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Edital 5/2001, de 4 de Janeiro

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Texto do documento

Edital 5/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização. - Dr. António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo, vogal da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:

Faz público que, em cumprimento da deliberação da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, tomada em 19 de Setembro de 2000 e do disposto no artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 28 de Dezembro, na sua actual redacção, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República sobre o Regulamento Municipal de Loteamento e Obras de Urbanização do Concelho de São Pedro do Sul.

O Regulamento encontra-se patente na Secção de Obras e Urbanismo da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado durante as horas normais de expediente.

As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na citada secção, nos prazos acima indicados e no horário de expediente.

Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.

10 de Novembro de 2000. - O Vogal da Comissão Administrativa, (Assinatura ilegível.)

Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização

Artigo 1.º

Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 5 da Lei 25/92, de 31 de Agosto, a compensação a pagar pelo proprietário do loteamento à Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em caso de não haver lugar à realização das infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º dos referidos diplomas legais ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, deverá ser regulada da seguinte forma:

1) O pagamento poderá ser pago em numerário ou espécie cujo valor será calculado pela seguinte fórmula:

a) Para o caso da área destinada a equipamento de utilização colectiva prevista no loteamento ser inferior à prevista na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:

a = K ? ß

sendo que:

a = o valor do numerário ou espécie;

K = a diferença entre a área para equipamento colectivo calculável pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, em metros quadrados e a área prevista para esse efeito no projecto de loteamento;

ß = 1/20 do valor do salário mínimo, nacional em vigor.

b) É da competência da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, depois de consultado o loteador, decidir sobre a localização do equipamento público, sobre a sua área e as suas características, considerando para tal as carências existentes e o número de utentes previsto na sua zona de influência;

c) Para o caso do prédio a lotear já estar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro:

a = 0,4 ? ß

sendo que:

a = O valor do numerário ou espécie;

ß = Valor das infra-estruturas existentes na via pública que servem o prédio a lotear, medidas na extensão total do terreno confrontante do mesmo lado da via existente. Este valor é determinado pela Câmara Municipal segundo os preços actualizados adoptados correntemente.

No caso do prédio a lotear confrontar com ambos os lados da via existente o total a pagar será igual à soma dos dois valores ? obtidos para cada lado da via.

Artigo 2.º

Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, estabelecem-se os limites, acima dos quais passa a ser obrigatório que os projectos das operações de loteamento urbano sejam elaborados por equipas multidisciplinares, de acordo com o articulado no referido decreto-lei:

1) O limite da área do prédio a lotear é de 2 ha;

2) O limite da quantidade de fogos a prever na operação de loteamento é de 55 fogos.

Artigo 3.º

Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e no disposto na alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o cálculo da taxa deverá ser feito da seguinte maneira:

1) Taxa de urbanização:

Fórmula: Q$ = K ? A (m2) ? C ($/m2)

Q ($) = valor da compensação;

K ? A (m2) = área total de construção;

C ($/m2) = preço por metro quadrado de construção.

K = 0,021

C = ao valor do salário mínimo nacional em vigor:

a) Regra - Q = Q : 2

b) Moradias unifamiliares - Q = Q : 4

Artigo 4.º

Os conceitos urbanísticos a adoptar, e a ter em conta, na apreciação dos projectos de loteamento são os que tiverem sido publicados mais recentemente pela Comissão de Coordenação Regional e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano ou por outras direcções-gerais dependentes do Ministério do Planeamento e do Ministério da Administração do Território.

12 de Setembro de 2000. - O Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, José Rui Veloso Faustino.

Anexos

  • Extracto do Diário da República original: https://dre.tretas.org/dre/1856881.dre.pdf .

Ligações deste documento

Este documento liga aos seguintes documentos (apenas ligações para documentos da Serie I do DR):

  • Tem documento Em vigor 1987-01-06 - Lei 1/87 - Assembleia da República

    Finanças locais.

  • Tem documento Em vigor 1991-11-29 - Decreto-Lei 448/91 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Aprova o regime jurídico dos loteamentos urbanos.

  • Tem documento Em vigor 1992-08-31 - Lei 25/92 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO, O DECRETO LEI 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVA O REGIME JURÍDICO DOS LOTEAMENTOS URBANOS, RELATIVAMENTE AS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO, ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA INFRA-ESTRUTURAS VIÁRIAS E EQUIPAMENTOS DE NATUREZA PRIVADA.

  • Tem documento Em vigor 1992-12-22 - Portaria 1182/92 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    REGULAMENTA OS PARÂMETROS DO DIMENSIONAMENTO DAS PARCELAS DESTINADAS A ESPAÇOS VERDES E DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA, INFRA-ESTRUTURAS VARIAS E EQUIPAMENTOS DE UTILIZAÇÃO COLECTIVA A QUE SE REFERE O ARTIGO 15 DO DECRETO LEI NUMERO 448/91, DE 29 DE NOVEMBRO.

  • Tem documento Em vigor 1995-11-14 - Decreto-Lei 292/95 - Ministério do Planeamento e da Administração do Território

    Estabelece a qualificação oficial para a elaboração de planos de urbanização, de planos de pormenor e de projectos de operações de loteamento.

  • Tem documento Em vigor 1996-08-01 - Lei 26/96 - Assembleia da República

    ALTERA, POR RATIFICAÇÃO O DECRETO LEI 334/95, DE 28 DE DEZEMBRO QUE ALTERA O DECRETO LEI 448/91 DE 29 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU O REGIME JURÍDICO DO LICENCIAMENTO DAS OPERAÇÕES DE LOTEAMENTO E DAS OBRAS DE URBANIZAÇÃO.

Aviso

NOTA IMPORTANTE - a consulta deste documento não substitui a leitura do Diário da República correspondente. Não nos responsabilizamos por quaisquer incorrecções produzidas na transcrição do original para este formato.

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