Contrato 46/2001. - Contrato-programa. - De acordo com o artigo 34.º da Lei 1/90, de 13 de Janeiro (Lei de Bases do Sistema Desportivo), e do regime previsto no Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro, é celebrado entre o Instituto Nacional do Desporto, como primeiro outorgante, e a Federação Portuguesa de Voleibol, segundo outorgante, adiante designada abreviadamente por Federação, representados pelos respectivos presidentes, um contrato-programa de desenvolvimento desportivo, que se rege pelas cláusulas seguintes:
Cláusula 1.ª
Objecto do contrato
Constitui objecto do presente contrato a atribuição à Federação outorgante da contribuição financeira constante da cláusula 2.ª deste contrato, como comparticipação nos encargos da organização dos eventos desportivos adiante referidos, conforme proposta apresentada a este Instituto.
Esses eventos são:
Campeonato do Mundo de Cadetes Femininos - 1999;
Participação na Liga Mundial de 1999;
Campeonato do Mundo de Voleibol de Praia, Masculino e Feminino - Etapa Espinho, 1999 e 2000;
Poule Mundial de Qualificação Olímpica, Masculino - 2000.
Cláusula 2.ª
Comparticipação financeira
A comparticipação financeira a prestar pelo Instituto Nacional do Desporto (IND) à Federação outorgante, para os efeitos referidos na cláusula 1.ª, é de 83 050 000$00.
Cláusula 3.ª
Disponibilização da comparticipação financeira
A comparticipação referida na cláusula 2.ª será disponibilizada nos seguintes termos:
a) 65 000 000$00, já entregues como adiantamento;
b) 18 050 000$00 após a homologação do presente contrato e em função da disponibilidade do primeiro outorgante.
Cláusula 4.ª
Atribuições da Federação
São atribuições da Federação:
a) Levar a efeito a realização dos eventos a que se reporta o presente contrato nos termos constantes da proposta apresentada pela Federação e por forma a atingir os objectivos nela expressos;
b) Suportar os custos resultantes das requisições, licenças extraordinárias e dispensas de prestação de trabalho dos diversos agentes desportivos envolvidos nos eventos;
c) Entregar relatório demonstrativo das actividades desenvolvidas e demonstrações financeiras que evidenciem o conjunto de receitas por natureza e dos custos por natureza, bem como o resultado apurado, devidamente certificado por um revisor oficial de contas;
d) As demonstrações financeiras a que se refere a alínea anterior deverão ser consolidadas nas contas da Federação no exercício a que se referem.
Cláusula 5.ª
Atribuições do Instituto Nacional do Desporto
É atribuição do IND verificar o exacto desenvolvimento dos eventos que justificaram a celebração do presente contrato, procedendo ao acompanhamento e controlo da sua execução, com a observância do disposto no artigo 14.º do Decreto-Lei 432/91, de 6 de Novembro.
Cláusula 6.ª
Revisão e cessação do contrato
As revisões ou modificações do presente contrato, bem como a sua resolução por exclusiva iniciativa do IND, carecem de aprovação do membro do Governo que tutela a área do Desporto.
Lisboa, 9 de Outubro de 2000. - O Presidente do Instituto Nacional do Desporto, Manuel Brito. - O Presidente da Federação Portuguesa de Voleibol, Vicente Henrique Gonçalves de Araújo.
Homologo.
21 de Dezembro de 2000. - O Ministro da Juventude e do Desporto, José Manuel Lello Ribeiro de Almeida.
Está conforme o original.
27 de Dezembro de 2000. - O Chefe de Secção, (Assinatura ilegível.)