Edital 5/2001 (2.ª série) - AP. - Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização. - Dr. António Carlos Ferreira Rodrigues Figueiredo, vogal da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de São Pedro do Sul:
Faz público que, em cumprimento da deliberação da Comissão Administrativa da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, tomada em 19 de Setembro de 2000 e do disposto no artigo 68.º-B do Decreto-Lei 448/91, de 28 de Dezembro, na sua actual redacção, se encontra aberto inquérito público, pelo prazo de 30 dias, a contar da publicação do presente edital no Diário da República sobre o Regulamento Municipal de Loteamento e Obras de Urbanização do Concelho de São Pedro do Sul.
O Regulamento encontra-se patente na Secção de Obras e Urbanismo da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística desta Câmara Municipal, onde poderá ser consultado durante as horas normais de expediente.
As sugestões a apresentar deverão ser entregues, por escrito, na citada secção, nos prazos acima indicados e no horário de expediente.
Para constar e devidos efeitos, se publica o presente edital e outros de igual teor que vão ser afixados nos lugares do costume.
10 de Novembro de 2000. - O Vogal da Comissão Administrativa, (Assinatura ilegível.)
Regulamento Municipal de Loteamentos e Obras de Urbanização
Artigo 1.º
Para os efeitos do disposto no n.º 4 do artigo 16.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a redacção que lhe foi dada pelo n.º 5 da Lei 25/92, de 31 de Agosto, a compensação a pagar pelo proprietário do loteamento à Câmara Municipal de São Pedro do Sul, em caso de não haver lugar à realização das infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º dos referidos diplomas legais ou não se justificar a localização de qualquer equipamento público no prédio a lotear, deverá ser regulada da seguinte forma:
1) O pagamento poderá ser pago em numerário ou espécie cujo valor será calculado pela seguinte fórmula:
a) Para o caso da área destinada a equipamento de utilização colectiva prevista no loteamento ser inferior à prevista na Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro:
a = K ? ß
sendo que:
a = o valor do numerário ou espécie;
K = a diferença entre a área para equipamento colectivo calculável pela Portaria 1182/92, de 22 de Dezembro, em metros quadrados e a área prevista para esse efeito no projecto de loteamento;
ß = 1/20 do valor do salário mínimo, nacional em vigor.
b) É da competência da Câmara Municipal de São Pedro do Sul, depois de consultado o loteador, decidir sobre a localização do equipamento público, sobre a sua área e as suas características, considerando para tal as carências existentes e o número de utentes previsto na sua zona de influência;
c) Para o caso do prédio a lotear já estar servido pelas infra-estruturas referidas na alínea b) do artigo 3.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro:
a = 0,4 ? ß
sendo que:
a = O valor do numerário ou espécie;
ß = Valor das infra-estruturas existentes na via pública que servem o prédio a lotear, medidas na extensão total do terreno confrontante do mesmo lado da via existente. Este valor é determinado pela Câmara Municipal segundo os preços actualizados adoptados correntemente.
No caso do prédio a lotear confrontar com ambos os lados da via existente o total a pagar será igual à soma dos dois valores ? obtidos para cada lado da via.
Artigo 2.º
Para os efeitos do disposto na alínea a) do n.º 3 do artigo 4.º do Decreto-Lei 292/95, de 14 de Novembro, estabelecem-se os limites, acima dos quais passa a ser obrigatório que os projectos das operações de loteamento urbano sejam elaborados por equipas multidisciplinares, de acordo com o articulado no referido decreto-lei:
1) O limite da área do prédio a lotear é de 2 ha;
2) O limite da quantidade de fogos a prever na operação de loteamento é de 55 fogos.
Artigo 3.º
Ao abrigo do disposto no n.º 1 do artigo 32.º do Decreto-Lei 448/91, de 29 de Novembro, com a nova redacção que lhe foi dada pela Lei 26/96, de 1 de Agosto, e no disposto na alínea a) do artigo 11.º da Lei 1/87, de 6 de Janeiro, o cálculo da taxa deverá ser feito da seguinte maneira:
1) Taxa de urbanização:
Fórmula: Q$ = K ? A (m2) ? C ($/m2)
Q ($) = valor da compensação;
K ? A (m2) = área total de construção;
C ($/m2) = preço por metro quadrado de construção.
K = 0,021
C = ao valor do salário mínimo nacional em vigor:
a) Regra - Q = Q : 2
b) Moradias unifamiliares - Q = Q : 4
Artigo 4.º
Os conceitos urbanísticos a adoptar, e a ter em conta, na apreciação dos projectos de loteamento são os que tiverem sido publicados mais recentemente pela Comissão de Coordenação Regional e Direcção-Geral do Ordenamento do Território e Desenvolvimento Urbano ou por outras direcções-gerais dependentes do Ministério do Planeamento e do Ministério da Administração do Território.
12 de Setembro de 2000. - O Chefe da Divisão de Planeamento e Gestão Urbanística, José Rui Veloso Faustino.