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Edital 8/2001, de 12 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 8/2001 (2.ª série) - AP. - Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes. - Inquérito Administrativo. - Fernando António de Oliveira Travassos, presidente da Câmara Municipal de Grândola:

Faz público que, de harmonia com a deliberação da Câmara Municipal de Grândola tomada em reunião de 22 de Novembro de 2000, está aberto inquérito público ao projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes, por um período de 30 dias úteis com início no 1.º dia após publicação no Diário da República.

Os elementos fundamentais do projecto encontram-se expostos no edifício dos Paços do Concelho, devendo os interessados apresentar as suas observações ou sugestões através de documento dirigido ao presidente da Câmara ou em livro disponível para o efeito no local acima referido.

Para constar se lavrou este e outros de igual teor, os quais vão ser afixados nos locais públicos do costume.

14 de Dezembro de 2000. - O Presidente da Câmara, Fernando António de Oliveira Travassos.

Projecto de Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes

Nota justificativa, nos termos do artigo 116.º do Código do Procedimento Administrativo

O presente Regulamento estabelece as normas através das quais a Câmara Municipal de Grândola se regerá para liquidar e cobrar a taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Assim, e com fundamento no disposto nos artigos 112.º e 241.º da Constituição da República Portuguesa e nos termos do disposto no artigo 53.º, n.º 2, alínea a), e artigo 64.º, n.º 6, alínea a), da Lei 169/99, de 18 de Setembro, e alíneas c) e n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto, e ainda para efeitos de apreciação pública, nos termos do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, propõe-se a aprovação, em projecto, do documento em epígrafe e sua publicitação para apreciação pública e recolha de sugestões que decerto irão surgir e contribuir para o seu enriquecimento e aperfeiçoamento.

Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes

Preâmbulo

O presente Regulamento estabelece as normas através das quais a Câmara Municipal de Grândola se regerá para liquidar e cobrar a taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao Município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Assim, a Assembleia Municipal de Grândola, fazendo uso da competência que lhe é atribuída pela alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º da Lei 169/99, de 18 de Setembro, aprova o seguinte Regulamento de Liquidação e Cobrança de Taxa pela Exploração de Inertes segundo proposta da Câmara Municipal aprovada na sua reunião de .... /... /....

Em cumprimento do disposto no artigo 118.º do Código do Procedimento Administrativo, o projecto foi objecto de apreciação pública, tendo, para tal, sido publicado na íntegra na 2.ª série do Diário da República.

Artigo 1.º

Lei habilitante

O presente Regulamento é elaborado ao abrigo e nos termos do disposto na alínea a) do n.º 6 do artigo 64.º e na alínea a) do n.º 2 do artigo 53.º do Decreto-Lei 169/99, de 18 de Setembro.

Artigo 2.º

Objecto

O presente Regulamento tem por objecto estabelecer as normas por que se regerá a liquidação e cobrança da taxa por ressarcimento dos prejuízos causados ao município pela exploração de inertes na respectiva área, prevista na alínea n) do artigo 19.º da Lei 42/98, de 6 de Agosto.

Artigo 3.º

Incidência

Fica sujeita a pagamento de taxa a extracção de inertes na área do município sempre que o produto da extracção se destine a ser transaccionado ou simplesmente transportado.

Artigo 4.º

Taxa

Os valores das taxas devidas pelos ressarcimentos dos prejuízos constará da Tabela de Taxas do Município.

Artigo 5.º

Liquidação

1 - A liquidação da taxa a que se refere o artigo 3.º far-se-á em face do contrato escrito celebrado entre o proprietário e o concessionário explorador dos inertes.

2 - Quando o explorador de inertes seja simultaneamente o seu proprietário, o contrato escrito referido no número anterior será substituído por declaração da qual conste a identificação do declarante, o período da exploração, a quantidade de metros cúbicos extraídos e a sua discriminação por tipo de inertes.

3 - Para efeitos do disposto no n.º 1 do presente artigo, o concessionário fica obrigado a entregar nos serviços do município uma certidão daquele contrato.

4 - Os serviços municipais, com base naquele contrato, calcularão o volume global dos inertes a extrair e aplicarão a taxa respectiva.

5 - Os mesmos serviços municipais, feito aquele cálculo e aplicada a taxa, procederão ao cálculo do valor da prestação mensal, a liquidar até ao dia 8 de cada mês, durante o período de vigência do contrato, nos competentes serviços municipais.

6 - Anualmente far-se-á a correcção das prestações cobradas, mediante conferência topográfica.

7 - As prestações mensais e as correcções anuais são processadas pelos respectivos serviços municipais e assinadas pelo respectivo presidente da Câmara ou vereador com competência delegada, constituindo título executivo para todos os efeitos legais.

Artigo 6.º

Início e termo da actividade

1 - Os exploradores de inertes são obrigados a comunicar à Câmara Municipal o início e o termo da actividade da exploração de inertes sujeita ao pagamento da taxa referida no artigo 3.º

2 - A comunicação referida no número anterior será feita no prazo de 15 dias a contar da data dos factos que a originam.

Artigo 7.º

Pagamento

1 - O pagamento da taxa pela extracção de inertes será feito na tesouraria municipal no prazo de dois meses subsequentes ao final do mês da extracção, para o que deverão ser solicitadas guias na Câmara Municipal de Grândola.

2 - O pagamento poderá ainda ser feito, com acréscimo dos respectivos juros da mora, no mês imediato ao termo do prazo referido no número anterior, após o que se procederá à cobrança coerciva.

Artigo 8.º

Fiscalização

1 - A fiscalização do presente Regulamento é da competência da Câmara Municipal.

2 - Os exploradores de inertes são obrigados ao consentimento na entrada dos funcionários municipais encarregados da fiscalização nas suas instalações e a facultar-lhes o exame dos documentos de suporte contabilístico relativos à exploração e facturação dos inertes.

Artigo 9.º

Contra-ordenações

1 - A infracção ao presente Regulamento constitui contra-ordenação social, punível com a coima mínima de 15 000$00 para as pessoas singulares e de 25 000$00 para as pessoas colectivas.

2 - O montante máximo das coimas é de 750 000$00 para as pessoas singulares e de 6 000 000$00 para as pessoas colectivas.

3 - Em caso de negligência, os montantes máximos previstos no número anterior são, respectivamente, de 375 000$00 e de 4 500 000$00.

4 - A competência para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação e a aplicação das coimas pertence ao presidente da Câmara respectivo, com possibilidade de delegação num vereador.

Artigo 10.º

Entrada em vigor

A entrada em vigor do presente Regulamento deverá ser decorridos 15 dias após a sua publicação nos termos legais.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1859724.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1998-08-06 - Lei 42/98 - Assembleia da República

    Lei das finanças locais. Estabelece o regime financeiro dos municípios e das freguesias, organismos com património e finanças próprio, cuja gestão compete aos respectivos orgãos.

  • Tem documento Em vigor 1999-05-19 - Decreto-Lei 169/99 - Ministério da Defesa Nacional

    Aprova o Regulamento das Condecorações da Cruz Vermelha Portuguesa, cujo texto é publicado em anexo.

  • Tem documento Em vigor 1999-09-18 - Lei 169/99 - Assembleia da República

    Estabelece o quadro de competências, assim como o regime jurídico de funcionamento, dos orgãos dos municípios e das freguesias.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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