Portaria 747/84
de 24 de Setembro
O Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, vem regulamentar a transferência para os municípios de novas competências em matéria de organização, financiamento e controle de funcionamento dos transportes escolares, de acordo com o disposto no n.º 5 do artigo 47.º da Lei 42/83 e no Decreto-Lei 77/84, de 8 de Março.
Considerando, no entanto, que a transição dessas competências acarretará o estudo e accionamento de mecanismos a nível local que dificilmente se conseguirão assegurar antes do início do novo ano escolar, o referido normativo faculta aos municípios a possibilidade de manter transitoriamente as adjudicações actualmente existentes, por forma a ser prosseguida com continuidade a satisfação das necessidades de transporte dos estudantes.
No entanto, e nos casos em que os municípios deliberem manter tais adjudicações, necessário se torna, como é óbvio, estabelecer normas para a actualização dos preços actualmente em vigor, matéria que é objecto da presente portaria.
Nestes termos:
Manda o Governo da República Portuguesa, pelos Ministros da Administração Interna e do Equipamento Social, ao abrigo do disposto no n.º 2 do artigo 25.º do Decreto-Lei 299/84, de 5 de Setembro, o seguinte:
1.º As condições de preços a vigorar no ano lectivo de 1984-1985, sempre que as câmaras municipais deliberem manter as adjudicações dos circuitos especiais de aluguer do ano lectivo anterior, resultarão da aplicação dos números seguintes.
2.º A remuneração a atribuir a cada veículo pesado de passageiros, quando execute circuitos especiais de aluguer, será a que se encontra em vigor à data da publicação do presente diploma.
3.º Sempre que se verificarem aumentos das tarifas para os serviços de transportes colectivos, as condições de preços serão actualizadas na mesma proporção.
4.º As actualizações previstas no número anterior produzirão efeitos a partir da data de entrada em vigor da portaria que determina o aumento das tarifas para os serviços de transportes colectivos.
5.º A remuneração a atribuir aos veículos ligeiros de passageiros ou mistos, de 4 ou mais lugares, além do condutor, deverá ser feita de acordo com os preços legalmente estabelecidos para os serviços prestados ao quilómetro pelos automóveis ligeiros de passageiros de aluguer, com distintivo e cor padrão, de 4 e 6 lugares, respectivamente.
6.º No caso previsto no número anterior, poderá haver lugar ao pagamento de um acréscimo de 20% sobre os preços estabelecidos, sempre que o mau estado das estradas o justifique.
Ministérios da Administração Interna e do Equipamento Social.
Assinada em 12 de Setembro de 1984.
O Ministro da Administração Interna, Eduardo Ribeiro Pereira. - O Ministro do Equipamento Social, João Rosado Correia.