Despacho 355-A/2001 (2.ª série). - O Regulamento de Relações Comerciais (RRC) prevê, no seu artigo 153.º, com natureza transitória, a aprovação e a publicação pela Entidade Reguladora do Sector Eléctrico (ERSE) das regras a adoptar quando o equipamento de medição e controlo da potência contratada se revele inadequado à opção tarifária do cliente, não permitindo a facturação nos termos previstos no referido Regulamento.
No contexto referido, a EDP - Distribuição Energia, S. A., informou a ERSE de um conjunto de situações que se enquadram no espírito e nos pressupostos do citado preceito do RRC.
A ERSE considerou a pertinência destas situações, pelo que resolveu proceder à aprovação de regras transitórias, para vigorarem até ao final do 3.º trimestre de 2001, aplicando-se às tarifas de MAT, AT e MT com potências contratadas superiores a 2 MW, quando o equipamento de medição se revele inadequado para registar separadamente a energia eléctrica consumida em horas de vazio normal e nas horas de supervazio.
Nestes termos, o conselho de administração da ERSE, ao abrigo do n.º 1 do artigo 153.º do RRC e da combinação do artigo 25.º do Decreto-Lei 187/95, de 27 de Julho, com a alínea g) do artigo 10.º dos Estatutos da ERSE, aprovados pelo Decreto-Lei 44/97, de 20 de Fevereiro, deliberou o seguinte:
1 - As regras de facturação a adoptar quando o equipamento de medição se revele inadequado para registar separadamente a energia eléctrica consumida nas horas de vazio normal e nas horas de supervazio para as tarifas de MAT, AT e MT com potências superiores a 2 MW constam dos números seguintes.
2 - A energia consumida nas horas de vazio será considerada energia consumida nas horas de vazio normal e energia consumida nas horas de supervazio, na proporção do número de horas de cada um destes períodos horários no total mensal das horas correspondentes ao período de vazio.
3 - De forma equivalente ao estabelecido no número anterior, a energia consumida no período de vazio poderá ser facturada por aplicação de um preço médio calculado como sendo a média ponderada das tarifas de energia activa de vazio normal e supervazio, respectivamente, pelo valor relativo das horas de vazio normal e de supervazio no total mensal das horas correspondentes ao período de vazio.
4 - O preço médio calculado de acordo com o número anterior, a considerar para efeitos de facturação da energia consumida no período de vazio, é arredondado às centésimas.
5 - As regras ora aprovadas vigoram até 30 de Setembro de 2001.
8 de Janeiro de 2001. - O Conselho de Administração: António Jorge Viegas de Vasconcelos - João José Esteves Santana - Carlos Martins Robalo.