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Aviso 393/2001, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Aviso 393/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento das Zonas de Estacionamento de Duração Limitada. - José Manuel Dias Custódio, presidente da Câmara Municipal da Lourinhã, torna público que a Câmara Municipal, na sua reunião extraordinária de 23 de Novembro de 2000, deliberou aprovar o presente projecto de regulamento que a seguir se publica.

23 de Novembro de 2000. - O Presidente da Câmara, José Manuel Dias Custódio.

Nota justificativa

A experiência resultante da execução das normas do Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, durante o período de vigência já decorrido permitiu uma análise e reflexão sobre a adequação das suas normas, que devem estar presentes na disciplina de trânsito.

Nesse sentido entendeu o legislador por bem fazer publicar o Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e o Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, que introduziram algumas alterações nas competências autárquicas, nomeadamente em matérias de ordenamento de trânsito ao lhes consagrarem o direito da regulamentação do estacionamento de duração limitada e a sua respectiva fiscalização.

Face ao quadro legal exposto e no uso das competências previstas pelos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º e alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, a Câmara Municipal, na sua reunião extraordinária de 23 de Novembro de 2000, deliberou aprovar o presente projecto de Regulamento, deliberando ainda, para efeitos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, aprovado pelo Decreto-Lei 442/91, de 15 de Novembro, submetê-lo à apreciação pública tida por conveniente.

CAPÍTULO I

Dos princípios gerais

Artigo 1.º

Lei habilitante e âmbito de aplicação

O presente Regulamento elaborado ao abrigo do artigo 242.º da Constituição da República Portuguesa, do Decreto-Lei 114/94, de 3 de Maio, alterado pelo Decreto-Lei 2/98, de 3 de Janeiro, e do Decreto-Lei 327/98, de 2 de Novembro, aplica-se a todas as áreas ou eixos viários, seguidamente denominados por "zonas" para as quais seja aprovado pela Câmara Municipal da Lourinhã o regime de estacionamento de duração limitada.

Artigo 2.º

Bolsas de estacionamento

Poderão ser estabelecidas, dentro de cada uma das zonas referidas no artigo anterior, bolsas ou áreas de estacionamento com características de exploração diferenciadas de acordo com objectivos específicos como tal considerados e aprovados pela Câmara Municipal da Lourinhã.

Artigo 3.º

Limites horários

1 - Os parquímetros instalados nas zonas de estacionamento de duração limitada funcionarão em todos os dias úteis das 9 às 20 horas, aos sábados das 9 às 13 horas.

2 - Fora dos períodos definidos no número anterior o estacionamento é gratuito e não está condicionado a qualquer limitação de permanência, com excepção do estacionamento nos lugares que venham a ser reservados para cargas e descargas.

Artigo 4.º

Duração do estacionamento

O estacionamento nas zonas referidas nos números anteriores não ficará sujeito a um período máximo de permanência, sem prejuízo de a Câmara Municipal da Lourinhã, tendo em conta a evolução do trânsito e a situação particular de cada zona de estacionamento, vir a estabelecer períodos máximos.

Artigo 5.º

Classe de veículos

Podem estacionar nas zonas de estacionamento:

a) Os veículos automóveis ligeiros, com excepção das auto-caravanas;

b) Os motociclos, os ciclomotores e os velocípedes nas áreas que lhes sejam reservadas.

Artigo 6.º

Taxas

1 - A ocupação de lugares de estacionamento fica sujeita ao pagamento de uma taxa dentro dos limites horários fixados pelo artigo 3.º do presente Regulamento.

2 - As taxas a aplicar nas zonas de estacionamento constam do Regulamento e Tabela de Taxas Municipais do Concelho da Lourinhã, sem prejuízo das actualizações que a Assembleia Municipal entenda, sob proposta da Câmara Municipal, tendo por referência a evolução do índice de preços ao consumidor registado nesse ano.

3 - O pagamento da taxa de ocupação de estacionamento não constitui o município da Lourinhã em qualquer tipo de responsabilidade perante o utilizador e não será, em caso algum, responsável por eventuais furtos, perdas ou deteriorações dos veículos parqueados em zonas de estacionamento pago, ou de pessoas e bens que se encontrem no seu interior.

CAPÍTULO II

Das isenções

Artigo 7.º

Isenção do pagamento da taxa

1 - Estão isentos do pagamento da taxa referida no artigo anterior os veículos dos residentes, nos termos previstos no presente Regulamento e:

a) Os veículos em missão urgente de socorro ou de forças de segurança quando em serviço;

b) Os veículos em operações de carga e descarga;

c) Os veículos autorizados pela Câmara Municipal da Lourinhã, designadamente os de deficientes motores;

d) Os veículos da autarquia devidamente identificados com cartão próprio;

e) Os veículos dos residentes quando possuidores do cartão válido para a respectiva zona.

2 - Só haverá lugar à isenção quando os veículos referidos nas alíneas b) e c) do número anterior se encontrem estacionados nos locais sinalizados para o efeito.

CAPÍTULO III

Do título

SECÇÃO I

Do título de estacionamento

Artigo 8.º

Aquisição e validade

1 - Os utilizadores não isentos e que não sejam detentores de cartão de residente só poderão estacionar nas zonas de estacionamento de duração limitada se forem detentores de título de estacionamento válido.

2 - O título de estacionamento deve ser adquirido nos equipamentos destinados a esse efeito e colocado no interior do veículo junto ao pára-brisas com o rosto para o exterior de modo a serem visíveis as menções dele constantes.

3 - Findo o período de tempo para o qual é válido o título de estacionamento o utilizador deverá abandonar o espaço ocupado, se entretanto não tiver revalidado o estacionamento com outro título.

CAPÍTULO IV

Da sinalização

Artigo 9.º

Sinalização da zona

As entradas e saídas das zonas de estacionamento de duração limitada serão devidamente sinalizadas nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

Artigo 10.º

Sinalização no interior das zonas

No interior das zonas o estacionamento será demarcado com sinalização horizontal e vertical nos termos do Regulamento do Código da Estrada.

CAPÍTULO V

Da fiscalização

Artigo 11.º

Agentes de fiscalização

A fiscalização do cumprimento das disposições do presente Regulamento será exercida por agentes de fiscalização devidamente identificados, nos termos da legislação vigente.

Artigo 12.º

Atribuições

Compete especialmente aos agentes de fiscalização, dentro das zonas de estacionamento de duração limitada:

a) Esclarecer os utilizadores sobre as normas estabelecidas no presente regulamento geral ou outros normativos legais aplicáveis como do funcionamento dos equipamentos instalados;

b) Promover o correcto estacionamento;

c) Participar aos agentes da autoridade policial as situações de incumprimento;

d) Desencadear as acções necessárias à eventual remoção dos veículos em transgressão;

e) Levantar auto de notícia, nos termos do disposto no artigo 151.º do Código de Estrada;

f) Proceder às intimações e notificações previstas nos artigos 152.º e 155.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VI

Das infracções

Artigo 13.º

Estacionamento proibido

É proibido o estacionamento:

a) De veículos de classe ou tipo diferente daquele para o qual o espaço tenha sido exclusivamente autorizado;

b) Por tempo superior ao permitido no regulamento específico da zona;

c) De veículo que não exibir o título comprovativo do pagamento da taxa adequada ou o cartão de residente da respectiva zona;

d) De veículos destinados à venda de quaisquer artigos ou a publicidade de qualquer natureza;

e) De veículos utilizados para transportes públicos.

Artigo 14.º

Estacionamento abusivo

Considera-se estacionamento abusivo o disposto no artigo 170.º do Código da Estrada.

CAPÍTULO VII

Sanções

Artigo 15.º

Regime aplicável

Sem prejuízo da responsabilidade civil e ou penal que ao caso couber, as infracções ao disposto no presente Regulamento são sancionadas nos termos do presente capítulo.

Artigo 16.º

Coimas

1 - A utilização indevida dos títulos de estacionamento ou dos cartões de residente será punida com coima de 5000$00 a 50 000$00.

2 - Incorre em infracção punível com coima de 5000$00 a 25 000$00, em conformidade com o Código da Estrada, o proprietário que se encontre em estacionamento proibido.

3 - O veículo abusivamente estacionado poderá ser removido, aplicando-se a coima de 5000$00.

CAPÍTULO VIII

Disposições finais

Artigo 17.º

Entrada em vigor

1 - O presente Regulamento entra em vigor 15 dias após a sua publicação no Diário da República.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1859730.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1991-11-15 - Decreto-Lei 442/91 - Presidência do Conselho de Ministros

    Aprova o Código do Procedimento Administrativo, publicado em anexo ao presente Decreto Lei, que visa regular juridicamente o modo de proceder da administração perante os particulares.

  • Tem documento Em vigor 1994-05-03 - Decreto-Lei 114/94 - Ministério da Administração Interna

    Aprova o Código da Estrada, cujo texto se publica em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1998-01-03 - Decreto-Lei 2/98 - Ministério da Administração Interna

    Altera o Código da Estrada, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 114/94, de 3 de Maio. Republicado em anexo com as alterações ora introduzidas.

  • Tem documento Em vigor 1998-11-02 - Decreto-Lei 327/98 - Ministério da Administração Interna

    Atribui às empresas públicas municipais competência para a fiscalização do estacionamento de duração limitada.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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