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Portaria 545/84, de 1 de Agosto

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Sumário

Alarga a área de recrutamento para o lugar de chefe de divisão dos Serviços Regionais de Agricultura.

Texto do documento

Portaria 545/84
de 1 de Agosto
Considerando o disposto no n.º 4 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, e na alínea b) do n.º 3 do Despacho Normativo 66/82, de 30 de Abril;

Considerando a necessidade de dotar os Serviços Regionais de Agricultura do Ministério, cujo diploma orgânico foi aprovado pelo Decreto Regulamentar 6-A/79, de 26 de Março, com os instrumentos necessários à sua definitiva estruturação;

Considerando que na instalação inicial dos Serviços Regionais estiveram empenhados funcionários com elevada preparação técnica e experiência e que não dispõem os Serviços Regionais actualmente de funcionários com as categorias previstas na alínea b) do n.º 2 do artigo 2.º do referido Decreto-Lei 191-F/79, de 26 de Junho, para a sua substituição:

Manda o Governo da República Portuguesa, pelo Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação e pelo Secretário de Estado da Administração Pública, o seguinte:

1.º É alargada a área de recrutamento a engenheiros técnicos agrários do quadro único do ex-MAP para o provimento dos cargos de chefes de divisão das direcções regionais de agricultura que satisfaçam os seguintes requisitos:

a) Ter, pelo menos, 3 anos de serviço na carreira e classificação de serviço de Muito bom;

b) Possuir elevada preparação técnica e adequada experiência profissional.
2.º O recurso ao alargamento da área de recrutamento referido no número anterior só poderá verificar-se nas seguintes circunstâncias:

a) Não existam dentro da área da direcção regional interessada funcionários que satisfaçam os requisitos estipulados no n.º 2 do artigo 2.º do Decreto-Lei 191-F/79;

b) A direcção regional interessada tenha accionado a nível do Ministério, através da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, a consulta destinada a saber da existência de funcionários com os citados requisitos interessados no provimento do lugar e que a consulta tenha sido negativa.

3.º O despacho de nomeação deverá ser acompanhado, para publicação do currículo do nomeado, da declaração da direcção regional nos termos da alínea a) do n.º 2, bem como da declaração da Direcção-Geral de Organização e Recursos Humanos, de que, tendo sido feita consulta a todos os serviços e organismos do Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação, não houve funcionários que, preenchendo os requisitos do Decreto-Lei 191-F/79, estivessem interessados no cargo.

Presidência do Conselho de Ministros e Ministério da Agricultura, Florestas e Alimentação.

Assinada em 12 de Junho de 1984.
O Ministro da Agricultura, Florestas e Alimentação, Manuel José Dias Soares Costa. - O Secretário de Estado da Administração Pública, José Manuel San-Bento de Menezes.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185872.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1979-03-24 - Decreto Regulamentar 6-A/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Agricultura e Pescas

    Aprova a lei orgânica dos serviços regionais de agricultura do MAP.

  • Tem documento Em vigor 1979-06-26 - Decreto-Lei 191-F/79 - Presidência do Conselho de Ministros e Ministérios das Finanças e do Plano e da Administração Interna

    Estabelece o regime jurídico e condições de exercício das funções de direcção e chefia.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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