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Regulamento 37/2005, de 17 de Maio

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Sumário

Estabelece regulamento da aguardente para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto.

Texto do documento

Regulamento 37/2005. - Considerando que são atribuições do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP), nos termos do artigo 4.º da sua Lei Orgânica, aprovada pelo Decreto-Lei 278/2003, de 6 de Novembro, controlar, promover e defender as denominações de origem e as indicações geográficas da Região Demarcada do Douro (RDD) e disciplinar e fiscalizar a produção dos vinhos da RDD, fomentando e garantindo a sua qualidade;

Considerando que, nos termos do disposto no artigo 12.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, toda a aguardente destinada à elaboração e ao acerto do título alcoométrico volúmico adquirido do vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto está sujeita a um rigoroso controlo de qualidade da exclusiva competência do IVDP;

Considerando que, nos termos da alínea c) do n.º 4 do artigo 10.º do Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 190/2001, de 25 de Junho, as aguardentes a utilizar nos vinhos licorosos DOC Douro (Moscatel do Douro) "devem ser de origem vínica, devendo satisfazer os requisitos fixados para a aguardente a utilizar no vinho do Porto e obedecer às características organolépticas e físico-químicas previstas na legislação em vigor", podendo em regulamento interno estabelecer-se medidas mais restritivas;

Considerando que é competência do conselho interprofissional do IVDP, de acordo com o disposto no artigo 7.º, n.º 1, alínea d), da citada Lei Orgânica, fixar as características organolépticas e físico-químicas e o regime de utilização das aguardentes vínicas na beneficiação dos mostos aptos à atribuição das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro ou em quaisquer outras operações enológicas, nos termos da regulamentação em vigor;

Considerando que é ainda competência do referido conselho interprofissional, nos termos da alínea g) do citado n.º 1 do artigo 7.º, emitir parecer sobre os regulamentos propostos pela direcção do IVDP para a boa execução das suas competências;

Considerando que é competência da direcção do IVDP, nos termos da alínea a) do n.º 2 do artigo 12.º da indicada Lei Orgânica, controlar a procedência e o trânsito dos vinhos e demais produtos vínicos que transitem na região, bem como a sua documentação;

Considerando que é ainda competência da direcção do IVDP, nos termos das alíneas a), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 13.º da mencionada Lei Orgânica, emitir e certificar a documentação geral respeitante ao trânsito e procedência das aguardentes destinadas à elaboração do vinho do Porto e do vinho Moscatel do Douro, incluindo o controlo das existências e movimentos através da abertura e movimentação das respectivas contas correntes e o controlo dos registos, bem como a certificação daqueles vinhos e aguardentes destinadas à sua beneficiação;

Considerando que o controlo qualitativo e quantitativo da aguardente é condição indispensável para o efectivo controlo do vinho do Porto e do vinho Moscatel do Douro, e que é necessário rever algumas práticas existentes no domínio da aquisição, do transporte, da armazenagem e da utilização da aguardente, de modo a adequá-las à regulamentação comunitária sobre o trânsito e utilização dos produtos vínicos;

Considerando o Regulamento (CE) n.º 884/2001, da Comissão, de 24 de Abril, que estabelece regras de execução relativas aos documentos de acompanhamento do transporte de produtos vitivinícolas e aos registos a manter no sector vitivinícola, e a Portaria 632/99, de 11 de Agosto, que designa o IVDP como uma das instâncias vitivinícolas competentes para aplicação daquele regulamento e que estabelece as regras a observar no trânsito de produtos do sector vitivinícola;

Considerando que a utilização desses documentos, em conjunto com as anotações nos registos das entradas, das utilizações e das saídas, permite reconstruir a posteriori o itinerário percorrido pela aguardente, bem como a sua proveniência;

Considerando que o conhecimento dos stocks de aguardente destinados à elaboração dos vinhos susceptíveis de obterem as denominações de origem Porto e Douro (Moscatel do Douro), em poder dos destiladores, comerciantes de aguardente e seus utilizadores, é informação indispensável para os organismos controladores;

Considerando as alterações legislativas entretanto ocorridas, designadamente as relativas aos documentos de acompanhamento e às entidades controladoras, e o tempo decorrido desde a aprovação do anterior regulamento da aguardente, em vigor desde 1993, bem como a experiência obtida na sua aplicação, mostra-se conveniente aprovar um novo regulamento:

O conselho interprofissional do IVDP, nos termos da alínea s) do n.º 1 do artigo 7.º, e a direcção do IVDP, nos termos da alínea a) do n.º 1 e da alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º e das alíneas a), e), g) e i) do n.º 1 do artigo 13.º, todos da Lei Orgânica do IVDP, aprovada pelo Decreto-Lei 278/2003, de 6 de Novembro, estabelecem o seguinte:

Regulamento da aguardente para as denominações de origem Douro (Moscatel do Douro) e Porto Artigo 1.º Definições Para efeitos do disposto no presente regulamento, entende-se por:

a) "Aguardente vínica" o produto resultante da destilação de vinho e que corresponda às características estabelecidas neste regulamento;

b) "Lote de aguardente" a quantidade definida de aguardente com a mesma origem, obtida em condições uniformes, acondicionada num só recipiente, e que foi submetida a certificação de uma só vez;

c) "Aguardente destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro" toda a aguardente vínica destinada à beneficiação do mosto produzido na Região Demarcada do Douro (RDD) e aplicado na elaboração daqueles vinhos, bem como a aguardente utilizada no acerto do respectivo título alcoométrico volúmico adquirido, durante a conservação e armazenamento (aguardente de lotas);

d) "Região Demarcada do Douro (RDD)" e "Entreposto de Gaia (EG)" duas áreas geográficas distintas, embora, nos termos da regulamentação nacional e comunitária, o EG seja uma extensão da RDD;

e) "Utilizador de aguardente" todos os sujeitos que adquiram aguardente vínica aprovada pelo Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto (IVDP) a destiladores e comerciantes de aguardente ou a certifiquem nos seus centros de vinificação ou nos seus armazéns, ou a adquiram de outros utilizadores através de cedência;

f) "Aguardente certificada" a aguardente aprovada nos termos do presente regulamento e demais legislação em vigor;

g) "Utilização de aguardente" a aplicação da aguardente vínica certificada no processo de beneficiação do mosto generoso ou ulterior tratamento de vinho do Porto - aguardente de lotas -, nos termos dos artigos 9.º e 12.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, ou ainda do Moscatel Douro, nos termos do artigo 10.º do Estatuto da Denominação de Origem Controlada Douro, aprovado pelo Decreto-Lei 190/2001, de 25 de Junho.

Artigo 2.º Apreciação 1 - A aguardente só poderá ser utilizada na elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Moscatel do Douro e transitar para os centros de vinificação ou para os armazéns dos utilizadores desde que previamente aprovada pelo IVDP.

2 - O IVDP poderá autorizar o trânsito de aguardente para os centros de vinificação ou para os armazéns dos utilizadores, antes da aprovação, mediante requerimento, a apresentar até quarenta e oito horas antes da recepção da aguardente, onde se indique a proveniência, o volume, a data e o local de descarga e armazenamento da aguardente, de modo que os serviços do IVDP assistam às operações de descarga e procedam à colheita de amostras e à selagem dos recipientes.

3 - Para apreciação da aguardente, o IVDP poderá exigir de qualquer destilador, comerciante de aguardente ou utilizador o documento oficial probatório da sua origem, o documento comprovativo do cumprimento do disposto na alínea a) do artigo 10.º da Portaria 632/99, de 11 de Agosto, e cópias do livro de registo de produtos vitivinícolas a granel ou do livro de entradas, saídas e existências na destilaria ou extracto de idêntica informação constante de suporte informático.

Artigo 3.º Colheita de amostras 1 - Para obter a apreciação de cada lote de aguardente, os destiladores, comerciantes de aguardente ou utilizadores finais deverão comunicar ao IVDP a proveniência, os locais de descarga ou de armazenamento e a identificação dos recipientes e respectivos volumes, de forma a poderem ser colhidas pelos serviços do IVDP as amostras necessárias à sua apreciação.

2 - No acto da colheita das amostras de aguardente, será elaborado um auto, de acordo com formulário a elaborar pelo IVDP, que será assinado pelo agente de fiscalização do IVDP que efectuou a colheita, bem como pelo destilador, comerciante de aguardente ou utilizador.

3 - A colheita de amostras obedecerá aos procedimentos estabelecidos pelo IVDP.

4 - Após a colheita de amostras, proceder-se-á de imediato à selagem dos recipientes donde foram retiradas, de modo a garantir a inviolabilidade dos mesmos.

Artigo 4.º Prazo e comunicação O processo de certificação da aguardente deverá ser concluído num prazo máximo de 10 dias úteis contados a partir do 1.º dia útil seguinte ao da data do auto de colheita de amostras, com excepção dos casos em que a recolha é feita fora do território nacional, em que o prazo será de 12 dias, bem como os de força maior e outros não imputáveis ao IVDP, sendo o operador notificado por escrito da decisão.

Artigo 5.º Controlo da qualidade 1 - A certificação da aguardente depende do cumprimento cumulativo dos seguintes requisitos:

a) Observância integral das características definidas pelo IVDP;

b) Manutenção das características referidas na alínea anterior até ao momento da sua utilização.

2 - A certificação referida no número anterior é válida apenas até 31 de Dezembro do ano seguinte.

3 - Terminado o prazo de validade da aprovação da aguardente referido no número anterior, o operador deverá apresentar no IVDP uma nova amostra para efeitos de renovação do registo, sendo-lhe aplicável um regime de análise físico-química simplificado.

4 - Na sequência de uma acção de fiscalização, são susceptíveis de reprovação os lotes de aguardente anteriormente aprovados se se verificarem alterações físico-químicas e sensoriais no lote de aguardente, em comparação com as amostras de referência na posse do IVDP.

5 - No caso previsto no número anterior, poderá ser solicitada ao IVDP uma nova apreciação da aguardente, com possibilidade de nova certificação, nos termos do actual regulamento e demais legislação em vigor.

6 - Os custos inerentes ao procedimento previsto no número anterior e no n.º 3 deste artigo serão suportados pelo detentor da aguardente.

Artigo 6.º Higiene e segurança dos géneros alimentícios O transporte, a distribuição, o manuseamento, incluindo as operações de carga e descarga, e a armazenagem da aguardente destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto e Douro terão de observar o disposto na legislação em vigor sobre a segurança e a higiene dos géneros alimentícios, podendo, nos limites das competências do IVDP, os agentes de fiscalização verificar o seu cumprimento.

Artigo 7.º Comercialização de aguardente Os destiladores ou comerciantes que detenham aguardente certificada pelo IVDP terão de comunicar previamente a este Instituto as vendas que pretendem efectuar, indicando:

a) O número de processo de certificação da aguardente;

b) O local de armazenagem;

c) O recipiente;

d) O adquirente;

e) A quantidade (volume);

f) A data e a hora do início das operações.

Artigo 8.º Transporte de aguardente 1 - Sem prejuízo do disposto no número seguinte, qualquer transporte de aguardente aprovada será obrigatoriamente acompanhado de um documento administrativo de acompanhamento (DAA), emitido de acordo com legislação em vigor.

2 - Na circulação de aguardente aprovada no EG em que não haja mudança de titularidade e entre locais com o mesmo número de entreposto fiscal, o trânsito poderá ser efectuado a coberto de uma guia de remessa, guia de transporte ou outro documento legalmente previsto.

3 - O DAA deverá ser preenchido de acordo com as seguintes normas:

a) Na aquisição a destiladores ou comerciantes de aguardente, no campo 23 do DAA deverá constar o número do processo de certificação, o título alcoólico bruto, a densidade e a temperatura;

b) No trânsito de aguardente no interior da RDD ou no interior do EG, ou entre estes, deverão constar no campo 23 do DAA a identificação da vasilha onde estava armazenada a aguardente e a temperatura, indicações que igualmente deverão constar nos casos referidos no n.º 2 deste artigo.

4 - Nas aquisições e nas transferências de aguardente entre a RDD e o EG ou vice-versa, o DAA deverá ser validado pelos agentes de fiscalização do IVDP, no campo 23, mediante a aposição de carimbo, data e rubrica do agente de fiscalização, bem como a identificação dos selos utilizados na selagem dos meios de transporte.

Artigo 9.º Selagem e recepção dos meios de transporte 1 - Fora da área da RDD ou do EG, o trânsito de aguardente aprovada será feito, obrigatoriamente, em recipientes devidamente selados pelo IVDP.

2 - No trânsito entre a RDD e o EG ou vice-versa, o agente de fiscalização verificará a quantidade de aguardente existente na cisterna, por conferência com o registo de medição dos tanques do veículo, se a cisterna estiver cheia, ou se a cisterna estiver em falta, medindo a falha com a parea e calculando o volume carregado.

3 - Após a verificação da quantidade, nos termos do número anterior, o agente do IVDP selará o meio de transporte.

4 - A recepção dos meios de transporte com aguardente aprovada na RDD e no EG será feita pelos utilizadores de acordo com o disposto nos procedimentos internos do IVDP.

Artigo 10.º Recipientes 1 - Os recipientes destinados à armazenagem de aguardente devem conter, de modo visível e indelével, a palavra "Aguardente" e o número do recipiente e estarem equipados com escalas de medição devidamente aferidas e em perfeito estado de funcionamento.

2 - A aguardente deve ser armazenada em recipientes de aço inox ou de outros materiais que, comprovadamente, não alterem as características da mesma, sob pena de a aguardente se considerar irregular nos termos do artigo 19.º Artigo 11.º Junção de aguardentes 1 - Apenas os utilizadores poderão juntar no mesmo recipiente aguardentes provenientes de lotes sujeitos a distintos processos de aprovação.

2 - Na sequência de uma acção de fiscalização do IVDP, o lote final misto de aguardente poderá ser reprovado caso se verifiquem alterações físico-químicas ou sensoriais que contrariem o disposto no presente regulamento.

Artigo 12.º Registo dos movimentos da aguardente 1 - Os utilizadores de aguardente certificada terão de possuir nos locais onde a aguardente esteja armazenada registos próprios, devidamente actualizados, elaborados de acordo com formulário a estabelecer pelo IVDP.

2 - Os destiladores ou comerciantes de aguardente que possuam aguardente aprovada deverão manter nos locais de armazenamento registos dos movimentos de aguardente por vasilha e processo de certificação, organizados por ordem cronológica, de acordo com os procedimentos do IVDP ou suporte informático do qual conste idêntica informação.

3 - Na sequência de acções de fiscalização do IVDP, os registos mencionados nos números anteriores serão recolhidos pelos agentes de fiscalização.

Artigo 13.º Comunicação dos movimentos da aguardente 1 - As cedências de aguardente entre utilizadores e as transferências da RDD para o EG ou vice-versa serão comunicadas ao IVDP com quarenta e oito horas de antecedência, sendo confirmadas pela emissão dos DAA, após a autorização por escrito, por parte do IVDP.

2 - As perdas acidentais serão comunicadas ao IVDP no momento da sua ocorrência, sendo confirmadas pela elaboração do auto de notícia.

3 - As perdas naturais serão comunicadas no momento da sua constatação, por declaração ao IVDP.

4 - A utilização de aguardente em lotas de vindima e em lotas de colheitas anteriores será comunicada ao IVDP através do documento próprio (comunicação de lotas/declaração de movimentos), de acordo com formulário a estabelecer pelo IVDP, até ao dia 15 do mês seguinte à referida utilização.

Artigo 14.º Cedência de aguardente 1 - A cedência entre utilizadores de aguardente está dependente de autorização prévia do IVDP.

2 - A cedência de aguardente entre utilizadores que tenha sido aprovada para o vinho susceptível de obter a denominação de origem Moscatel do Douro e cujo cessionário pretende utilizar na beneficiação de vinho susceptível de obter a denominação de origem Porto depende de prévia autorização da direcção do IVDP e implica o pagamento da taxa aplicável à aguardente para vinho do Porto.

Artigo 15.º Arquivo de documentação Toda a documentação relativa à aprovação, trânsito e utilização da aguardente deve ser mantida em arquivo pelos agentes económicos por um período mínimo de cinco anos.

Artigo 16.º Competência para apreciação 1 - Compete ao laboratório do IVDP a análise físico-química da aguardente e à câmara de provadores do IVDP a sua análise sensorial.

2 - É admitido recurso para a junta consultiva de aguardentes da deliberação da câmara de provadores do IVDP que reprove uma aguardente, nos termos da regulamentação interna do IVDP.

3 - Todas as deliberações são fundamentadas.

4 - O funcionamento da câmara de provadores do IVDP consta de regulamentação interna do IVDP.

5 - O regulamento da junta consultiva consta de regulamentação interna do IVDP.

Artigo 17.º Detenção de aguardentes sem denominação de origem ou desqualificação das aguardentes para vinho do Porto ou Moscatel do Douro 1 - Sem prejuízo do disposto no presente regulamento, todos os outros produtos vínicos produzidos, elaborados ou que transitem na RDD ou no EG poderão ser controlados e fiscalizados pelo IVDP nos termos da sua Lei Orgânica.

2 - A desnaturação ou desdobramento e a consequente desqualificação de aguardente para utilização nas denominações de origem serão, obrigatoriamente, acompanhadas pelos serviços de fiscalização do IVDP, que efectuarão a colheita de amostras e a selagem dos recipientes em que a desnaturação ou o desdobramento tenha lugar.

Artigo 18.º Taxas 1 - Será cobrada aos utilizadores de aguardente destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto a taxa prevista na alínea b) do artigo 2.º do Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho.

2 - O IVDP cobrará ainda dos destiladores ou comerciantes de aguardente interessados na apreciação da aguardente destinada à elaboração de vinho susceptível de obtenção das denominações de origem Porto ou Douro (Moscatel do Douro) as importâncias constantes da tabela em vigor no IVDP pela recolha de amostras, pelos serviços analíticos e de prova prestados, bem como todos os custos, incluindo os de transporte, suportados pelo IVDP no caso de recurso à prestação de serviços por terceiros.

3 - Sempre que os serviços solicitados se destinarem à elaboração de vinho susceptível de obter a denominação de origem Douro (Moscatel do Douro) ou a quaisquer outros fins, serão cobradas as importâncias referidas no número anterior.

4 - Pelos serviços solicitados pelos utilizadores de aguardente exclusivamente para elaboração de vinho susceptível de obtenção da denominação de origem Porto não serão cobrados os custos referidos nos números anteriores, exceptuando as análises subcontratadas, uma vez que os custos inerentes à recolha de amostras e análises são cobertos pela taxa referida no n.º 1.

5 - A liquidação e a cobrança das taxas previstas, bem como o seu pagamento coercivo, regem-se pelo disposto no Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho.

Artigo 19.º Infracções 1 - Sem prejuízo do disposto nos números seguintes, a infracção ao disposto neste regulamento fica sujeita às sanções consagradas na legislação em vigor, designadamente no Decreto-Lei 213/2004, de 23 de Agosto, que estabelece o regime das infracções vitivinícolas, e no Decreto-Lei 173/97, de 16 de Julho, em particular quando se constatar desconformidade entre os quantitativos reais e os participados nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste regulamento e quando se verifique a existência de vinhos a que haja sido adicionada aguardente em infracção ao disposto no presente regulamento.

2 - O IVDP procederá à suspensão da inscrição do operador em causa e à selagem dos respectivos recipientes, bem como, tratando-se de operador de vinho do Porto, à suspensão imediata da capacidade de venda, nos termos dos artigos 21.º e 22.º do Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto, aprovado pelo Decreto-Lei 166/86, de 26 de Junho, quando seja encontrada em centro de vinificação, em armazém, em trânsito para estes locais ou de alguma forma na detenção dos operadores que se dediquem à elaboração de vinho susceptível de obter as denominações de origem Porto e Douro, aguardente não certificada pelo IVDP nos termos deste regulamento ou não abrangida pela autorização prevista no n.º 2 do artigo 2.º 3 - No caso de aguardente não aprovada pelo IVDP ou não abrangida pela autorização prevista no n.º 2 do artigo 2.º, o levantamento da suspensão da inscrição do operador prevista no número anterior só terá lugar quando os produtos sejam retirados das instalações do operador em causa, devendo o agente de fiscalização do IVDP retirar os selos e acompanhar o destino dos referidos produtos.

4 - No caso de desconformidade entre os quantitativos reais e os participados nos termos dos artigos 12.º e 13.º deste regulamento ou quando se verifique a existência de vinhos a que haja sido adicionada aguardente em infracção ao disposto no presente regulamento, o IVDP realizará análises físico-químicas e organolépticas aos vinhos pertencentes ao operador e, se o resultado das referidas análises determinar que os vinhos foram elaborados com aguardente irregular ou que a aguardente não corresponde às características exigidas, aplicar-se-á o procedimento previsto no número anterior.

5 - As análises referidas no número anterior serão efectuadas pelo IVDP ou em laboratório externo a que este entenda necessário recorrer, a expensas do operador, que deverá depositar a quantia correspondente ao respectivo preço na Tesouraria do IVDP, no prazo que lhe for fixado por aviso expedido pelos serviços.

Artigo 20.º Revogação É revogado o regulamento do processo técnico-administrativo para controlo da aguardente destinada à elaboração de vinho do Porto, de 2 de Julho de 1993, publicado no Diário da República, 2.ª série, de 2 de Novembro de 1993.

Artigo 21.º Entrada em vigor O presente regulamento entra em vigor no prazo de 10 dias após a sua publicação no Diário da República.

26 de Abril de 2005. - A Direcção: (Assinaturas ilegíveis.)

Anexos

  • Texto integral do documento: https://dre.tretas.org/pdfs/2005/05/17/plain-185812.pdf ;
  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/185812.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1986-06-26 - Decreto-Lei 166/86 - Ministério da Agricultura, Pescas e Alimentação

    Aprova o Regulamento da Denominação de Origem Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 1997-07-16 - Decreto-Lei 173/97 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o regime de taxas a que ficam sujeitos o vinho do Porto e os produtos vínicos utilizados na sua elaboração.

  • Tem documento Em vigor 2001-06-25 - Decreto-Lei 190/2001 - Ministério da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas

    Aprova o Estatuto da Denominação de Origem Controlada (DOC) Douro e publica-o em anexo ao presente diploma.

  • Tem documento Em vigor 2003-11-06 - Decreto-Lei 278/2003 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    Aprova a orgânica do Instituto dos Vinhos do Douro e do Porto, publicada em anexo, o qual resulta da fusão por incorporação da Comissão Interprofissional da Região Demarcada do Douro e do Instituto do Vinho do Porto.

  • Tem documento Em vigor 2004-08-23 - Decreto-Lei 213/2004 - Ministério da Agricultura, Desenvolvimento Rural e Pescas

    No uso da autorização legislativa concedida pela Lei n.º 7/2004, de 5 de Março, estabelece-se o regime de infracções relativas ao incumprimento da disciplina legal aplicável à vinha, à produção, ao comércio, à transformação e ao trânsito dos vinhos e dos outros produtos vitivinícolas e às actividades desenvolvidas neste sector.

Ligações para este documento

Este documento é referido nos seguintes documentos (apenas ligações a partir de documentos da Série I do DR):

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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