - 500$00 - 2,49 euros.

Observações:

1.ª As taxas são devidas sempre que os anúncios se divisem da via pública. Entende-se para esse efeito como via pública as ruas, estradas, caminhos, praças, avenidas e todos os demais lugares por onde transitem livremente peões ou veículos.

2.ª As licenças dos anúncios fixos são concedidas apenas para determinado local.

3.ª No mesmo anúncio ou reclamo poderá utilizar-se mais que um processo de medição quando só assim se poder determinar a taxa a cobrar.

4.ª Nos anúncios ou reclamos volumétricos a medição faz-se pela superfície exterior.

5.ª Consideram-se incluídos nos anúncios ou reclamos os dispositivos destinados a chamar a atenção do público e que nele se integrem.

6.ª Para a localização, realização e licenciamento dos trabalhos de instalação dos anúncios ou reclamos aplicam-se as taxas ou normas fixadas no capítulo das obras quando a tal houver lugar.

7.ª Para além das isenções referidas no Regulamento desta Tabela, não estão sujeitas a taxas e licenças:

Os dizeres que resultem de imposição legal;

Os anúncios destinados à identificação de farmácias, profissões médicas, paramédicas e outros serviços de saúde, desde que se limitem a especificar os titulares e respectivas especializações, bem como as condições de prestação de serviços correspondentes.

8.ª Quando os anúncios e reclamos forem substituídos com frequência no mesmo local por outros de igual natureza, poderá conceder-se avença pela medida que represente a dimensão máxima, ficando a colocação dos anúncios sujeita a visto prévio dos serviços municipais. Neste caso, a importância da avença será igual a quatro vezes a taxa que corresponderia a um anúncio de maior medida.

9.ª Se o mesmo anúncio for reproduzido por período não superior a seis meses, em mais de 10 locais, poderá estabelecer-se a avença calculada pela totalidade desses anúncios, com desconto até 50%.

10.ª Os exclusivos de fixação de cartazes, distribuição de impressos na via pública ou a realização de publicidade em recintos sob a administração municipal poderão ser objecto de concessão.

11.ª As licenças anuais terminam no dia 31 de Dezembro e a sua renovação é feita de acordo com o respectivo Regulamento.

12.ª Os pedidos de renovação de licenças com prazo inferior a um ano serão apresentados até ao último dia da sua validade.

13.ª A promoção de publicidade ou a sua afixação para além do prazo da licença concedida, sem que tenha sido pedida renovação, constitui infracção punível pelo respectivo Regulamento.

CAPÍTULO XIII

Abastecimento público

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 61.º

Taxas pela utilização dos mercados e feiras

1 - Lojas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) No rés-do-chão - 630$00 - 3,14 euros;

b) No 1.º andar - 520$00 - 2,59 euros;

c) Talhos - 1560$00 - 7,78 euros.

2 - Bancas, por metro quadrado ou fracção e por mês:

a) De peixe - 1410$00 - 7,03 euros;

b) Outras bancas - 1040$00 - 5,19 euros;

c) Mesas amovíveis (eventuais) - 110$00 - 0,55 euros.

3 - Lugares de terrado, por metro quadrado ou fracção e por dia:

a) Sem banca - 70$00 - 0,35 euros;

b) Utilizando banca - 90$00 - 0,45 euros;

c) Fora dos edifícios ou recintos mencionados (exp: zonas turísticas) - 110$00 - 0,55 euros.

4 - Estacionamento, quando haja parques ou recintos próprios relacionados com o exercício da actividade e por dia:

a) Ligeiro - 410$00 - 2,05 euros;

b) Pesado - 610$00 - 3,04 euros;

Artigo 62.º

Cartão de vendedor ambulante ou feirante

1 - Emissão de cartão - 5000$00 - 24,94 euros.

2 - Renovação de cartão - 2500$00 - 12,47 euros.

3 - Segunda via - 2000$00 - 9,98 euros.

Artigo 63.º

Compensação por cedência de banca ou loja

Taxa de Compensação a que se refere o n.º 3 do artigo 14.º do Regulamento dos Mercados Municipais - 20 mensalidades.

Artigo 64.º

Instalações frigoríficas municipais

1 - Por banca e por loja e por dia ou fracção - 250$00 - 1,25 euros.

2 - Venda de gelo, por metro quadrado - 4000$00 - 19,95 euros.

Observação:

No mercado da praia da Areia Branca e até à sua remodelação serão apenas cobradas 50% das taxas.

Artigo 65.º

Venda ambulante

1 - Utilizando-se veículo:

a) Veículo ligeiro:

Por mês - 15 000$00 - 74,82 euros;

Por dia ou fracção - 1000$00 - 4,99 euros.

b) Veículo pesado;

Por mês - 25 000$00 - 124,70 euros;

Por dia ou fracção - 1500$00 - 7,48 euros.

2 - Utilizando-se reboque:

Por mês - 15 000$00 - 74,82 euros;

Por dia ou fracção - 1000$00 - 4,99 euros.

3 - Utilizando-se terrado autorizado previamente para o efeito:

Por mês e por metro quadrado - 100$00 - 0,50 euros;

Por dia ou fracção e por metro quadrado - 200$00 - 1,00 euro.

4 - Outras vendas ambulantes não mencionadas nos números anteriores:

Por mês e por metro quadrado - 200$00 - 1,00 euro;

Por dia ou fracção e por metro quadrado - 400$00 - 2,00 euros.

CAPÍTULO XIV

Controlo metrológico

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 66.º

As fixadas em legislação especial.

CAPÍTULO XV

Parque de campismo municipal

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 67.º

Utentes

1 - Crianças até aos 6 anos, por dia - grátis.

2 - Crianças dos 6 aos 10 anos, por dia - 150$00 - 0,75 euros.

3 - Crianças com mais de 6 anos e adultos, por dia - 300$00 - 1,50 euros.

Observação:

A idade é a considerada à data da inscrição

Artigo 68.º

Equipamentos

1 - Tendas individuais até 3 m2, por dia - 250$00 - 1,25 euros.

2 - Tendas familiares, por dia:

a) Dos 3 aos 20 m2 - 300$00 - 1,50 euros;

b) Mais de 20 m2 - 350$00 - 1,75 euros.

3 - Cozinhas, por dia - 150$00 - 0,75 euros.

4 - Unidades com cobertura, por dia e por metro quadrado - 25$00 - 0,12 euros.

Artigo 69.º

Caravanas, auto-caravanas, carros-cama e residência

1 - Até 4 m2, por dia - 320$00 - 1,60 euros.

2 - De 4 a 6 m2, por dia - 400$00 - 2,00 euros.

3 - Mais de 6 m2, por dia - 450$00 - 2,24 euros.

4 - Com cobertura, por metro quadrado e por dia - 25$00 - 0,12 euros.

Artigo 70.º

Energia eléctrica

Ligação ou religação - 500$00 - 2,49 euros.

Utilização de energia eléctrica por dia - 200$00 - 1,00 euro.

Artigo 71.º

Utilização da piscina

Por cada período (das 9 horas às 12 horas e 30 minutos ou das 15 horas às 18 horas e 30 minutos):

1) Campistas:

a) Crianças até aos 6 anos - grátis;

b) Crianças dos 6 aos 10 anos - 150$00 - 0,75 euros;

c) Crianças com mais de 10 anos e adultos - 300$00 - 1,50 euros.

2) Utentes do exterior:

a) Crianças até aos 6 anos - grátis.

b) Crianças dos 6 aos 10 anos - 200$00 - 1,00 euro;

c) Crianças com mais de 10 anos e adultos - 350$00 - 1,75 euros.

Artigo 72.º

Visitas

Por pessoa e por dia - 300$00 - 1,50 euros.

Artigo 73.º

Material desocupado

1 - No período de 1 de Outubro a 31 de Maio o material desocupado, referido nos artigos relativos aos equipamentos e caravanas, auto-caravanas, carros-cama e residências, beneficia de um desconto de 50%. Fora desse período e para efeitos de cobrança de taxas, o material será sempre considerado ocupado.

2 - No período de 1 de Julho a 31 de Agosto o material desocupado, referido no número anterior, será onerado para o dobro das taxas previstas.

3 - O disposto nos números anteriores não colide com a definição de abandono prevista no Regulamento do Parque.

Artigo 74.º

Outras taxas

1 - Duches de água quente ou fria - grátis.

2 - Renovação de cartão de acesso, dístico ou cartão de identificação, por extravio ou deterioração e por documentação - 1100$00 - 5,49 euros.

Observações:

1.ª Os titulares de cartão jovem beneficiam de um desconto de 15% nas taxas de utentes.

2.ª Os titulares da carta de campista e da carnet camping internacional, bem como as pessoas cujo nome conste do averbamento destas cartas, beneficiam de um desconto de 15% nas taxas previstas para utentes, equipamentos e caravanas, auto-caravanas, carros-camas e residência.

3.ª O desconto de cartão jovem não é cumulável com a carta de campista.

4.ª Se for detectada a instalação de qualquer material de campismo ou a presença de pessoas sem inscrição, as taxas a aplicar serão acrescidas em 100%, nas seguintes condições:

Equipamentos:

Sendo conhecida a data de instalação - desse dia até à data da detecção;

Não sendo conhecida a data de instalação - será cobrado um período de ocupação de 30 dias;

Utentes:

Ocupando o equipamento do utente inscrito - desde a data de inscrição até à data de detecção;

Não se verificando a condição prevista na alínea anterior - será cobrado um período de 30 dias.

5.ª Os pagamentos deverão ser feitos no dia da saída.

6.ª As taxas são devidas por noite de permanência, devendo a saída processar-se antes das 12 horas.

CAPÍTULO XVI

Instalações desportivas municipais

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 75.º

Parque desportivo municipal

Por cada hora de utilização, incluindo balneários:

1) Campo pelado - 3500$00 - 17,46 euros;

2) Campo relvado - 25 000$00 - 124,70 euros.

Artigo 76.º

Pavilhão gimnodesportivo

Por hora - 1500$00 - 7,48 euros.

Balneários, por pessoa - 120$00 - 0,60 euros.

Artigo 77.º

Campo de jogos da praia da Areia Branca

Época alta (1 de Julho a 30 de Setembro) e fins-de-semana, por hora - 1000$00 - 4,99 euros.

Época baixa (1 de Outubro a 30 de Junho), excluindo fins-de-semana, por hora - 500$00 - 2,49 euros.

Balneários, por pessoa - 120$00 - 0,60 euros.

Artigo 78.º

Campo de minigolfe da praia da Areia Branca

Por cada utilização e por pessoa - 200$00 - 1,00 euro.

CAPÍTULO XVII

Inspecções sanitárias

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 79.º

Inspecções sanitárias de carnes

Inspecções sanitárias de carnes em matadouros particulares - as taxas vigentes na lei.

Artigo 80.º

Inspecções sanitárias de veículos

Inspecções a veículos de transporte de produtos destinados à alimentação - 4500$00 - 22,45 euros.

Inspecções de veículos de transporte de animais vivos - 4500$00 - 22,45 euros.

CAPÍTULO XVIII

Estacionamento de duração limitada

SECÇÃO I

Taxas

Artigo 81.º

Estacionamento de duração limitada

Por hora - 60$00 - 0,30 euros.

CAPÍTULO XIX

Diversos

SECÇÃO I

Licenças

Artigo 82.º

Licenças

Licenças não especialmente previstas na presente Tabela - 3000$00 - 14,96 euros.

SECÇÃO II

Taxas

Artigo 83.º

Vistorias

Vistorias não especialmente previstas na presente Tabela - 4500$00 - 22,45 euros.

Artigo 84.º

Guarda de mobiliário, utensílios, etc.

Em local reservado ao município, por metro quadrado ou fracção e por dia - 100$00 - 0,50 euros.

Artigo 85.º

Colocação de terras

Depósitos de colocação de terras em propriedade municipal, quando autorizadas:

1) Por autorização - 5000$00 - 24,94 euros;

2) Acresce por cada metro cúbico - 50$00 - 0,25 euros.

Artigo 86.º

Horários de estabelecimentos

1 - Concessão da licença - 5000$00 - 24,94 euros.

2 - Segundasvias - 2500$00 - 12,47 euros.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1859732.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-02-09 - Decreto-Lei 69-A/87 - Ministério do Trabalho e Segurança Social

    Actualiza o salário mínimo nacional para o ano de 1987.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Decreto-Lei 369/99 - Ministério da Administração Interna

    Estabelece o novo regime de distribuição do produto das coimas por infracções rodoviárias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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