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Despacho 355-A/2001, de 9 de Janeiro

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Texto do documento

Despacho 355-A/2001 (2.ª série). - O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) prevê, no seu artigo 153.º, com natureza transitória, a aprovação e a publicação pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) das regras a adoptar quando o equipamento de medição e controlo da potência contratada se revele inadequado à opção tarifária do cliente, não permitindo a facturação nos termos previstos no referido Regulamento.

No contexto referido, a EDP - Distribuição Energia, S. A., informou a ERSE de um conjunto de situações que se enquadram no espírito e nos pressupostos do citado preceito do RRC.

A ERSE considerou a pertinência destas situações, pelo que resolveu proceder à aprovação de regras transitórias, para vigorarem até ao final do 3.º trimestre de 2001, aplicando-se às tarifas de MAT, AT e MT com potências contratadas superiores a 2 MW, quando o equipamento de medição se revele inadequado para registar separadamente a energia eléctrica consumida em horas de vazio normal e nas horas de supervazio.

Nestes termos, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo do n.º 1 do artigo 153.º do RRC e da combinação do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a alínea g) do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, deliberou o seguinte:

1 - As regras de facturação a adoptar quando o equipamento de medição se revele inadequado para registar separadamente a energia eléctrica consumida nas horas de vazio normal e nas horas de supervazio para as tarifas de MAT, AT e MT com potências superiores a 2 MW constam dos números seguintes.

2 - A energia consumida nas horas de vazio será considerada energia consumida nas horas de vazio normal e energia consumida nas horas de supervazio, na proporção do número de horas de cada um destes períodos horários no total mensal das horas correspondentes ao período de vazio.

3 - De forma equivalente ao estabelecido no número anterior, a energia consumida no período de vazio poderá ser facturada por aplicação de um preço médio calculado como sendo a média ponderada das tarifas de energia activa de vazio normal e supervazio, respectivamente, pelo valor relativo das horas de vazio normal e de supervazio no total mensal das horas correspondentes ao período de vazio.

4 - O preço médio calculado de acordo com o número anterior, a considerar para efeitos de facturação da energia consumida no período de vazio, é arredondado às centésimas.

5 - As regras ora aprovadas vigoram até 30 de Setembro de 2001.

8 de Janeiro de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1858278.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1995-07-27 - Decreto-Lei 187/95 - Ministério da Indústria e Energia

    CRIA, NOS TERMOS PREVISTOS NO ART 6 DO DECRETO LEI 182/95 DE 27 DE JULHO (ESTABELECE AS BASES DE ORGANIZAÇÃO DO SISTEMA ELÉCTRICO NACIONAL (SEN)) A ENTIDADE REGULADORA DO SECTOR ELÉCTRICO, ESTABELECENDO DISPOSIÇÕES RELATIVAS A SUA ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO. SAO ÓRGÃOS DE ENTIDADE REGULADORA O CONSELHO DE ADMINISTRAÇÃO, O CONSELHO CONSULTIVO, O CONSELHO TARIFÁRIO E O CONSELHO FISCAL. DISPOE SOBRE AS COMPETENCIAS DE CADA UM DOS ÓRGÃOS, RESPECTIVA COMPOSICAO, RECRUTAMENTO DOS SEUS MEMBROS E ESTATUTO REMUNERA (...)

  • Tem documento Em vigor 1997-02-20 - Decreto-Lei 44/97 - Ministério da Economia

    Revê o Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, que criou a Entidade Reguladora do Sector Eléctrico e definiu as respectivas atribuições e funcionamento. Aprova os Estatutos da Entidade Reguladora do Sector Eléctrico, que é uma pessoa colectiva de direito público, dotada de autonomia administrativa e financeira e de património próprio e que tem por finalidade a regulação do Sistema Eléctrico de Serviço Público (SEP) e do relacionamento comercial entre o SEP e o Sistema Eléctrico Não Vinculado (SENV). A Entidade (...)

Ligações para este documento

Este documento é referido no seguinte documento (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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